DECRETO Nº 41268, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001
(DOE DE 10.12.2001)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, inciso V, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41252, de 04.12.01:
ALTERAÇÃO Nº 1206 - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 38 do Livro I
com a seguinte redação
"Parágrafo 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações
previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do apêndice III,
realizadas no período de 01 a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração
será quinzenal, devendo encerrar-se:
a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31."
ALTERAÇÃO 1207 - Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea "a" do item I, a Nota passa a ser Nota 01 e ficam acrescentadas
as Notas 02 e 03,conforme segue:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR)
I ............. ...............
"NOTA 02 - Na hipótese de Contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria geral,
o prazo de pagamento previsto neste item
não se aplica aos fatos geradores ocorridos
no Período:
a) de 01 a 15 de dezembro de 2001, caso em
que o imposto será pago até o dia 27 de
dezembro de 2001;
b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em
que o imposto será pago até o dia 28 de
janeiro de 2002;
c) de 01 a 31 de janeiro de 2002, caso em
que o imposto será pago até o dia 18 de
fevereiro de 2002.
NOTA 03 - O disposto na Nota anterior não
se aplica às saídas referidas no "caput" da
Nota 01."
b) na alínea "a" do item III, ficam acrescentadas as Notas 03 e 04 com a
seguinte redação:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR)
III ............ ...............
"NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria geral,
o prazo de pagamento previsto neste item
não se aplica aos fatos geradores ocorridos
no período:
a) de 01 a 15 de dezembro de 2001, caso em
que o imposto será pago até o dia 27 de
dezembro de 2001;
b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em
que o imposto será pago até o dia 25 de
janeiro de 2002;
c) de 01 de janeiro a 31 de março de 2002,
caso em que o imposto será pago até o dia
26 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
NOTA 04 - O disposto na Nota anterior não
se aplica às saídas referidas no "caput" da
Nota 02."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2001.
MIGUEL ROSSETO,
Governador do Estado em exercício