DECRETO Nº 41268, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001
(DOE DE 10.12.2001)


     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de serviços  de  Transporte  Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
 aprovado  pelo  Decreto  nº  37699,  de  26.08.97, numeradas  em  seqüência  às
 introduzidas pelo Decreto nº 41252, de 04.12.01:

     ALTERAÇÃO Nº 1206 -  Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 38 do Livro I
 com a seguinte redação
"Parágrafo 3º  - O  disposto no  "caput" não  se aplica  às operações
          previstas nos  itens I, "a",  e III, "a", da  Seção I do  apêndice III,
          realizadas no período de  01 a 31 de dezembro de  2001 por contribuinte
          enquadrado no  CGC/TE na categoria geral,  hipóteses em que  a apuração
          será quinzenal, devendo encerrar-se:

            a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

            b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31."

     ALTERAÇÃO 1207 - Na Seção I do Apêndice III:

     a) na alínea "a" do item I, a Nota passa a ser Nota 01 e ficam acrescentadas
 as Notas 02 e 03,conforme segue:

ITEM      PRAZOS  (TOMANDO-SE  POR     OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
               REFERÊNCIA   O  MÊS   DA
               OCORRÊNCIA    DO    FATO
               GERADOR)

     I         .............                ...............

                                     "NOTA 02 -  Na   hipótese  de  Contribuinte
                                     enquadrado no CGC/TE  na  categoria  geral,
                                     o prazo de pagamento  previsto  neste  item
                                     não se aplica aos fatos geradores ocorridos
                                     no Período:

                                     a) de 01 a 15 de dezembro de 2001, caso  em
                                     que o imposto será pago até  o  dia  27  de
                                     dezembro de 2001;
                                     b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso  em
                                     que o imposto será pago até  o  dia  28  de
                                     janeiro de 2002;
                                     c) de 01 a 31 de janeiro de 2002,  caso  em
                                     que o imposto será pago até  o  dia  18  de
                                     fevereiro de 2002.

                                     NOTA 03 - O disposto na Nota  anterior  não
                                     se aplica às saídas referidas no "caput" da
                                     Nota 01."

     b) na  alínea "a" do item  III, ficam acrescentadas as  Notas 03 e 04  com a
 seguinte redação:
ITEM      PRAZOS  (TOMANDO-SE  POR     OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
               REFERÊNCIA   O  MÊS   DA
               OCORRÊNCIA    DO    FATO
               GERADOR)

     III       ............                 ...............

                                     "NOTA 03  -  Na  hipótese  de  contribuinte
                                     enquadrado no CGC/TE  na  categoria  geral,
                                     o prazo de pagamento  previsto  neste  item
                                     não se aplica aos fatos geradores ocorridos
                                     no período:

                                     a) de 01 a 15 de dezembro de 2001, caso  em
                                     que o imposto será pago até  o  dia  27  de
                                     dezembro de 2001;
                                     b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso  em
                                     que o imposto será pago até  o  dia  25  de
                                     janeiro de 2002;
                                     c) de 01 de janeiro a 31 de março de  2002,
                                     caso em que o imposto será pago até  o  dia
                                     26 do mês subseqüente ao da  ocorrência  do
                                     fato gerador.

                                     NOTA 04 - O disposto na Nota  anterior  não
                                     se aplica às saídas referidas no "caput" da
                                     Nota 02."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2001.

                                 MIGUEL ROSSETO,
                        Governador do Estado em exercício