LEI Nº 10406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
                               (DOU DE 11.01.2002)

     Institui o Código Civil.

     PRESIDENTE DA  REPÚBLICA Faço saber  que o  Congresso Nacional decreta  e eu
 sanciono a seguinte Lei:

                                   PARTE GERAL

                                     LIVRO I
                                   DAS PESSOAS

                                     TÍTULO I
                               DAS PESSOAS NATURAIS

                                    CAPÍTULO I
                         DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE


     Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

     Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas
 a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     Art. 3º  - São absolutamente  incapazes de  exercer pessoalmente os  atos da
 vida civil:

     I - os menores de dezesseis anos;

     II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
 discernimento para a prática desses atos;

     III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     Art. 4º  - São incapazes,  relativamente a certos atos,  ou à maneira  de os
 exercer:

     I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais, os viciados  em tóxicos, e os que, por deficiência
 mental, tenham o discernimento reduzido;

     III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     IV - os pródigos.

     Parágrafo  único -  A capacidade  dos  índios será  regulada por  legislação
 especial.

     Art. 5º  - A menoridade  cessa aos dezoito  anos completos, quando  a pessoa
 fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

     I -  pela concessão dos  pais, ou de  um deles  na falta do  outro, mediante
 instrumento público, independentemente de homologação  judicial, ou por sentença
 do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     II - pelo casamento;

     III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     V - pelo  estabelecimento civil ou comercial, ou pela  existência de relação
 de emprego,  desde que, em  função deles, o  menor com dezesseis  anos completos
 tenha economia própria.

     Art. 6º  - A existência  da pessoa natural  termina com a  morte; presume-se
 esta,  quanto aos  ausentes, nos  casos  em que  a  lei autoriza  a abertura  de
 sucessão definitiva.

     Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     II  - se  alguém, desaparecido  em campanha  ou feito  prisioneiro, não  for
 encontrado até dois anos após o término da guerra.

     Parágrafo único - A  declaração da  morte presumida,  nesses casos,  somente
 poderá ser  requerida depois de  esgotadas as  buscas e averiguações,  devendo a
 sentença fixar a data provável do falecimento.

     Art. 8º  - Se  dois ou mais  indivíduos falecerem na  mesma ocasião,  não se
 podendo averiguar se  algum dos comorientes precedeu  aos outros, presumir-se-ão
 simultaneamente mortos.

     Art. 9º - Serão registrados em registro público:

     I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

     II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

     IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     Art. 10 - Far-se-á averbação em registro público:

     I -  das sentenças  que decretarem a  nulidade ou  anulação do  casamento, o
 divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

     II - dos  atos judiciais ou extrajudiciais que declararem  ou reconhecerem a
 filiação;

     III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

                                   CAPÍTULO II
                          DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

     Art.  11  -  Com  exceção  dos  casos  previstos  em  lei,  os  direitos  da
 personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
 sofrer limitação voluntária.

     Art. 12  - Pode-se  exigir que  cesse a  ameaça, ou  a lesão,  a direito  da
 personalidade,  e  reclamar perdas  e  danos,  sem  prejuízo de  outras  sanções
 previstas em lei.

     Parágrafo único - Em se tratando de  morto, terá legitimação para requerer a
 medida prevista  neste artigo  o cônjuge  sobrevivente, ou  qualquer parente  em
 linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     Art.  13 -  Salvo por  exigência médica,  é defeso  o ato  de disposição  do
 próprio corpo, quando  importar diminuição permanente da  integridade física, ou
 contrariar os bons costumes.

     Parágrafo único - O ato  previsto neste  artigo será  admitido para  fins de
 transplante, na forma estabelecida em lei especial.

     Art. 14  - É válida, com  objetivo científico, ou altruístico,  a disposição
 gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

     Parágrafo  único -  O  ato  de disposição  pode  ser  livremente revogado  a
 qualquer tempo.

     Art. 15 - Ninguém pode ser constrangido  a submeter-se, com risco de vida, a
 tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

     Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao  nome, nele compreendidos o prenome e o
 sobrenome.

     Art. 17 - O nome da pessoa não  pode ser empregado por outrem em publicações
 ou representações  que a  exponham ao  desprezo público,  ainda quando  não haja
 intenção difamatória.

     Art. 18 - Sem autorização,  não se  pode usar  o nome  alheio em  propaganda
 comercial.

     Art. 19 - O pseudônimo adotado para  atividades lícitas goza da proteção que
 se dá ao nome.

     Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou  se necessárias à administração da justiça
 ou à  manutenção da ordem  pública, a divulgação  de escritos, a  transmissão da
 palavra, ou a  publicação, a exposição ou  a utilização da imagem  de uma pessoa
 poderão ser  proibidas, a  seu requerimento  e sem  prejuízo da  indenização que
 couber, se  lhe atingirem a honra,  a boa fama  ou a respeitabilidade, ou  se se
 destinarem a fins comerciais.

     Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas
 para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     Art.  21 -  A vida  privada da  pessoa  natural é  inviolável, e  o juiz,  a
 requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
 fazer cessar ato contrário a esta norma.

                                   CAPÍTULO III
                                   DA AUSÊNCIA

                                     Seção I
                         Da Curadoria dos Bens do Ausente

     Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do  seu domicílio sem dela haver notícia,
 se não houver  deixado representante ou procurador a  quem caiba administrar-lhe
 os  bens, o  juiz,  a  requerimento de  qualquer  interessado  ou do  Ministério
 Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     Art. 23  - Também se  declarará a ausência, e  se nomeará curador,  quando o
 ausente deixar  mandatário que não  queira ou não  possa exercer ou  continuar o
 mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     Art. 24 - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
 conforme  as circunstâncias,  observando, no  que  for aplicável,  o disposto  a
 respeito dos tutores e curadores.

     Art.  25º  -   O  cônjuge  do  ausente,  sempre  que   não  esteja  separado
 judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência,
 será o seu legítimo curador.

     Parágrafo 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos  bens do ausente incumbe
 aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,  não havendo impedimento que os iniba
 de exercer o cargo.

     Parágrafo 2º -  Entre os  descendentes, os  mais próximos  precedem os  mais
 remotos.

     Parágrafo 3º - Na  falta das pessoas mencionadas, compete ao  juiz a escolha
 do curador.

                                     Seção II
                              Da Sucessão Provisória

     Art. 26 - Decorrido um ano  da arrecadação dos bens  do ausente, ou,  se ele
 deixou  representante  ou procurador,  em  se  passando  três anos,  poderão  os
 interessados requerer  que se  declare a  ausência e  se abra  provisoriamente a
 sucessão.

     Art. 27 - Para o efeito previsto  no artigo anterior, somente  se consideram
 interessados:

     I - o cônjuge não separado judicialmente;

     II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

     III -  os que  tiverem sobre os  bens do ausente  direito dependente  de sua
 morte;

     IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     Art. 28 - A sentença  que determinar  a abertura  da sucessão  provisória só
 produzirá efeito  cento e oitenta dias  depois de publicada pela  imprensa; mas,
 logo que passe em julgado, proceder-se-á à  abertura do testamento, se houver, e
 ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     Parágrafo 1º -  Findo o  prazo a  que se  refere o  art. 26,  e não  havendo
 interessados na sucessão provisória, cumpre  ao Ministério Público requerê-la ao
 juízo competente.

     Parágrafo 2º - Não comparecendo  herdeiro  ou  interessado para  requerer  o
 inventário até  trinta dias depois  de passar em  julgado a sentença  que mandar
 abrir a  sucessão provisória,  proceder-se-á à arrecadação  dos bens  do ausente
 pela forma estabelecida nos arts. 1819 a 1823.

     Art. 29 - Antes da partilha, o  juiz, quando julgar conveniente,  ordenará a
 conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração  ou a extravio, em imóveis ou
 em títulos garantidos pela União.


     Art. 30 - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
 garantias da restituição deles, mediante  penhores ou hipotecas equivalentes aos
 quinhões respectivos.

     Parágrafo 1º - Aquele que  tiver direito à  posse provisória, mas  não puder
 prestar a garantia exigida neste artigo,  será excluído, mantendo-se os bens que
 lhe deviam caber sob a administração do  curador, ou de outro herdeiro designado
 pelo juiz, e que preste essa garantia.

     Parágrafo 2º - Os ascendentes, os descendentes  e o cônjuge, uma vez provada
 a sua qualidade de herdeiros, poderão,  independentemente de garantia, entrar na
 posse dos bens do ausente.

     Art. 31 -  Os imóveis  do ausente  só se  poderão alienar,  não sendo  por
 desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

     Art.  32   -  Empossados  nos   bens,  os  sucessores   provisórios  ficarão
 representando ativa e  passivamente o ausente, de modo que  contra eles correrão
 as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     Art. 33 -  O descendente, ascendente ou cônjuge que  for sucessor provisório
 do  ausente, fará  seus  todos os  frutos  e  rendimentos dos  bens  que a  este
 couberem; os outros sucessores, porém,  deverão capitalizar metade desses frutos
 e rendimentos, segundo o  disposto no art. 29, de acordo  com o representante do
 Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     Parágrafo único - Se o ausente aparecer, e ficar provado que  a ausência foi
 voluntária e  injustificada, perderá ele,  em favor  do sucessor, sua  parte nos
 frutos e rendimentos.

     Art.  34 - O excluído,  segundo  o  art.  30,  da posse  provisória  poderá,
 justificando falta de  meios, requerer lhe seja entregue  metade dos rendimentos
 do quinhão que lhe tocaria.

     Art. 35 -  Se  durante  a  posse provisória  se  provar  a  época  exata  do
 falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data,  aberta a sucessão em favor
 dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

     Art. 36 -  Se o ausente aparecer, ou  se lhe provar a  existência, depois de
 estabelecida a posse provisória, cessarão para  logo as vantagens dos sucessores
 nela imitidos,  ficando, todavia,  obrigados a  tomar as  medidas assecuratórias
 precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

                                    Seção III
                              Da Sucessão Definitiva

     Art. 37 - Dez anos  depois de passada  em julgado a  sentença que  concede a
 abertura da  sucessão provisória,  poderão os  interessados requerer  a sucessão
 definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     Art. 38 - Pode-se requerer a  sucessão definitiva, também, provando-se que o
 ausente conta oitenta  anos de idade, e  que de cinco datam  as últimas notícias
 dele.

     Art.  39 -  Regressando  o ausente  nos  dez anos  seguintes  à abertura  da
 sucessão definitiva,  ou algum  de seus descendentes  ou ascendentes,  aquele ou
 estes haverão só os bens existentes no  estado em que se acharem, os sub-rogados
 em  seu lugar,  ou  o preço  que  os herdeiros  e  demais interessados  houverem
 recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

     Parágrafo único -  Se, nos dez anos a  que se refere este  artigo, o ausente
 não regressar,  e nenhum  interessado promover  a sucessão  definitiva, os  bens
 arrecadados  passarão  ao  domínio  do Município  ou  do  Distrito  Federal,  se
 localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União,
 quando situados em território federal.



                                    TÍTULO II
                              DAS PESSOAS JURÍDICAS

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 40 - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e
 de direito privado.

     Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:

     I - a União;

     II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

     III - os Municípios;

     IV - as autarquias;

     V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     Parágrafo único - Salvo  disposição em  contrário, as  pessoas jurídicas  de
 direito público, a que se tenha dado  estrutura de direito privado, regem-se, no
 que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

     Art.  42 -  São  pessoas jurídicas  de direito  público  externo os  Estados
 estrangeiros e  todas as  pessoas que forem  regidas pelo  direito internacional
 público.

     Art. 43  - As pessoas  jurídicas de  direito público interno  são civilmente
 responsáveis  por atos  dos  seus agentes  que nessa  qualidade  causem danos  a
 terceiros,  ressalvado  direito regressivo  contra  os  causadores do  dano,  se
 houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:

     I - as associações;

     II - as sociedades;

     III - as fundações.

     Parágrafo único - As  disposições  concernentes  às associações  aplicam-se,
 subsidiariamente, às  sociedades que são  objeto do  Livro II da  Parte Especial
 deste Código.

     Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
 com a  inscrição do ato constitutivo  no respectivo registro,  precedida, quando
 necessário,  de autorização  ou aprovação  do Poder  Executivo, averbando-se  no
 registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     Parágrafo único - Decai em três anos o direito de anular  a constituição das
 pessoas jurídicas de  direito privado, por defeito do ato  respectivo, contado o
 prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     Art. 46 - O registro declarará:

     I -  a denominação, os fins,  a sede, o tempo  de duração e o  fundo social,
 quando houver;

     II -  o nome  e a individualização  dos fundadores  ou instituidores,  e dos
 diretores;

     III -  o modo  por que  se administra  e representa,  ativa e  passivamente,
 judicial e extrajudicialmente;

     IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
 modo;

     V -  se os  membros respondem,  ou não,  subsidiariamente, pelas  obrigações
 sociais;

     VI  - as  condições  de extinção  da  pessoa  jurídica e  o  destino do  seu
 patrimônio, nesse caso.

     Art. 47 - Obrigam a pessoa jurídica  os atos dos  administradores, exercidos
 nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

     Art. 48 - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva,  as decisões se
 tomarão  pela maioria  de  votos  dos presentes,  salvo  se  o ato  constitutivo
 dispuser de modo diverso.

     Parágrafo único - Decai  em três anos o direito de anular  as decisões a que
 se refere este  artigo, quando violarem a  lei ou estatuto, ou  forem eivadas de
 erro, dolo, simulação ou fraude.

     Art. 49 - Se a  administração da pessoa  jurídica vier a  faltar, o  juiz, a
 requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

     Art. 50 - Em caso  de abuso  da personalidade  jurídica, caracterizado  pelo
 desvio  de finalidade,  ou pela  confusão patrimonial,  pode o  juiz decidir,  a
 requerimento da  parte, ou do Ministério  Público quando lhe couber  intervir no
 processo, que os  efeitos de certas e determinadas relações  de obrigações sejam
 estendidos  aos  bens  particulares  dos administradores  ou  sócios  da  pessoa
 jurídica.

     Art.  51  -  Nos  casos  de dissolução  da  pessoa  jurídica  ou  cassada  a
 autorização para seu  funcionamento, ela subsistirá para os  fins de liquidação,
 até que esta se conclua.

     Parágrafo  1º  -  Far-se-á,  no registro  onde  a  pessoa  jurídica  estiver
 inscrita, a averbação de sua dissolução.

     Parágrafo 2º -  As disposições para a liquidação  das sociedades aplicam-se,
 no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

     Parágrafo  3º - Encerrada  a  liquidação,  promover-se-á  o  cancelamento da
 inscrição da pessoa jurídica.

     Art. 52  - Aplica-se  às pessoas jurídicas,  no que  couber, a  proteção dos
 direitos da personalidade.

                                   CAPÍTULO II
                                 DAS ASSOCIAÇÕES

     Art.  53  - Constituem-se  as  associações  pela  união  de pessoas  que  se
 organizem para fins não econômicos.

     Parágrafo  único - Não  há,  entre  os  associados,  direitos  e  obrigações
 recíprocos.

     Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

     I - a denominação, os fins e a sede da associação;

     II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

     III - os direitos e deveres dos associados;

     IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

     V  - o  modo  de constituição  e funcionamento  dos  órgãos deliberativos  e
 administrativos;

     VI -  as condições para  a alteração das  disposições estatutárias e  para a
 dissolução.

     Art. 55 - Os associados  devem ter  iguais direitos,  mas o  estatuto poderá
 instituir categorias com vantagens especiais.

     Art. 56 - A  qualidade de  associado é  intransmissível, se  o estatuto  não
 dispuser o contrário.

     Parágrafo único - Se o  associado for titular  de quota  ou fração  ideal do
 patrimônio da associação,  a transferência daquela não importará, de  per si, na
 atribuição  da  qualidade de  associado  ao  adquirente  ou ao  herdeiro,  salvo
 disposição diversa do estatuto.

     Art.  57 - A exclusão  do associado  só é  admissível  havendo justa  causa,
 obedecido o  disposto no estatuto; sendo  este omisso, poderá também  ocorrer se
 for reconhecida  a existência  de motivos  graves, em  deliberação fundamentada,
 pela maioria absoluta  dos presentes à assembléia  geral especialmente convocada
 para esse fim.

     Parágrafo único - Da decisão do órgão  que, de conformidade com  o estatuto,
 decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

     Art. 58 - Nenhum  associado poderá ser impedido de exercer  direito ou função
 que lhe  tenha sido legitimamente  conferido, a não ser  nos casos e  pela forma
 previstos na lei ou no estatuto.

     Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:

     I - eleger os administradores;

     II - destituir os administradores;

     III - aprovar as contas;

     IV - alterar o estatuto.

     Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
 exigido o voto concorde de dois  terços dos presentes à assembléia especialmente
 convocada para esse fim, não podendo  ela deliberar, em primeira convocação, sem
 a maioria  absoluta dos  associados, ou com  menos de  um terço  nas convocações
 seguintes.

     Art. 60 - A convocação da  assembléia geral  far-se-á na forma  do estatuto,
 garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

     Art. 61 - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
 depois de  deduzidas, se for  o caso, as quotas  ou frações ideais  referidas no
 parágrafo único  do art. 56,  será destinado à  entidade de fins  não econômicos
 designada  no estatuto,  ou,  omisso este,  por  deliberação  dos associados,  à
 instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     Parágrafo 1º - Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
 dos associados, podem estes, antes da  destinação do remanescente referida neste
 artigo, receber em restituição, atualizado  o respectivo valor, as contribuições
 que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

     Parágrafo 2º - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
 no  Território,  em que  a  associação  tiver  sede, instituição  nas  condições
 indicadas  neste artigo,  o  que remanescer  do seu  patrimônio  se devolverá  à
 Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

                                   CAPÍTULO III
                                  DAS FUNDAÇÕES

     Art. 62  - Para criar  uma fundação, o  seu instituidor fará,  por escritura
 pública ou  testamento, dotação especial de  bens livres, especificando o  fim a
 que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     Parágrafo  único  -  A  fundação  somente  poderá  constituir-se  para  fins
 religiosos, morais, culturais ou de assistência.

     Art. 63  - Quando insuficientes  para constituir a  fundação, os bens  a ela
 destinados serão, se  de outro modo não dispuser o  instituidor, incorporados em
 outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

     Art.  64 -  Constituída  a  fundação por  negócio  jurídico  entre vivos,  o
 instituidor é  obrigado a transferir-lhe a  propriedade, ou outro  direito real,
 sobre os bens dotados,  e, se não o fizer, serão registrados,  em nome dela, por
 mandado judicial.

     Art. 65 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em
 tendo ciência  do encargo, formularão  logo, de acordo  com as suas  bases (art.
 62), o estatuto da fundação projetada,  submetendo-o, em seguida, à aprovação da
 autoridade competente, com recurso ao juiz.

     Parágrafo único  - Se o  estatuto não for  elaborado no prazo  assinado pelo
 instituidor,  ou, não  havendo prazo,  em cento  e oitenta  dias, a  incumbência
 caberá ao Ministério Público.

     Art.  66 -  Velará  pelas  fundações o  Ministério  Público  do Estado  onde
 situadas.

     Parágrafo 1º - Se funcionarem no  Distrito Federal, ou em Território, caberá
 o encargo ao Ministério Público Federal.

     Parágrafo 2º  - Se estenderem  a atividade por mais  de um Estado,  caberá o
 encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     Art. 67 -  Para que se possa alterar  o estatuto da fundação é  mister que a
 reforma:

     I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar
 a fundação;

     II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

     III  - seja  aprovada  pelo órgão  do  Ministério Público,  e,  caso este  a
 denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     Art. 68 - Quando  a alteração não houver sido aprovada  por votação unânime,
 os administradores da fundação, ao submeterem  o estatuto ao órgão do Ministério
 Público, requererão  que se  dê ciência  à minoria  vencida para  impugná-la, se
 quiser, em dez dias.

     Art. 69 - Tornando-se ilícita, impossível ou  inútil a finalidade a que visa
 a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
 ou  qualquer  interessado,  lhe  promoverá a  extinção,  incorporando-se  o  seu
 patrimônio, salvo disposição  em contrário no ato constitutivo,  ou no estatuto,
 em  outra  fundação, designada  pelo  juiz,  que  se  proponha a  fim  igual  ou
 semelhante.

                                    TÍTULO III
                                   DO DOMICÍLIO

     Art. 70 - O domicílio da pessoa natural  é o lugar onde ela estabelece a sua
 residência com ânimo definitivo.

     Art. 71  - Se,  porém, a  pessoa natural  tiver diversas  residências, onde,
 alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

     Art.  72  -  É  também  domicílio da  pessoa  natural,  quanto  às  relações
 concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

     Parágrafo único - Se a pessoa  exercitar profissão em lugares diversos, cada
 um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

     Art. 73 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
 habitual, o lugar onde for encontrada.

     Art. 74  - Muda-se o  domicílio, transferindo  a residência, com  a intenção
 manifesta de o mudar.

     Parágrafo único - A prova da intenção  resultará do que declarar a pessoa às
 municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
 não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

     Art. 75 - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

     I - da União, o Distrito Federal;

     II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

     III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

     IV - das  demais pessoas jurídicas, o lugar onde  funcionarem as respectivas
 diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto
 ou atos constitutivos.

     Parágrafo 1º - Tendo a pessoa  jurídica diversos estabelecimentos em lugares
 diferentes,  cada  um  deles  será  considerado  domicílio  para  os  atos  nele
 praticados.

     Parágrafo  2º  -  Se  a  administração,   ou  diretoria,  tiver  a  sede  no
 estrangeiro,  haver-se-á  por  domicílio  da  pessoa  jurídica,  no  tocante  às
 obrigações   contraídas  por   cada  uma   das   suas  agências,   o  lugar   do
 estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

     Art. 76 - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar,
 o marítimo e o preso.

     Parágrafo  único -  O  domicílio do  incapaz  é o  do  seu representante  ou
 assistente; o do  servidor público, o lugar em que  exercer permanentemente suas
 funções; o  do militar, onde  servir, e, sendo da  Marinha ou da  Aeronáutica, a
 sede do  comando a que  se encontrar  imediatamente subordinado; o  do marítimo,
 onde  o navio  estiver matriculado;  e o  do  preso, o  lugar em  que cumprir  a
 sentença.

     Art. 77 - O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
 extraterritorialidade sem  designar onde tem, no  país, o seu  domicílio, poderá
 ser demandado  no Distrito Federal ou  no último ponto do  território brasileiro
 onde o teve.

     Art. 78 -  Nos  contratos  escritos,  poderão  os  contratantes  especificar
 domicílio  onde  se   exercitem  e  cumpram  os  direitos   e  obrigações  deles
 resultantes.

                                     LIVRO II
                                     DOS BENS

                                   TÍTULO ÚNICO
                          DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

                                    CAPÍTULO I
                        DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

                                     Seção I
                                 Dos Bens Imóveis

     Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
 artificialmente.

     Art. 80 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

     II - o direito à sucessão aberta.

     Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:

     I - as  edificações que, separadas do  solo, mas conservando a  sua unidade,
 forem removidas para outro local;

     II  - os  materiais provisoriamente  separados de  um prédio,  para nele  se
 reempregarem.

                                     Seção II
                                 Dos Bens Móveis

     Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
 por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

     Art. 83 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     I - as energias que tenham valor econômico;

     II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

     III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     Art. 84  - Os materiais destinados  a alguma construção, enquanto  não forem
 empregados,  conservam sua  qualidade de  móveis; readquirem  essa qualidade  os
 provenientes da demolição de algum prédio.

                                    Seção III
                         Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

     Art. 85  - São  fungíveis os móveis  que podem  substituir-se por  outros da
 mesma espécie, qualidade e quantidade.

     Art.  86 -  São  consumíveis  os bens  móveis  cujo  uso importa  destruição
 imediata da própria  substância, sendo também considerados tais  os destinados à
 alienação.

                                     Seção IV
                               Dos Bens Divisíveis

     Art. 87 - Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
 substância,  diminuição considerável  de  valor, ou  prejuízo do  uso  a que  se
 destinam.

     Art. 88 -  Os bens naturalmente divisíveis podem  tornar-se indivisíveis por
 determinação da lei ou por vontade das partes.

                                     Seção V
                         Dos Bens Singulares e Coletivos

     Art. 89 - São singulares os bens  que, embora reunidos, se consideram de per
 si, independentemente dos demais.

     Art. 90 - Constitui universalidade de  fato a pluralidade de bens singulares
 que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

     Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
 relações jurídicas próprias.

     Art.  91  - Constitui  universalidade  de  direito  o complexo  de  relações
 jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

                                   CAPÍTULO II
                       DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

     Art. 92 - Principal é o bem  que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
 acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
 destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     Art.  94 - Os negócios jurídicos  que dizem  respeito ao  bem principal  não
 abrangem as pertenças, salvo se o contrário  resultar da lei, da manifestação de
 vontade, ou das circunstâncias do caso.

     Art. 95 - Apesar  de  ainda não  separados  do bem  principal,  os frutos  e
 produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

     Art. 96 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

     Parágrafo 1º  - São  voluptuárias as  de mero  deleite ou  recreio, que  não
 aumentam o uso  habitual do bem, ainda que  o tornem mais agradável  ou sejam de
 elevado valor.

     Parágrafo 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

     Parágrafo 3º - São necessárias as que têm  por fim conservar o bem ou evitar
 que se deteriore.

     Art.  97 - Não se  consideram benfeitorias  os  melhoramentos ou  acréscimos
 sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

                                   CAPÍTULO III
                                DOS BENS PÚBLICOS

     Art. 98 - São públicos os bens  do domínio nacional pertencentes  às pessoas
 jurídicas de  direito público  interno; todos os  outros são  particulares, seja
 qual for a pessoa a que pertencerem.

     Art. 99 - São bens públicos:

     I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     II  - os  de uso  especial, tais  como  edifícios ou  terrenos destinados  a
 serviço ou  estabelecimento da administração  federal, estadual,  territorial ou
 municipal, inclusive os de suas autarquias;

     III -  os dominicais, que constituem  o patrimônio das pessoas  jurídicas de
 direito público,  como objeto de  direito pessoal, ou  real, de cada  uma dessas
 entidades.

     Parágrafo único - Não dispondo a lei em  contrário, consideram-se dominicais
 os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
 estrutura de direito privado.

     Art. 100 - Os bens públicos de  uso comum do povo  e os de uso  especial são
 inalienáveis,  enquanto conservarem  a  sua qualificação,  na  forma  que a  lei
 determinar.


     Art. 101  - Os bens públicos  dominicais podem ser alienados,  observadas as
 exigências da lei.

     Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     Art. 103 -  O uso comum dos  bens públicos pode ser  gratuito ou retribuído,
 conforme  for  estabelecido  legalmente  pela   entidade  a  cuja  administração
 pertencerem.

                                    LIVRO III
                               DOS FATOS JURÍDICOS

                                     TÍTULO I
                               DO NEGÓCIO JURÍDICO

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer:

     I - agente capaz;

     II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

     III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     Art. 105 - A  incapacidade relativa de uma das partes  não pode ser invocada
 pela  outra em  benefício próprio,  nem aproveita  aos co-interessados  capazes,
 salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     Art. 106 -  A impossibilidade  inicial  do  objeto  não invalida  o  negócio
 jurídico se for relativa,  ou se cessar antes de realizada a  condição a que ele
 estiver subordinado.

     Art.  107 - A validade  da  declaração de  vontade  não  dependerá de  forma
 especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     Art. 108 - Não dispondo a lei  em contrário, a escritura pública é essencial
 à  validade dos  negócios  jurídicos que  visem  à constituição,  transferência,
 modificação ou  renúncia de  direitos reais  sobre imóveis  de valor  superior a
 trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     Art. 109 - No negócio  jurídico celebrado com  a cláusula  de não  valer sem
 instrumento público, este é da substância do ato.

     Art. 110 - A manifestação  de vontade subsiste  ainda que  o seu  autor haja
 feito  a  reserva mental  de  não  querer o  que  manifestou,  salvo se  dela  o
 destinatário tinha conhecimento.

     Art. 111 - O silêncio importa anuência,  quando as circunstâncias ou os usos
 o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     Art. 112  - Nas  declarações de vontade  se atenderá  mais à  intenção nelas
 consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e
 os usos do lugar de sua celebração.

     Art. 114 -  Os negócios  jurídicos  benéficos  e a  renúncia  interpretam-se
 estritamente.

                                   CAPÍTULO II
                                 DA REPRESENTAÇÃO

     Art. 115 -  Os  poderes  de  representação   conferem-se  por  lei  ou  pelo
 interessado.

     Art. 116 - A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus
 poderes, produz efeitos em relação ao representado.

     Art. 117 - Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio
 jurídico que o representante, no seu interesse  ou por conta de outrem, celebrar
 consigo mesmo.

     Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante
 o   negócio  realizado   por   aquele  em   quem   os   poderes  houverem   sido
 subestabelecidos.

     Art. 118 - O  representante é obrigado a provar às  pessoas, com quem tratar
 em nome do representado, a sua qualidade e  a extensão de seus poderes, sob pena
 de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

     Art. 119 - É anulável o negócio concluído pelo representante  em conflito de
 interesses com o representado,  se tal fato era ou devia  ser do conhecimento de
 quem com aquele tratou.

     Parágrafo  único -  É de  cento e  oitenta dias,  a contar  da conclusão  do
 negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
 anulação prevista neste artigo.

     Art.  120 - Os  requisitos  e  os efeitos  da  representação  legal  são  os
 estabelecidos nas normas  respectivas; os da representação voluntária  são os da
 Parte Especial deste Código.

                                   CAPÍTULO III
                        DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

     Art. 121 - Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
 vontade das  partes, subordina o  efeito do negócio  jurídico a evento  futuro e
 incerto.

     Art. 122 - São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
 ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
 privarem de todo efeito o negócio jurídico,  ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
 uma das partes.

     Art. 123 - Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

     I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

     II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

     III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     Art.  124  -  Têm-se  por  inexistentes  as  condições  impossíveis,  quando
 resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     Art. 125 -  Subordinando-se  a  eficácia  do  negócio  jurídico  à  condição
 suspensiva, enquanto esta se  não verificar, não se terá adquirido  o direito, a
 que ele visa.

     Art. 126 - Se  alguém  dispuser de  uma coisa  sob  condição suspensiva,  e,
 pendente esta,  fizer quanto  àquela novas disposições,  estas não  terão valor,
 realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.


     Art. 127 - Se  for resolutiva  a condição,  enquanto esta  se não  realizar,
 vigorará  o negócio  jurídico,  podendo exercer-se  desde  a  conclusão deste  o
 direito por ele estabelecido.

     Art. 128  - Sobrevindo  a condição  resolutiva, extingue-se,  para todos  os
 efeitos, o direito  a que ela se opõe;  mas, se aposta a um  negócio de execução
 continuada ou  periódica, a sua realização,  salvo disposição em  contrário, não
 tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza
 da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

     Art. 129 - Reputa-se verificada,  quanto aos  efeitos jurídicos,  a condição
 cujo  implemento for  maliciosamente  obstado pela  parte  a quem  desfavorecer,
 considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a
 efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

     Art. 130 - Ao titular do direito  eventual, nos casos de condição suspensiva
 ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

     Art. 131  - O  termo inicial suspende  o exercício, mas  não a  aquisição do
 direito.

     Art. 132 - Salvo disposição legal  ou convencional em contrário, computam-se
 os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     Parágrafo 1º -  Se  o dia  do vencimento  cair  em feriado,  considerar-se-á
 prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

     Parágrafo 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

     Parágrafo 3º - Os  prazos de meses e anos expiram no dia  de igual número do
 de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

     Parágrafo 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

     Art. 133 - Nos testamentos, presume-se o  prazo em favor do herdeiro, e, nos
 contratos,  em proveito  do  devedor,  salvo, quanto  a  esses,  se do  teor  do
 instrumento, ou das  circunstâncias, resultar que se estabeleceu  a benefício do
 credor, ou de ambos os contratantes.

     Art. 134  - Os  negócios jurídicos  entre vivos,  sem prazo,  são exeqüíveis
 desde logo, salvo se a execução tiver de  ser feita em lugar diverso ou depender
 de tempo.

     Art.  135  -  Ao  termo  inicial e  final  aplicam-se,  no  que  couber,  as
 disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

     Art. 136 - O encargo não  suspende a aquisição  nem o exercício  do direito,
 salvo quando  expressamente imposto no  negócio jurídico, pelo  disponente, como
 condição suspensiva.

     Art. 137 -  Considera-se não escrito o encargo ilícito  ou impossível, salvo
 se constituir o motivo  determinante da liberalidade, caso em que  se invalida o
 negócio jurídico.

                                   CAPÍTULO IV
                         DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

                                     Seção I
                              Do Erro ou Ignorância

     Art. 138 - São anuláveis  os negócios  jurídicos, quando  as declarações  de
 vontade emanarem  de erro substancial  que poderia  ser percebido por  pessoa de
 diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     Art. 139 - O erro é substancial quando:

     I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
 alguma das qualidades a ele essenciais;

     II -  concerne à  identidade ou à  qualidade essencial da  pessoa a  quem se
 refira  a  declaração  de  vontade,  desde que  tenha  influído  nesta  de  modo
 relevante;

     III -  sendo de direito e  não implicando recusa  à aplicação da lei,  for o
 motivo único ou principal do negócio jurídico.

     Art. 140 - O falso motivo só vicia  a declaração de vontade  quando expresso
 como razão determinante.

     Art. 141 - A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável
 nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

     Art. 142 -  O erro de indicação  da pessoa ou da  coisa, a que se  referir a
 declaração de vontade,  não viciará o negócio  quando, por seu contexto  e pelas
 circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     Art. 143 - O erro de cálculo  apenas autoriza a retificação da declaração de
 vontade.

     Art. 144  - O  erro não prejudica  a validade do  negócio jurídico  quando a
 pessoa, a quem a manifestação de vontade  se dirige, se oferecer para executá-la
 na conformidade da vontade real do manifestante.

                                     Seção II
                                     Do Dolo

     Art. 145 - São  os negócios jurídicos anuláveis por dolo,  quando este for a
 sua causa.

     Art. 146 - O dolo acidental só obriga à  satisfação das perdas e  danos, e é
 acidental quando,  a seu despeito, o  negócio seria realizado, embora  por outro
 modo.

     Art. 147 - Nos negócios jurídicos  bilaterais, o silêncio intencional de uma
 das partes  a respeito  de fato ou  qualidade que a  outra parte  haja ignorado,
 constitui  omissão dolosa,  provando-se  que  sem ela  o  negócio  não se  teria
 celebrado.

     Art. 148 - Pode também ser anulado  o negócio jurídico por dolo de terceiro,
 se a parte  a quem aproveite dele  tivesse ou devesse ter  conhecimento; em caso
 contrário, ainda  que subsista  o negócio  jurídico, o  terceiro responderá  por
 todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

     Art. 149  - O  dolo do  representante legal de  uma das  partes só  obriga o
 representado a responder civilmente até a  importância do proveito que teve; se,
 porém,  o dolo  for  do representante  convencional,  o representado  responderá
 solidariamente com ele por perdas e danos.

     Art. 150  - Se ambas  as partes procederem  com dolo, nenhuma  pode alegá-lo
 para anular o negócio, ou reclamar indenização.

                                    Seção III
                                    Da Coação

     Art. 151 - A coação, para viciar a  declaração da vontade, há de ser tal que
 incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
 sua família, ou aos seus bens.

     Parágrafo único - Se disser respeito a  pessoa não pertencente à  família do
 paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     Art. 152  - No  apreciar a  coação, ter-se-ão em  conta o  sexo, a  idade, a
 condição, a saúde,  o temperamento do paciente e todas  as demais circunstâncias
 que possam influir na gravidade dela.

     Art.  153 -  Não se  considera coação  a ameaça  do exercício  normal de  um
 direito, nem o simples temor reverencial.

  Art. 154 - Vicia o  negócio jurídico a coação exercida por  terceiro, se dela
 tivesse ou devesse ter  conhecimento a parte a que aproveite,  e esta responderá
 solidariamente com aquele por perdas e danos.

  Art. 155 - Subsistirá  o negócio jurídico, se a coação  decorrer de terceiro,
 sem que a parte a que aproveite dela  tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
 autor da  coação responderá por  todas as perdas e  danos que houver  causado ao
 coacto.

                                     Seção IV
                               Do Estado de Perigo

     Art.  156 -  Configura-se  o  estado de  perigo  quando  alguém, premido  da
 necessidade de salvar-se,  ou a pessoa de  sua família, de grave  dano conhecido
 pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     Parágrafo  único  - Tratando-se  de  pessoa  não  pertencente à  família  do
 declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

                                     Seção V
                                     Da Lesão

     Art. 157 -  Ocorre a lesão quando  uma pessoa, sob premente  necessidade, ou
 por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor
 da prestação oposta.

     Parágrafo 1º -  Aprecia-se a desproporção das prestações  segundo os valores
 vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     Parágrafo 2º  - Não  se decretará a  anulação do  negócio, se  for oferecido
 suplemento  suficiente, ou  se a  parte favorecida  concordar com  a redução  do
 proveito.

                                     Seção VI
                            Da Fraude Contra Credores

     Art.  158 -  Os negócios  de transmissão  gratuita  de bens  ou remissão  de
 dívida,  se  os praticar  o  devedor  já  insolvente,  ou por  eles  reduzido  à
 insolvência,  ainda  quando  o  ignore,  poderão  ser  anulados  pelos  credores
 quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     Parágrafo 1º - Igual direito  assiste aos  credores cuja garantia  se tornar
 insuficiente.

     Parágrafo 2º - Só os  credores que já  o eram  ao tempo daqueles  atos podem
 pleitear a anulação deles.

     Art.  159 -  Serão igualmente  anuláveis  os contratos  onerosos do  devedor
 insolvente,  quando  a  insolvência  for notória,  ou  houver  motivo  para  ser
 conhecida do outro contratante.

     Art. 160 -  Se o adquirente dos  bens do devedor insolvente  ainda não tiver
 pago  o  preço   e  este  for,  aproximadamente,   o  corrente,  desobrigar-se-á
 depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

     Parágrafo único - Se inferior, o  adquirente, para conservar os bens, poderá
 depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

     Art. 161  - A  ação, nos  casos dos arts.  158 e  159, poderá  ser intentada
 contra  o devedor  insolvente,  a  pessoa que  com  ele  celebrou a  estipulação
 considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

     Art.  162 -  O credor  quirografário, que  receber do  devedor insolvente  o
 pagamento da dívida ainda  não vencida, ficará obrigado a repor,  em proveito do
 acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

     Art. 163  - Presumem-se  fraudatórias dos  direitos dos  outros credores  as
 garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

     Art. 164  - Presumem-se,  porém, de  boa-fé e  valem os  negócios ordinários
 indispensáveis à manutenção de estabelecimento  mercantil, rural, ou industrial,
 ou à subsistência do devedor e de sua família.

     Art.  165  -  Anulados  os  negócios  fraudulentos,  a  vantagem  resultante
 reverterá em  proveito do  acervo sobre que  se tenha de  efetuar o  concurso de
 credores.

     Parágrafo  único  - Se  esses  negócios  tinham  por único  objeto  atribuir
 direitos preferenciais, mediante  hipoteca, penhor ou anticrese,  sua invalidade
 importará somente na anulação da preferência ajustada.

                                    CAPÍTULO V
                        DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

     Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando:

     I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

     IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
 validade;

     VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

     VII -  a lei taxativamente  o declarar nulo,  ou proibir-lhe a  prática, sem
 cominar sanção.

     Art. 167  - É  nulo o  negócio jurídico  simulado, mas  subsistirá o  que se
 dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     Parágrafo 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     I - aparentarem conferir ou transmitir  direitos a pessoas diversas daquelas
 às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     Parágrafo 2o  Ressalvam-se os direitos  de terceiros  de boa-fé em  face dos
 contraentes do negócio jurídico simulado.

     Art. 168 - As  nulidades dos  artigos  antecedentes podem  ser alegadas  por
 qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     Parágrafo único - As  nulidades  devem ser  pronunciadas  pelo juiz,  quando
 conhecer do negócio  jurídico ou dos seus  efeitos e as encontrar  provadas, não
 lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     Art. 169 - O  negócio jurídico  nulo não  é suscetível  de confirmação,  nem
 convalesce pelo decurso do tempo.

     Art. 170 - Se,  porém, o  negócio jurídico  nulo contiver  os requisitos  de
 outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
 teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     Art. 171  - Além  dos casos expressamente  declarados na  lei, é  anulável o
 negócio jurídico:

     I - por incapacidade relativa do agente;

     II - por vício resultante de erro,  dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
 fraude contra credores.

     Art.  172 -  O  negócio anulável  pode ser  confirmado  pelas partes,  salvo
 direito de terceiro.

     Art.  173 -  O  ato  de confirmação  deve  conter  a substância  do  negócio
 celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

     Art. 174 - É  escusada  a  confirmação expressa,  quando  o  negócio já  foi
 cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     Art. 175 - A  confirmação  expressa, ou  a  execução  voluntária de  negócio
 anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,  importa a extinção de todas as ações,
 ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     Art. 176 - Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
 terceiro, será validado se este a der posteriormente.

     Art. 177 - A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem
 se  pronuncia  de  ofício;  só  os interessados  a  podem  alegar,  e  aproveita
 exclusivamente  aos   que  a  alegarem,  salvo   o  caso  de   solidariedade  ou
 indivisibilidade.

     Art.  178 -  É de  quatro  anos o  prazo  de decadência  para pleitear-se  a
 anulação do negócio jurídico, contado:

     I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
 dia em que se realizou o negócio jurídico;

     III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     Art. 179 -  Quando a  lei  dispuser  que  determinado  ato é  anulável,  sem
 estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será  este de dois anos, a contar
 da data da conclusão do ato.

     Art. 180 - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
 de uma obrigação, invocar a sua idade  se dolosamente a ocultou quando inquirido
 pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     Art. 181 - Ninguém  pode reclamar o que, por uma  obrigação anulada, pagou a
 um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

     Art. 182 -  Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as  partes ao estado
 em  que  antes dele  se  achavam,  e,  não  sendo possível  restituí-las,  serão
 indenizadas com o equivalente.

     Art. 183  - A  invalidade do  instrumento não  induz a  do negócio  jurídico
 sempre que este puder provar-se por outro meio.

     Art. 184  - Respeitada  a intenção das  partes, a  invalidade parcial  de um
 negócio jurídico  não o prejudicará  na parte válida,  se esta for  separável; a
 invalidade da  obrigação principal  implica a das  obrigações acessórias,  mas a
 destas não induz a da obrigação principal.

                                    TÍTULO II
                            DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

     Art. 185  - Aos atos  jurídicos lícitos,  que não sejam  negócios jurídicos,
 aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

                                    TÍTULO III
                                DOS ATOS ILÍCITOS

     Art.  186 -  Aquele  que, por  ação ou  omissão  voluntária, negligência  ou
 imprudência, violar  direito e  causar dano a  outrem, ainda  que exclusivamente
 moral, comete ato ilícito.

     Art.  187 -  Também comete  ato  ilícito o  titular  de um  direito que,  ao
 exercê-lo, excede manifestamente  os limites impostos pelo seu  fim econômico ou
 social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:

     I - os praticados  em legítima defesa ou no exercício  regular de um direito
 reconhecido;

     II - a  deterioração ou destruição da coisa  alheia, ou a lesão  a pessoa, a
 fim de remover perigo iminente.

     Parágrafo único - No  caso do inciso II, o ato  será legítimo somente quando
 as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites
 do indispensável para a remoção do perigo.

                                    TÍTULO IV
                          DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

                                    CAPÍTULO I
                                  DA PRESCRIÇÃO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 189 - Violado o direito,  nasce para o titular  a pretensão, a  qual se
 extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     Art. 190 - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

     Art.  191 -  A renúncia  da prescrição  pode ser  expressa ou  tácita, e  só
 valerá,  sendo feita,  sem  prejuízo de  terceiro, depois  que  a prescrição  se
 consumar;  tácita é  a  renúncia  quando se  presume  de  fatos do  interessado,
 incompatíveis com a prescrição.

     Art. 192 -  Os prazos de prescrição  não podem ser alterados  por acordo das
 partes.

     Art. 193  - A prescrição  pode ser alegada  em qualquer grau  de jurisdição,
 pela parte a quem aproveita.

     Art. 194  - O  juiz não pode  suprir, de ofício,  a alegação  de prescrição,
 salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

     Art. 195 - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra
 os seus assistentes  ou representantes legais, que derem causa  à prescrição, ou
 não a alegarem oportunamente.

     Art. 196 - A prescrição iniciada contra  uma pessoa continua a correr contra
 o seu sucessor.

                                     Seção II
                 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

     Art. 197 - Não corre a prescrição:

     I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     III - entre tutelados ou curatelados e  seus tutores ou curadores, durante a
 tutela ou curatela.


     Art. 198 - Também não corre a prescrição:

     I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     II - contra os ausentes do País em  serviço público da União, dos Estados ou
 dos Municípios;

     III -  contra os  que se acharem  servindo nas Forças  Armadas, em  tempo de
 guerra.

     Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:

     I - pendendo condição suspensiva;

     II - não estando vencido o prazo;

     III - pendendo ação de evicção.

     Art. 200 - Quando  a ação se originar de fato que deva  ser apurado no juízo
 criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     Art. 201 - Suspensa a prescrição em  favor de um dos credores solidários, só
 aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

                                    Seção III
                     Das Causas que Interrompem a Prescrição

     Art. 202 - A interrupção da prescrição,  que somente poderá ocorrer uma vez,
 dar-se-á:

     I - por  despacho do juiz, mesmo  incompetente, que ordenar a  citação, se o
 interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

     III - por protesto cambial;

     IV -  pela apresentação do  título de crédito em  juízo de inventário  ou em
 concurso de credores;

     V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     VI  - por  qualquer ato  inequívoco,  ainda que  extrajudicial, que  importe
 reconhecimento do direito pelo devedor.

     Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça  a correr da data do ato
 que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     Art. 203 - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     Art. 204  - A  interrupção da  prescrição por  um credor  não aproveita  aos
 outros;  semelhantemente, a  interrupção  operada contra  o  co-devedor, ou  seu
 herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     Parágrafo 1º  - A interrupção por  um dos credores solidários  aproveita aos
 outros; assim como a interrupção efetuada  contra o devedor solidário envolve os
 demais e seus herdeiros.

     Parágrafo 2º  - A  interrupção operada  contra um  dos herdeiros  do devedor
 solidário não prejudica os outros herdeiros  ou devedores, senão quando se trate
 de obrigações e direitos indivisíveis.

     Parágrafo 3º - A interrupção produzida  contra o principal devedor prejudica
 o fiador.

                                     Seção IV
                             Dos Prazos da Prescrição

     Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
 prazo menor.

     Art. 206 - Prescreve:

     Parágrafo 1º - Em um ano:

     I -  a pretensão  dos hospedeiros  ou fornecedores  de víveres  destinados a
 consumo  no próprio  estabelecimento,  para o  pagamento  da  hospedagem ou  dos
 alimentos;

     II - a pretensão  do segurado contra o segurador, ou  a deste contra aquele,
 contado o prazo:

     a) para o segurado, no caso de  seguro de responsabilidade civil, da data em
 que  é citado  para  responder  à ação  de  indenização  proposta pelo  terceiro
 prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     III  -  a pretensão  dos  tabeliães,  auxiliares da  justiça,  serventuários
 judiciais,  árbitros  e  peritos,  pela   percepção  de  emolumentos,  custas  e
 honorários;

     IV -  a pretensão contra  os peritos, pela  avaliação dos bens  que entraram
 para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
 assembléia que aprovar o laudo;

     V - a pretensão  dos credores não pagos contra os sócios  ou acionistas e os
 liquidantes, contado o prazo da publicação  da ata de encerramento da liquidação
 da sociedade.

     Parágrafo 2º - Em dois anos,  a pretensão para haver prestações alimentares,
 a partir da data em que se vencerem.

     Parágrafo 3º - Em três anos:

     I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     II - a  pretensão para receber prestações vencidas de  rendas temporárias ou
 vitalícias;

     III  - a  pretensão para  haver  juros, dividendos  ou quaisquer  prestações
 acessórias, pagáveis,  em períodos não maiores  de um ano, com  capitalização ou
 sem ela;

     IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     V - a pretensão de reparação civil;

     VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
 correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

     VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
 ou do estatuto, contado o prazo:

     a) para  os fundadores,  da publicação dos  atos constitutivos  da sociedade
 anônima;

     b) para  os administradores,  ou fiscais,  da apresentação,  aos sócios,  do
 balanço referente  ao exercício em  que a violação  tenha sido praticada,  ou da
 reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

     c)  para  os  liquidantes,  da primeira  assembléia  semestral  posterior  à
 violação;

     VIII - a pretensão para haver o pagamento  de título de crédito, a contar do
 vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     IX  - a  pretensão  do beneficiário  contra  o segurador,  e  a do  terceiro
 prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     Parágrafo 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data
 da aprovação das contas.

     Parágrafo 5º - Em cinco anos:

     I -  a pretensão de cobrança  de dívidas líquidas constantes  de instrumento
 público ou particular;

     II  -  a  pretensão  dos   profissionais  liberais  em  geral,  procuradores
 judiciais, curadores  e professores  pelos seus honorários,  contado o  prazo da
 conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

     III -  a pretensão  do vencedor  para haver  do vencido  o que  despendeu em
 juízo.

                                   CAPÍTULO II
                                  DA DECADÊNCIA

     Art. 207 - Salvo disposição legal em  contrário, não se aplicam à decadência
 as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     Art. 208 - Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

     Art. 209 - É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     Art. 210 -  Deve   o  juiz,  de  ofício,  conhecer   da  decadência,  quando
 estabelecida por lei.

     Art. 211 - Se  a decadência for convencional, a parte  a quem aproveita pode
 alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

                                     TÍTULO V
                                     DA PROVA

     Art. 212 -  Salvo o negócio a que  se impõe forma especial,  o fato jurídico
 pode ser provado mediante:

     I - confissão;

     II - documento;

     III - testemunha;

     IV - presunção;

     V - perícia.

     Art. 213  - Não tem eficácia  a confissão se provém  de quem não é  capaz de
 dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     Parágrafo  único -  Se feita  a confissão  por um  representante, somente  é
 eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     Art. 214 -  A confissão é irrevogável,  mas pode ser anulada  se decorreu de
 erro de fato ou de coação.

     Art. 215 -  A escritura pública, lavrada  em notas de tabelião,  é documento
 dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     Parágrafo 1º - Salvo quando exigidos por lei outros  requisitos, a escritura
 pública deve conter:

     I - data e local de sua realização;

     II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
 comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

     III - nome,  nacionalidade, estado civil, profissão,  domicílio e residência
 das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime
 de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

     IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

     V -  referência ao cumprimento das  exigências legais e fiscais  inerentes à
 legitimidade do ato;

     VI  -  declaração  de  ter  sido  lida  na  presença  das  partes  e  demais
 comparecentes, ou de que todos a leram;

     VII  - assinatura  das partes  e dos  demais  comparecentes, bem  como a  do
 tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     Parágrafo 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
 pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     Parágrafo 3º - A escritura será redigida na língua nacional.

     Parágrafo 4º - Se qualquer dos comparecentes  não souber a língua nacional e
 o tabelião não entender o idioma em  que se expressa, deverá comparecer tradutor
 público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa
 capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     Parágrafo 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem
 puder identificar-se  por documento, deverão participar  do ato pelo  menos duas
 testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

     Art. 216  - Farão a  mesma prova que os  originais as certidões  textuais de
 qualquer peça judicial, do protocolo das  audiências, ou de outro qualquer livro
 a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
 subscritas,  assim  como  os  traslados de  autos,  quando  por  outro  escrivão
 consertados.

     Art.  217 -  Terão  a mesma  força  probante os  traslados  e as  certidões,
 extraídos por  tabelião ou  oficial de registro,  de instrumentos  ou documentos
 lançados em suas notas.

     Art.  218  -  Os  traslados e  as  certidões  considerar-se-ão  instrumentos
 públicos, se  os originais se  houverem produzido em  juízo como prova  de algum
 ato.

     Art. 219  - As  declarações constantes  de documentos  assinados presumem-se
 verdadeiras em relação aos signatários.

     Parágrafo  único -  Não  tendo relação  direta,  porém,  com as  disposições
 principais ou  com a  legitimidade das partes,  as declarações  enunciativas não
 eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     Art. 220 - A  anuência ou a autorização de outrem,  necessária à validade de
 um ato, provar-se-á do mesmo modo que este,  e constará, sempre que se possa, do
 próprio instrumento.

     Art. 221 -  O instrumento particular, feito e assinado,  ou somente assinado
 por quem  esteja na  livre disposição  e administração  de seus  bens, prova  as
 obrigações convencionais de qualquer valor; mas os  seus efeitos, bem como os da
 cessão, não se operam, a respeito de  terceiros, antes de registrado no registro
 público.

     Parágrafo único  - A  prova do instrumento  particular pode  suprir-se pelas
 outras de caráter legal.

     Art. 222 - O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova
 mediante conferência com o original assinado.

     Art.  223 -  A cópia  fotográfica de  documento, conferida  por tabelião  de
 notas,  valerá  como  prova  de  declaração   da  vontade,  mas,  impugnada  sua
 autenticidade, deverá ser exibido o original.

     Parágrafo único - A prova não supre a  ausência do título de  crédito, ou do
 original, nos casos em que a lei  ou as circunstâncias condicionarem o exercício
 do direito à sua exibição.

     Art. 224  - Os documentos redigidos  em língua estrangeira  serão traduzidos
 para o português para ter efeitos legais no País.

     Art.  225 -  As  reproduções  fotográficas, cinematográficas,  os  registros
 fonográficos e, em geral, quaisquer  outras reproduções mecânicas ou eletrônicas
 de fatos ou  de coisas fazem prova plena  destes, se a parte,  contra quem forem
 exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

     Art. 226 - Os livros e fichas  dos empresários e sociedades provam contra as
 pessoas  a que  pertencem,  e,  em seu  favor,  quando,  escriturados sem  vício
 extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     Parágrafo único - A prova resultante dos livros e fichas não  é bastante nos
 casos em que a  lei exige escritura pública, ou escrito  particular revestido de
 requisitos  especiais, e  pode  ser ilidida  pela  comprovação  da falsidade  ou
 inexatidão dos lançamentos.

     Art. 227 -  Salvo os casos expressos, a prova  exclusivamente testemunhal só
 se admite nos  negócios jurídicos cujo valor  não ultrapasse o décuplo  do maior
 salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

     Parágrafo único - Qualquer que  seja o  valor do  negócio jurídico,  a prova
 testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     Art. 228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

     I - os menores de dezesseis anos;

     II  - aqueles  que,  por enfermidade  ou  retardamento  mental, não  tiverem
 discernimento para a prática dos atos da vida civil;

     III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
 dos sentidos que lhes faltam;

     IV -  o interessado  no litígio,  o amigo  íntimo ou  o inimigo  capital das
 partes;

     V -  os cônjuges,  os ascendentes, os  descendentes e  os colaterais,  até o
 terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     Parágrafo único - Para a prova  de fatos que só  elas conheçam, pode  o juiz
 admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     Art. 229 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

     I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

     II - a que não possa responder  sem desonra própria, de seu cônjuge, parente
 em grau sucessível, ou amigo íntimo;

     III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
 de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

     Art. 230 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que
 a lei exclui a prova testemunhal.

     Art. 231 -  Aquele que se nega  a submeter-se a exame  médico necessário não
 poderá aproveitar-se de sua recusa.

     Art. 232  - A  recusa à perícia  médica ordenada pelo  juiz poderá  suprir a
 prova que se pretendia obter com o exame.

                                  PARTE ESPECIAL

                                     LIVRO I
                            DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

                                     TÍTULO I
                          DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

                                    CAPÍTULO I
                              DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

                                     Seção I
                        Das Obrigações de Dar Coisa Certa

     Art. 233 - A obrigação de dar  coisa certa abrange os acessórios dela embora
 não mencionados, salvo  se o contrário resultar do título  ou das circunstâncias
 do caso.

     Art. 234 - Se,  no caso do artigo antecedente, a coisa  se perder, sem culpa
 do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida
 a obrigação  para ambas  as partes;  se a  perda resultar  de culpa  do devedor,
 responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Art. 235 - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
 resolver a  obrigação, ou  aceitar a  coisa, abatido  de seu  preço o  valor que
 perdeu.

     Art. 236 - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
 aceitar a coisa  no estado em que se acha,  com direito a reclamar, em  um ou em
 outro caso, indenização das perdas e danos.

     Art.  237  - Até  a  tradição  pertence ao  devedor  a  coisa, com  os  seus
 melhoramentos e  acrescidos, pelos quais  poderá exigir  aumento no preço;  se o
 credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     Parágrafo único - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo  ao credor os
 pendentes.

     Art. 238 - Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
 devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
 resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Art. 239 - Se  a coisa se perder por culpa do  devedor, responderá este pelo
 equivalente, mais perdas e danos.

     Art. 240 - Se  a  coisa  restituível se  deteriorar  sem  culpa do  devedor,
 recebê-la-á o credor, tal qual se ache,  sem direito a indenização; se por culpa
 do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

     Art. 241 -  Se, no caso do  art. 238, sobrevier melhoramento  ou acréscimo à
 coisa, sem  despesa ou  trabalho do  devedor, lucrará  o credor,  desobrigado de
 indenização.

     Art. 242 - Se  para o melhoramento, ou aumento, empregou  o devedor trabalho
 ou  dispêndio,  o caso  se  regulará  pelas  normas  deste Código  atinentes  às
 benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

     Parágrafo  único -  Quanto aos  frutos percebidos,  observar-se-á, do  mesmo
 modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

                                     Seção II
                       Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

     Art. 243  - A  coisa incerta  será indicada,  ao menos,  pelo gênero  e pela
 quantidade.

     Art. 244 - Nas coisas determinadas pelo  gênero e pela quantidade, a escolha
 pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
 poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     Art. 245 -  Cientificado da escolha o  credor, vigorará o disposto  na Seção
 antecedente.

     Art.  246  -  Antes  da  escolha, não  poderá  o  devedor  alegar  perda  ou
 deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

                                   CAPÍTULO II
                             DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

     Art. 247 -  Incorre na obrigação de  indenizar perdas e danos  o devedor que
 recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     Art. 248 - Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
 resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

     Art. 249 - Se o fato puder ser  executado por terceiro, será livre ao credor
 mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
 da indenização cabível.

  Parágrafo único -  Em caso de urgência,  pode o credor,  independentemente de
 autorização  judicial,  executar  ou  mandar   executar  o  fato,  sendo  depois
 ressarcido.

                                   CAPÍTULO III
                           DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

     Art. 250  - Extingue-se a  obrigação de não fazer,  desde que, sem  culpa do
 devedor,  se lhe  torne  impossível  abster-se do  ato,  que  se obrigou  a  não
 praticar.

     Art. 251  - Praticado pelo  devedor o ato, a  cuja abstenção se  obrigara, o
 credor pode  exigir dele que  o desfaça, sob  pena de  se desfazer à  sua custa,
 ressarcindo o culpado perdas e danos.

     Parágrafo único - Em caso de  urgência, poderá  o credor desfazer  ou mandar
 desfazer,   independentemente  de   autorização   judicial,   sem  prejuízo   do
 ressarcimento devido.

                                   CAPÍTULO IV
                           DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

     Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a  escolha cabe ao devedor, se outra
 coisa não se estipulou.

     Parágrafo 1º - Não pode o  devedor obrigar o  credor a receber parte  em uma
 prestação e parte em outra.

     Parágrafo 2º - Quando a obrigação  for de prestações periódicas, a faculdade
 de opção poderá ser exercida em cada período.

     Parágrafo  3º -  No  caso de  pluralidade de  optantes,  não havendo  acordo
 unânime entre  eles, decidirá  o juiz, findo  o prazo por  este assinado  para a
 deliberação.

     Parágrafo 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou
 não puder  exercê-la, caberá  ao juiz a  escolha se não  houver acordo  entre as
 partes.

     Art. 253 - Se  uma das duas prestações não puder ser  objeto de obrigação ou
 se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     Art.  254 -  Se, por  culpa do  devedor, não  se puder  cumprir nenhuma  das
 prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o
 valor da  que por último se  impossibilitou, mais as  perdas e danos que  o caso
 determinar.

     Art. 255 - Quando a escolha couber  ao credor e uma das prestações tornar-se
 impossível por  culpa do devedor,  o credor terá  direito de exigir  a prestação
 subsistente ou o valor  da outra, com perdas e danos; se,  por culpa do devedor,
 ambas as prestações  se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor  reclamar o valor
 de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

     Art. 256  - Se  todas as  prestações se  tornarem impossíveis  sem culpa  do
 devedor, extinguir-se-á a obrigação.

                                    CAPÍTULO V
                     DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

     Art. 257  - Havendo mais  de um devedor  ou mais  de um credor  em obrigação
 divisível, esta  presume-se dividida em  tantas obrigações, iguais  e distintas,
 quantos os credores ou devedores.

     Art. 258 - A  obrigação é indivisível quando a prestação  tem por objeto uma
 coisa ou  um fato não  suscetíveis de divisão, por  sua natureza, por  motivo de
 ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

     Art.  259  - Se,  havendo  dois  ou  mais  devedores, a  prestação  não  for
 divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     Parágrafo único - O devedor, que  paga a  dívida, sub-roga-se no  direito do
 credor em relação aos outros coobrigados.

     Art. 260 - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
 dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     I - a todos conjuntamente;

     II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     Art. 261 - Se um só dos credores  receber a prestação por inteiro, a cada um
 dos outros assistirá o direito de exigir dele  em dinheiro a parte que lhe caiba
 no total.

     Art. 262  - Se  um dos  credores remitir  a dívida,  a obrigação  não ficará
 extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do
 credor remitente.

     Parágrafo  único - O mesmo  critério  se  observará  no caso  de  transação,
 novação, compensação ou confusão.

     Art. 263 - Perde  a qualidade de indivisível a obrigação  que se resolver em
 perdas e danos.

     Parágrafo 1º - Se,  para efeito do  disposto neste  artigo, houver  culpa de
 todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

     Parágrafo  2º -  Se for  de um  só a  culpa, ficarão  exonerados os  outros,
 respondendo só esse pelas perdas e danos.

                                   CAPÍTULO VI
                            DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 264 - Há  solidariedade, quando na mesma obrigação concorre  mais de um
 credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     Art. 265 - A solidariedade não se presume;  resulta da lei ou da vontade das
 partes.

     Art.  266 -  A obrigação  solidária  pode ser  pura  e simples  para um  dos
 co-credores ou  co-devedores, e  condicional, ou  a prazo,  ou pagável  em lugar
 diferente, para o outro.

                                     Seção II
                              Da Solidariedade Ativa

     Art. 267 - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
 cumprimento da prestação por inteiro.

     Art. 268 - Enquanto alguns dos  credores solidários não demandarem o devedor
 comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

     Art. 269 - O pagamento feito a  um dos credores solidários extingue a dívida
 até o montante do que foi pago.

     Art. 270 - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
 destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao
 seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     Art. 271  - Convertendo-se  a prestação  em perdas  e danos,  subsiste, para
 todos os efeitos, a solidariedade.

     Art. 272  - O  credor que tiver  remitido a dívida  ou recebido  o pagamento
 responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

     Art. 273 - A um dos credores solidários  não pode o devedor opor as exceções
 pessoais oponíveis aos outros.

     Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os
 demais; o julgamento  favorável aproveita-lhes, a menos que se  funde em exceção
 pessoal ao credor que o obteve.

                                    Seção III
                             Da Solidariedade Passiva

     Art. 275 -  O credor tem direito a exigir  e receber de um ou  de alguns dos
 devedores, parcial  ou totalmente,  a dívida  comum; se  o pagamento  tiver sido
 parcial,  todos os  demais  devedores  continuam obrigados  solidariamente  pelo
 resto.

     Parágrafo único -  Não importará renúncia da solidariedade  a propositura de
 ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     Art. 276 - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
 destes será  obrigado a  pagar senão  a quota  que corresponder  ao seu  quinhão
 hereditário, salvo  se a  obrigação for  indivisível; mas  todos reunidos  serão
 considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     Art. 277 - O  pagamento parcial feito por um dos devedores  e a remissão por
 ele obtida  não aproveitam  aos outros  devedores, senão  até à  concorrência da
 quantia paga ou relevada.

     Art. 278  - Qualquer cláusula,  condição ou obrigação  adicional, estipulada
 entre um dos devedores  solidários e o credor, não poderá  agravar a posição dos
 outros sem consentimento destes.

     Art. 279  - Impossibilitando-se a  prestação por  culpa de um  dos devedores
 solidários, subsiste  para todos  o encargo  de pagar  o equivalente;  mas pelas
 perdas e danos só responde o culpado.

     Art. 280  - Todos os  devedores respondem pelos juros  da mora, ainda  que a
 ação tenha sido  proposta somente contra um;  mas o culpado responde  aos outros
 pela obrigação acrescida.

     Art. 281 - O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
 pessoais e as comuns a todos; não  lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
 co-devedor.

     Art. 282 - O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns
 ou de todos os devedores.

     Parágrafo  único  -  Se  o  credor exonerar  da  solidariedade  um  ou  mais
 devedores, subsistirá a dos demais.

     Art. 283 - O devedor que satisfez a  dívida por inteiro tem direito a exigir
 de cada um dos co-devedores a sua  quota, dividindo-se igualmente por todos a do
 insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no  débito, as partes de todos os
 co-devedores.

     Art. 284 - No  caso de rateio entre os co-devedores,  contribuirão também os
 exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao
 insolvente.

     Art.  285  - Se  a  dívida  solidária  interessar  exclusivamente a  um  dos
 devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

                                    TÍTULO II
                          DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

                                    CAPÍTULO I
                               DA CESSÃO DE CRÉDITO

     Art. 286  - O credor  pode ceder o seu  crédito, se a  isso não se  opuser a
 natureza  da  obrigação, a  lei,  ou  a  convenção  com o  devedor;  a  cláusula
 proibitiva da  cessão não  poderá ser oposta  ao cessionário  de boa-fé,  se não
 constar do instrumento da obrigação.

     Art.  287  -  Salvo  disposição  em  contrário,  na  cessão  de  um  crédito
 abrangem-se todos os seus acessórios.

     Art. 288 - É ineficaz, em relação  a terceiros, a transmissão de um crédito,
 se  não celebrar-se  mediante  instrumento  público, ou  instrumento  particular
 revestido das solenidades do parágrafo 1o do art. 654.

     Art. 289  - O  cessionário de  crédito hipotecário  tem o  direito de  fazer
 averbar a cessão no registro do imóvel.

     Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
 quando a este  notificada; mas por notificado  se tem o devedor  que, em escrito
 público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     Art. 291  - Ocorrendo várias  cessões do mesmo  crédito, prevalece a  que se
 completar com a tradição do título do crédito cedido.

     Art. 292  - Fica  desobrigado o devedor  que, antes  de ter  conhecimento da
 cessão,  paga ao  credor  primitivo, ou  que,  no  caso de  mais  de uma  cessão
 notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta,  com o título de cessão, o da
 obrigação cedida; quando  o crédito constar de escritura  pública, prevalecerá a
 prioridade da notificação.

     Art. 293 - Independentemente do conhecimento  da cessão pelo devedor, pode o
 cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

     Art.  294  -  O  devedor  pode opor  ao  cessionário  as  exceções  que  lhe
 competirem,  bem como  as que,  no momento  em que  veio a  ter conhecimento  da
 cessão, tinha contra o cedente.

     Art.  295 -  Na cessão  por  título oneroso,  o  cedente, ainda  que não  se
 responsabilize, fica  responsável ao cessionário  pela existência do  crédito ao
 tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
 gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     Art.  296 -  Salvo estipulação  em contrário,  o cedente  não responde  pela
 solvência do devedor.

     Art. 297 - O cedente, responsável  ao cessionário pela solvência do devedor,
 não responde por mais do que daquele  recebeu, com os respectivos juros; mas tem
 de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
 cobrança.

     Art. 298 - O crédito, uma vez  penhorado, não pode mais ser transferido pelo
 credor que tiver conhecimento  da penhora; mas o devedor que  o pagar, não tendo
 notificação  dela,  fica  exonerado,  subsistindo somente  contra  o  credor  os
 direitos de terceiro.

                                   CAPÍTULO II
                              DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

     Art. 299  - É  facultado a terceiro  assumir a obrigação  do devedor,  com o
 consentimento expresso do  credor, ficando exonerado o  devedor primitivo, salvo
 se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     Parágrafo único - Qualquer das partes pode  assinar prazo ao credor para que
 consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     Art. 300 - Salvo assentimento expresso  do devedor  primitivo, consideram-se
 extintas,  a partir  da  assunção  da dívida,  as  garantias  especiais por  ele
 originariamente dadas ao credor.

     Art. 301 -  Se a substituição do  devedor vier a ser  anulada, restaura-se o
 débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros,
 exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     Art. 302 - O  novo devedor não pode opor ao credor  as exceções pessoais que
 competiam ao devedor primitivo.

     Art.  303 -  O adquirente  de imóvel  hipotecado pode  tomar a  seu cargo  o
 pagamento do crédito garantido; se o  credor, notificado, não impugnar em trinta
 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

                                    TÍTULO III
                    DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

                                    CAPÍTULO I
                                   DO PAGAMENTO

                                     Seção I
                                De Quem Deve Pagar

     Art. 304 - Qualquer interessado na  extinção da dívida pode pagá-la, usando,
 se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

     Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
 em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     Art. 305  - O  terceiro não interessado,  que paga a  dívida em  seu próprio
 nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos
 do credor.

     Parágrafo único - Se pagar  antes de vencida  a dívida,  só terá  direito ao
 reembolso no vencimento.

     Art. 306 -  O pagamento feito por terceiro, com  desconhecimento ou oposição
 do devedor, não obriga  a reembolsar aquele que pagou, se  o devedor tinha meios
 para ilidir a ação.

     Art.  307  - Só  terá  eficácia  o  pagamento  que importar  transmissão  da
 propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

     Parágrafo único - Se se der em  pagamento coisa fungível, não se poderá mais
 reclamar do credor  que, de boa-fé, a  recebeu e consumiu, ainda  que o solvente
 não tivesse o direito de aliená-la.

                                     Seção II
                          Daqueles a Quem se Deve Pagar

     Art. 308  - O  pagamento deve ser  feito ao  credor ou a  quem de  direito o
 represente, sob pena de  só valer depois de por ele  ratificado, ou tanto quanto
 reverter em seu proveito.

     Art. 309 -  O pagamento feito de  boa-fé ao credor putativo  é válido, ainda
 provado depois que não era credor.

     Art.  310. Não  vale  o pagamento  cientemente feito  ao  credor incapaz  de
 quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     Art.  311 -  Considera-se autorizado  a receber  o pagamento  o portador  da
 quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

     Art. 312 - Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita
 sobre o crédito,  ou da impugnação a  ele oposta por terceiros,  o pagamento não
 valerá  contra  estes, que  poderão  constranger  o  devedor  a pagar  de  novo,
 ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

                                    Seção III
                        Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

     Art. 313 - O credor não é obrigado  a receber prestação diversa da que lhe é
 devida, ainda que mais valiosa.

     Art. 314 - Ainda  que a obrigação tenha por objeto  prestação divisível, não
 pode o  credor ser obrigado  a receber, nem  o devedor  a pagar, por  partes, se
 assim não se ajustou.

     Art. 315 - As dívidas em dinheiro  deverão ser pagas no vencimento, em moeda
 corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

     Art.  316  - É  lícito  convencionar  o  aumento progressivo  de  prestações
 sucessivas.

     Art.  317  -  Quando,  por  motivos  imprevisíveis,  sobrevier  desproporção
 manifesta entre  o valor  da prestação devida  e o do  momento de  sua execução,
 poderá  o juiz  corrigi-lo, a  pedido da  parte,  de modo  que assegure,  quanto
 possível, o valor real da prestação.

     Art.  318 -  São  nulas as  convenções  de  pagamento em  ouro  ou em  moeda
 estrangeira, bem  como para  compensar a diferença  entre o valor  desta e  o da
 moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

     Art. 319 - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
 pagamento, enquanto não lhe seja dada.

     Art.  320  -  A  quitação,  que  sempre  poderá  ser  dada  por  instrumento
 particular, designará o valor e a espécie  da dívida quitada, o nome do devedor,
 ou quem  por este pagou,  o tempo e  o lugar do  pagamento, com a  assinatura do
 credor, ou do seu representante.

     Parágrafo único - Ainda sem os  requisitos estabelecidos neste artigo valerá
 a quitação, se de  seus termos ou das circunstâncias resultar  haver sido paga a
 dívida.

     Art.  321 -  Nos débitos,  cuja quitação  consista na  devolução do  título,
 perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor
 que inutilize o título desaparecido.

     Art. 322 - Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
 estabelece,  até  prova  em  contrário,  a  presunção  de  estarem  solvidas  as
 anteriores.

     Art.  323 -  Sendo  a  quitação do  capital  sem  reserva dos  juros,  estes
 presumem-se pagos.

     Art. 324 - A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

     Parágrafo único  - Ficará sem  efeito a quitação  assim operada se  o credor
 provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

     Art. 325 -  Presumem-se a cargo do devedor  as despesas com o  pagamento e a
 quitação;  se ocorrer  aumento  por fato  do credor,  suportará  este a  despesa
 acrescida.

     Art.  326  -  Se o  pagamento  se  houver  de  fazer por  medida,  ou  peso,
 entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

                                     Seção IV
                              Do Lugar do Pagamento

     Art. 327  - Efetuar-se-á o  pagamento no domicílio  do devedor, salvo  se as
 partes  convencionarem diversamente,  ou  se o  contrário  resultar  da lei,  da
 natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     Parágrafo único -  Designados dois ou mais lugares, cabe  ao credor escolher
 entre eles.

     Art.  328 -  Se  o pagamento  consistir  na  tradição de  um  imóvel, ou  em
 prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

     Art. 329  - Ocorrendo  motivo grave para  que se não  efetue o  pagamento no
 lugar  determinado, poderá  o  devedor fazê-lo  em outro,  sem  prejuízo para  o
 credor.

     Art. 330 - O  pagamento reiteradamente  feito  em outro  local faz  presumir
 renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

                                     Seção V
                              Do Tempo do Pagamento

     Art. 331  - Salvo  disposição legal  em contrário,  não tendo  sido ajustada
 época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     Art. 332  - As obrigações condicionais  cumprem-se na data do  implemento da
 condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

     Art. 333 - Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido
 o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

     I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

     II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
 outro credor;

     III - se cessarem, ou se se  tornarem insuficientes, as garantias do débito,
 fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

     Parágrafo  único   -  Nos  casos  deste   artigo,  se  houver,   no  débito,
 solidariedade  passiva, não  se  reputará vencido  quanto  aos outros  devedores
 solventes.

                                   CAPÍTULO II
                           DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

     Art.  334 -  Considera-se  pagamento, e  extingue  a  obrigação, o  depósito
 judicial  ou em  estabelecimento bancário  da coisa  devida, nos  casos e  forma
 legais.

     Art. 335 - A consignação tem lugar:

     I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
 ou dar quitação na devida forma;

     II -  se o  credor não for,  nem mandar  receber a coisa  no lugar,  tempo e
 condição devidos;

     III  - se  o  credor for  incapaz de  receber,  for desconhecido,  declarado
 ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

     IV -  se ocorrer dúvida  sobre quem deva  legitimamente receber o  objeto do
 pagamento;

     V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     Art. 336  - Para  que a consignação  tenha força  de pagamento,  será mister
 concorram, em relação às  pessoas, ao objeto, modo e tempo,  todos os requisitos
 sem os quais não é válido o pagamento.

     Art. 337 -  O depósito requerer-se-á no lugar do  pagamento, cessando, tanto
 que se efetue, para o depositante, os juros  da dívida e os riscos, salvo se for
 julgado improcedente.

     Art. 338 -  Enquanto o credor não declarar  que aceita o depósito,  ou não o
 impugnar,  poderá o  devedor  requerer o  levantamento,  pagando as  respectivas
 despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

     Art.  339  -  Julgado  procedente  o  depósito,  o  devedor  já  não  poderá
 levantá-lo, embora o credor consinta, senão de  acordo com os outros devedores e
 fiadores.

     Art. 340 - O credor que, depois de  contestar a lide ou  aceitar o depósito,
 aquiescer no levantamento, perderá a preferência  e a garantia que lhe competiam
 com respeito à coisa consignada, ficando  para logo desobrigados os co-devedores
 e fiadores que não tenham anuído.

     Art. 341 - Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue
 no mesmo  lugar onde está, poderá  o devedor citar  o credor para vir  ou mandar
 recebê-la, sob pena de ser depositada.

     Art. 342 - Se a escolha da  coisa indeterminada competir ao credor, será ele
 citado para esse  fim, sob cominação de perder  o direito e de  ser depositada a
 coisa que o  devedor escolher; feita a escolha pelo  devedor, proceder-se-á como
 no artigo antecedente.

     Art. 343 - As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à
 conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

     Art.  344  -  O  devedor   de  obrigação  litigiosa  exonerar-se-á  mediante
 consignação,  mas,  se   pagar  a  qualquer  dos   pretendidos  credores,  tendo
 conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

     Art. 345  - Se a  dívida se vencer, pendendo  litígio entre credores  que se
 pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

                                   CAPÍTULO III
                           DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

     Art. 346 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

     II - do adquirente do imóvel hipotecado,  que paga a credor hipotecário, bem
 como do terceiro que  efetiva o pagamento para não ser  privado de direito sobre
 imóvel;

     III - do terceiro interessado, que paga a  dívida pela qual era ou podia ser
 obrigado, no todo ou em parte.

          INFORME FISCODATA:  Fica revogado o  art. 347, pelo  art. 1º da  Lei nº
          10677,  de  22.05.2003  (DOU  de  23.05.2003),  vigência  a  partir  de
          23.05.2002.


     Art.  348 -  Na  hipótese do  inciso  I do  artigo  antecedente, vigorará  o
 disposto quanto à cessão do crédito.

     Art. 349 - A sub-rogação transfere ao  novo credor todos os direitos, ações,
 privilégios e  garantias do  primitivo, em  relação à  dívida, contra  o devedor
 principal e os fiadores.

     Art. 350 - Na sub-rogação legal o  sub-rogado não poderá exercer os direitos
 e as ações do credor, senão até à  soma que tiver desembolsado para desobrigar o
 devedor.

     Art. 351 - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao
 sub-rogado, na cobrança da  dívida restante, se os bens do  devedor não chegarem
 para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

                                   CAPÍTULO IV
                            DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

     Art. 352 - A  pessoa obrigada por dois ou mais débitos  da mesma natureza, a
 um só credor, tem o direito de indicar  a qual deles oferece pagamento, se todos
 forem líquidos e vencidos.

     Art. 353  - Não  tendo o devedor  declarado em qual  das dívidas  líquidas e
 vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar  a quitação de uma delas, não terá
 direito a  reclamar contra a imputação  feita pelo credor, salvo  provando haver
 ele cometido violência ou dolo.

     Art. 354  - Havendo capital e  juros, o pagamento imputar-se-á  primeiro nos
 juros vencidos,  e depois no  capital, salvo estipulação  em contrário, ou  se o
 credor passar a quitação por conta do capital.

     Art. 355 - Se o devedor não fizer a  indicação do art. 352, e a quitação for
 omissa quanto  à imputação,  esta se  fará nas  dívidas líquidas  e vencidas  em
 primeiro lugar. Se as dívidas forem todas  líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
 imputação far-se-á na mais onerosa.

                                    CAPÍTULO V
                              DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

     Art. 356 - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
 devida.

     Art. 357 - Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre
 as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

     Art.  358  -  Se  for  título  de crédito  a  coisa  dada  em  pagamento,  a
 transferência importará em cessão.

     Art.  359  -  Se  o  credor for  evicto  da  coisa  recebida  em  pagamento,
 restabelecer-se-á a  obrigação primitiva,  ficando sem  efeito a  quitação dada,
 ressalvados os direitos de terceiros.

                                   CAPÍTULO VI
                                    DA NOVAÇÃO

     Art. 360 - Dá-se a novação:

     I -  quando o  devedor contrai  com o  credor nova  dívida para  extinguir e
 substituir a anterior;

     II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

     III - quando,  em virtude de obrigação  nova, outro credor é  substituído ao
 antigo, ficando o devedor quite com este.

     Art. 361 - Não havendo ânimo de  novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
 segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

     Art.  362  -  A  novação  por substituição  do  devedor  pode  ser  efetuada
 independentemente de consentimento deste.

     Art.  363 -  Se o  novo devedor  for  insolvente, não  tem o  credor, que  o
 aceitou, ação  regressiva contra o  primeiro, salvo se  este obteve por  má-fé a
 substituição.

     Art. 364 -  A novação extingue os  acessórios e garantias da  dívida, sempre
 que não  houver estipulação  em contrário. Não  aproveitará, contudo,  ao credor
 ressalvar o  penhor, a  hipoteca ou a  anticrese, se os  bens dados  em garantia
 pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

     Art. 365 - Operada  a novação entre o credor e  um dos devedores solidários,
 somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências
 e garantias  do crédito novado.  Os outros  devedores solidários ficam  por esse
 fato exonerados.

     Art. 366 - Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com
 o devedor principal.

     Art. 367 - Salvo as obrigações  simplesmente anuláveis, não podem ser objeto
 de novação obrigações nulas ou extintas.

                                   CAPÍTULO VII
                                  DA COMPENSAÇÃO

     Art. 368  - Se duas  pessoas forem ao  mesmo tempo  credor e devedor  uma da
 outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

     Art. 369  - A compensação  efetua-se entre  dívidas líquidas, vencidas  e de
 coisas fungíveis.

     Art. 370 - Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas
 prestações, não se compensarão, verificando-se  que diferem na qualidade, quando
 especificada no contrato.

     Art. 371  - O devedor  somente pode compensar  com o  credor o que  este lhe
 dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     Art. 372 - Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam
 a compensação.

     Art.  373 -  A diferença  de causa  nas  dívidas não  impede a  compensação,
 exceto:

     I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

     II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

     III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

          INFORME FISCODATA: Fica revogado o art. 374, pela Medida  Provisória nº
          104,  de  09.01.2003   (DOU  de  10.01.2003),  vigência   a  partir  de
          10.01.2003.

            Art. 374 - Revogado

     REDAÇÃO ANTERIOR:
     =================
     Art. 374 -  A matéria da compensação,  no que concerne às  dívidas fiscais e
 parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.

     Art. 375  - Não  haverá compensação quando  as partes,  por mútuo  acordo, a
 excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

     Art. 376  - Obrigando-se por  terceiro uma  pessoa, não pode  compensar essa
 dívida com a que o credor dele lhe dever.

     Art. 377 - O devedor que, notificado, nada  opõe à cessão que o credor faz a
 terceiros dos  seus direitos, não  pode opor  ao cessionário a  compensação, que
 antes da cessão teria podido opor ao cedente.  Se, porém, a cessão lhe não tiver
 sido notificada,  poderá opor  ao cessionário compensação  do crédito  que antes
 tinha contra o cedente.

     Art. 378 -  Quando as duas dívidas não  são pagáveis no mesmo  lugar, não se
 podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

     Art. 379  - Sendo a mesma  pessoa obrigada por várias  dívidas compensáveis,
 serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do
 pagamento.

     Art. 380 - Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O
 devedor que se torne credor do seu  credor, depois de penhorado o crédito deste,
 não  pode opor  ao  exeqüente a  compensação,  de que  contra  o próprio  credor
 disporia.

                                  CAPÍTULO VIII
                                   DA CONFUSÃO

     Art. 381 - Extingue-se  a obrigação, desde que na mesma  pessoa se confundam
 as qualidades de credor e devedor.

     Art. 382 - A  confusão pode verificar-se a respeito de toda  a dívida, ou só
 de parte dela.

     Art. 383 -  A confusão operada na  pessoa do credor ou  devedor solidário só
 extingue a obrigação  até a concorrência da  respectiva parte no crédito,  ou na
 dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

     Art. 384 - Cessando a confusão, para  logo se restabelece, com todos os seus
 acessórios, a obrigação anterior.

                                   CAPÍTULO IX
                             DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

     Art. 385 - A remissão da dívida,  aceita pelo devedor, extingue a obrigação,
 mas sem prejuízo de terceiro.

     Art. 386 - A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
 particular, prova  desoneração do devedor e  seus co-obrigados, se o  credor for
 capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

     Art. 387 - A restituição voluntária do  objeto empenhado prova a renúncia do
 credor à garantia real, não a extinção da dívida.

     Art. 388 - A  remissão concedida a um dos co-devedores  extingue a dívida na
 parte  a  ele  correspondente;  de  modo   que,  ainda  reservando  o  credor  a
 solidariedade contra os outros, já lhes não  pode cobrar o débito sem dedução da
 parte remitida.

                                    TÍTULO IV
                         DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 389 - Não cumprida a obrigação,  responde o devedor por perdas e danos,
 mais  juros  e  atualização  monetária  segundo  índices  oficiais  regularmente
 estabelecidos, e honorários de advogado.

     Art. 390  - Nas  obrigações negativas  o devedor  é havido  por inadimplente
 desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     Art. 391  - Pelo inadimplemento  das obrigações  respondem todos os  bens do
 devedor.

     Art.  392  -   Nos  contratos  benéficos,  responde  por   simples  culpa  o
 contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
 Nos  contratos onerosos,  responde  cada  uma das  partes  por  culpa, salvo  as
 exceções previstas em lei.

     Art.  393 -  O  devedor não  responde pelos  prejuízos  resultantes de  caso
 fortuito   ou  força   maior,  se   expressamente   não  se   houver  por   eles
 responsabilizado.

     Parágrafo único  - O  caso fortuito ou  de força  maior verifica-se  no fato
 necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

                                   CAPÍTULO II
                                     DA MORA

     Art. 394 -  Considera-se em mora o devedor  que não efetuar o  pagamento e o
 credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
 estabelecer.

     Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
 juros, atualização dos valores monetários  segundo índices oficiais regularmente
 estabelecidos, e honorários de advogado.

     Parágrafo único - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
 este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     Art. 396  - Não havendo  fato ou omissão  imputável ao devedor,  não incorre
 este em mora.

     Art. 397 - O inadimplemento da obrigação,  positiva e líquida, no seu termo,
 constitui de pleno direito em mora o devedor.

     Parágrafo  único  -  Não  havendo  termo,   a  mora  se  constitui  mediante
 interpelação judicial ou extrajudicial.

     Art.  398 -  Nas  obrigações provenientes  de  ato  ilícito, considera-se  o
 devedor em mora, desde que o praticou.

     Art. 399  - O devedor  em mora  responde pela impossibilidade  da prestação,
 embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
 ocorrerem durante  o atraso;  salvo se provar  isenção de culpa,  ou que  o dano
 sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     Art.  400  -  A  mora  do  credor   subtrai  o  devedor  isento  de  dolo  à
 responsabilidade  pela conservação  da coisa,  obriga  o credor  a ressarcir  as
 despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o  a recebê-la pela estimação mais
 favorável ao  devedor, se o  seu valor oscilar entre  o dia estabelecido  para o
 pagamento e o da sua efetivação.

     Art. 401 - Purga-se a mora:

     I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
 prejuízos decorrentes do dia da oferta;

     II  - por  parte  do credor,  oferecendo-se  este a  receber  o pagamento  e
 sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

                                   CAPÍTULO III
                                DAS PERDAS E DANOS

     Art. 402  - Salvo as  exceções expressamente previstas  em lei, as  perdas e
 danos devidas  ao credor abrangem,  além do que  ele efetivamente perdeu,  o que
 razoavelmente deixou de lucrar.

     Art. 403 -  Ainda que a inexecução resulte  de dolo do devedor,  as perdas e
 danos só  incluem os prejuízos  efetivos e os  lucros cessantes por  efeito dela
 direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

     Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
 pagas   com  atualização   monetária  segundo   índices  oficiais   regularmente
 estabelecidos, abrangendo juros,  custas e honorários de  advogado, sem prejuízo
 da pena convencional.

     Parágrafo único - Provado que os juros da  mora não cobrem o prejuízo, e não
 havendo  pena  convencional,   pode  o  juiz  conceder   ao  credor  indenização
 suplementar.

     Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

                                   CAPÍTULO IV
                                 DOS JUROS LEGAIS

     Art. 406 - Quando  os juros moratórios não forem convencionados,  ou o forem
 sem taxa estipulada,  ou quando provierem de determinação da  lei, serão fixados
 segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
 à Fazenda Nacional.

     Art. 407 - Ainda que se não alegue  prejuízo, é obrigado o devedor aos juros
 da mora  que se  contarão assim às  dívidas em dinheiro,  como às  prestações de
 outra natureza, uma vez  que lhes esteja fixado o valor  pecuniário por sentença
 judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

                                    CAPÍTULO V
                                DA CLÁUSULA PENAL

     Art. 408 - Incorre de pleno direito  o devedor na cláusula penal, desde que,
 culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     Art. 409 - A cláusula penal estipulada  conjuntamente com a obrigação, ou em
 ato posterior, pode  referir-se à inexecução completa da obrigação,  à de alguma
 cláusula especial ou simplesmente à mora.

     Art.  410 -  Quando se  estipular  a cláusula  penal  para o  caso de  total
 inadimplemento da obrigação,  esta converter-se-á em alternativa  a benefício do
 credor.

     Art. 411 - Quando  se estipular a cláusula penal para o caso  de mora, ou em
 segurança especial  de outra cláusula determinada,  terá o credor o  arbítrio de
 exigir a satisfação  da pena cominada, juntamente com o  desempenho da obrigação
 principal.

     Art. 412 - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
 da obrigação principal.

     Art. 413  - A penalidade  deve ser reduzida  eqüitativamente pelo juiz  se a
 obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
 for manifestamente  excessivo, tendo-se em  vista a  natureza e a  finalidade do
 negócio.

     Art. 414  - Sendo  indivisível a  obrigação, todos  os devedores,  caindo em
 falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente
 do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

     Parágrafo único -  Aos não culpados fica reservada a  ação regressiva contra
 aquele que deu causa à aplicação da pena.

     Art. 415 - Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou
 o  herdeiro do  devedor que  a infringir,  e  proporcionalmente à  sua parte  na
 obrigação.

     Art. 416 -  Para exigir a pena  convencional, não é necessário  que o credor
 alegue prejuízo.

     Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
 não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
 Se o tiver  sido, a pena vale  como mínimo da indenização,  competindo ao credor
 provar o prejuízo excedente.

                                   CAPÍTULO VI
                                DAS ARRAS OU SINAL

     Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão  do contrato, uma parte der à outra,
 a título  de arras, dinheiro ou  outro bem móvel,  deverão as arras, em  caso de
 execução, ser restituídas ou computadas na  prestação devida, se do mesmo gênero
 da principal.

     Art. 418  - Se a parte  que deu as arras  não executar o contrato,  poderá a
 outra tê-lo  por desfeito, retendo-as;  se a inexecução  for de quem  recebeu as
 arras, poderá quem as deu haver o  contrato por desfeito, e exigir sua devolução
 mais  o  equivalente,   com  atualização  monetária  segundo   índices  oficiais
 regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     Art. 419  - A parte inocente  pode pedir indenização suplementar,  se provar
 maior  prejuízo, valendo  as  arras  como taxa  mínima.  Pode,  também, a  parte
 inocente exigir a execução do contrato, com  as perdas e danos, valendo as arras
 como o mínimo da indenização.

     Art. 420 -  Se no contrato for  estipulado o direito de  arrependimento para
 qualquer das  partes, as arras ou  sinal terão função  unicamente indenizatória.
 Neste caso,  quem as  deu perdê-las-á  em benefício  da outra  parte; e  quem as
 recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em  ambos os casos não haverá direito
 a indenização suplementar.

                                     TÍTULO V
                              DOS CONTRATOS EM GERAL

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

                                     Seção I
                                   Preliminares

     Art. 421 - A liberdade de contratar será  exercida em razão e nos limites da
 função social do contrato.

     Art. 422 -  Os contratantes são obrigados  a guardar, assim na  conclusão do
 contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     Art.  423 -  Quando  houver  no contrato  de  adesão  cláusulas ambíguas  ou
 contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     Art. 424 - Nos  contratos de adesão, são nulas as  cláusulas que estipulem a
 renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     Art. 425  - É lícito às  partes estipular contratos atípicos,  observadas as
 normas gerais fixadas neste Código.

     Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

                                     Seção II
                            Da Formação dos Contratos

     Art. 427 -  A proposta de contrato  obriga o proponente, se  o contrário não
 resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

     Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta:

     I -  se, feita sem  prazo a pessoa  presente, não foi  imediatamente aceita.
 Considera-se também presente a  pessoa que contrata por telefone ou  por meio de
 comunicação semelhante;

     II - se, feita sem prazo a  pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
 para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

     III - se, feita a pessoa ausente,  não tiver sido expedida a resposta dentro
 do prazo dado;

     IV -  se, antes dela,  ou simultaneamente,  chegar ao conhecimento  da outra
 parte a retratação do proponente.

     Art.  429 -  A  oferta ao  público  equivale a  proposta  quando encerra  os
 requisitos  essenciais   ao  contrato,  salvo   se  o  contrário   resultar  das
 circunstâncias ou dos usos.

     Parágrafo único - Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
 desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

     Art. 430  - Se a  aceitação, por  circunstância imprevista, chegar  tarde ao
 conhecimento do proponente,  este comunicá-lo-á imediatamente ao  aceitante, sob
 pena de responder por perdas e danos.

     Art.  431  -  A  aceitação  fora  do  prazo,  com  adições,  restrições,  ou
 modificações, importará nova proposta.

     Art. 432  - Se o negócio  for daqueles em  que não seja costume  a aceitação
 expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato,
 não chegando a tempo a recusa.

     Art. 433 -  Considera-se inexistente a aceitação,  se antes dela ou  com ela
 chegar ao proponente a retratação do aceitante.

     Art.  434 -  Os contratos  entre ausentes  tornam-se perfeitos  desde que  a
 aceitação é expedida, exceto:

     I - no caso do artigo antecedente;

     II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

     III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     Art. 435 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

                                    Seção III
                       Da Estipulação em Favor de Terceiro

     Art. 436 - O que estipula em favor  de terceiro pode exigir o cumprimento da
 obrigação.

     Parágrafo único -  Ao terceiro, em favor  de quem se estipulou  a obrigação,
 também é permitido exigi-la, ficando, todavia,  sujeito às condições e normas do
 contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

     Art. 437 - Se ao  terceiro, em favor de quem se fez o  contrato, se deixar o
 direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     Art. 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
 designado  no  contrato,  independentemente  da  sua  anuência  e  da  do  outro
 contratante.

     Parágrafo único - A  substituição pode ser feita por ato  entre vivos ou por
 disposição de última vontade.

                                     Seção IV
                         Da Promessa de Fato de Terceiro

     Art. 439 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas
 e danos, quando este o não executar.

     Parágrafo único  - Tal  responsabilidade não  existirá se  o terceiro  for o
 cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde
 que, pelo  regime do  casamento, a indenização,  de algum  modo, venha  a recair
 sobre os seus bens.

     Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para  quem se comprometer por outrem, se
 este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

                                     Seção V
                             Dos Vícios Redibitórios

     Art. 441  - A  coisa recebida  em virtude  de contrato  comutativo pode  ser
 enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a  tornem imprópria ao uso a que é
 destinada, ou lhe diminuam o valor.

     Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     Art. 442 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode
 o adquirente reclamar abatimento no preço.

     Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o
 que recebeu  com perdas  e danos; se  o não  conhecia, tão-somente  restituirá o
 valor recebido, mais as despesas do contrato.

     Art. 444 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
 em poder do alienatário,  se perecer por vício oculto, já  existente ao tempo da
 tradição.

     Art. 445 - O adquirente decai do  direito de obter a redibição ou abatimento
 no preço  no prazo  de trinta dias  se a  coisa for  móvel, e de  um ano  se for
 imóvel, contado da entrega  efetiva; se já estava na posse,  o prazo conta-se da
 alienação, reduzido à metade.

     Parágrafo 1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
 tarde, o  prazo contar-se-á do  momento em que dele  tiver ciência, até  o prazo
 máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para
 os imóveis.

     Parágrafo 2º -  Tratando-se de venda de  animais, os prazos de  garantia por
 vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos
 usos locais,  aplicando-se o  disposto no  parágrafo antecedente  se não  houver
 regras disciplinando a matéria.

     Art. 446  - Não correrão  os prazos do  artigo antecedente na  constância de
 cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos
 trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

                                     Seção VI
                                    Da Evicção

     Art.  447 -  Nos  contratos onerosos,  o  alienante  responde pela  evicção.
 Subsiste  esta garantia  ainda  que  a aquisição  se  tenha  realizado em  hasta
 pública.

     Art. 448  - Podem as  partes, por  cláusula expressa, reforçar,  diminuir ou
 excluir a responsabilidade pela evicção.

     Art. 449 - Não  obstante a cláusula que exclui a  garantia contra a evicção,
 se esta  se der, tem  direito o evicto  a receber o  preço que pagou  pela coisa
 evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     Art. 450  - Salvo estipulação  em contrário, tem  direito o evicto,  além da
 restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

     I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

     II  - à  indenização  pelas despesas  dos contratos  e  pelos prejuízos  que
 diretamente resultarem da evicção;

     III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

     Parágrafo único - O preço, seja a evicção  total ou parcial, será o do valor
 da coisa, na  época em que se  evenceu, e proporcional ao  desfalque sofrido, no
 caso de evicção parcial.

     Art. 451  - Subsiste  para o  alienante esta  obrigação, ainda  que a  coisa
 alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     Art. 452 - Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não
 tiver sido  condenado a  indenizá-las, o  valor das  vantagens será  deduzido da
 quantia que lhe houver de dar o alienante.

     Art. 453 - As benfeitorias necessárias ou  úteis, não abonadas ao que sofreu
 a evicção, serão pagas pelo alienante.

     Art. 454 - Se as benfeitorias abonadas  ao que sofreu a evicção tiverem sido
 feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

     Art. 455  - Se  parcial, mas considerável,  for a  evicção, poderá  o evicto
 optar  entre  a  rescisão  do  contrato  e  a  restituição  da  parte  do  preço
 correspondente ao  desfalque sofrido.  Se não  for considerável,  caberá somente
 direito a indenização.

     Art. 456  - Para  poder exercitar o  direito que da  evicção lhe  resulta, o
 adquirente  notificará  do  litígio  o   alienante  imediato,  ou  qualquer  dos
 anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

     Parágrafo único - Não  atendendo o alienante à denunciação da  lide, e sendo
 manifesta  a  procedência da  evicção,  pode  o  adquirente deixar  de  oferecer
 contestação, ou usar de recursos.

     Art. 457 - Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa
 era alheia ou litigiosa.

                                    Seção VII
                             Dos Contratos Aleatórios

     Art. 458 - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
 futuros, cujo risco  de não virem a  existir um dos contratantes  assuma, terá o
 outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua
 parte  não tenha  havido dolo  ou  culpa, ainda  que  nada do  avençado venha  a
 existir.

     Art. 459 - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
 adquirente a si o  risco de virem a existir em  qualquer quantidade, terá também
 direito o alienante a todo o preço, desde  que de sua parte não tiver concorrido
 culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     Parágrafo  único -  Mas, se  da coisa  nada  vier a  existir, alienação  não
 haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

     Art. 460 - Se for aleatório o  contrato, por se referir a coisas existentes,
 mas  expostas a  risco,  assumido pelo  adquirente,  terá  igualmente direito  o
 alienante a todo  o preço, posto que a  coisa já não existisse, em  parte, ou de
 todo, no dia do contrato.

     Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá
 ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se  provar que o outro contratante não
 ignorava a  consumação do  risco, a  que no  contrato se  considerava exposta  a
 coisa.

                                    Seção VIII
                              Do Contrato Preliminar

     Art. 462 - O  contrato preliminar, exceto quanto à forma,  deve conter todos
 os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     Art. 463 -  Concluído o contrato preliminar, com observância  do disposto no
 artigo antecedente,  e desde  que dele  não conste  cláusula de  arrependimento,
 qualquer  das partes  terá  o  direito de  exigir  a  celebração do  definitivo,
 assinando prazo à outra para que o efetive.

     Parágrafo  único -  O  contrato preliminar  deverá  ser  levado ao  registro
 competente.

     Art. 464 - Esgotado o prazo, poderá  o juiz, a pedido do interessado, suprir
 a  vontade da  parte  inadimplente, conferindo  caráter  definitivo ao  contrato
 preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

     Art. 465 - Se o estipulante não  der execução ao contrato preliminar, poderá
 a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

     Art. 466 - Se  a promessa de contrato for unilateral, o  credor, sob pena de
 ficar  a mesma  sem efeito,  deverá manifestar-se  no prazo  nela previsto,  ou,
 inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

                                     Seção IX
                        Do Contrato com Pessoa a Declarar

     Art.  467 -  No  momento  da conclusão  do  contrato,  pode uma  das  partes
 reservar-se a  faculdade de  indicar a pessoa  que deve  adquirir os  direitos e
 assumir as obrigações dele decorrentes.

     Art. 468  - Essa  indicação deve ser  comunicada à outra  parte no  prazo de
 cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

     Parágrafo único -  A aceitação da pessoa  nomeada não será eficaz  se não se
 revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

     Art. 469  - A pessoa, nomeada  de conformidade com os  artigos antecedentes,
 adquire os direitos e assume as obrigações  decorrentes do contrato, a partir do
 momento em que este foi celebrado.

     Art. 470 - O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

     I  - se  não  houver indicação  de pessoa,  ou  se o  nomeado  se recusar  a
 aceitá-la;

     II - se a  pessoa nomeada era insolvente, e a outra  pessoa o desconhecia no
 momento da indicação.

     Art. 471  - Se a  pessoa a nomear  era incapaz  ou insolvente no  momento da
 nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

                                   CAPÍTULO II
                             DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

                                     Seção I
                                   Do Distrato

     Art. 472 - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     Art.  473 -  A resilição  unilateral, nos  casos em  que a  lei expressa  ou
 implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

     Parágrafo único  - Se, porém,  dada a natureza  do contrato, uma  das partes
 houver  feito  investimentos  consideráveis  para a  sua  execução,  a  denúncia
 unilateral só  produzirá efeito  depois de transcorrido  prazo compatível  com a
 natureza e o vulto dos investimentos.



                                     Seção II
                              Da Cláusula Resolutiva

     Art. 474 - A  cláusula resolutiva expressa opera de pleno  direito; a tácita
 depende de interpelação judicial.

     Art. 475  - A  parte lesada pelo  inadimplemento pode  pedir a  resolução do
 contrato, se  não preferir  exigir-lhe o cumprimento,  cabendo, em  qualquer dos
 casos, indenização por perdas e danos.

                                    Seção III
                       Da Exceção de Contrato não Cumprido

     Art.  476 -  Nos contratos  bilaterais,  nenhum dos  contratantes, antes  de
 cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     Art. 477 -  Se, depois de concluído  o contrato, sobrevier a  uma das partes
 contratantes  diminuição  em  seu  patrimônio capaz  de  comprometer  ou  tornar
 duvidosa a prestação pela  qual se obrigou, pode a outra  recusar-se à prestação
 que lhe  incumbe, até  que aquela  satisfaça a  que lhe  compete ou  dê garantia
 bastante de satisfazê-la.

                                     Seção IV
                      Da Resolução por Onerosidade Excessiva

     Art. 478 - Nos contratos de execução  continuada ou diferida, se a prestação
 de uma das partes se tornar excessivamente  onerosa, com extrema vantagem para a
 outra, em  virtude de acontecimentos  extraordinários e imprevisíveis,  poderá o
 devedor pedir  a resolução do  contrato. Os efeitos  da sentença que  a decretar
 retroagirão à data da citação.

     Art. 479 - A  resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o  réu a modificar
 eqüitativamente as condições do contrato.

     Art. 480 -  Se no contrato as  obrigações couberem a apenas  uma das partes,
 poderá ela  pleitear que a  sua prestação seja reduzida,  ou alterado o  modo de
 executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

                                    TÍTULO VI
                         DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

                                    CAPÍTULO I
                                DA COMPRA E VENDA

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 481 - Pelo contrato de compra e  venda, um dos contratantes se obriga a
 transferir o  domínio de  certa coisa,  e o  outro, a  pagar-lhe certo  preço em
 dinheiro.

     Art. 482  - A  compra e  venda, quando  pura, considerar-se-á  obrigatória e
 perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     Art. 483 - A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste
 caso, ficará  sem efeito  o contrato  se esta  não vier  a existir,  salvo se  a
 intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

     Art.  484 -  Se a  venda  se realizar  à  vista de  amostras, protótipos  ou
 modelos, entender-se-á que o  vendedor assegura ter a coisa as  qualidades que a
 elas correspondem.

     Parágrafo único -  Prevalece a amostra, o  protótipo ou o modelo,  se houver
 contradição  ou diferença  com  a maneira  pela  qual se  descreveu  a coisa  no
 contrato.

     Art. 485 - A fixação do preço pode  ser deixada ao arbítrio de terceiro, que
 os  contratantes logo  designarem  ou prometerem  designar.  Se  o terceiro  não
 aceitar a incumbência,  ficará sem efeito o contrato, salvo  quando acordarem os
 contratantes designar outra pessoa.

     Art. 486 - Também  se poderá deixar a fixação do preço à  taxa de mercado ou
 de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

     Art.  487 -  É  lícito às  partes fixar  o  preço em  função  de índices  ou
 parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

     Art. 488 - Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a
 sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se
 sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

     Parágrafo único - Na  falta de acordo, por ter havido  diversidade de preço,
 prevalecerá o termo médio.

     Art. 489 - Nulo é o contrato de  compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
 exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     Art. 490 - Salvo  cláusula em contrário, ficarão as despesas  de escritura e
 registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     Art. 491 - Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar
 a coisa antes de receber o preço.

     Art. 492 - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
 vendedor, e os do preço por conta do comprador.

     Parágrafo 1º  - Todavia, os  casos fortuitos,  ocorrentes no ato  de contar,
 marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo
 ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão
 por conta deste.

     Parágrafo  2º  - Correrão  também  por  conta  do  comprador os  riscos  das
 referidas  coisas, se  estiver  em  mora de  as  receber,  quando postas  à  sua
 disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

     Art. 493 -  A tradição da coisa  vendida, na falta de  estipulação expressa,
 dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

     Art.  494 -  Se  a coisa  for  expedida  para lugar  diverso,  por ordem  do
 comprador, por  sua conta correrão  os riscos, uma vez  entregue a quem  haja de
 transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

     Art. 495  - Não  obstante o  prazo ajustado  para o  pagamento, se  antes da
 tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega
 da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

     Art. 496  - É  anulável a  venda de  ascendente a  descendente, salvo  se os
 outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     Parágrafo único - Em ambos os  casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge
 se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     Art. 497 - Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta
 pública:

     I  - pelos  tutores, curadores,  testamenteiros e  administradores, os  bens
 confiados à sua guarda ou administração;

     II -  pelos servidores  públicos, em geral,  os bens  ou direitos  da pessoa
 jurídica  a  que servirem,  ou  que  estejam  sob  sua administração  direta  ou
 indireta;

     III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
 serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar
 em tribunal, juízo ou  conselho, no lugar onde servirem, ou a  que se estender a
 sua autoridade;

     IV  - pelos  leiloeiros e  seus prepostos,  os  bens de  cuja venda  estejam
 encarregados.

     Parágrafo  único  - As  proibições  deste  artigo  estendem-se à  cessão  de
 crédito.

     Art. 498  - A  proibição contida no  inciso III  do artigo  antecedente, não
 compreende  os casos  de compra  e venda  ou  cessão entre  co-herdeiros, ou  em
 pagamento  de  dívida, ou  para  garantia  de  bens  já pertencentes  a  pessoas
 designadas no referido inciso.

     Art. 499  - É lícita  a compra e  venda entre  cônjuges, com relação  a bens
 excluídos da comunhão.

     Art. 500  - Se, na venda  de um imóvel, se  estipular o preço por  medida de
 extensão,  ou se  determinar  a respectiva  área, e  esta  não corresponder,  em
 qualquer dos casos, às  dimensões dadas, o comprador terá o  direito de exigir o
 complemento da área,  e, não sendo isso  possível, o de reclamar  a resolução do
 contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     Parágrafo 1º  - Presume-se  que a referência  às dimensões  foi simplesmente
 enunciativa, quando  a diferença encontrada não  exceder de um vigésimo  da área
 total  enunciada, ressalvado  ao  comprador o  direito de  provar  que, em  tais
 circunstâncias, não teria realizado o negócio.

     Parágrafo 2º -  Se em vez de falta  houver excesso, e o  vendedor provar que
 tinha motivos para ignorar a medida exata  da área vendida, caberá ao comprador,
 à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

     Parágrafo 3º - Não haverá complemento de  área, nem devolução de excesso, se
 o  imóvel  for vendido  como  coisa  certa  e  discriminada, tendo  sido  apenas
 enunciativa  a referência  às  suas dimensões,  ainda que  não  conste, de  modo
 expresso, ter sido a venda ad corpus.

     Art.  501  - Decai  do  direito  de  propor  as ações  previstas  no  artigo
 antecedente o  vendedor ou o  comprador que não  o fizer no  prazo de um  ano, a
 contar do registro do título.

     Parágrafo único - Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
 ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

     Art. 502 - O  vendedor, salvo convenção em contrário, responde  por todos os
 débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

     Art. 503 -  Nas coisas vendidas conjuntamente,  o defeito oculto de  uma não
 autoriza a rejeição de todas.

     Art. 504 - Não  pode um condômino em coisa indivisível vender  a sua parte a
 estranhos, se outro consorte a quiser, tanto  por tanto. O condômino, a quem não
 se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte
 vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
 decadência.

     Parágrafo  único  -  Sendo  muitos os  condôminos,  preferirá  o  que  tiver
 benfeitorias de maior valor e, na falta  de benfeitorias, o de quinhão maior. Se
 as  partes forem  iguais, haverão  a parte  vendida os  comproprietários, que  a
 quiserem, depositando previamente o preço.

                                     Seção II
                     Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

                                    Subseção I
                                  Da Retrovenda

     Art.  505 -  O  vendedor  de coisa  imóvel  pode  reservar-se o  direito  de
 recobrá-la  no prazo  máximo de  decadência de  três anos,  restituindo o  preço
 recebido e  reembolsando as despesas do  comprador, inclusive as que,  durante o
 período  de resgate,  se efetuaram  com a  sua  autorização escrita,  ou para  a
 realização de benfeitorias necessárias.

     Art. 506 - Se o comprador se recusar a  receber as quantias a que faz jus, o
 vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

     Parágrafo único - Verificada a insuficiência  do depósito judicial, não será
 o vendedor restituído no domínio da coisa,  até e enquanto não for integralmente
 pago o comprador.

     Art. 507 - O direito de retrato,  que é cessível e transmissível a herdeiros
 e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     Art. 508  - Se a duas  ou mais pessoas couber  o direito de retrato  sobre o
 mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
 acordarem,  prevalecendo o  pacto em  favor de  quem haja  efetuado o  depósito,
 contanto que seja integral.

                                   Subseção II
                     Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

     Art. 509 -  A venda feita a  contento do comprador entende-se  realizada sob
 condição  suspensiva, ainda  que  a coisa  lhe  tenha sido  entregue;  e não  se
 reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     Art. 510 -  Também a venda sujeita  a prova presume-se feita  sob a condição
 suspensiva de que a  coisa tenha as qualidades asseguradas pelo  vendedor e seja
 idônea para o fim a que se destina.

     Art. 511 - Em  ambos os casos, as obrigações do  comprador, que recebeu, sob
 condição suspensiva, a coisa comprada, são  as de mero comodatário, enquanto não
 manifeste aceitá-la.

     Art. 512 -  Não havendo prazo estipulado  para a declaração do  comprador, o
 vendedor terá direito  de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente,  para que o
 faça em prazo improrrogável.

                                   Subseção III
                           Da Preempção ou Preferência

     Art. 513 -  A preempção, ou preferência,  impõe ao comprador a  obrigação de
 oferecer ao vendedor  a coisa que aquele  vai vender, ou dar  em pagamento, para
 que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     Parágrafo único - O  prazo para exercer o direito de  preferência não poderá
 exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     Art.  514 -  O  vendedor pode  também  exercer o  seu  direito de  prelação,
 intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

     Art. 515  - Aquele  que exerce  a preferência  está, sob  pena de  a perder,
 obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

     Art. 516 - Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se
 a coisa  for móvel, não  se exercendo nos  três dias, e,  se for imóvel,  não se
 exercendo  nos sessenta  dias  subseqüentes  à data  em  que  o comprador  tiver
 notificado o vendedor.

     Art. 517 - Quando  o direito de preempção for estipulado a  favor de dois ou
 mais indivíduos em comum,  só pode ser exercido em relação à  coisa no seu todo.
 Se alguma das  pessoas, a quem ele toque,  perder ou não exercer  o seu direito,
 poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

     Art. 518 - Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem
 ter dado ao vendedor ciência do preço e  das vantagens que por ela lhe oferecem.
 Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

     Art. 519  - Se  a coisa expropriada  para fins  de necessidade  ou utilidade
 pública, ou por interesse social, não tiver  o destino para que se desapropriou,
 ou  não for  utilizada  em obras  ou serviços  públicos,  caberá ao  expropriado
 direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     Art.  520 -  O  direito de  preferência  não  se pode  ceder  nem passa  aos
 herdeiros.

                                   Subseção IV
                         Da Venda com Reserva de Domínio

     Art. 521  - Na  venda de  coisa móvel, pode  o vendedor  reservar para  si a
 propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     Art. 522 -  A cláusula de reserva  de domínio será estipulada  por escrito e
 depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

     Art. 523  - Não  pode ser  objeto de venda  com reserva  de domínio  a coisa
 insuscetível de caracterização  perfeita, para estremá-la de  outras congêneres.
 Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

     Art. 524 - A  transferência de propriedade ao comprador dá-se  no momento em
 que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
 comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

     Art. 525  - O  vendedor somente  poderá executar  a cláusula  de reserva  de
 domínio após  constituir o  comprador em  mora, mediante  protesto do  título ou
 interpelação judicial.

     Art. 526 -  Verificada a mora do  comprador, poderá o vendedor  mover contra
 ele a competente ação  de cobrança das prestações vencidas e  vincendas e o mais
 que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     Art.  527 -  Na  segunda  hipótese do  artigo  antecedente,  é facultado  ao
 vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da
 coisa, as despesas  feitas e o mais que  de direito lhe for  devido. O excedente
 será devolvido ao comprador;  e o que faltar lhe será cobrado,  tudo na forma da
 lei processual.

     Art. 528 -  Se o vendedor receber  o pagamento à vista,  ou, posteriormente,
 mediante financiamento  de instituição  do mercado  de capitais,  a esta  caberá
 exercer os  direitos e ações  decorrentes do  contrato, a benefício  de qualquer
 outro. A  operação financeira e a  respectiva ciência do comprador  constarão do
 registro do contrato.

                                    Subseção V
                            Da Venda Sobre Documentos

     Art. 529 - Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela
 entrega  do seu  título representativo  e  dos outros  documentos exigidos  pelo
 contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

     Parágrafo único -  Achando-se a documentação em ordem, não  pode o comprador
 recusar o pagamento,  a pretexto de defeito  de qualidade ou do  estado da coisa
 vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

     Art.  530 -  Não  havendo estipulação  em contrário,  o  pagamento deve  ser
 efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

     Art. 531 - Se entre os documentos  entregues ao comprador figurar apólice de
 seguro que  cubra os riscos  do transporte, correm  estes à conta  do comprador,
 salvo se, ao  ser concluído o contrato,  tivesse o vendedor ciência  da perda ou
 avaria da coisa.

     Art.  532  -  Estipulado  o  pagamento  por  intermédio  de  estabelecimento
 bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação
 de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

     Parágrafo  único -  Nesse caso,  somente  após a  recusa do  estabelecimento
 bancário a  efetuar o pagamento, poderá  o vendedor pretendê-lo,  diretamente do
 comprador.

                                   CAPÍTULO II
                               DA TROCA OU PERMUTA

     Art. 533 -  Aplicam-se à troca as  disposições referentes à compra  e venda,
 com as seguintes modificações:

     I  - salvo  disposição em  contrário, cada  um dos  contratantes pagará  por
 metade as despesas com o instrumento da troca;

     II  -  é  anulável  a  troca   de  valores  desiguais  entre  ascendentes  e
 descendentes,  sem  consentimento  dos  outros  descendentes  e  do  cônjuge  do
 alienante.

                                   CAPÍTULO III
                             DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

     Art. 534 -  Pelo contrato estimatório, o consignante entrega  bens móveis ao
 consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,
 salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     Art. 535 - O consignatário não se exonera  da obrigação de pagar o preço, se
 a restituição da coisa, em sua integridade,  se tornar impossível, ainda que por
 fato a ele não imputável.

     Art. 536 -  A coisa consignada não  pode ser objeto de  penhora ou seqüestro
 pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

     Art.  537  - O  consignante  não  pode dispor  da  coisa  antes de  lhe  ser
 restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

                                   CAPÍTULO IV
                                    DA DOAÇÃO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art.  538  -  Considera-se  doação  o   contrato  em  que  uma  pessoa,  por
 liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

     Art. 539 - O  doador pode fixar prazo ao donatário,  para declarar se aceita
 ou não a liberalidade. Desde que o  donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
 dele, a  declaração, entender-se-á que  aceitou, se a  doação não for  sujeita a
 encargo.

     Art. 540 -  A doação feita em  contemplação do merecimento do  donatário não
 perde o caráter de  liberalidade, como não o perde a  doação remuneratória, ou a
 gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

     Art.  541  -  A  doação  far-se-á   por  escritura  pública  ou  instrumento
 particular.

     Parágrafo  único -  A doação  verbal será  válida, se,  versando sobre  bens
 móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     Art.  542 -  A  doação feita  ao  nascituro valerá,  sendo  aceita pelo  seu
 representante legal.

     Art.  543  -  Se  o  donatário  for  absolutamente  incapaz,  dispensa-se  a
 aceitação, desde que se trate de doação pura.

     Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
 importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     Art.  545  -  A  doação  em forma  de  subvenção  periódica  ao  beneficiado
 extingue-se  morrendo o  doador, salvo  se este  outra coisa  dispuser, mas  não
 poderá ultrapassar a vida do donatário.

     Art. 546 -  A doação feita em  contemplação de casamento futuro  com certa e
 determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si,  quer por terceiro a um deles,
 a ambos,  ou aos  filhos que,  de futuro,  houverem um  do outro,  não pode  ser
 impugnada por falta de  aceitação, e só ficará sem efeito se  o casamento não se
 realizar.

     Art.  547 -  O  doador pode  estipular  que  os bens  doados  voltem ao  seu
 patrimônio, se sobreviver ao donatário.

     Parágrafo único - Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     Art. 548 - É nula  a doação de todos os bens sem reserva  de parte, ou renda
 suficiente para a subsistência do doador.

     Art. 549  - Nula é  também a doação quanto  à parte que  exceder à de  que o
 doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     Art. 550  - A doação  do cônjuge adúltero ao  seu cúmplice pode  ser anulada
 pelo outro cônjuge, ou  por seus herdeiros necessários, até dois  anos depois de
 dissolvida a sociedade conjugal.

     Art. 551 -  Salvo declaração em contrário, a  doação em comum a  mais de uma
 pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     Parágrafo único  - Se  os donatários, em  tal caso,  forem marido  e mulher,
 subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     Art. 552 - O  doador não é obrigado a pagar juros  moratórios, nem é sujeito
 às conseqüências da evicção ou do  vício redibitório. Nas doações para casamento
 com  certa e  determinada  pessoa,  o doador  ficará  sujeito  à evicção,  salvo
 convenção em contrário.

     Art. 553  - O  donatário é obrigado  a cumprir os  encargos da  doação, caso
 forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

     Parágrafo  único -  Se  desta última  espécie for  o  encargo, o  Ministério
 Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver
 feito.

     Art. 554 -  A doação a entidade futura  caducará se, em dois  anos, esta não
 estiver constituída regularmente.

                                     Seção II
                              Da Revogação da Doação

     Art. 555 -  A doação pode ser  revogada por ingratidão do  donatário, ou por
 inexecução do encargo.

     Art. 556  - Não  se pode renunciar  antecipadamente o  direito de  revogar a
 liberalidade por ingratidão do donatário.

     Art. 557 - Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

     I -  se o  donatário atentou  contra a vida  do doador  ou cometeu  crime de
 homicídio doloso contra ele;

     II - se cometeu contra ele ofensa física;

     III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

     IV - se,  podendo ministrá-los, recusou ao  doador os alimentos de  que este
 necessitava.

     Art. 558 - Pode  ocorrer também a revogação quando o  ofendido, nos casos do
 artigo anterior, for  o cônjuge, ascendente, descendente, ainda  que adotivo, ou
 irmão do doador.

     Art. 559  - A  revogação por  qualquer desses  motivos deverá  ser pleiteada
 dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que
 a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

     Art. 560 - O  direito de revogar a doação não se  transmite aos herdeiros do
 doador, nem  prejudica os  do donatário.  Mas aqueles  podem prosseguir  na ação
 iniciada pelo  doador, continuando-a contra os  herdeiros do donatário,  se este
 falecer depois de ajuizada a lide.

     Art. 561  - No caso de  homicídio doloso do  doador, a ação caberá  aos seus
 herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

     Art. 562 - A doação onerosa pode  ser revogada por inexecução do encargo, se
 o donatário  incorrer em mora.  Não havendo prazo  para o cumprimento,  o doador
 poderá notificar  judicialmente o donatário,  assinando-lhe prazo  razoável para
 que cumpra a obrigação assumida.

     Art. 563 -  A revogação por ingratidão não prejudica  os direitos adquiridos
 por terceiros, nem obriga o donatário a  restituir os frutos percebidos antes da
 citação  válida; mas  sujeita-o  a pagar  os posteriores,  e,  quando não  possa
 restituir em  espécie as  coisas doadas, a  indenizá-la pelo  meio termo  do seu
 valor.

     Art. 564 - Não se revogam por ingratidão:

     I - as doações puramente remuneratórias;

     II - as oneradas com encargo já cumprido;

     III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

     IV - as feitas para determinado casamento.

                                    CAPÍTULO V
                               DA LOCAÇÃO DE COISAS

     Art. 565 - Na  locação de coisas, uma das partes se obriga  a ceder à outra,
 por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
 retribuição.

     Art. 566 - O locador é obrigado:

     I - a entregar  ao locatário a coisa alugada, com  suas pertenças, em estado
 de servir  ao uso a  que se destina,  e a mantê-la  nesse estado, pelo  tempo do
 contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

     II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

     Art. 567 - Se,  durante a locação, se deteriorar a  coisa alugada, sem culpa
 do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o
 contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

     Art. 568 -  O locador resguardará o  locatário dos embaraços e  turbações de
 terceiros,  que tenham  ou  pretendam  ter direitos  sobre  a  coisa alugada,  e
 responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

     Art. 569 - O locatário é obrigado:

     I - a servir-se da coisa alugada  para os usos convencionados ou presumidos,
 conforme a  natureza dela  e as circunstâncias,  bem como  tratá-la com  o mesmo
 cuidado como se sua fosse;

     II -  a pagar pontualmente  o aluguel nos prazos  ajustados, e, em  falta de
 ajuste, segundo o costume do lugar;

     III - a levar  ao conhecimento do locador as turbações  de terceiros, que se
 pretendam fundadas em direito;

     IV -  a restituir  a coisa,  finda a locação,  no estado  em que  a recebeu,
 salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

     Art. 570 - Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do
 a que  se destina,  ou se  ela se  danificar por  abuso do  locatário, poderá  o
 locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

     Art.  571  - Havendo  prazo  estipulado  à  duração  do contrato,  antes  do
 vencimento não  poderá o locador  reaver a  coisa alugada, senão  ressarcindo ao
 locatário as perdas e danos resultantes,  nem o locatário devolvê-la ao locador,
 senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

     Parágrafo único  - O locatário gozará  do direito de retenção,  enquanto não
 for ressarcido.

     Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir
 indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

     Art. 573 -  A locação por tempo  determinado cessa de pleno  direito findo o
 prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     Art.  574 -  Se, findo  o prazo,  o locatário  continuar na  posse da  coisa
 alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á  prorrogada a locação pelo mesmo
 aluguel, mas sem prazo determinado.

     Art.  575 -  Se,  notificado o  locatário, não  restituir  a coisa,  pagará,
 enquanto a tiver  em seu poder, o  aluguel que o locador  arbitrar, e responderá
 pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

     Parágrafo  único -  Se  o aluguel  arbitrado  for manifestamente  excessivo,
 poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

     Art. 576  - Se  a coisa  for alienada  durante a  locação, o  adquirente não
 ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da
 sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

     Parágrafo 1º -  O registro a que se  refere este artigo será o  de Títulos e
 Documentos do domicílio do locador, quando a  coisa for móvel; e será o Registro
 de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

     Parágrafo 2º -  Em se tratando de imóvel,  e ainda no caso em  que o locador
 não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário,
 senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

     Art.  577  - Morrendo  o  locador  ou  o  locatário, transfere-se  aos  seus
 herdeiros a locação por tempo determinado.

     Art. 578  - Salvo disposição  em contrário, o  locatário goza do  direito de
 retenção, no caso  de benfeitorias necessárias, ou no de  benfeitorias úteis, se
 estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

                                   CAPÍTULO VI
                                  DO EMPRÉSTIMO

                                     Seção I
                                   Do Comodato

     Art. 579  - O  comodato é  o empréstimo  gratuito de  coisas não  fungíveis.
 Perfaz-se com a tradição do objeto.

     Art. 580 - Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
 alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados
 à sua guarda.

     Art. 581 -  Se o comodato não tiver prazo  convencional, presumir-se-lhe-á o
 necessário para  o uso  concedido; não  podendo o  comodante, salvo  necessidade
 imprevista e  urgente, reconhecida pelo  juiz, suspender o  uso e gozo  da coisa
 emprestada, antes de findo o prazo convencional,  ou o que se determine pelo uso
 outorgado.

     Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
 coisa  emprestada, não  podendo  usá-la senão  de  acordo com  o  contrato ou  a
 natureza  dela,  sob  pena  de  responder por  perdas  e  danos.  O  comodatário
 constituído  em mora,  além de  por ela  responder, pagará,  até restituí-la,  o
 aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     Art. 583 - Se, correndo risco o  objeto do comodato juntamente com outros do
 comodatário, antepuser  este a  salvação dos  seus abandonando  o do  comodante,
 responderá pelo dano ocorrido,  ainda que se possa atribuir a  caso fortuito, ou
 força maior.

     Art. 584 - O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas
 feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     Art. 585 - Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
 coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

                                     Seção II
                                     Do Mútuo

     Art. 586 - O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado
 a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
 quantidade.

     Art.  587 -  Este  empréstimo transfere  o domínio  da  coisa emprestada  ao
 mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     Art. 588 - O mútuo feito a  pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob
 cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

     Art. 589 - Cessa a disposição do artigo antecedente:

     I - se a pessoa, de cuja  autorização necessitava o mutuário para contrair o
 empréstimo, o ratificar posteriormente;

     II - se o  menor, estando ausente essa pessoa, se viu  obrigado a contrair o
 empréstimo para os seus alimentos habituais;

     III - se o menor  tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas,  em tal caso, a
 execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

     IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

     V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

     Art. 590  - O  mutuante pode  exigir garantia  da restituição,  se antes  do
 vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

     Art. 591  - Destinando-se  o mútuo  a fins  econômicos, presumem-se  devidos
 juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
 o art. 406, permitida a capitalização anual.

     Art. 592 - Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para
 o consumo, como para semeadura;

     II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

     III - do espaço  de tempo que declarar o mutuante, se  for de qualquer outra
 coisa fungível.

                                   CAPÍTULO VII
                             DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

     Art.  593  - A  prestação  de  serviço,  que  não estiver  sujeita  às  leis
 trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

     Art.  594 -  Toda  a espécie  de  serviço ou  trabalho  lícito, material  ou
 imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

     Art. 595 - No  contrato de prestação de serviço, quando  qualquer das partes
 não  souber ler,  nem  escrever, o  instrumento  poderá ser  assinado  a rogo  e
 subscrito por duas testemunhas.

     Art.  596 -  Não  se  tendo estipulado,  nem  chegado  a acordo  as  partes,
 fixar-se-á por arbitramento  a retribuição, segundo o costume do  lugar, o tempo
 de serviço e sua qualidade.

     Art. 597 -  A retribuição pagar-se-á depois  de prestado o serviço,  se, por
 convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     Art. 598  - A prestação  de serviço não se  poderá convencionar por  mais de
 quatro anos, embora o  contrato tenha por causa o pagamento de  dívida de quem o
 presta,  ou se  destine à  execução de  certa  e determinada  obra. Neste  caso,
 decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a
 obra.

     Art. 599 - Não havendo prazo estipulado,  nem se podendo inferir da natureza
 do  contrato, ou  do costume  do lugar,  qualquer  das partes,  a seu  arbítrio,
 mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

     Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:

     I - com antecedência  de oito dias, se o salário se  houver fixado por tempo
 de um mês, ou mais;

     II -  com antecipação  de quatro dias,  se o salário  se tiver  ajustado por
 semana, ou quinzena;

     III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

     Art. 600 - Não se  conta no prazo do contrato o tempo em  que o prestador de
 serviço, por culpa sua, deixou de servir.

     Art.  601 -  Não  sendo  o prestador  de  serviço  contratado para  certo  e
 determinado trabalho,  entender-se-á que  se obrigou a  todo e  qualquer serviço
 compatível com as suas forças e condições.

     Art. 602 -  O prestador de serviço  contratado por tempo certo,  ou por obra
 determinada,  não se  pode  ausentar, ou  despedir, sem  justa  causa, antes  de
 preenchido o tempo, ou concluída a obra.

     Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
 vencida, mas responderá por  perdas e danos. O mesmo dar-se-á,  se despedido por
 justa causa.

     Art. 603 - Se o prestador de serviço  for despedido sem justa causa, a outra
 parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro  a retribuição vencida, e por metade
 a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

     Art. 604 - Findo o contrato, o prestador  de serviço tem direito a exigir da
 outra parte a declaração  de que o contrato está findo.  Igual direito lhe cabe,
 se for despedido sem justa causa, ou se  tiver havido motivo justo para deixar o
 serviço.

     Art. 605 - Nem aquele a quem  os serviços são prestados, poderá transferir a
 outrem  o direito  aos  serviços ajustados,  nem o  prestador  de serviços,  sem
 aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     Art.  606  - Se  o  serviço  for prestado  por  quem  não possua  título  de
 habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá
 quem  os prestou  cobrar a  retribuição normalmente  correspondente ao  trabalho
 executado. Mas se deste resultar benefício para  a outra parte, o juiz atribuirá
 a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

     Parágrafo único  - Não  se aplica  a segunda  parte deste  artigo, quando  a
 proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

     Art. 607 - O contrato de prestação de  serviço acaba com a morte de qualquer
 das partes.  Termina, ainda, pelo escoamento  do prazo, pela conclusão  da obra,
 pela rescisão do contrato mediante aviso  prévio, por inadimplemento de qualquer
 das partes  ou pela  impossibilidade da  continuação do  contrato, motivada  por
 força maior.

     Art.  608 -  Aquele  que aliciar  pessoas obrigadas  em  contrato escrito  a
 prestar  serviço a  outrem  pagará a  este  a importância  que  ao prestador  de
 serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

     Art. 609 - A alienação do prédio  agrícola, onde a prestação dos serviços se
 opera,  não importa  a  rescisão do  contrato, salvo  ao  prestador opção  entre
 continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

                                  CAPÍTULO VIII
                                  DA EMPREITADA

     Art. 610  - O empreiteiro de  uma obra pode  contribuir para ela só  com seu
 trabalho ou com ele e os materiais.

     Parágrafo 1º - A obrigação de fornecer  os materiais não se presume; resulta
 da lei ou da vontade das partes.

     Parágrafo  2º -  O contrato  para elaboração  de  um projeto  não implica  a
 obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     Art. 611 - Quando  o empreiteiro fornece os materiais, correm  por sua conta
 os riscos até o momento da entrega da  obra, a contento de quem a encomendou, se
 este não estiver em  mora de receber. Mas se estiver, por  sua conta correrão os
 riscos.

     Art. 612 - Se o empreiteiro só  forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que
 não tiver culpa correrão por conta do dono.

     Art. 613  - Sendo a  empreitada unicamente de lavor  (art. 610), se  a coisa
 perecer antes  de entregue,  sem mora  do dono  nem culpa  do empreiteiro,  este
 perderá  a retribuição,  se  não provar  que  a perda  resultou  de defeito  dos
 materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

     Art. 614 - Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que
 se determinam por medida,  o empreiteiro terá direito a que  também se verifique
 por medida, ou segundo  as partes em que se dividir,  podendo exigir o pagamento
 na proporção da obra executada.

     Parágrafo 1º - Tudo o que se pagou presume-se verificado.

     Parágrafo 2º -  O que se mediu  presume-se verificado se, em  trinta dias, a
 contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra
 ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

     Art. 615 - Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o
 dono é  obrigado a  recebê-la. Poderá,  porém, rejeitá-la,  se o  empreiteiro se
 afastou das instruções recebidas  e dos planos dados, ou das  regras técnicas em
 trabalhos de tal natureza.

     Art.  616 -  No  caso da  segunda  parte do  artigo  antecedente, pode  quem
 encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

     Art. 617 - O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
 imperícia ou negligência os inutilizar.

     Art. 618  - Nos contratos de  empreitada de edifícios ou  outras construções
 consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
 irredutível de cinco anos, pela solidez e  segurança do trabalho, assim em razão
 dos materiais, como do solo.

     Parágrafo único - Decairá do direito assegurado  neste artigo o dono da obra
 que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes
 ao aparecimento do vício ou defeito.

     Art. 619 - Salvo estipulação em contrário,  o empreiteiro que se incumbir de
 executar uma obra, segundo plano aceito por  quem a encomendou, não terá direito
 a  exigir acréscimo  no  preço, ainda  que  sejam  introduzidas modificações  no
 projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

     Parágrafo único - Ainda que não tenha  havido autorização escrita, o dono da
 obra é obrigado a  pagar ao empreiteiro os aumentos e  acréscimos, segundo o que
 for arbitrado,  se, sempre presente à  obra, por continuadas visitas,  não podia
 ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

     Art. 620  - Se  ocorrer diminuição no  preço do  material ou  da mão-de-obra
 superior a um décimo  do preço global convencionado, poderá este  ser revisto, a
 pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

     Art.  621 -  Sem anuência  de seu  autor, não  pode o  proprietário da  obra
 introduzir modificações no  projeto por ele aprovado, ainda que  a execução seja
 confiada a  terceiros, a não  ser que, por  motivos supervenientes ou  razões de
 ordem técnica, fique  comprovada a inconveniência ou a  excessiva onerosidade de
 execução do projeto em sua forma originária.

     Parágrafo único -  A proibição deste artigo não abrange  alterações de pouca
 monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

     Art.  622   -  Se  a   execução  da  obra   for  confiada  a   terceiros,  a
 responsabilidade do autor do projeto respectivo,  desde que não assuma a direção
 ou  fiscalização daquela,  ficará  limitada aos  danos  resultantes de  defeitos
 previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

     Art.  623  -  Mesmo  após  iniciada  a  construção,  pode  o  dono  da  obra
 suspendê-la, desde que  pague ao empreiteiro as despesas e  lucros relativos aos
 serviços já  feitos, mais indenização razoável,  calculada em função do  que ele
 teria ganho, se concluída a obra.

     Art. 624  - Suspensa a  execução da empreitada  sem justa causa,  responde o
 empreiteiro por perdas e danos.

     Art. 625 - Poderá o empreiteiro suspender a obra:

     I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

     II  -  quando,  no  decorrer  dos  serviços,  se  manifestarem  dificuldades
 imprevisíveis  de execução,  resultantes de  causas geológicas  ou hídricas,  ou
 outras semelhantes, de  modo que torne a empreitada excessivamente  onerosa, e o
 dono  da obra  se  opuser ao  reajuste  do  preço inerente  ao  projeto por  ele
 elaborado, observados os preços;

     III  - se  as modificações  exigidas  pelo dono  da  obra, por  seu vulto  e
 natureza,  forem desproporcionais  ao  projeto aprovado,  ainda  que  o dono  se
 disponha a arcar com o acréscimo de preço.

     Art. 626 - Não  se extingue o contrato de empreitada  pela morte de qualquer
 das  partes,  salvo  se  ajustado em  consideração  às  qualidades  pessoais  do
 empreiteiro.

                                   CAPÍTULO IX
                                   DO DEPÓSITO

                                     Seção I
                              Do Depósito Voluntário

     Art. 627 - Pelo  contrato de depósito recebe o depositário  um objeto móvel,
 para guardar, até que o depositante o reclame.

     Art. 628 - O contrato de depósito  é gratuito, exceto se houver convenção em
 contrário, se  resultante de atividade negocial  ou se o depositário  o praticar
 por profissão.

     Parágrafo único - Se  o depósito for oneroso e a  retribuição do depositário
 não constar  de lei,  nem resultar  de ajuste,  será determinada  pelos usos  do
 lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

     Art. 629 - O  depositário é obrigado a ter na guarda  e conservação da coisa
 depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
 restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

     Art. 630 -  Se o depósito se  entregou fechado, colado, selado,  ou lacrado,
 nesse mesmo estado se manterá.

     Art. 631 - Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se
 no lugar  em que tiver  de ser guardada. As  despesas de restituição  correm por
 conta do depositante.

     Art. 632 - Se  a coisa houver sido depositada no interesse  de terceiro, e o
 depositário tiver sido cientificado deste fato  pelo depositante, não poderá ele
 exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

     Art. 633  - Ainda  que o contrato  fixe prazo  à restituição,  o depositário
 entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção
 a que se  refere o art. 644, se  o objeto for judicialmente  embargado, se sobre
 ele pender execução, notificada ao depositário,  ou se houver motivo razoável de
 suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

     Art.  634 -  No caso  do artigo  antecedente, última  parte, o  depositário,
 expondo o fundamento da suspeita, requererá que  se recolha o objeto ao Depósito
 Público.

     Art.  635 -  Ao  depositário será  facultado,  outrossim, requerer  depósito
 judicial  da coisa,  quando, por  motivo plausível,  não  a possa  guardar, e  o
 depositante não queira recebê-la.

     Art.  636 -  O  depositário, que  por  força maior  houver  perdido a  coisa
 depositada e  recebido outra em  seu lugar, é obrigado  a entregar a  segunda ao
 depositante,  e  ceder-lhe  as  ações  que  no  caso  tiver  contra  o  terceiro
 responsável pela restituição da primeira.

     Art.  637  - O  herdeiro  do  depositário,  que  de boa-fé  vendeu  a  coisa
 depositada, é obrigado a assistir o  depositante na reivindicação, e a restituir
 ao comprador o preço recebido.

     Art. 638  - Salvo  os casos  previstos nos  arts. 633  e 634,  não poderá  o
 depositário furtar-se à restituição do depósito,  alegando não pertencer a coisa
 ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

     Art. 639 - Sendo  dois ou mais depositantes, e divisível a  coisa, a cada um
 só  entregará o  depositário  a respectiva  parte, salvo  se  houver entre  eles
 solidariedade.

     Art.  640  -  Sob pena  de  responder  por  perdas  e danos,  não  poderá  o
 depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada,
 nem a dar em depósito a outrem.

     Parágrafo único - Se o depositário,  devidamente autorizado, confiar a coisa
 em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

     Art. 641 -  Se o depositário se tornar  incapaz, a pessoa que  lhe assumir a
 administração dos bens  diligenciará imediatamente restituir a  coisa depositada
 e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito
 Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

     Art. 642 - O depositário não responde  pelos casos de força maior; mas, para
 que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

     Art. 643  - O  depositante é  obrigado a  pagar ao  depositário as  despesas
 feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

     Art. 644  - O depositário  poderá reter o  depósito até  que se lhe  pague a
 retribuição devida,  o líquido  valor das despesas,  ou dos  prejuízos a  que se
 refere  o  artigo anterior,  provando  imediatamente  esses prejuízos  ou  essas
 despesas.

     Parágrafo único - Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados
 suficientemente, ou forem  ilíquidos, o depositário poderá  exigir caução idônea
 do depositante ou, na  falta desta, a remoção da coisa  para o Depósito Público,
 até que se liquidem.

     Art. 645 - O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a
 restituir objetos  do mesmo  gênero, qualidade  e quantidade,  regular-se-á pelo
 disposto acerca do mútuo.

     Art. 646 - O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

                                     Seção II
                              Do Depósito Necessário

     Art. 647 - É depósito necessário:

     I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

     II - o  que se efetua por ocasião  de alguma calamidade, como  o incêndio, a
 inundação, o naufrágio ou o saque.

     Art. 648  - O depósito  a que se  refere o  inciso I do  artigo antecedente,
 reger-se-á pela  disposição da  respectiva lei,  e, no  silêncio ou  deficiência
 dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

     Parágrafo  único -  As  disposições deste  artigo  aplicam-se aos  depósitos
 previstos no inciso II do artigo  antecedente, podendo estes certificarem-se por
 qualquer meio de prova.

     Art. 649 - Aos depósitos previstos no  artigo antecedente é equiparado o das
 bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

     Parágrafo único -  Os hospedeiros responderão como  depositários, assim como
 pelos furtos  e roubos que  perpetrarem as  pessoas empregadas ou  admitidas nos
 seus estabelecimentos.

     Art. 650  - Cessa, nos casos  do artigo antecedente, a  responsabilidade dos
 hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não
 podiam ter sido evitados.

     Art. 651  - O depósito  necessário não se  presume gratuito. Na  hipótese do
 art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

     Art. 652 - Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o
 restituir quando exigido será compelido a  fazê-lo mediante prisão não excedente
 a um ano, e ressarcir os prejuízos.

                                    CAPÍTULO X
                                    DO MANDATO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 653 - Opera-se  o mandato quando alguém recebe de  outrem poderes para,
 em  seu  nome,  praticar  atos  ou administrar  interesses.  A  procuração  é  o
 instrumento do mandato.

     Art. 654 - Todas  as pessoas capazes são aptas para  dar procuração mediante
 instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     Parágrafo 1º  - O instrumento  particular deve  conter a indicação  do lugar
 onde  foi passado,  a qualificação  do outorgante  e do  outorgado, a  data e  o
 objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

     Parágrafo 2º - O  terceiro com quem o mandatário tratar  poderá exigir que a
 procuração traga a firma reconhecida.

     Art. 655  - Ainda quando se  outorgue mandato por instrumento  público, pode
 substabelecer-se mediante instrumento particular.

     Art. 656 - O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     Art. 657 - A outorga do mandato está  sujeita à forma exigida por lei para o
 ato  a ser  praticado.  Não se  admite  mandato  verbal quando  o  ato deva  ser
 celebrado por escrito.

     Art. 658 -  O mandato presume-se gratuito quando não  houver sido estipulada
 retribuição, exceto  se o seu objeto  corresponder ao daqueles que  o mandatário
 trata por ofício ou profissão lucrativa.

     Parágrafo  único  -  Se  o  mandato for  oneroso,  caberá  ao  mandatário  a
 retribuição  prevista em  lei  ou no  contrato. Sendo  estes  omissos, será  ela
 determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

     Art. 659 -  A aceitação do mandato pode  ser tácita, e resulta  do começo de
 execução.

     Art.  660   -  O  mandato   pode  ser  especial   a  um  ou   mais  negócios
 determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     Art. 661 - O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     Parágrafo  1º  - Para  alienar,  hipotecar,  transigir, ou  praticar  outros
 quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
 poderes especiais e expressos.

     Parágrafo 2º - O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

     Art. 662  - Os atos praticados  por quem não  tenha mandato, ou o  tenha sem
 poderes  suficientes,  são ineficazes  em  relação  àquele  em cujo  nome  foram
 praticados, salvo se este os ratificar.

     Parágrafo único  - A  ratificação há  de ser  expressa, ou  resultar de  ato
 inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     Art. 663 - Sempre que o  mandatário estipular negócios expressamente em nome
 do  mandante,  será  este  o único  responsável;  ficará,  porém,  o  mandatário
 pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio  nome, ainda que o negócio seja de
 conta do mandante.

     Art. 664 -  O mandatário tem o direito  de reter, do objeto  da operação que
 lhe foi  cometida, quanto  baste para pagamento  de tudo que  lhe for  devido em
 conseqüência do mandato.

     Art. 665  - O  mandatário que  exceder os  poderes do  mandato, ou  proceder
 contra eles, será  considerado mero gestor de negócios, enquanto  o mandante lhe
 não ratificar os atos.

     Art. 666 - O maior de dezesseis e  menor de dezoito anos não emancipado pode
 ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com
 as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

                                     Seção II
                           Das Obrigações do Mandatário

     Art. 667 - O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
 execução do mandato,  e a indenizar qualquer  prejuízo causado por culpa  sua ou
 daquele  a  quem  substabelecer,  sem autorização,  poderes  que  devia  exercer
 pessoalmente.

     Parágrafo 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer
 substituir  na  execução  do  mandato,  responderá  ao  seu  constituinte  pelos
 prejuízos ocorridos  sob a gerência do  substituto, embora provenientes  de caso
 fortuito, salvo  provando que  o caso  teria sobrevindo,  ainda que  não tivesse
 havido substabelecimento.

     Parágrafo 2º  - Havendo  poderes de  substabelecer, só  serão imputáveis  ao
 mandatário os  danos causados pelo substabelecido,  se tiver agido com  culpa na
 escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

     Parágrafo 3º  - Se a  proibição de  substabelecer constar da  procuração, os
 atos praticados  pelo substabelecido não  obrigam o mandante,  salvo ratificação
 expressa, que retroagirá à data do ato.

     Parágrafo 4º  - Sendo  omissa a  procuração quanto  ao substabelecimento,  o
 procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

     Art. 668 - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
 transferindo-lhe as vantagens  provenientes do mandato, por  qualquer título que
 seja.

     Art. 669 - O mandatário não pode compensar  os prejuízos a que deu causa com
 os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

     Art.  670 -  Pelas somas  que devia  entregar  ao mandante  ou recebeu  para
 despesa,  mas empregou  em  proveito seu,  pagará o  mandatário  juros, desde  o
 momento em que abusou.

     Art. 671 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em
 nome  próprio,  algo   que  devera  comprar  para  o  mandante,   por  ter  sido
 expressamente designado no  mandato, terá este ação para obrigá-lo  à entrega da
 coisa comprada.

     Art. 672 - Sendo dois ou mais  os mandatários nomeados no mesmo instrumento,
 qualquer deles poderá exercer os poderes  outorgados, se não forem expressamente
 declarados conjuntos,  nem especificamente designados  para atos  diferentes, ou
 subordinados a  atos sucessivos. Se  os mandatários forem  declarados conjuntos,
 não terá  eficácia o  ato praticado  sem interferência  de todos,  salvo havendo
 ratificação, que retroagirá à data do ato.

     Art. 673 - O terceiro que, depois  de conhecer os poderes do mandatário, com
 ele celebrar  negócio jurídico  exorbitante do  mandato, não  tem ação  contra o
 mandatário,  salvo  se   este  lhe  prometeu  ratificação  do   mandante  ou  se
 responsabilizou pessoalmente.

     Art.  674 -  Embora ciente  da morte,  interdição  ou mudança  de estado  do
 mandante, deve o mandatário concluir o negócio  já começado, se houver perigo na
 demora.

                                    Seção III
                            Das Obrigações do Mandante

     Art. 675 - O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas
 pelo mandatário, na conformidade do mandato  conferido, e adiantar a importância
 das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

     Art.  676 -  É  obrigado o  mandante  a pagar  ao  mandatário a  remuneração
 ajustada e as despesas  da execução do mandato, ainda que o  negócio não surta o
 esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

     Art. 677 - As somas adiantadas pelo  mandatário, para a execução do mandato,
 vencem juros desde a data do desembolso.

     Art. 678  - É igualmente  obrigado o mandante  a ressarcir ao  mandatário as
 perdas que  este sofrer com  a execução do mandato,  sempre que não  resultem de
 culpa sua ou de excesso de poderes.

     Art. 679 -  Ainda que o mandatário  contrarie as instruções do  mandante, se
 não exceder os limites  do mandato, ficará o mandante obrigado  para com aqueles
 com quem o  seu procurador contratou; mas  terá contra este ação  pelas perdas e
 danos resultantes da inobservância das instruções.

     Art. 680  - Se  o mandato  for outorgado por  duas ou  mais pessoas,  e para
 negócio  comum, cada  uma ficará  solidariamente responsável  ao mandatário  por
 todos os  compromissos e  efeitos do  mandato, salvo  direito regressivo,  pelas
 quantias que pagar, contra os outros mandantes.

     Art. 681 - O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do
 mandato, direito de retenção, até se reembolsar  do que no desempenho do encargo
 despendeu.

                                     Seção IV
                              Da Extinção do Mandato

     Art. 682 - Cessa o mandato:

     I - pela revogação ou pela renúncia;

     II - pela morte ou interdição de uma das partes;

     III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,
 ou o mandatário para os exercer;

     IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

     Art. 683  - Quando  o mandato contiver  a cláusula  de irrevogabilidade  e o
 mandante o revogar, pagará perdas e danos.

     Art. 684 - Quando a cláusula de  irrevogabilidade for condição de um negócio
 bilateral, ou  tiver sido  estipulada no  exclusivo interesse  do mandatário,  a
 revogação do mandato será ineficaz.

     Art. 685  - Conferido  o mandato com  a cláusula "em  causa própria",  a sua
 revogação  não terá  eficácia,  nem se  extinguirá pela  morte  de qualquer  das
 partes, ficando o mandatário dispensado de  prestar contas, e podendo transferir
 para si os bens móveis ou imóveis  objeto do mandato, obedecidas as formalidades
 legais.

     Art. 686 - A revogação do mandato,  notificada somente ao mandatário, não se
 pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de  boa-fé com ele trataram; mas ficam
 salvas  ao  constituinte  as  ações  que no  caso  lhe  possam  caber  contra  o
 procurador.

     Parágrafo  único  -  É  irrevogável  o   mandato  que  contenha  poderes  de
 cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

     Art. 687 - Tanto que for comunicada  ao mandatário a nomeação de outro, para
 o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

     Art. 688 -  A renúncia do mandato  será comunicada ao mandante,  que, se for
 prejudicado pela sua inoportunidade,  ou pela falta de tempo, a  fim de prover à
 substituição  do procurador,  será  indenizado pelo  mandatário,  salvo se  este
 provar que não podia  continuar no mandato sem prejuízo considerável,  e que não
 lhe era dado substabelecer.

     Art. 689 - São  válidos, a respeito dos contratantes de  boa-fé, os atos com
 estes ajustados  em nome do  mandante pelo  mandatário, enquanto este  ignorar a
 morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

     Art. 690 -  Se falecer o mandatário,  pendente o negócio a  ele cometido, os
 herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem
 dele, como as circunstâncias exigirem.

     Art. 691 - Os herdeiros, no caso  do artigo antecedente, devem limitar-se às
 medidas conservatórias,  ou continuar  os negócios pendentes  que se  não possam
 demorar sem  perigo, regulando-se  os seus serviços  dentro desse  limite, pelas
 mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

                                     Seção V
                               Do Mandato Judicial

     Art. 692  - O  mandato judicial  fica subordinado  às normas  que lhe  dizem
 respeito,   constantes  da   legislação   processual,   e,  supletivamente,   às
 estabelecidas neste Código.

                                   CAPÍTULO XI
                                   DA COMISSÃO

     Art. 693 - O  contrato de comissão tem por objeto a aquisição  ou a venda de
 bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

     Art. 694 -  O comissário fica diretamente  obrigado para com as  pessoas com
 quem contratar, sem  que estas tenham ação  contra o comitente, nem  este contra
 elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

     Art. 695 -  O comissário é obrigado a  agir de conformidade com  as ordens e
 instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo,
 proceder segundo os usos em casos semelhantes.

     Parágrafo único - Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
 houver  resultado vantagem  para  o  comitente, e  ainda  no  caso em  que,  não
 admitindo demora  a realização do  negócio, o comissário  agiu de acordo  com os
 usos.

     Art. 696  - No desempenho  das suas incumbências  o comissário é  obrigado a
 agir  com  cuidado  e  diligência,  não só  para  evitar  qualquer  prejuízo  ao
 comitente, mas  ainda para lhe proporcionar  o lucro que razoavelmente  se podia
 esperar do negócio.

     Parágrafo único - Responderá o comissário,  salvo motivo de força maior, por
 qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

     Art. 697 - O  comissário não responde pela insolvência das  pessoas com quem
 tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

     Art.  698 -  Se do  contrato de  comissão  constar a  cláusula del  credere,
 responderá o comissário solidariamente com as  pessoas com que houver tratado em
 nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
 direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     Art. 699  - Presume-se o comissário  autorizado a conceder dilação  do prazo
 para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se
 não houver instruções diversas do comitente.

     Art. 700 - Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos
 para pagamento, ou se  esta não for conforme os usos  locais, poderá o comitente
 exigir que  o comissário pague incontinenti  ou responda pelas  conseqüências da
 dilação concedida, procedendo-se  de igual modo se o comissário  não der ciência
 ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

     Art.  701 -  Não estipulada  a remuneração  devida ao  comissário, será  ela
 arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

     Art. 702 - No  caso de morte do comissário, ou, quando,  por motivo de força
 maior, não puder concluir o negócio,  será devida pelo comitente uma remuneração
 proporcional aos trabalhos realizados.

     Art. 703 - Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito
 a ser remunerado pelos serviços úteis  prestados ao comitente, ressalvado a este
 o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

     Art.  704 -  Salvo disposição  em contrário,  pode o  comitente, a  qualquer
 tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos
 também os negócios pendentes.

     Art. 705 - Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser
 remunerado pelos trabalhos  prestados, bem como a ser ressarcido  pelas perdas e
 danos resultantes de sua dispensa.

     Art. 706  - O comitente  e o comissário  são obrigados  a pagar juros  um ao
 outro; o  primeiro pelo que  o comissário  houver adiantado para  cumprimento de
 suas ordens;  e o  segundo pela mora  na entrega dos  fundos que  pertencerem ao
 comitente.

     Art. 707 - O crédito do comissário,  relativo a comissões e despesas feitas,
 goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

     Art. 708 - Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das
 comissões devidas, tem o comissário direito de  retenção sobre os bens e valores
 em seu poder em virtude da comissão.

     Art.  709 -  São  aplicáveis à  comissão,  no que  couber,  as regras  sobre
 mandato.

                                   CAPÍTULO XII
                            DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

     Art. 710  - Pelo  contrato de  agência, uma  pessoa assume,  em caráter  não
 eventual e  sem vínculos  de dependência, a  obrigação de  promover, à  conta de
 outra,  mediante  retribuição,   a  realização  de  certos   negócios,  em  zona
 determinada,  caracterizando-se  a distribuição  quando  o  agente tiver  à  sua
 disposição a coisa a ser negociada.

     Parágrafo único - O proponente pode conferir poderes ao agente para que este
 o represente na conclusão dos contratos.

     Art. 711 - Salvo  ajuste, o proponente não pode constituir,  ao mesmo tempo,
 mais de um  agente, na mesma zona,  com idêntica incumbência; nem  pode o agente
 assumir o encargo de nela tratar de negócios  do mesmo gênero, à conta de outros
 proponentes.

     Art. 712 - O agente, no desempenho que  lhe foi cometido, deve agir com toda
 diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

     Art. 713  - Salvo estipulação  diversa, todas as  despesas com a  agência ou
 distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

     Art. 714 - Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração
 correspondente aos negócios concluídos  dentro de sua zona, ainda que  sem a sua
 interferência.

     Art.  715  - O  agente  ou  distribuidor  tem  direito à  indenização  se  o
 proponente, sem  justa causa,  cessar o atendimento  das propostas  ou reduzi-lo
 tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

     Art. 716  - A  remuneração será  devida ao  agente também  quando o  negócio
 deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

     Art. 717 - Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser
 remunerado pelos  serviços úteis prestados ao  proponente, sem embargo  de haver
 este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

     Art. 718  - Se a  dispensa se der  sem culpa do  agente, terá ele  direito à
 remuneração até  então devida, inclusive sobre  os negócios pendentes,  além das
 indenizações previstas em lei especial.

     Art. 719 -  Se o agente não puder  continuar o trabalho por  motivo de força
 maior,  terá  direito  à remuneração  correspondente  aos  serviços  realizados,
 cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

     Art. 720 -  Se o contrato for  por tempo indeterminado, qualquer  das partes
 poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido
 prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

     Parágrafo único - No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da
 razoabilidade do prazo e do valor devido.

     Art. 721 - Aplicam-se ao contrato de  agência e distribuição, no que couber,
 as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

                                  CAPÍTULO XIII
                                  DA CORRETAGEM

     Art. 722 -  Pelo contrato de corretagem,  uma pessoa, não ligada  a outra em
 virtude  de  mandato, de  prestação  de  serviços  ou  por qualquer  relação  de
 dependência, obriga-se a obter  para a segunda um ou mais  negócios, conforme as
 instruções recebidas.

     Art. 723 -  O corretor é obrigado a  executar a mediação com  a diligência e
 prudência que o negócio requer, prestando  ao cliente, espontaneamente, todas as
 informações sobre o  andamento dos negócios; deve, ainda, sob  pena de responder
 por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao
 seu alcance, acerca da segurança ou risco  do negócio, das alterações de valores
 e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

     Art. 724  - A  remuneração do corretor,  se não estiver  fixada em  lei, nem
 ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
 locais.

     Art. 725 - A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
 resultado previsto no contrato de mediação, ou  ainda que este não se efetive em
 virtude de arrependimento das partes.

     Art.  726 -  Iniciado e  concluído o  negócio diretamente  entre as  partes,
 nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
 corretagem com  exclusividade, terá o  corretor direito à  remuneração integral,
 ainda  que realizado  o negócio  sem a  sua  mediação, salvo  se comprovada  sua
 inércia ou ociosidade.

     Art. 727 - Se, por não haver  prazo determinado, o dono do negócio dispensar
 o corretor, e o negócio se realizar  posteriormente, como fruto da sua mediação,
 a corretagem lhe será devida; igual solução  se adotará se o negócio se realizar
 após  a  decorrência do  prazo  contratual,  mas  por  efeito dos  trabalhos  do
 corretor.

     Art. 728  - Se  o negócio  se concluir  com a  intermediação de  mais de  um
 corretor, a  remuneração será  paga a todos  em partes  iguais, salvo  ajuste em
 contrário.

     Art. 729 - Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem
 a aplicação de outras normas da legislação especial.

                                   CAPÍTULO XIV
                                  DO TRANSPORTE

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art.  730  -  Pelo  contrato  de   transporte  alguém  se  obriga,  mediante
 retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

     Art. 731  - O transporte  exercido em  virtude de autorização,  permissão ou
 concessão,  rege-se pelas  normas  regulamentares e  pelo  que for  estabelecido
 naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

     Art. 732  - Aos contratos  de transporte,  em geral, são  aplicáveis, quando
 couber,  desde que  não contrariem  as  disposições deste  Código, os  preceitos
 constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

     Art. 733  - Nos  contratos de transporte  cumulativo, cada  transportador se
 obriga a  cumprir o contrato  relativamente ao respectivo  percurso, respondendo
 pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

     Parágrafo 1º  - O dano,  resultante do atraso  ou da interrupção  da viagem,
 será determinado em razão da totalidade do percurso.

     Parágrafo  2º -  Se  houver substituição  de  algum  dos transportadores  no
 decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

                                     Seção II
                             Do Transporte de Pessoas

     Art.  734  -  O  transportador responde  pelos  danos  causados  às  pessoas
 transportadas e suas bagagens, salvo motivo  de força maior, sendo nula qualquer
 cláusula excludente da responsabilidade.

     Parágrafo único - É lícito ao transportador  exigir a declaração do valor da
 bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     Art. 735 - A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
 passageiro  não  é elidida  por  culpa  de  terceiro,  contra o  qual  tem  ação
 regressiva.

     Art. 736  - Não  se subordina às  normas do contrato  de transporte  o feito
 gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     Parágrafo único  - Não  se considera  gratuito o  transporte quando,  embora
 feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     Art.  737  -  O  transportador  está  sujeito  aos  horários  e  itinerários
 previstos, sob  pena de  responder por  perdas e  danos, salvo  motivo de  força
 maior.

     Art. 738  - A pessoa transportada  deve sujeitar-se às  normas estabelecidas
 pelo transportador,  constantes no  bilhete ou  afixadas à  vista dos  usuários,
 abstendo-se de quaisquer  atos que causem incômodo ou  prejuízo aos passageiros,
 danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

     Parágrafo  único  - Se  o  prejuízo  sofrido  pela pessoa  transportada  for
 atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
 eqüitativamente a indenização, na medida em  que a vítima houver concorrido para
 a ocorrência do dano.

     Art. 739  - O  transportador não  pode recusar  passageiros, salvo  os casos
 previstos  nos regulamentos,  ou  se as  condições  de higiene  ou  de saúde  do
 interessado o justificarem.

     Art. 740  - O passageiro  tem direito a  rescindir o contrato  de transporte
 antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem,
 desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

     Parágrafo  1º -  Ao passageiro  é  facultado desistir  do transporte,  mesmo
 depois  de  iniciada   a  viagem,  sendo-lhe  devida  a   restituição  do  valor
 correspondente ao trecho não utilizado, desde  que provado que outra pessoa haja
 sido transportada em seu lugar.

     Parágrafo 2º - Não terá direito ao  reembolso do valor da passagem o usuário
 que deixar de  embarcar, salvo se provado  que outra pessoa foi  transportada em
 seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

     Parágrafo 3º  - Nas hipóteses previstas  neste artigo, o  transportador terá
 direito  de reter  até  cinco  por cento  da  importância  a ser  restituída  ao
 passageiro, a título de multa compensatória.

     Art. 741 - Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do
 transportador,  ainda  que em  conseqüência  de  evento imprevisível,  fica  ele
 obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria,
 ou,  com a  anuência  do  passageiro, por  modalidade  diferente,  à sua  custa,
 correndo também por  sua conta as despesas  de estada e alimentação  do usuário,
 durante a espera de novo transporte.

     Art. 742 - O  transportador, uma vez executado o transporte,  tem direito de
 retenção sobre  a bagagem de  passageiro e  outros objetos pessoais  deste, para
 garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início
 ou durante o percurso.

                                    Seção III
                             Do Transporte de Coisas

     Art. 743 - A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela
 sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não
 se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e
 endereço.

     Art. 744 -  Ao receber a coisa,  o transportador emitirá conhecimento  com a
 menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

     Parágrafo  único  -  O  transportador poderá  exigir  que  o  remetente  lhe
 entregue,  devidamente  assinada, a  relação  discriminada  das coisas  a  serem
 transportadas, em  duas vias,  uma das quais,  por ele  devidamente autenticada,
 ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

     Art. 745 - Em  caso de informação inexata ou falsa  descrição no documento a
 que  se  refere o  artigo  antecedente,  será  o transportador  indenizado  pelo
 prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva  ser ajuizada no prazo de cento e
 vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

     Art.  746 -  Poderá  o transportador  recusar a  coisa  cuja embalagem  seja
 inadequada, bem como a que possa pôr em  risco a saúde das pessoas, ou danificar
 o veículo e outros bens.

     Art. 747  - O  transportador deverá  obrigatoriamente recusar  a coisa  cujo
 transporte ou comercialização não sejam  permitidos, ou que venha desacompanhada
 dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

     Art. 748 - Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e
 pedi-la de  volta, ou ordenar  seja entregue  a outro destinatário,  pagando, em
 ambos os  casos, os acréscimos de  despesa decorrentes da contra-ordem,  mais as
 perdas e danos que houver.

     Art. 749 - O  transportador conduzirá a coisa ao seu  destino, tomando todas
 as  cautelas necessárias  para  mantê-la em  bom estado  e  entregá-la no  prazo
 ajustado ou previsto.

     Art. 750 - A responsabilidade do  transportador, limitada ao valor constante
 do conhecimento,  começa no  momento em que  ele, ou  seus prepostos,  recebem a
 coisa; termina  quando é entregue  ao destinatário,  ou depositada em  juízo, se
 aquele não for encontrado.

     Art. 751 - A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
 virtude de  contrato de  transporte, rege-se, no  que couber,  pelas disposições
 relativas a depósito.

     Art. 752  - Desembarcadas as mercadorias,  o transportador não é  obrigado a
 dar aviso ao destinatário, se assim  não foi convencionado, dependendo também de
 ajuste a  entrega a domicílio,  e devem constar  do conhecimento de  embarque as
 cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

     Art. 753 - Se o transporte não  puder ser feito ou sofrer longa interrupção,
 o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela
 coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

     Parágrafo  1º   -  Perdurando  o   impedimento,  sem  motivo   imputável  ao
 transportador e sem  manifestação do remetente, poderá aquele  depositar a coisa
 em juízo,  ou vendê-la, obedecidos os  preceitos legais e regulamentares,  ou os
 usos locais, depositando o valor.

     Parágrafo 2º - Se o impedimento  for responsabilidade do transportador, este
 poderá depositar  a coisa,  por sua  conta e  risco, mas  só poderá  vendê-la se
 perecível.

     Parágrafo 3º - Em ambos os casos,  o transportador deve informar o remetente
 da efetivação do depósito ou da venda.

     Parágrafo  4º -  Se  o transportador  mantiver a  coisa  depositada em  seus
 próprios  armazéns,  continuará  a  responder pela  sua  guarda  e  conservação,
 sendo-lhe  devida, porém,  uma  remuneração pela  custódia,  a  qual poderá  ser
 contratualmente ajustada ou  se conformará aos usos adotados em  cada sistema de
 transporte.

     Art. 754  - As mercadorias  devem ser entregues  ao destinatário, ou  a quem
 apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e
 apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

     Parágrafo único -  No caso de perda  parcial ou de avaria  não perceptível à
 primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
 que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

     Art.  755  -   Havendo  dúvida  acerca  de  quem  seja   o  destinatário,  o
 transportador deve  depositar a  mercadoria em  juízo, se  não lhe  for possível
 obter instruções  do remetente; se  a demora  puder ocasionar a  deterioração da
 coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

     Art.  756 -  No  caso de  transporte  cumulativo,  todos os  transportadores
 respondem solidariamente  pelo dano  causado perante  o remetente,  ressalvada a
  puração  final da  responsabilidade entre  eles,  de modo  que o  ressarcimento
 recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele  ou naqueles em cujo percurso
 houver ocorrido o dano.

                                   CAPÍTULO XV
                                    DO SEGURO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art.  757 -  Pelo contrato  de seguro,  o  segurador se  obriga, mediante  o
 pagamento  do prêmio,  a garantir  interesse  legítimo do  segurado, relativo  a
 pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

     Parágrafo  único -  Somente  pode ser  parte, no  contrato  de seguro,  como
 segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

     Art. 758  - O contrato de  seguro prova-se com  a exibição da apólice  ou do
 bilhete do seguro,  e, na falta deles, por documento  comprobatório do pagamento
 do respectivo prêmio.

     Art. 759 - A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com
 a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

     Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao
 portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o
 limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e
 o do beneficiário.

     Parágrafo único - No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
 ao portador.

     Art. 761 -  Quando o risco for  assumido em co-seguro, a  apólice indicará o
 segurador que  administrará o contrato e  representará os demais, para  todos os
 seus efeitos.

     Art. 762 -  Nulo será o contrato  para garantia de risco  proveniente de ato
 doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

     Art. 763 - Não terá direito a indenização  o segurado que estiver em mora no
 pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

     Art. 764  - Salvo  disposição especial, o  fato de se  não ter  verificado o
 risco, em  previsão do qual  se faz o  seguro, não exime  o segurado de  pagar o
 prêmio.

     Art. 765 - O  segurado e o segurador são obrigados a  guardar na conclusão e
 na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
 objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

     Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
 inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
 na taxa  do prêmio,  perderá o  direito à  garantia, além  de ficar  obrigado ao
 prêmio vencido.

     Parágrafo único - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
 má-fé do segurado, o segurador terá direito  a resolver o contrato, ou a cobrar,
 mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

     Art. 767 -  No seguro à conta de  outrem, o segurador pode  opor ao segurado
 quaisquer defesas que tenha contra o  estipulante, por descumprimento das normas
 de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

     Art.  768   -  O  segurado   perderá  o   direito  à  garantia   se  agravar
 intencionalmente o risco objeto do contrato.

     Art. 769 - O  segurado é obrigado a comunicar ao  segurador, logo que saiba,
 todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena
 de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

     Parágrafo 1º -  O segurador, desde que  o faça nos quinze  dias seguintes ao
 recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe
 ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

     Parágrafo 2º -  A resolução só será  eficaz trinta dias após  a notificação,
 devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

     Art. 770 - Salvo disposição em contrário,  a diminuição do risco no curso do
 contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco
 for considerável, o segurado  poderá exigir a revisão do prêmio,  ou a resolução
 do contrato.

     Art.  771  -  Sob  pena  de perder  o  direito  à  indenização,  o  segurado
 participará o sinistro ao segurador, logo que  o saiba, e tomará as providências
 imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

     Parágrafo  único -  Correm à  conta do  segurador,  até o  limite fixado  no
 contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

     Art. 772  - A  mora do segurador  em pagar o  sinistro obriga  à atualização
 monetária   da  indenização   devida  segundo   índices  oficiais   regularmente
 estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

     Art. 773 - O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco
 de que o segurado se pretende cobrir,  e, não obstante, expede a apólice, pagará
 em dobro o prêmio estipulado.

     Art.  774 -  A  recondução tácita  do contrato  pelo  mesmo prazo,  mediante
 expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

     Art.  775   -  Os   agentes  autorizados   do  segurador   presumem-se  seus
 representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

     Art. 776 - O segurador é obrigado  a pagar em dinheiro o prejuízo resultante
 do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

     Art. 777  - O disposto  no presente Capítulo  aplica-se, no que  couber, aos
 seguros regidos por leis próprias.

                                     Seção II
                                Do Seguro de Dano

     Art. 778 - Nos seguros de dano,  a garantia prometida não pode ultrapassar o
 valor do  interesse segurado no  momento da conclusão  do contrato, sob  pena do
 disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

     Art. 779 - O risco do seguro  compreenderá todos os prejuízos resultantes ou
 conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar
 o dano, ou salvar a coisa.

     Art. 780 - A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa
 no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao
 destinatário.

     Art. 781 - A indenização não pode  ultrapassar o valor do interesse segurado
 no momento  do sinistro,  e, em  hipótese alguma,  o limite  máximo da  garantia
 fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

     Art. 782  - O segurado  que, na vigência  do contrato, pretender  obter novo
 seguro sobre o mesmo interesse, e contra  o mesmo risco junto a outro segurador,
 deve previamente  comunicar sua  intenção por escrito  ao primeiro,  indicando a
 soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto
 no art. 778.

     Art. 783 - Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos
 do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro
 parcial.

     Art.  784 -  Não  se  inclui na  garantia  o  sinistro provocado  por  vício
 intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

     Parágrafo  único -  Entende-se por  vício  intrínseco o  defeito próprio  da
 coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

     Art.  785 -  Salvo disposição  em  contrário, admite-se  a transferência  do
 contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

     Parágrafo 1º - Se o instrumento  contratual é nominativo, a transferência só
 produz efeitos  em relação  ao segurador  mediante aviso  escrito assinado  pelo
 cedente e pelo cessionário.

     Parágrafo 2º - A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em
 preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

     Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
 respectivo, nos direitos  e ações que competirem  ao segurado contra o  autor do
 dano.

     Parágrafo 1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado
 pelo cônjuge  do segurado,  seus descendentes  ou ascendentes,  consangüíneos ou
 afins.

     Parágrafo 2º - É  ineficaz qualquer ato do segurado que  diminua ou extinga,
 em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

     Art.  787 -  No  seguro de  responsabilidade civil,  o  segurador garante  o
 pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

     Parágrafo 1º  - Tão  logo saiba  o segurado  das conseqüências  de ato  seu,
 suscetível de lhe acarretar a  responsabilidade incluída na garantia, comunicará
 o fato ao segurador.

     Parágrafo  2º -  É defeso  ao  segurado reconhecer  sua responsabilidade  ou
 confessar a ação, bem como transigir  com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
 diretamente, sem anuência expressa do segurador.

     Parágrafo 3º - Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide
 ao segurador.

     Parágrafo 4º - Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro,
 se o segurador for insolvente.

     Art.  788  - Nos  seguros  de  responsabilidade legalmente  obrigatórios,  a
 indenização  por  sinistro será  paga  pelo  segurador diretamente  ao  terceiro
 prejudicado.

     Parágrafo único - Demandado em ação direta  pela vítima do dano, o segurador
 não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a
 citação deste para integrar o contraditório.

                                    Seção III
                               Do Seguro de Pessoa

     Art.  789  -  Nos  seguros  de pessoas,  o  capital  segurado  é  livremente
 estipulado pelo proponente, que  pode contratar mais de um seguro  sobre o mesmo
 interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

     Art. 790  - No  seguro sobre  a vida de  outros, o  proponente é  obrigado a
 declarar, sob  pena de falsidade,  o seu interesse  pela preservação da  vida do
 segurado.

     Parágrafo único -  Até prova em contrário, presume-se o  interesse, quando o
 segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

     Art. 791 - Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver
 como causa declarada a garantia de alguma  obrigação, é lícita a substituição do
 beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

     Parágrafo único  - O  segurador, que não  for cientificado  oportunamente da
 substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

     Art.  792 -  Na falta  de indicação  da pessoa  ou beneficiário,  ou se  por
 qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por
 metade ao  cônjuge não  separado judicialmente,  e o  restante aos  herdeiros do
 segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

     Parágrafo  único  - Na  falta  das  pessoas  indicadas neste  artigo,  serão
 beneficiários  os que  provarem que  a morte  do  segurado os  privou dos  meios
 necessários à subsistência.

     Art. 793 -  É válida a instituição  do companheiro como beneficiário,  se ao
 tempo do  contrato o segurado  era separado  judicialmente, ou já  se encontrava
 separado de fato.

     Art. 794 - No seguro de vida ou  de acidentes pessoais para o caso de morte,
 o capital estipulado não  está sujeito às dívidas do segurado,  nem se considera
 herança para todos os efeitos de direito.

     Art. 795 -  É nula, no seguro  de pessoa, qualquer transação  para pagamento
 reduzido do capital segurado.

     Art. 796 - O prêmio, no seguro  de vida, será conveniado por prazo limitado,
 ou por toda a vida do segurado.

     Parágrafo único  - Em qualquer hipótese,  no seguro individual,  o segurador
 não terá ação para cobrar o prêmio  vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
 previstos, acarretará,  conforme se  estipular, a resolução  do contrato,  com a
 restituição  da  reserva   já  formada,  ou  a  redução   do  capital  garantido
 proporcionalmente ao prêmio pago.

     Art. 797 - No seguro de vida para  o caso de morte, é lícito estipular-se um
 prazo de carência,  durante o qual o  segurador não responde pela  ocorrência do
 sinistro.

     Parágrafo único - No caso deste artigo  o segurador é obrigado a devolver ao
 beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

     Art. 798  - O beneficiário  não tem direito  ao capital estipulado  quando o
 segurado se suicida nos primeiros dois anos  de vigência inicial do contrato, ou
 da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
 artigo antecedente.

     Parágrafo único  - Ressalvada  a hipótese  prevista neste  artigo, é  nula a
 cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

     Art. 799 - O segurador não pode  eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que
 da apólice conste a restrição, se a  morte ou a incapacidade do segurado provier
 da utilização  de meio  de transporte  mais arriscado,  da prestação  de serviço
 militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

     Art. 800  - Nos seguros  de pessoas, o  segurador não pode  sub-rogar-se nos
 direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

     Art. 801  - O seguro  de pessoas pode ser  estipulado por pessoa  natural ou
 jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

     Parágrafo 1º  - O  estipulante não  representa o  segurador perante  o grupo
 segurado, e  é o único  responsável, para com  o segurador, pelo  cumprimento de
 todas as obrigações contratuais.

     Parágrafo  2º -  A modificação  da apólice  em vigor  dependerá da  anuência
 expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

     Art. 802  - Não  se compreende  nas disposições  desta Seção  a garantia  do
 reembolso de  despesas hospitalares ou de  tratamento médico, nem o  custeio das
 despesas de luto e de funeral do segurado.

                                   CAPÍTULO XVI
                             DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

     Art.  803  - Pode  uma  pessoa,  pelo  contrato  de constituição  de  renda,
 obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

     Art. 804 - O  contrato pode ser também a título  oneroso, entregando-se bens
 móveis ou imóveis à  pessoa que se obriga a satisfazer as  prestações a favor do
 credor ou de terceiros.

     Art. 805 - Sendo  o contrato a título oneroso, pode  o credor, ao contratar,
 exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.

     Art. 806 - O contrato de constituição de  renda será feito a prazo certo, ou
 por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor  mas não a do credor, seja ele o
 contratante, seja terceiro.

     Art. 807 - O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

     Art. 808 - É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou
 que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando
 foi celebrado o contrato.

     Art. 809 - Os bens dados em compensação  da renda caem, desde a tradição, no
 domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

     Art.  810 -  Se o  rendeiro, ou  censuário,  deixar de  cumprir a  obrigação
 estipulada, poderá  o credor  da renda acioná-lo,  tanto para  que lhe  pague as
 prestações atrasadas  como para que  lhe dê garantias  das futuras, sob  pena de
 rescisão do contrato.

     Art. 811 - O credor adquire o direito à  renda dia a dia, se a prestação não
 houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

     Art. 812  - Quando  a renda  for constituída  em benefício  de duas  ou mais
 pessoas, sem determinação da parte de cada  uma, entende-se que os seus direitos
 são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à
 parte dos que morrerem.

     Art.  813 -  A  renda  constituída por  título  gratuito  pode, por  ato  do
 instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

     Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito
 em favor dos montepios e pensões alimentícias.

                                  CAPÍTULO XVII
                               DO JOGO E DA APOSTA

     Art. 814 - As dívidas de jogo ou  de aposta não obrigam a pagamento; mas não
 se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por
 dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

     Parágrafo 1º - Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou
 envolva reconhecimento,  novação ou  fiança de  dívida de  jogo; mas  a nulidade
 resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

     Parágrafo 2º - O  preceito contido neste artigo tem aplicação,  ainda que se
 trate de  jogo não  proibido, só  se excetuando  os jogos  e apostas  legalmente
 permitidos.

     Parágrafo 3º - Excetuam-se, igualmente,  os prêmios oferecidos ou prometidos
 para o vencedor  em competição de natureza esportiva,  intelectual ou artística,
 desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

     Art. 815  - Não se pode  exigir reembolso do  que se emprestou para  jogo ou
 aposta, no ato de apostar ou jogar.

     Art. 816 - As  disposições dos arts. 814 e 815 não  se aplicam aos contratos
 sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
 exclusivamente  pela diferença  entre  o preço  ajustado e  a  cotação que  eles
 tiverem no vencimento do ajuste.

     Art.  817  - O  sorteio  para  dirimir  questões  ou dividir  coisas  comuns
 considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.

                                  CAPÍTULO XVIII
                                    DA FIANÇA

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 818 - Pelo contrato de fiança,  uma pessoa garante satisfazer ao credor
 uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

     Art.  819 -  A  fiança  dar-se-á por  escrito,  e  não admite  interpretação
 extensiva.

     Art.  820 -  Pode-se  estipular a  fiança, ainda  que  sem consentimento  do
 devedor ou contra a sua vontade.

     Art. 821  - As  dívidas futuras podem  ser objeto de  fiança; mas  o fiador,
 neste caso,  não será  demandado senão  depois que  se fizer  certa e  líquida a
 obrigação do principal devedor.

     Art. 822 - Não sendo limitada, a  fiança compreenderá todos os acessórios da
 dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

     Art. 823 - A  fiança pode ser de valor inferior ao  da obrigação principal e
 contraída em condições menos  onerosas, e, quando exceder o valor  da dívida, ou
 for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     Art. 824 -  As obrigações nulas não  são suscetíveis de fiança,  exceto se a
 nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

     Parágrafo único - A exceção estabelecida neste  artigo não abrange o caso de
 mútuo feito a menor.

     Art. 825 -  Quando alguém houver de  oferecer fiador, o credor  não pode ser
 obrigado a  aceitá-lo se não  for pessoa  idônea, domiciliada no  município onde
 tenha  de prestar  a  fiança,  e não  possua  bens  suficientes para  cumprir  a
 obrigação.

     Art. 826  - Se  o fiador se  tornar insolvente ou  incapaz, poderá  o credor
 exigir que seja substituído.

                                     Seção II
                              Dos Efeitos da Fiança

     Art. 827 - O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir,
 até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     Parágrafo único - O fiador que alegar o  benefício de ordem, a que se refere
 este artigo,  deve nomear bens  do devedor, sitos  no mesmo município,  livres e
 desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     Art. 828 - Não aproveita este benefício ao fiador:

     I - se ele o renunciou expressamente;

     II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

     III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     Art. 829 -  A fiança conjuntamente prestada a  um só débito por  mais de uma
 pessoa importa o compromisso de solidariedade  entre elas, se declaradamente não
 se reservarem o benefício de divisão.

     Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
 pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     Art. 830 - Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob
 sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

     Art. 831  - O fiador  que pagar integralmente  a dívida fica  sub-rogado nos
 direitos do credor;  mas só poderá demandar  a cada um dos  outros fiadores pela
 respectiva quota.

     Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

     Art. 832 - O devedor responde também perante  o fiador por todas as perdas e
 danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

     Art. 833 - O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada
 na obrigação principal,  e, não havendo taxa convencionada, aos  juros legais da
 mora.

     Art. 834  - Quando o  credor, sem justa  causa, demorar a  execução iniciada
 contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

     Art. 835  - O  fiador poderá exonerar-se  da fiança  que tiver  assinado sem
 limitação  de tempo,  sempre  que lhe  convier, ficando  obrigado  por todos  os
 efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

     Art. 836 - A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
 da  fiança se  limita ao  tempo decorrido  até  a morte  do fiador,  e não  pode
 ultrapassar as forças da herança.

                                    Seção III
                              Da Extinção da Fiança

     Art. 837 - O fiador pode opor ao  credor as exceções que lhe forem pessoais,
 e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem
 simplesmente  de incapacidade  pessoal, salvo  o caso  do mútuo  feito a  pessoa
 menor.

     Art. 838 - O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

     I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

     II - se, por fato do credor,  for impossível a sub-rogação nos seus direitos
 e preferências;

     III - se o credor, em pagamento  da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
 objeto diverso  do que este  era obrigado a  lhe dar,  ainda que depois  venha a
 perdê-lo por evicção.

     Art.  839  -  Se  for  invocado  o   benefício  da  excussão  e  o  devedor,
 retardando-se a execução,  cair em insolvência, ficará exonerado o  fiador que o
 invocou, se  provar que  os bens por  ele indicados eram,  ao tempo  da penhora,
 suficientes para a solução da dívida afiançada.

                                   CAPÍTULO XIX
                                   DA TRANSAÇÃO

     Art.  840. É  lícito aos  interessados  prevenirem ou  terminarem o  litígio
 mediante concessões mútuas.

     Art. 841 - Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
 transação.

     Art. 842 - A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que
 a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair
 sobre direitos  contestados em juízo, será  feita por escritura pública,  ou por
 termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

     Art.  843 -  A transação  interpreta-se restritivamente,  e por  ela não  se
 transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

     Art. 844  - A  transação não  aproveita, nem  prejudica senão  aos que  nela
 intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

     Parágrafo 1º -  Se for concluída entre  o credor e o  devedor, desobrigará o
 fiador.

     Parágrafo 2º - Se  entre um dos credores solidários e  o devedor, extingue a
 obrigação deste para com os outros credores.

     Parágrafo 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a
 dívida em relação aos co-devedores.

     Art. 845 -  Dada a evicção da  coisa renunciada por um  dos transigentes, ou
 por  ele  transferida  à  outra  parte, não  revive  a  obrigação  extinta  pela
 transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

     Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
 direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
 de exercê-lo.

     Art. 846  - A transação concernente  a obrigações resultantes de  delito não
 extingue a ação penal pública.

     Art. 847 - É admissível, na transação, a pena convencional.

     Art. 848 - Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     Parágrafo  único  -  Quando  a  transação  versar  sobre  diversos  direitos
 contestados, independentes entre  si, o fato de  não prevalecer em relação  a um
 não prejudicará os demais.

     Art. 849  - A  transação só  se anula  por dolo,  coação, ou  erro essencial
 quanto à pessoa ou coisa controversa.

     Parágrafo único -  A transação não se  anula por erro de  direito a respeito
 das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     Art. 850 - É nula a  transação a respeito  do litígio decidido  por sentença
 passada em julgado, se dela não tinha  ciência algum dos transatores, ou quando,
 por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
 sobre o objeto da transação.

                                   CAPÍTULO XX
                                  DO COMPROMISSO

     Art. 851 - É admitido compromisso,  judicial ou extrajudicial, para resolver
 litígios entre pessoas que podem contratar.

     Art. 852  - É  vedado compromisso  para solução  de questões  de estado,  de
 direito  pessoal de  família e  de outras  que não  tenham caráter  estritamente
 patrimonial.

     Art. 853 - Admite-se nos contratos  a cláusula compromissória, para resolver
 divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

                                    TÍTULO VII
                               DOS ATOS UNILATERAIS

                                    CAPÍTULO I
                            DA PROMESSA DE RECOMPENSA

     Art. 854 - Aquele que, por  anúncios públicos, se comprometer a recompensar,
 ou gratificar,  a quem  preencha certa  condição, ou  desempenhe certo  serviço,
 contrai obrigação de cumprir o prometido.

     Art. 855 - Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço,
 ou  satisfizer a  condição, ainda  que não  pelo interesse  da promessa,  poderá
 exigir a recompensa estipulada.

     Art. 856  - Antes  de prestado o  serviço ou preenchida  a condição,  pode o
 promitente revogar a promessa,  contanto que o faça com a  mesma publicidade; se
 houver  assinado  prazo à  execução  da  tarefa,  entender-se-á que  renuncia  o
 arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

     Parágrafo único  - O candidato  de boa-fé,  que houver feito  despesas, terá
 direito a reembolso.

     Art. 857  - Se o ato  contemplado na promessa  for praticado por mais  de um
 indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

     Art. 858 -  Sendo simultânea a execução,  a cada um tocará  quinhão igual na
 recompensa;  se esta  não  for divisível,  conferir-se-á por  sorteio,  e o  que
 obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

     Art. 859 - Nos concursos que se  abrirem com promessa pública de recompensa,
 é condição essencial, para valerem, a fixação  de um prazo, observadas também as
 disposições dos parágrafos seguintes.

     Parágrafo 1º - A decisão da pessoa  nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga
 os interessados.

     Parágrafo  2º -  Em  falta de  pessoa  designada para  julgar  o mérito  dos
 trabalhos que se  apresentarem, entender-se-á que o promitente  se reservou essa
 função.

     Parágrafo 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo
 com os arts. 857 e 858.

     Art.  860  - As  obras  premiadas,  nos  concursos  de que  trata  o  artigo
 antecedente, só  ficarão pertencendo ao promitente,  se assim for  estipulado na
 publicação da promessa.

                                   CAPÍTULO II
                              DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

     Art. 861 - Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de
 negócio alheio,  dirigi-lo-á segundo o interesse  e a vontade presumível  de seu
 dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

     Art. 862 - Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível
 do interessado, responderá o gestor até  pelos casos fortuitos, não provando que
 teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

     Art.  863 -  No  caso  do artigo  antecedente,  se  os prejuízos  da  gestão
 excederem o seu proveito, poderá o dono  do negócio exigir que o gestor restitua
 as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

     Art. 864  - Tanto que  se possa, comunicará  o gestor  ao dono do  negócio a
 gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

     Art. 865 - Enquanto  o dono não providenciar, velará o  gestor pelo negócio,
 até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções
 dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

     Art. 866 - O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do
 negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

     Art. 867  - Se  o gestor se  fizer substituir  por outrem,  responderá pelas
 faltas do substituto, ainda  que seja pessoa idônea, sem prejuízo  da ação que a
 ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

     Parágrafo  único  -  Havendo  mais  de  um  gestor,  solidária  será  a  sua
 responsabilidade.

     Art.  868 -  O gestor  responde pelo  caso fortuito  quando fizer  operações
 arriscadas, ainda que  o dono costumasse fazê-las, ou  quando preterir interesse
 deste em proveito de interesses seus.

     Parágrafo único -  Querendo o dono aproveitar-se da gestão,  será obrigado a
 indenizar o gestor  das despesas necessárias, que tiver feito,  e dos prejuízos,
 que por motivo da gestão, houver sofrido.

     Art. 869  - Se  o negócio for  utilmente administrado,  cumprirá ao  dono as
 obrigações  contraídas  em   seu  nome,  reembolsando  ao   gestor  as  despesas
 necessárias ou úteis que houver feito, com  os juros legais, desde o desembolso,
 respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

     Parágrafo 1º  - A utilidade, ou  necessidade, da despesa,  apreciar-se-á não
 pelo  resultado obtido,  mas  segundo as  circunstâncias da  ocasião  em que  se
 fizerem.

     Parágrafo 2º  - Vigora o  disposto neste artigo,  ainda quando o  gestor, em
 erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

     Art. 870 - Aplica-se a disposição do  artigo antecedente, quando a gestão se
 proponha a  acudir a  prejuízos iminentes,  ou redunde  em proveito  do dono  do
 negócio ou da coisa;  mas a indenização ao gestor não  excederá, em importância,
 as vantagens obtidas com a gestão.

     Art. 871 - Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por
 ele os prestar  a quem se devem,  poder-lhes-á reaver do devedor  a importância,
 ainda que este não ratifique o ato.

     Art. 872  - Nas  despesas do  enterro, proporcionadas  aos usos  locais e  à
 condição do  falecido, feitas  por terceiro,  podem ser  cobradas da  pessoa que
 teria a obrigação  de alimentar a que veio  a falecer, ainda mesmo  que esta não
 tenha deixado bens.

     Parágrafo único  - Cessa  o disposto neste  artigo e  no antecedente,  em se
 provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

     Art. 873 - A  ratificação pura e simples do dono do  negócio retroage ao dia
 do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

     Art.  874  - Se  o  dono  do negócio,  ou  da  coisa, desaprovar  a  gestão,
 considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará  o disposto nos arts. 862
 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

     Art. 875 -  Se os negócios alheios forem  conexos ao do gestor,  de tal arte
 que se  não possam gerir  separadamente, haver-se-á  o gestor por  sócio daquele
 cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

     Parágrafo único - No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o
 gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

                                   CAPÍTULO III
                              DO PAGAMENTO INDEVIDO

     Art. 876 - Todo aquele que recebeu o  que lhe não era devido fica obrigado a
 restituir; obrigação que  incumbe àquele que recebe dívida  condicional antes de
 cumprida a condição.

     Art. 877 -  Àquele que voluntariamente pagou  o indevido incumbe a  prova de
 tê-lo feito por erro.

     Art. 878 - Aos frutos, acessões,  benfeitorias e deteriorações sobrevindas à
 coisa dada  em pagamento  indevido, aplica-se  o disposto  neste Código  sobre o
 possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

     Art. 879 - Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em
 boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu
 de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     Parágrafo único  - Se  o imóvel  foi alienado  por título  gratuito, ou  se,
 alienado por título  oneroso, o terceiro adquirente  agiu de má-fé, cabe  ao que
 pagou por erro o direito de reivindicação.

     Art.  880  -  Fica  isento  de  restituir  pagamento  indevido  aquele  que,
 recebendo-o  como  parte  de  dívida verdadeira,  inutilizou  o  título,  deixou
 prescrever a pretensão  ou abriu mão das garantias que  asseguravam seu direito;
 mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu
 fiador.

     Art.  881 -  Se  o  pagamento indevido  tiver  consistido  no desempenho  de
 obrigação de  fazer ou  para eximir-se  da obrigação  de não  fazer, aquele  que
 recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do
 lucro obtido.

     Art. 882 - Não se pode repetir o  que se pagou para solver dívida prescrita,
 ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     Art. 883  - Não terá  direito à repetição aquele  que deu alguma  coisa para
 obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     Parágrafo único - No  caso deste artigo, o que se deu  reverterá em favor de
 estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

                                   CAPÍTULO IV
                           DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

     Art. 884  - Aquele que,  sem justa causa, se  enriquecer à custa  de outrem,
 será obrigado  a restituir  o indevidamente  auferido, feita  a atualização  dos
 valores monetários.

     Parágrafo único  - Se o enriquecimento  tiver por objeto  coisa determinada,
 quem a  recebeu é obrigado a  restituí-la, e, se  a coisa não mais  subsistir, a
 restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

     Art. 885 - A restituição é devida, não  só quando não tenha havido causa que
 justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

     Art. 886 - Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
 lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

                                   TÍTULO VIII
                              DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 887 - O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
 literal  e autônomo  nele  contido, somente  produz  efeito  quando preencha  os
 requisitos da lei.

     Art. 888 - A omissão de qualquer requisito  legal, que tire ao escrito a sua
 validade como  título de crédito, não  implica a invalidade do  negócio jurídico
 que lhe deu origem.

     Art. 889 -  Deve o título de crédito  conter a data da  emissão, a indicação
 precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

     Parágrafo 1º - É  à vista o título de crédito que  não contenha indicação de
 vencimento.

     Parágrafo 2º  - Considera-se  lugar de  emissão e  de pagamento,  quando não
 indicado no título, o domicílio do emitente.

     Parágrafo 3º - O  título poderá ser emitido a partir  dos caracteres criados
 em  computador ou  meio técnico  equivalente e  que constem  da escrituração  do
 emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

     Art. 890  - Consideram-se  não escritas  no título  a cláusula  de juros,  a
 proibitiva de  endosso, a excludente de  responsabilidade pelo pagamento  ou por
 despesas, a que dispense  a observância de termos e formalidade  prescritas, e a
 que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     Art. 891  - O título  de crédito, incompleto ao  tempo da emissão,  deve ser
 preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

     Parágrafo único - O descumprimento dos  ajustes previstos neste artigo pelos
 que deles participaram,  não constitui motivo de oposição  ao terceiro portador,
 salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

     Art. 892 - Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua
 assinatura em  título de  crédito, como mandatário  ou representante  de outrem,
 fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título,  tem ele os mesmos direitos que
 teria o suposto mandante ou representado.

     Art.  893 -  A transferência  do título  de crédito  implica a  de todos  os
 direitos que lhe são inerentes.

     Art. 894 - O  portador de título representativo de mercadoria  tem o direito
 de transferi-lo, de conformidade com as normas  que regulam a sua circulação, ou
 de receber aquela  independentemente de quaisquer formalidades,  além da entrega
 do título devidamente quitado.

     Art. 895 - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá
 ser dado em garantia, ou ser objeto  de medidas judiciais, e não, separadamente,
 os direitos ou mercadorias que representa.

     Art. 896 - O  título de crédito não pode ser reivindicado  do portador que o
 adquiriu  de  boa-fé  e  na  conformidade  das  normas  que  disciplinam  a  sua
 circulação.

     Art. 897 - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar
 soma determinada, pode ser garantido por aval.

     Parágrafo único - É vedado o aval parcial.

     Art. 898 - O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

     Parágrafo  1º -  Para a  validade  do aval,  dado  no anverso  do título,  é
 suficiente a simples assinatura do avalista.

     Parágrafo 2º - Considera-se não escrito o aval cancelado.

     Art. 899  - O  avalista equipara-se àquele  cujo nome  indicar; na  falta de
 indicação, ao emitente ou devedor final.

     Parágrafo 1º -Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu
 avalizado e demais coobrigados anteriores.

     Parágrafo 2º  - Subsiste a  responsabilidade do  avalista, ainda que  nula a
 obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de
 forma.

     Art.  900 -  O aval  posterior ao  vencimento  produz os  mesmos efeitos  do
 anteriormente dado.

     Art. 901 - Fica validamente desonerado o  devedor que paga título de crédito
 ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

     Parágrafo único - Pagando, pode o devedor  exigir do credor, além da entrega
 do título, quitação regular.

     Art. 902 - Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento
 do título,  e aquele  que o  paga, antes  do vencimento,  fica responsável  pela
 validade do pagamento.

     Parágrafo 1º - No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que
 parcial.

     Parágrafo 2º - No caso de pagamento parcial,  em que se não opera a tradição
 do título,  além da quitação  em separado, outra  deverá ser firmada  no próprio
 título.

     Art. 903 - Salvo disposição diversa em  lei especial, regem-se os títulos de
 crédito pelo disposto neste Código.

                                   CAPÍTULO II
                              DO TÍTULO AO PORTADOR

     Art.  904 -  A  transferência  de título  ao  portador  se faz  por  simples
 tradição.

     Art. 905 -  O possuidor de título  ao portador tem direito  à prestação nele
 indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

     Parágrafo único - A  prestação é devida ainda que o  título tenha entrado em
 circulação contra a vontade do emitente.

     Art. 906 - O  devedor só poderá opor ao portador  exceção fundada em direito
 pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

     Art.  907 -  É nulo  o título  ao portador  emitido sem  autorização de  lei
 especial.

     Art.  908 -  O  possuidor de  título  dilacerado,  porém identificável,  tem
 direito a obter  do emitente a substituição do anterior,  mediante a restituição
 do primeiro e o pagamento das despesas.

     Art.  909  -  O  proprietário,  que  perder  ou  extraviar  título,  ou  for
 injustamente  desapossado dele,  poderá obter  novo  título em  juízo, bem  como
 impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

     Parágrafo único - O  pagamento, feito antes de ter ciência  da ação referida
 neste artigo, exonera o  devedor, salvo se se provar que  ele tinha conhecimento
 do fato.

                                   CAPÍTULO III
                                DO TÍTULO À ORDEM

     Art. 910 - O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
 próprio título.

     Parágrafo 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do
 endosso,  dado  no  verso  do  título, é  suficiente  a  simples  assinatura  do
 endossante.

     Parágrafo 2º  - A transferência  por endosso  completa-se com a  tradição do
 título.

     Parágrafo  3º -  Considera-se  não escrito  o  endosso  cancelado, total  ou
 parcialmente.

     Art. 911 - Considera-se legítimo possuidor o  portador do título à ordem com
 série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

     Parágrafo único  - Aquele  que paga  o título  está obrigado  a verificar  a
 regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

     Art. 912  - Considera-se não  escrita no endosso  qualquer condição a  que o
 subordine o endossante.

     Parágrafo único - É nulo o endosso parcial.

     Art. 913 - O endossatário de endosso  em branco pode mudá-lo para endosso em
 preto, completando-o com  o seu nome ou  de terceiro; pode endossar  novamente o
 título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

     Art. 914 - Ressalvada cláusula expressa  em contrário, constante do endosso,
 não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

     Parágrafo 1º  - Assumindo responsabilidade  pelo pagamento, o  endossante se
 torna devedor solidário.

     Parágrafo 2º - Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os
 coobrigados anteriores.

     Art. 915 - O  devedor, além das exceções fundadas nas  relações pessoais que
 tiver com  o portador, só poderá  opor a este  as exceções relativas à  forma do
 título e ao seu  conteúdo literal, à falsidade da própria  assinatura, a defeito
 de  capacidade ou  de  representação no  momento  da subscrição,  e  à falta  de
 requisito necessário ao exercício da ação.

     Art. 916  - As exceções,  fundadas em relação  do devedor com  os portadores
 precedentes,  somente poderão  ser  por ele  opostas ao  portador,  se este,  ao
 adquirir o título, tiver agido de má-fé.

     Art. 917 -  A cláusula constitutiva de mandato, lançada  no endosso, confere
 ao endossatário  o exercício dos direitos  inerentes ao título,  salvo restrição
 expressamente estatuída.

     Parágrafo 1º - O endossatário de  endosso-mandato só pode endossar novamente
 o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

     Parágrafo 2º  - Com a morte  ou a superveniente incapacidade  do endossante,
 não perde eficácia o endosso-mandato.

     Parágrafo  3º -  Pode  o devedor  opor  ao  endossatário de  endosso-mandato
 somente as exceções que tiver contra o endossante.

     Art. 918 - A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao
 endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

     Parágrafo 1º - O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o
 título na qualidade de procurador.

     Parágrafo 2º - Não pode o devedor  opor ao endossatário de endosso-penhor as
 exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

     Art. 919 - A  aquisição de título à ordem, por meio  diverso do endosso, tem
 efeito de cessão civil.

     Art. 920  - O endosso  posterior ao vencimento  produz os mesmos  efeitos do
 anterior.

                                   CAPÍTULO IV
                               DO TÍTULO NOMINATIVO

     Art. 921 - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste
 no registro do emitente.

     Art. 922 -  Transfere-se o título nominativo mediante termo,  em registro do
 emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

     Art. 923 - O  título nominativo também pode ser transferido  por endosso que
 contenha o nome do endossatário.

     Parágrafo 1º  - A transferência mediante  endosso só tem eficácia  perante o
 emitente,  uma vez  feita  a competente  averbação em  seu  registro, podendo  o
 emitente exigir  do endossatário que comprove  a autenticidade da  assinatura do
 endossante.

     Parágrafo 2º -  O endossatário, legitimado por série  regular e ininterrupta
 de  endossos, tem  o  direito de  obter  a averbação  no  registro do  emitente,
 comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     Parágrafo  3º  -  Caso  o  título original  contenha  o  nome  do  primitivo
 proprietário, tem direito o  adquirente a obter do emitente novo  título, em seu
 nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

     Art.  924  -  Ressalvada  proibição legal,  pode  o  título  nominativo  ser
 transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

     Art. 925  - Fica  desonerado de  responsabilidade o  emitente que  de boa-fé
 fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

     Art. 926  - Qualquer  negócio ou  medida judicial,  que tenha  por objeto  o
 título,  só produz  efeito perante  o emitente  ou  terceiros, uma  vez feita  a
 competente averbação no registro do emitente.

                                    TÍTULO IX
                            DA RESPONSABILIDADE CIVIL

                                    CAPÍTULO I
                            DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

     Art. 927  - Aquele que,  por ato ilícito  (arts. 186  e 187), causar  dano a
 outrem, fica obrigado a repará-lo.

     Parágrafo único -  Haverá obrigação de reparar o  dano, independentemente de
 culpa,  nos  casos especificados  em  lei,  ou  quando a  atividade  normalmente
 desenvolvida  pelo autor  do  dano implicar,  por sua  natureza,  risco para  os
 direitos de outrem.

     Art. 928 - O incapaz responde pelos  prejuízos que causar, se as pessoas por
 ele responsáveis  não tiverem obrigação  de fazê-lo  ou não dispuserem  de meios
 suficientes.

     Parágrafo  único -  A  indenização prevista  neste  artigo,  que deverá  ser
 eqüitativa, não terá lugar  se privar do necessário o incapaz  ou as pessoas que
 dele dependem.

     Art. 929 - Se a  pessoa lesada, ou o dono da coisa, no  caso do inciso II do
 art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do
 prejuízo que sofreram.

     Art. 930 - No caso  do inciso II do art. 188, se o  perigo ocorrer por culpa
 de terceiro,  contra este  terá o  autor do  dano ação  regressiva para  haver a
 importância que tiver ressarcido ao lesado.

     Parágrafo único - A mesma ação competirá  contra aquele em defesa de quem se
 causou o dano (art. 188, inciso I).

     Art.  931  -  Ressalvados  outros  casos   previstos  em  lei  especial,  os
 empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos
 danos causados pelos produtos postos em circulação.

     Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:

     I - os pais, pelos filhos menores que  estiverem sob sua autoridade e em sua
 companhia;

     II - o  tutor e o curador, pelos  pupilos e curatelados, que  se acharem nas
 mesmas condições;

     III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
 no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     IV -  os donos  de hotéis,  hospedarias, casas  ou estabelecimentos  onde se
 albergue  por  dinheiro, mesmo  para  fins  de  educação, pelos  seus  hóspedes,
 moradores e educandos;

     V - os que  gratuitamente houverem participado nos produtos do  crime, até a
 concorrente quantia.

     Art. 933  - As pessoas  indicadas nos incisos I  a V do  artigo antecedente,
 ainda que não haja  culpa de sua parte, responderão pelos  atos praticados pelos
 terceiros ali referidos.

     Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano  causado por outrem pode reaver o que
 houver pago daquele por quem pagou, salvo  se o causador do dano for descendente
 seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     Art.  935 -  A responsabilidade  civil é  independente da  criminal, não  se
 podendo questionar  mais sobre a  existência do fato, ou  sobre quem seja  o seu
 autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     Art.  936 -  O dono,  ou  detentor, do  animal  ressarcirá o  dano por  este
 causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     Art.  937 -  O  dono de  edifício  ou construção  responde  pelos danos  que
 resultarem de sua ruína,  se esta provier de falta de  reparos, cuja necessidade
 fosse manifesta.

     Art. 938  - Aquele  que habitar prédio,  ou parte  dele, responde  pelo dano
 proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     Art. 939 - O  credor que demandar o devedor antes de  vencida a dívida, fora
 dos casos em que a lei o permita,  ficará obrigado a esperar o tempo que faltava
 para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a
 pagar as custas em dobro.

     Art. 940 - Aquele que demandar por dívida  já paga, no todo ou em parte, sem
 ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado
 a pagar  ao devedor,  no primeiro  caso, o  dobro do  que houver  cobrado e,  no
 segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     Art. 941 - As penas previstas nos arts.  939 e 940 não se aplicarão quando o
 autor desistir  da ação antes de  contestada a lide,  salvo ao réu o  direito de
 haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

     Art. 942  - Os  bens do responsável  pela ofensa ou  violação do  direito de
 outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;  e, se a ofensa tiver mais de
 um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     Parágrafo  único  -  São  solidariamente  responsáveis  com  os  autores  os
 co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     Art.  943 -  O  direito  de exigir  reparação  e  a obrigação  de  prestá-la
 transmitem-se com a herança.

                                   CAPÍTULO II
                                  DA INDENIZAÇÃO

     Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.

     Parágrafo único  - Se  houver excessiva  desproporção entre  a gravidade  da
 culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
 sua  indenização será  fixada tendo-se  em conta  a  gravidade de  sua culpa  em
 confronto com a do autor do dano.

     Art. 946  - Se  a obrigação  for indeterminada, e  não houver  na lei  ou no
 contrato disposição fixando a indenização  devida pelo inadimplente, apurar-se-á
 o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

     Art. 947 - Se  o devedor não puder cumprir a  prestação na espécie ajustada,
 substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

     Art. 948 - No caso de homicídio,  a indenização consiste, sem excluir outras
 reparações:

     I - no  pagamento das despesas com o  tratamento da vítima, seu  funeral e o
 luto da família;

     II  -  na prestação  de  alimentos  às pessoas  a  quem  o morto  os  devia,
 levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     Art. 949 - No caso de lesão ou  outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
 ofendido  das despesas  do  tratamento e  dos  lucros cessantes  até  ao fim  da
 convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     Art. 950  - Se  da ofensa resultar  defeito pelo qual  o ofendido  não possa
 exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
 indenização, além das  despesas do tratamento e  lucros cessantes até ao  fim da
 convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
 se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     Parágrafo  único  -  O  prejudicado,  se   preferir,  poderá  exigir  que  a
 indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     Art. 951 -  O disposto nos arts. 948,  949 e 950 aplica-se ainda  no caso de
 indenização devida por  aquele que, no exercício de  atividade profissional, por
 negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o
 mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

     Art. 952 -  Havendo usurpação ou esbulho  do alheio, além da  restituição da
 coisa, a  indenização consistirá  em pagar o  valor das  suas deteriorações  e o
 devido a título  de lucros cessantes; faltando a coisa,  dever-se-á reembolsar o
 seu equivalente ao prejudicado.

     Parágrafo  único -  Para se  restituir o  equivalente, quando  não exista  a
 própria coisa,  estimar-se-á ela  pelo seu  preço ordinário  e pelo  de afeição,
 contanto que este não se avantaje àquele.

     Art. 953  - A indenização  por injúria,  difamação ou calúnia  consistirá na
 reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     Parágrafo único -  Se o ofendido não puder provar  prejuízo material, caberá
 ao juiz  fixar, eqüitativamente,  o valor  da indenização,  na conformidade  das
 circunstâncias do caso.

     Art.  954 -  A  indenização por  ofensa à  liberdade  pessoal consistirá  no
 pagamento das perdas  e danos que sobrevierem  ao ofendido, e se  este não puder
 provar  prejuízo,  tem  aplicação  o  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo
 antecedente.

     Parágrafo único - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

     I - o cárcere privado;

     II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

     III - a prisão ilegal.

                                     TÍTULO X
                    DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

     Art. 955 -  Procede-se à declaração de  insolvência toda vez que  as dívidas
 excedam à importância dos bens do devedor.

     Art.  956  -  A  discussão  entre os  credores  pode  versar  quer  sobre  a
 preferência entre eles  disputada, quer sobre a nulidade,  simulação, fraude, ou
 falsidade das dívidas e contratos.

     Art. 957 - Não  havendo título legal à preferência, terão  os credores igual
 direito sobre os bens do devedor comum.

     Art. 958 - Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos
 reais.

     Art. 959 - Conservam seus respectivos  direitos os credores, hipotecários ou
 privilegiados:

     I - sobre o preço do seguro da  coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
 sobre a  indenização devida,  havendo responsável pela  perda ou  danificação da
 coisa;

     II  - sobre  o valor  da  indenização, se  a  coisa obrigada  a hipoteca  ou
 privilégio for desapropriada.

     Art. 960  - Nos casos  a que se  refere o  artigo antecedente, o  devedor do
 seguro,  ou  da  indenização,  exonera-se  pagando  sem  oposição  dos  credores
 hipotecários ou privilegiados.

     Art. 961 - O crédito real prefere  ao pessoal de qualquer espécie; o crédito
 pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

     Art. 962 - Quando  concorrerem aos mesmos bens, e por  título igual, dois ou
 mais credores  da mesma  classe especialmente  privilegiados, haverá  entre eles
 rateio proporcional ao  valor dos respectivos créditos, se o  produto não bastar
 para o pagamento integral de todos.

     Art.  963 -  O  privilégio  especial só  compreende  os  bens sujeitos,  por
 expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral,
 todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     Art. 964 - Têm privilégio especial:

     I -  sobre a  coisa arrecadada e  liquidada, o credor  de custas  e despesas
 judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

     II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

     III -  sobre a coisa beneficiada,  o credor por benfeitorias  necessárias ou
 úteis;

     IV - sobre os prédios rústicos  ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
 outras construções,  o credor  de materiais,  dinheiro, ou  serviços para  a sua
 edificação, reconstrução, ou melhoramento;

     V  - sobre  os  frutos  agrícolas, o  credor  por  sementes, instrumentos  e
 serviços à cultura, ou à colheita;

     VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
 urbanos,  o credor  de  aluguéis, quanto  às  prestações do  ano  corrente e  do
 anterior;

     VII -  sobre os  exemplares da obra  existente na massa  do editor,  o autor
 dela, ou  seus legítimos representantes, pelo  crédito fundado contra  aquele no
 contrato da edição;

     VIII - sobre o produto da colheita, para  a qual houver concorrido com o seu
 trabalho,  e precipuamente  a  quaisquer outros  créditos,  ainda  que reais,  o
 trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

     Art. 965  - Goza de  privilégio geral, na ordem  seguinte, sobre os  bens do
 devedor:

     I - o crédito por despesa de seu  funeral, feito segundo a condição do morto
 e o costume do lugar;

     II -  o crédito por  custas judiciais, ou por  despesas com a  arrecadação e
 liquidação da massa;

     III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
 devedor falecido, se foram moderadas;

     IV -  o crédito  por despesas  com a  doença de  que faleceu  o devedor,  no
 semestre anterior à sua morte;

     V - o crédito pelos gastos necessários  à mantença do devedor falecido e sua
 família, no trimestre anterior ao falecimento;

     VI - o crédito  pelos impostos devidos à Fazenda Pública,  no ano corrente e
 no anterior;

     VII  - o  crédito  pelos salários  dos empregados  do  serviço doméstico  do
 devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

     VIII - os demais créditos de privilégio geral.

                                     LIVRO II
                              DO DIREITO DE EMPRESA

                                     TÍTULO I
                                  DO EMPRESÁRIO

                                    CAPÍTULO I
                         DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

     Art. 966 -  Considera-se empresário quem exerce  profissionalmente atividade
 econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     Parágrafo  único  -  Não  se  considera  empresário  quem  exerce  profissão
 intelectual,  de  natureza  científica,  literária ou  artística,  ainda  com  o
 concurso  de auxiliares  ou colaboradores,  salvo  se o  exercício da  profissão
 constituir elemento de empresa.

     Art. 967 -  É obrigatória a inscrição  do empresário no Registro  Público de
 Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     Art. 968  - A  inscrição do  empresário far-se-á  mediante requerimento  que
 contenha:

     I -  o seu  nome, nacionalidade,  domicílio, estado  civil e,  se casado,  o
 regime de bens;

     II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

     III - o capital;

     IV - o objeto e a sede da empresa.

     Parágrafo 1º  - Com  as indicações estabelecidas  neste artigo,  a inscrição
 será  tomada  por  termo  no  livro próprio  do  Registro  Público  de  Empresas
 Mercantis, e  obedecerá a  número de  ordem contínuo  para todos  os empresários
 inscritos.

     Parágrafo 2º -  À margem da inscrição,  e com as mesmas  formalidades, serão
 averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

     Art. 969 - O empresário que instituir  sucursal, filial ou agência, em lugar
 sujeito à  jurisdição de  outro Registro  Público de  Empresas Mercantis,  neste
 deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     Parágrafo  único  - Em  qualquer  caso,  a constituição  do  estabelecimento
 secundário deverá  ser averbada  no Registro  Público de  Empresas Mercantis  da
 respectiva sede.

     Art.  970  -   A  lei  assegurará  tratamento   favorecido,  diferenciado  e
 simplificado ao empresário  rural e ao pequeno empresário, quanto  à inscrição e
 aos efeitos daí decorrentes.

     Art.  971 -  O  empresário, cuja  atividade  rural  constitua sua  principal
 profissão, pode,  observadas as  formalidades de que  tratam o  art. 968  e seus
 parágrafos,  requerer inscrição  no Registro  Público de  Empresas Mercantis  da
 respectiva sede, caso em que, depois  de inscrito, ficará equiparado, para todos
 os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

                                   CAPÍTULO II
                                  DA CAPACIDADE

     Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
 gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

     Art. 973  - A  pessoa legalmente  impedida de  exercer atividade  própria de
 empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

     Art.  974 -  Poderá  o incapaz,  por meio  de  representante ou  devidamente
 assistido, continuar a  empresa antes exercida por ele enquanto  capaz, por seus
 pais ou pelo autor de herança.

     Parágrafo 1º - Nos casos deste  artigo, precederá autorização judicial, após
 exame das circunstâncias  e dos riscos da  empresa, bem como da  conveniência em
 continuá-la, podendo  a autorização  ser revogada  pelo juiz,  ouvidos os  pais,
 tutores ou  representantes legais  do menor  ou do  interdito, sem  prejuízo dos
 direitos adquiridos por terceiros.

     Parágrafo 2º  - Não  ficam sujeitos ao  resultado da empresa  os bens  que o
 incapaz já possuía, ao  tempo da sucessão ou da interdição,  desde que estranhos
 ao  acervo  daquela,  devendo  tais  fatos constar  do  alvará  que  conceder  a
 autorização.

     Art. 975 - Se  o representante ou assistente do incapaz  for pessoa que, por
 disposição de  lei, não puder  exercer atividade  de empresário, nomeará,  com a
 aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

     Parágrafo 1º - Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o
 juiz entender ser conveniente.

     Parágrafo 2º - A  aprovação do juiz não exime o  representante ou assistente
 do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

     Art. 976 - A prova da emancipação e  da autorização do incapaz, nos casos do
 art. 974  - e  a de eventual  revogação desta, serão  inscritas ou  averbadas no
 Registro Público de Empresas Mercantis.

     Parágrafo único - O  uso da nova firma caberá, conforme  o caso, ao gerente;
 ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

     Art. 977  - Faculta-se  aos cônjuges  contratar sociedade,  entre si  ou com
 terceiros, desde que não tenham casado no  regime da comunhão universal de bens,
 ou no da separação obrigatória.

     Art. 978  - O empresário casado  pode, sem necessidade de  outorga conjugal,
 qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
 da empresa ou gravá-los de ônus real.

     Art. 979  - Além  de no  Registro Civil,  serão arquivados  e averbados,  no
 Registro Público de Empresas Mercantis, os  pactos e declarações antenupciais do
 empresário,  o título  de doação,  herança, ou  legado, de  bens clausulados  de
 incomunicabilidade ou inalienabilidade.

     Art. 980  - A  sentença que decretar  ou homologar  a separação  judicial do
 empresário e o ato de reconciliação não  podem ser opostos a terceiros, antes de
 arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

                                    TÍTULO II
                                   DA SOCIEDADE

                                  CAPÍTULO ÚNICO
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 981 -  Celebram contrato de sociedade as pessoas  que reciprocamente se
 obrigam  a contribuir,  com  bens ou  serviços, para  o  exercício de  atividade
 econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     Parágrafo único - A atividade pode restringir-se  à realização de um ou mais
 negócios determinados.

     Art. 982 - Salvo as exceções  expressas, considera-se empresária a sociedade
 que tem  por objeto  o exercício de  atividade própria  de empresário  sujeito a
 registro (art. 967); e, simples, as demais.

     Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
 sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     Art. 983  - A sociedade empresária  deve constituir-se segundo um  dos tipos
 regulados nos  arts. 1.039 a  1.092; a  sociedade simples pode  constituir-se de
 conformidade com um desses  tipos, e, não o fazendo, subordina-se  às normas que
 lhe são próprias.

     Parágrafo único  - Ressalvam-se as  disposições concernentes à  sociedade em
 conta de participação e à cooperativa, bem  como as constantes de leis especiais
 que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade
 segundo determinado tipo.

     Art. 984 - A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria
 de empresário rural  e seja constituída, ou  transformada, de acordo com  um dos
 tipos de sociedade  empresária, pode, com as formalidades do  art. 968, requerer
 inscrição no Registro  Público de Empresas Mercantis  da sua sede, caso  em que,
 depois  de inscrita,  ficará  equiparada, para  todos  os  efeitos, à  sociedade
 empresária.

     Parágrafo único  - Embora  já constituída  a sociedade  segundo um  daqueles
 tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que
 regem a transformação.

     Art. 985  - A sociedade adquire  personalidade jurídica com a  inscrição, no
 registro próprio  e na  forma da lei,  dos seus atos  constitutivos (arts.  45 e
 1.150).

                                   SUBTÍTULO I
                          DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

                                    CAPÍTULO I
                              DA SOCIEDADE EM COMUM

     Art.  986 -  Enquanto  não inscritos  os  atos  constitutivos, reger-se-á  a
 sociedade,  exceto  por ações  em  organização,  pelo disposto  neste  Capítulo,
 observadas, subsidiariamente  e no que com  ele forem compatíveis, as  normas da
 sociedade simples.

     Art. 987 -  Os sócios, nas relações  entre si ou com  terceiros, somente por
 escrito podem provar a existência da  sociedade, mas os terceiros podem prová-la
 de qualquer modo.

     Art. 988 - Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual
 os sócios são titulares em comum.

     Art. 989  - Os bens  sociais respondem pelos  atos de gestão  praticados por
 qualquer dos  sócios, salvo  pacto expresso limitativo  de poderes,  que somente
 terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     Art.  990 - Todos  os  sócios respondem  solidária  e  ilimitadamente  pelas
 obrigações sociais,  excluído do  benefício de  ordem, previsto  no art.  1.024,
 aquele que contratou pela sociedade.

                                   CAPÍTULO II
                      DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

     Art. 991 -  Na sociedade em conta de participação,  a atividade constitutiva
 do  objeto social  é  exercida  unicamente pelo  sócio  ostensivo,  em seu  nome
 individual  e sob  sua  própria e  exclusiva  responsabilidade, participando  os
 demais dos resultados correspondentes.

     Parágrafo único - Obriga-se perante  terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
 e, exclusivamente  perante este,  o sócio participante,  nos termos  do contrato
 social.

     Art. 992 - A constituição da sociedade em conta de participação independe de
 qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

     Art. 993  - O  contrato social produz  efeito somente entre  os sócios,  e a
 eventual  inscrição  de  seu  instrumento   em  qualquer  registro  não  confere
 personalidade jurídica à sociedade.

     Parágrafo  único -  Sem  prejuízo  do direito  de  fiscalizar  a gestão  dos
 negócios sociais,  o sócio  participante não  pode tomar  parte nas  relações do
 sócio ostensivo  com terceiros,  sob pena de  responder solidariamente  com este
 pelas obrigações em que intervier.

     Art. 994 -  A contribuição do sócio  participante constitui, com a  do sócio
 ostensivo, patrimônio  especial, objeto  da conta  de participação  relativa aos
 negócios sociais.

     Parágrafo  1º  - A  especialização  patrimonial  somente produz  efeitos  em
 relação aos sócios.

     Parágrafo  2º -  A  falência do  sócio ostensivo  acarreta  a dissolução  da
 sociedade e  a liquidação  da respectiva conta,  cujo saldo  constituirá crédito
 quirografário.

     Parágrafo 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às
 normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

     Art.  995 -  Salvo  estipulação em  contrário, o  sócio  ostensivo não  pode
 admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     Art. 996 - Aplica-se à sociedade  em conta de participação, subsidiariamente
 e no que  com ela for compatível, o  disposto para a sociedade simples,  e a sua
 liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
 processual.

     Parágrafo único - Havendo mais de  um sócio ostensivo, as respectivas contas
 serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

                                   SUBTÍTULO II
                            DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

                                    CAPÍTULO I
                               DA SOCIEDADE SIMPLES

                                     Seção I
                                Do Contrato Social

     Art. 997 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
 público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
 pessoas naturais, e a  firma ou a denominação, nacionalidade e  sede dos sócios,
 se jurídicas;

     II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

     III - capital da sociedade, expresso  em moeda corrente, podendo compreender
 qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

     IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

     V -  as prestações a  que se obriga o  sócio, cuja contribuição  consista em
 serviços;

     VI -  as pessoas naturais incumbidas  da administração da sociedade,  e seus
 poderes e atribuições;

     VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

     VIII -  se os sócios respondem,  ou não, subsidiariamente,  pelas obrigações
 sociais.

     Parágrafo único - É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,
 contrário ao disposto no instrumento do contrato.

     Art. 998  - Nos  trinta dias  subseqüentes à  sua constituição,  a sociedade
 deverá requerer  a inscrição do  contrato social  no Registro Civil  das Pessoas
 Jurídicas do local de sua sede.

     Parágrafo  1º  - O  pedido  de  inscrição  será acompanhado  do  instrumento
 autenticado do  contrato, e, se  algum sócio  nele houver sido  representado por
 procurador, o  da respectiva procuração,  bem como, se for  o caso, da  prova de
 autorização da autoridade competente.

     Parágrafo 2º  - Com  todas as indicações  enumeradas no  artigo antecedente,
 será a inscrição  tomada por termo no  livro de registro próprio,  e obedecerá a
 número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

     Art. 999 - As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria
 indicada no art.  997, dependem do consentimento  de todos os sócios;  as demais
 podem ser decididas por maioria absoluta de  votos, se o contrato não determinar
 a necessidade de deliberação unânime.

     Parágrafo único  - Qualquer  modificação do  contrato social  será averbada,
 cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

     Art. 1000 - A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na
 circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também
 inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     Parágrafo único  - Em qualquer caso,  a constituição da sucursal,  filial ou
 agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

                                     Seção II
                       Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

     Art. 1001 -  As obrigações dos sócios começam imediatamente  com o contrato,
 se este  não fixar  outra data,  e terminam  quando, liquidada  a sociedade,  se
 extinguirem as responsabilidades sociais.

     Art. 1002 - O sócio não pode  ser substituído no exercício das suas funções,
 sem  o consentimento  dos demais  sócios,  expresso em  modificação do  contrato
 social.

     Art.  1003 -  A  cessão total  ou  parcial de  quota,  sem a  correspondente
 modificação do contrato  social com o consentimento dos demais  sócios, não terá
 eficácia quanto a estes e à sociedade.

     Parágrafo  único  - Até  dois  anos  depois  de  averbada a  modificação  do
 contrato,  responde  o  cedente  solidariamente com  o  cessionário,  perante  a
 sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

     Art.  1004 -  Os  sócios  são obrigados,  na  forma  e prazo  previstos,  às
 contribuições estabelecidas no contrato social, e  aquele que deixar de fazê-lo,
 nos trinta dias  seguintes ao da notificação pela  sociedade, responderá perante
 esta pelo dano emergente da mora.

     Parágrafo único - Verificada  a mora,  poderá  a maioria  dos demais  sócios
 preferir, à indenização, a exclusão do sócio  remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
 montante já realizado, aplicando-se, em ambos  os casos, o disposto no Parágrafo
 1º - do art. 1031.

     Art. 1005 - O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse
 ou  uso,  responde  pela  evicção;  e pela  solvência  do  devedor,  aquele  que
 transferir crédito.

     Art. 1006 - O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo
 convenção em contrário, empregar-se em atividade  estranha à sociedade, sob pena
 de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     Art. 1007 - Salvo  estipulação em contrário, o sócio participa  dos lucros e
 das perdas, na  proporção das respectivas quotas, mas  aquele, cuja contribuição
 consiste em  serviços, somente  participa dos  lucros na  proporção da  média do
 valor das quotas.

     Art. 1008  - É nula  a estipulação contratual  que exclua qualquer  sócio de
 participar dos lucros e das perdas.

     Art.  1009  -  A  distribuição de  lucros  ilícitos  ou  fictícios  acarreta
 responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que
 os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

                                    Seção III
                                 Da Administração

     Art. 1010  - Quando, por  lei ou pelo  contrato social, competir  aos sócios
 decidir  sobre os  negócios  da sociedade,  as  deliberações  serão tomadas  por
 maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

     Parágrafo  1º -  Para formação  da  maioria absoluta  são necessários  votos
 correspondentes a mais de metade do capital.

     Parágrafo 2º - Prevalece  a decisão sufragada por maior número  de sócios no
 caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

     Parágrafo  3o Responde  por perdas  e danos  o  sócio que,  tendo em  alguma
 operação interesse  contrário ao da sociedade,  participar da deliberação  que a
 aprove graças a seu voto.

     Art. 1011 -  O administrador da sociedade  deverá ter, no exercício  de suas
 funções, o cuidado e a diligência que  todo homem ativo e probo costuma empregar
 na administração de seus próprios negócios.

     Parágrafo 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por
 lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
 a cargos públicos;  ou por crime falimentar, de prevaricação,  peita ou suborno,
 concussão, peculato; ou  contra a economia popular, contra  o sistema financeiro
 nacional, contra  as normas  de defesa  da concorrência,  contra as  relações de
 consumo,  a fé  pública  ou a  propriedade, enquanto  perdurarem  os efeitos  da
 condenação.

     Parágrafo 2º - Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as
 disposições concernentes ao mandato.

     Art.  1012 -  O administrador,  nomeado  por instrumento  em separado,  deve
 averbá-lo à margem da inscrição da sociedade,  e, pelos atos que praticar, antes
 de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

     Art. 1013 -  A administração da sociedade, nada dispondo  o contrato social,
 compete separadamente a cada um dos sócios.

     Parágrafo  1º  -   Se  a  administração  competir   separadamente  a  vários
 administradores, cada um pode impugnar operação  pretendida por outro, cabendo a
 decisão aos sócios, por maioria de votos.

     Parágrafo  2º  -  Responde  por  perdas   e  danos  perante  a  sociedade  o
 administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo
 em desacordo com a maioria.

     Art. 1014  - Nos  atos de  competência conjunta  de vários  administradores,
 torna-se necessário  o concurso  de todos, salvo  nos casos  urgentes, em  que a
 omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

     Art. 1015 - No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos
 os atos  pertinentes à gestão  da sociedade;  não constituindo objeto  social, a
 oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

     Parágrafo único -  O excesso por parte dos administradores  somente pode ser
 oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

     I -  se a  limitação de  poderes estiver  inscrita ou  averbada no  registro
 próprio da sociedade;

     II - provando-se que era conhecida do terceiro;

     III  -  tratando-se  de  operação evidentemente  estranha  aos  negócios  da
 sociedade.

     Art. 1016 - Os administradores  respondem solidariamente perante a sociedade
 e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

     Art.  1017 -  O administrador  que,  sem consentimento  escrito dos  sócios,
 aplicar créditos ou  bens sociais em proveito  próprio ou de terceiros,  terá de
 restituí-los  à  sociedade,  ou  pagar  o   equivalente,  com  todos  os  lucros
 resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

     Parágrafo único  - Fica  sujeito às  sanções o  administrador que,  tendo em
 qualquer  operação   interesse  contrário  ao   da  sociedade,  tome   parte  na
 correspondente deliberação.

     Art. 1018  - Ao administrador é  vedado fazer-se substituir no  exercício de
 suas  funções, sendo-lhe  facultado,  nos limites  de  seus poderes,  constituir
 mandatários da sociedade,  especificados no instrumento os atos  e operações que
 poderão praticar.

     Art. 1019 - São irrevogáveis os  poderes do sócio investido na administração
 por  cláusula  expressa  do  contrato social,  salvo  justa  causa,  reconhecida
 judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

     Parágrafo único - São revogáveis, a  qualquer tempo, os poderes conferidos a
 sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

     Art. 1020  - Os administradores  são obrigados  a prestar aos  sócios contas
 justificadas de  sua administração, e  apresentar-lhes o  inventário anualmente,
 bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     Art. 1021 - Salvo  estipulação que determine época própria, o  sócio pode, a
 qualquer  tempo, examinar  os livros  e documentos,  e o  estado da  caixa e  da
 carteira da sociedade.

                                     Seção IV
                            Das Relações com Terceiros

     Art.  1022 -  A  sociedade adquire  direitos,  assume  obrigações e  procede
 judicialmente, por  meio de  administradores com poderes  especiais, ou,  não os
 havendo, por intermédio de qualquer administrador.

     Art. 1023 - Se  os bens da sociedade não lhe  cobrirem as dívidas, respondem
 os sócios pelo saldo,  na proporção em que participem das  perdas sociais, salvo
 cláusula de responsabilidade solidária.

     Art. 1024  - Os bens  particulares dos sócios  não podem ser  executados por
 dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     Art. 1025 - O sócio, admitido em  sociedade já constituída, não se exime das
 dívidas sociais anteriores à admissão.

     Art. 1026 -  O credor particular de  sócio pode, na insuficiência  de outros
 bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
 sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

     Parágrafo  único -  Se a  sociedade não  estiver dissolvida,  pode o  credor
 requerer a liquidação da quota do devedor,  cujo valor, apurado na forma do art.
 1031, será depositado em  dinheiro, no juízo da execução, até  noventa dias após
 aquela liquidação.

     Art. 1027 - Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou
 judicialmente, não  podem exigir  desde logo a  parte que  lhes couber  na quota
 social, mas  concorrer à  divisão periódica  dos lucros,  até que  se liquide  a
 sociedade.

                                     Seção V
                 Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

     Art. 1028 - No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

     I - se o contrato dispuser diferentemente;

     II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

     III - se,  por acordo com os  herdeiros, regular-se a substituição  do sócio
 falecido.

     Art. 1029 - Além  dos casos previstos na lei ou  no contrato, qualquer sócio
 pode retirar-se  da sociedade; se  de prazo indeterminado,  mediante notificação
 aos  demais sócios,  com  antecedência  mínima de  sessenta  dias;  se de  prazo
 determinado, provando judicialmente justa causa.

     Parágrafo  único -  Nos trinta  dias  subseqüentes à  notificação, podem  os
 demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

     Art. 1030 - Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o
 sócio  ser excluído  judicialmente, mediante  iniciativa da  maioria dos  demais
 sócios,  por falta  grave  no cumprimento  de suas  obrigações,  ou, ainda,  por
 incapacidade superveniente.

     Parágrafo  único -  Será  de pleno  direito excluído  da  sociedade o  sócio
 declarado  falido, ou  aquele  cuja quota  tenha sido  liquidada  nos termos  do
 parágrafo único do art. 1026.

     Art. 1031 - Nos casos em que a  sociedade se resolver em relação a um sócio,
 o  valor  da  sua  quota,  considerada  pelo  montante  efetivamente  realizado,
 liquidar-se-á, salvo  disposição contratual em  contrário, com base  na situação
 patrimonial  da   sociedade,  à  data   da  resolução,  verificada   em  balanço
 especialmente levantado.

     Parágrafo 1º -  O capital social sofrerá a correspondente  redução, salvo se
 os demais sócios suprirem o valor da quota.

     Parágrafo 2º - A quota liquidada será  paga em dinheiro, no prazo de noventa
 dias,  a  partir da  liquidação,  salvo  acordo,  ou estipulação  contratual  em
 contrário.

     Art. 1032 - A  retirada, exclusão ou morte do sócio, não o  exime, ou a seus
 herdeiros, da  responsabilidade pelas  obrigações sociais  anteriores, até  dois
 anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
 posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

                                     Seção VI
                                  Da Dissolução

     Art. 1033 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

     I - o vencimento do prazo de duração,  salvo se, vencido este e sem oposição
 de sócio, não  entrar a sociedade em  liquidação, caso em que  se prorrogará por
 tempo indeterminado;

     II - o consenso unânime dos sócios;

     III - a deliberação dos sócios, por  maioria absoluta, na sociedade de prazo
 indeterminado;

     IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
 oitenta dias;

     V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

     Art. 1034 - A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
 qualquer dos sócios, quando:

     I - anulada a sua constituição;

     II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

     Art. 1035  - O  contrato pode prever  outras causas  de dissolução,  a serem
 verificadas judicialmente quando contestadas.

     Art. 1036 -  Ocorrida a dissolução, cumpre  aos administradores providenciar
 imediatamente a  investidura do  liquidante, e restringir  a gestão  própria aos
 negócios inadiáveis, vedadas novas operações,  pelas quais responderão solidária
 e ilimitadamente.

     Parágrafo único  - Dissolvida  de pleno  direito a  sociedade, pode  o sócio
 requerer, desde logo, a liquidação judicial.

     Art.  1037 -  Ocorrendo a  hipótese prevista  no inciso  V do  art. 1033,  o
 Ministério Público, tão logo lhe comunique  a autoridade competente, promoverá a
 liquidação judicial da sociedade, se os  administradores não o tiverem feito nos
 trinta dias seguintes à perda da autorização,  ou se o sócio não houver exercido
 a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

     Parágrafo  único  - Caso  o  Ministério  Público  não promova  a  liquidação
 judicial  da   sociedade  nos  quinze   dias  subseqüentes  ao   recebimento  da
 comunicação,  a  autoridade  competente  para  conceder  a  autorização  nomeará
 interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que
 seja nomeado o liquidante.

     Art. 1038 - Se  não estiver designado no contrato social,  o liquidante será
 eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à
 sociedade.

     Parágrafo 1º - O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

     I -  se eleito pela  forma prevista  neste artigo, mediante  deliberação dos
 sócios;

     II  - em  qualquer caso,  por via  judicial, a  requerimento de  um ou  mais
 sócios, ocorrendo justa causa.

     Parágrafo 2º - A  liquidação da sociedade se processa de  conformidade com o
 disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

                                   CAPÍTULO II
                          DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

     Art. 1039 - Somente  pessoas físicas podem tomar parte na  sociedade em nome
 coletivo,  respondendo  todos  os  sócios,  solidária  e  ilimitadamente,  pelas
 obrigações sociais.

     Parágrafo único - Sem prejuízo  da responsabilidade perante terceiros, podem
 os sócios,  no ato  constitutivo, ou  por unânime  convenção posterior,  limitar
 entre si a responsabilidade de cada um.

     Art. 1040 - A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
 e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

     Art. 1041 - O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art.
 997, a firma social.

     Art. 1042  - A administração da  sociedade compete exclusivamente  a sócios,
 sendo o  uso da  firma, nos  limites do  contrato, privativo  dos que  tenham os
 necessários poderes.

     Art. 1043 - O  credor particular de sócio não pode,  antes de dissolver-se a
 sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

     Parágrafo único - Poderá fazê-lo quando:

     I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

     II  - tendo  ocorrido  prorrogação  contratual, for  acolhida  judicialmente
 oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do
 ato dilatório.

     Art. 1044 - A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
 enumeradas no art. 1033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

                                   CAPÍTULO III
                        DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

     Art. 1045  - Na sociedade  em comandita simples  tomam parte sócios  de duas
 categorias:  os   comanditados,  pessoas   físicas,  responsáveis   solidária  e
 ilimitadamente pelas obrigações  sociais; e os comanditários,  obrigados somente
 pelo valor de sua quota.

     Parágrafo  único  -  O  contrato  deve  discriminar  os  comanditados  e  os
 comanditários.

     Art.  1046 -  Aplicam-se  à  sociedade em  comandita  simples  as normas  da
 sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

     Parágrafo único - Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
 sócios da sociedade em nome coletivo.

     Art. 1047  - Sem  prejuízo da  faculdade de  participar das  deliberações da
 sociedade e  de lhe fiscalizar  as operações,  não pode o  comanditário praticar
 qualquer ato  de gestão,  nem ter  o nome  na firma  social, sob  pena de  ficar
 sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

     Parágrafo  único  -  Pode  o  comanditário  ser  constituído  procurador  da
 sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

     Art. 1048 - Somente após averbada  a modificação do contrato, produz efeito,
 quanto a  terceiros, a diminuição da  quota do comanditário, em  conseqüência de
 ter  sido  reduzido   o  capital  social,  sempre  sem   prejuízo  dos  credores
 preexistentes.

     Art.  1049 -  O sócio  comanditário não  é  obrigado à  reposição de  lucros
 recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

     Parágrafo único - Diminuído o capital  social por perdas supervenientes, não
 pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

     Art. 1050  - No  caso de  morte de  sócio comanditário,  a sociedade,  salvo
 disposição do contrato,  continuará com os seus sucessores,  que designarão quem
 os represente.

     Art. 1051 - Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

     I - por qualquer das causas previstas no art. 1044;

     II -  quando por mais de  cento e oitenta dias  perdurar a falta de  uma das
 categorias de sócio.

     Parágrafo único -  Na falta de sócio comanditado,  os comanditários nomearão
 administrador provisório para praticar, durante o  período referido no inciso II
 e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

                                   CAPÍTULO IV
                              DA SOCIEDADE LIMITADA

                                     Seção I
                             Disposições Preliminares

     Art.  1052 -  Na  sociedade limitada,  a responsabilidade  de  cada sócio  é
 restrita  ao valor  de  suas quotas,  mas  todos  respondem solidariamente  pela
 integralização do capital social.

     Art. 1053 - A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
 normas da sociedade simples.

     Parágrafo único  - O contrato social  poderá prever a regência  supletiva da
 sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     Art. 1054 - O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997,
 e, se for o caso, a firma social.

                                     Seção II
                                    Das Quotas

     Art.  1055 -  O capital  social divide-se  em quotas,  iguais ou  desiguais,
 cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     Parágrafo 1º  - Pela exata  estimação de  bens conferidos ao  capital social
 respondem solidariamente todos os  sócios, até o prazo de cinco  anos da data do
 registro da sociedade.

     Parágrafo 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     Art. 1056 - A quota é indivisível  em relação à sociedade, salvo para efeito
 de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

     Parágrafo 1º - No  caso de condomínio de quota, os  direitos a ela inerentes
 somente podem ser exercidos pelo  condômino representante, ou pelo inventariante
 do espólio de sócio falecido.

     Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 1052, os condôminos de quota
 indivisa   respondem  solidariamente   pelas   prestações   necessárias  à   sua
 integralização.

     Art. 1057 - Na  omissão do contrato, o sócio pode ceder  sua quota, total ou
 parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
 estranho, se não  houver oposição de titulares  de mais de um  quarto do capital
 social.

     Parágrafo único  - A cessão  terá eficácia  quanto à sociedade  e terceiros,
 inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1003, a partir da averbação do
 respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

     Art. 1058  - Não integralizada  a quota de  sócio remisso, os  outros sócios
 podem, sem prejuízo do disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, tomá-la para
 si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o
 que houver  pago, deduzidos  os juros  da mora,  as prestações  estabelecidas no
 contrato mais as despesas.

     Art. 1059 - Os sócios serão obrigados  à reposição dos lucros e das quantias
 retiradas, a qualquer  título, ainda que autorizados pelo  contrato, quando tais
 lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

                                    Seção III
                                 Da Administração

     Art. 1060  - A  sociedade limitada é  administrada por  uma ou  mais pessoas
 designadas no contrato social ou em ato separado.

     Parágrafo único  - A administração atribuída  no contrato a todos  os sócios
 não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     Art. 1061 - Se o contrato  permitir administradores não sócios, a designação
 deles dependerá de  aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto  o capital não
 estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

     Art. 1062 - O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
 mediante termo de posse no livro de atas da administração.

     Parágrafo 1º  - Se  o termo  não for  assinado nos  trinta dias  seguintes à
 designação, esta se tornará sem efeito.

     Parágrafo  2º  -   Nos  dez  dias  seguintes  ao  da   investidura,  deve  o
 administrador  requerer  seja  averbada sua  nomeação  no  registro  competente,
 mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
 documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

     Art. 1063 - O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
 qualquer tempo, do titular,  ou pelo término do prazo se,  fixado no contrato ou
 em ato separado, não houver recondução.

     Parágrafo 1º -  Tratando-se de sócio nomeado administrador  no contrato, sua
 destituição   somente  se   opera  pela   aprovação  de   titulares  de   quotas
 correspondentes, no  mínimo, a dois terços  do capital social,  salvo disposição
 contratual diversa.

     Parágrafo 2º -  A cessação do exercício  do cargo de administrador  deve ser
 averbada no registro competente, mediante  requerimento apresentado nos dez dias
 seguintes ao da ocorrência.

     Parágrafo 3º  - A renúncia  de administrador  torna-se eficaz, em  relação à
 sociedade, desde o momento em que  esta toma conhecimento da comunicação escrita
 do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

     Art.  1064  -  O  uso  da  firma  ou  denominação  social  é  privativo  dos
 administradores que tenham os necessários poderes.

     Art. 1065 - Ao término de  cada exercício social, proceder-se-á à elaboração
 do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

                                     Seção IV
                                Do Conselho Fiscal

     Art.  1066 -  Sem prejuízo  dos poderes  da  assembléia dos  sócios, pode  o
 contrato  instituir  conselho  fiscal  composto  de   três  ou  mais  membros  e
 respectivos suplentes, sócios ou não, residentes  no País, eleitos na assembléia
 anual prevista no art. 1078.

     Parágrafo  1º  -  Não  podem  fazer  parte  do  conselho  fiscal,  além  dos
 inelegíveis  enumerados no  Parágrafo 1o  do art.  1011, os  membros dos  demais
 órgãos da sociedade ou  de outra por ela controlada, os  empregados de quaisquer
 delas ou  dos respectivos  administradores, o  cônjuge ou  parente destes  até o
 terceiro grau.

     Parágrafo 2º - É assegurado aos  sócios minoritários, que representarem pelo
 menos um quinto  do capital social, o  direito de eleger, separadamente,  um dos
 membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

     Art. 1067 - O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no
 livro de  atas e pareceres do  conselho fiscal, em  que se mencione o  seu nome,
 nacionalidade, estado  civil, residência e a  data da escolha,  ficará investido
 nas  suas funções,  que exercerá,  salvo  cessação anterior,  até a  subseqüente
 assembléia anual.

     Parágrafo único - Se  o termo não for assinado nos  trinta dias seguintes ao
 da eleição, esta se tornará sem efeito.

     Art.  1068 -  A  remuneração dos  membros do  conselho  fiscal será  fixada,
 anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

     Art. 1069 -  Além de outras atribuições  determinadas na lei ou  no contrato
 social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os
 deveres seguintes:

     I - examinar, pelo menos trimestralmente, os  livros e papéis da sociedade e
 o  estado da  caixa e  da carteira,  devendo os  administradores ou  liquidantes
 prestar-lhes as informações solicitadas;

     II - lavrar no livro de atas e  pareceres do conselho fiscal o resultado dos
 exames referidos no inciso I deste artigo;

     III -  exarar no  mesmo livro  e apresentar  à assembléia  anual dos  sócios
 parecer sobre os negócios  e as operações sociais do exercício  em que servirem,
 tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

     IV  - denunciar  os  erros, fraudes  ou  crimes  que descobrirem,  sugerindo
 providências úteis à sociedade;

     V -  convocar a assembléia  dos sócios se a  diretoria retardar por  mais de
 trinta dias  a sua  convocação anual,  ou sempre  que ocorram  motivos graves  e
 urgentes;

     VI - praticar, durante  o período da liquidação da sociedade,  os atos a que
 se refere  este artigo, tendo em  vista as disposições especiais  reguladoras da
 liquidação.

     Art. 1070 - As atribuições e poderes  conferidos pela lei ao conselho fiscal
 não podem  ser outorgados a  outro órgão da  sociedade, e a  responsabilidade de
 seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1016).

     Parágrafo único - O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame
 dos  livros, dos  balanços  e das  contas,  contabilista legalmente  habilitado,
 mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

                                     Seção V
                           Das Deliberações dos Sócios

     Art. 1071  - Dependem  da deliberação  dos sócios,  além de  outras matérias
 indicadas na lei ou no contrato:

     I - a aprovação das contas da administração;

     II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

     III - a destituição dos administradores;

     IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

     V - a modificação do contrato social;

     VI - a incorporação,  a fusão e a dissolução da sociedade,  ou a cessação do
 estado de liquidação;

     VII -  a nomeação  e destituição  dos liquidantes  e o  julgamento das  suas
 contas;

     VIII - o pedido de concordata.

     Art. 1072 - As  deliberações dos sócios, obedecido o disposto  no art. 1010,
 serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
 devendo ser  convocadas pelos administradores nos  casos previstos em lei  ou no
 contrato.

     Parágrafo 1º - A deliberação em assembléia  será obrigatória se o número dos
 sócios for superior a dez.

     Parágrafo  2º -  Dispensam-se  as formalidades  de  convocação previstas  no
 Parágrafo 3o do art. 1152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem,
 por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

     Parágrafo 3º - A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos
 os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

     Parágrafo  4º  -   No  caso  do  inciso  VIII  do   artigo  antecedente,  os
 administradores, se  houver urgência e com  autorização de titulares de  mais da
 metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

     Parágrafo  5º -  As  deliberações tomadas  de  conformidade com  a  lei e  o
 contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

     Parágrafo  6º -  Aplica-se  às reuniões  dos sócios,  nos  casos omissos  no
 contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

     Art. 1073 - A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

     I - por  sócio, quando os administradores retardarem a  convocação, por mais
 de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de
 mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido
 de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

     II - pelo conselho  fiscal, se houver, nos casos a que se  refere o inciso V
 do art. 1069.

     Art. 1074 - A  assembléia dos sócios instala-se com a  presença, em primeira
 convocação, de  titulares de  no mínimo três  quartos do  capital social,  e, em
 segunda, com qualquer número.

     Parágrafo 1º - O sócio pode ser  representado na assembléia por outro sócio,
 ou  por  advogado,  mediante  outorga de  mandato  com  especificação  dos  atos
 autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

     Parágrafo 2º - Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar
 matéria que lhe diga respeito diretamente.

     Art. 1075 - A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos
 entre os presentes.

     Parágrafo 1º - Dos  trabalhos e deliberações será lavrada, no  livro de atas
 da assembléia, ata assinada pelos membros da  mesa e por sócios participantes da
 reunião, quantos  bastem à validade das  deliberações, mas sem prejuízo  dos que
 queiram assiná-la.

     Parágrafo 2º - Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,
 será, nos vinte dias subseqüentes à  reunião, apresentada ao Registro Público de
 Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

     Parágrafo 3º - Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da
 ata.

     Art. 1076  - Ressalvado o disposto  no art. 1061  e no Parágrafo 1º  do art.
 1063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

     I  - pelos  votos  correspondentes, no  mínimo, a  três  quartos do  capital
 social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1071;

     II -  pelos votos correspondentes  a mais de  metade do capital  social, nos
 casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1071;

     III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei
 ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     Art.  1077 -  Quando houver  modificação  do contrato,  fusão da  sociedade,
 incorporação de outra, ou  dela por outra, terá o sócio  que dissentiu o direito
 de  retirar-se   da  sociedade,   nos  trinta   dias  subseqüentes   à  reunião,
 aplicando-se, no silêncio  do contrato social antes vigente, o  disposto no art.
 1031.

     Art. 1078 -  A assembléia dos sócios  deve realizar-se ao menos  uma vez por
 ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo
 de:

     I  -  tomar as  contas  dos  administradores  e  deliberar sobre  o  balanço
 patrimonial e o de resultado econômico;

     II - designar administradores, quando for o caso;

     III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

     Parágrafo 1º - Até  trinta dias antes da data marcada  para a assembléia, os
 documentos referidos no inciso  I deste artigo devem ser postos,  por escrito, e
 com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a
 administração.

     Parágrafo  2º  -  Instalada  a   assembléia,  proceder-se-á  à  leitura  dos
 documentos referidos no  parágrafo antecedente, os quais  serão submetidos, pelo
 presidente, a discussão e  votação, nesta não podendo tomar parte  os membros da
 administração e, se houver, os do conselho fiscal.

     Parágrafo  3o A  aprovação,  sem reserva,  do balanço  patrimonial  e do  de
 resultado econômico, salvo erro, dolo  ou simulação, exonera de responsabilidade
 os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

     Parágrafo 4o Extingue-se em dois anos o  direito de anular a aprovação a que
 se refere o parágrafo antecedente.

     Art. 1079 - Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato,
 o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no Parágrafo
 1º do art. 1072.

     Art.  1080 -  As  deliberações infringentes  do contrato  ou  da lei  tornam
 ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

                                     Seção VI
                        Do Aumento e da Redução do Capital

     Art. 1081 - Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
 pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

     Parágrafo  1º  -  Até  trinta  dias após  a  deliberação,  terão  os  sócios
 preferência para  participar do aumento,  na proporção  das quotas de  que sejam
 titulares.

     Parágrafo 2º - À  cessão do direito de preferência, aplica-se  o disposto no
 caput do art. 1057.

     Parágrafo 3º - Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou
 por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios,
 para que seja aprovada a modificação do contrato.

     Art. 1082  - Pode a sociedade  reduzir o capital, mediante  a correspondente
 modificação do contrato:

     I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

     II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

     Art. 1083 - No caso do inciso I  do artigo antecedente, a redução do capital
 será  realizada com  a  diminuição proporcional  do  valor  nominal das  quotas,
 tornando-se  efetiva a  partir da  averbação,  no Registro  Público de  Empresas
 Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

     Art. 1084  - No caso do  inciso II do art.  1082, a redução do  capital será
 feita restituindo-se parte do valor das  quotas aos sócios, ou dispensando-se as
 prestações ainda  devidas, com  diminuição proporcional, em  ambos os  casos, do
 valor nominal das quotas.

     Parágrafo 1º -  No prazo de noventa  dias, contado da data  da publicação da
 ata da  assembléia que  aprovar a  redução, o  credor quirografário,  por título
 líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

     Parágrafo 2º - A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido
 no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida
 ou o depósito judicial do respectivo valor.

     Parágrafo  3º  -   Satisfeitas  as  condições  estabelecidas   no  parágrafo
 antecedente,  proceder-se-á  à  averbação,  no   Registro  Público  de  Empresas
 Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

                                    Seção VII
            Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

     Art. 1085 - Ressalvado o disposto no art. 1030, quando a maioria dos sócios,
 representativa de  mais da  metade do capital  social, entender  que um  ou mais
 sócios estão  pondo em risco  a continuidade da empresa,  em virtude de  atos de
 inegável  gravidade,  poderá  excluí-los da  sociedade,  mediante  alteração  do
 contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

     Parágrafo único  - A exclusão somente  poderá ser determinada em  reunião ou
 assembléia especialmente  convocada para  esse fim,  ciente o  acusado em  tempo
 hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

     Art. 1086  - Efetuado  o registro  da alteração  contratual, aplicar-se-á  o
 disposto nos arts. 1031 e 1032.

                                    Seção VIII
                                  Da Dissolução

     Art. 1087  - A  sociedade dissolve-se,  de pleno  direito, por  qualquer das
 causas previstas no art. 1044.

                                    CAPÍTULO V
                               DA SOCIEDADE ANÔNIMA

                                   Seção Única
                                Da Caracterização

     Art. 1088 - Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
 obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que
 subscrever ou adquirir.

     Art. 1089 - A sociedade anônima  rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
 nos casos omissos, as disposições deste Código.

                                   CAPÍTULO VI
                       DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

     Art. 1090  - A sociedade  em comandita por ações  tem o capital  dividido em
 ações, regendo-se pelas  normas relativas à sociedade anônima,  sem prejuízo das
 modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

     Art. 1091 -  Somente o acionista tem qualidade para  administrar a sociedade
 e,  como diretor,  responde  subsidiária e  ilimitadamente  pelas obrigações  da
 sociedade.

     Parágrafo  1º  -  Se  houver  mais   de  um  diretor,  serão  solidariamente
 responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

     Parágrafo 2º - Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,
 sem limitação  de tempo, e  somente poderão  ser destituídos por  deliberação de
 acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

     Parágrafo 3º  - O  diretor destituído  ou exonerado  continua, durante  dois
 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

     Art. 1092 - A assembléia geral não  pode, sem o consentimento dos diretores,
 mudar  o  objeto essencial  da  sociedade,  prorrogar-lhe  o prazo  de  duração,
 aumentar   ou  diminuir   o  capital   social,  criar   debêntures,  ou   partes
 beneficiárias.

                                   CAPÍTULO VII
                             DA SOCIEDADE COOPERATIVA

     Art. 1093  - A  sociedade cooperativa reger-se-á  pelo disposto  no presente
 Capítulo, ressalvada a legislação especial.

     Art. 1094 - São características da sociedade cooperativa:

     I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

     II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
 da sociedade, sem limitação de número máximo;

     III - limitação do valor da soma de  quotas do capital social que cada sócio
 poderá tomar;

     IV  - intransferibilidade  das quotas  do  capital a  terceiros estranhos  à
 sociedade, ainda que por herança;

     V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
 de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

     VI -  direito de  cada sócio  a um só  voto nas  deliberações, tenha  ou não
 capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

     II - distribuição  dos resultados, proporcionalmente ao  valor das operações
 efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
 realizado;

     VIII - indivisibilidade  do fundo de reserva  entre os sócios, ainda  que em
 caso de dissolução da sociedade.

     Art. 1095 - Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser
 limitada ou ilimitada.

     Parágrafo 1º - É  limitada a responsabilidade na cooperativa em  que o sócio
 responde  somente pelo  valor  de suas  quotas e  pelo  prejuízo verificado  nas
 operações  sociais,  guardada  a  proporção   de  sua  participação  nas  mesmas
 operações.

     Parágrafo 2º - É ilimitada a responsabilidade  na cooperativa em que o sócio
 responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

     Art. 1096 - No que a lei  for omissa, aplicam-se as disposições referentes à
 sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1094.

                                  CAPÍTULO VIII
                             DAS SOCIEDADES COLIGADAS

     Art. 1097 -  Consideram-se coligadas as sociedades que, em  suas relações de
 capital, são  controladas, filiadas,  ou de simples  participação, na  forma dos
 artigos seguintes.

     Art. 1098 - É controlada:

     I - a sociedade  de cujo capital outra sociedade possua  a maioria dos votos
 nas deliberações  dos quotistas  ou da assembléia  geral e o  poder de  eleger a
 maioria dos administradores;

     II -  a sociedade cujo controle,  referido no inciso antecedente,  esteja em
 poder de outra, mediante ações ou  quotas possuídas por sociedades ou sociedades
 por esta já controladas.

     Art. 1099  - Diz-se coligada  ou filiada a  sociedade de cujo  capital outra
 sociedade  participa com  dez  por  cento ou  mais,  do  capital da  outra,  sem
 controlá-la.

     Art. 1100  - É  de simples participação  a sociedade  de cujo  capital outra
 sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

     Art.  1101  -  Salvo  disposição  especial de  lei,  a  sociedade  não  pode
 participar  de outra,  que  seja sua  sócia, por  montante  superior, segundo  o
 balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

     Parágrafo único - Aprovado  o balanço em que se verifique  ter sido excedido
 esse limite, a sociedade não poderá exercer  o direito de voto correspondente às
 ações ou  quotas em excesso,  as quais devem ser  alienadas nos cento  e oitenta
 dias seguintes àquela aprovação.

                                   CAPÍTULO IX
                            DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

     Art.  1102 -  Dissolvida a  sociedade e  nomeado  o liquidante  na forma  do
 disposto  neste Livro,  procede-se  à sua  liquidação,  de  conformidade com  os
 preceitos  deste Capítulo,  ressalvado  o disposto  no  ato  constitutivo ou  no
 instrumento da dissolução.

     Parágrafo único  - O  liquidante, que não  seja administrador  da sociedade,
 investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

     Art. 1103 - Constituem deveres do liquidante:

     I -  averbar e  publicar a  ata, sentença  ou instrumento  de dissolução  da
 sociedade;

     II -  arrecadar os  bens, livros e  documentos da  sociedade, onde  quer que
 estejam;

     III -  proceder, nos  quinze dias seguintes  ao da sua  investidura e  com a
 assistência,  sempre  que   possível,  dos  administradores,  à   elaboração  do
 inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

     IV - ultimar os  negócios da sociedade, realizar o ativo,  pagar o passivo e
 partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

     V - exigir dos quotistas, quando insuficiente  o ativo à solução do passivo,
 a integralização de suas  quotas e, se for o caso,  as quantias necessárias, nos
 limites  da  responsabilidade  de  cada  um  e  proporcionalmente  à  respectiva
 participação nas  perdas, repartindo-se,  entre os sócios  solventes e  na mesma
 proporção, o devido pelo insolvente;

     VI -  convocar assembléia  dos quotistas, cada  seis meses,  para apresentar
 relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados
 durante o semestre, ou sempre que necessário;

     VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
 formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

     VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e
 as suas contas finais;

     IX -  averbar a ata  da reunião ou da  assembléia, ou o  instrumento firmado
 pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

     Parágrafo único - Em todos os  atos, documentos ou publicações, o liquidante
 empregará  a  firma  ou  denominação  social  sempre  seguida  da  cláusula  "em
 liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

     Art. 1104 - As obrigações e  a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
 preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

     Art. 1105 -  Compete ao liquidante representar a sociedade  e praticar todos
 os atos necessários à sua liquidação,  inclusive alienar bens móveis ou imóveis,
 transigir, receber e dar quitação.

     Parágrafo único -  Sem estar expressamente autorizado  pelo contrato social,
 ou pelo voto da  maioria dos sócios, não pode o liquidante  gravar de ônus reais
 os  móveis  e imóveis,  contrair  empréstimos,  salvo quando  indispensáveis  ao
 pagamento  de obrigações  inadiáveis, nem  prosseguir, embora  para facilitar  a
 liquidação, na atividade social.

     Art. 1106  - Respeitados  os direitos dos  credores preferenciais,  pagará o
 liquidante as dívidas sociais proporcionalmente,  sem distinção entre vencidas e
 vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

     Parágrafo único - Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
 sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

     Art.  1107 -  Os  sócios podem  resolver,  por maioria  de  votos, antes  de
 ultimada a liquidação,  mas depois de pagos  os credores, que o  liquidante faça
 rateios  por antecipação  da partilha,  à medida  em  que se  apurem os  haveres
 sociais.

     Art.  1108  - Pago  o  passivo  e  partilhado  o remanescente,  convocará  o
 liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

     Art. 1109 - Aprovadas  as contas, encerra-se a liquidação, e  a sociedade se
 extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

     Parágrafo único  - O  dissidente tem  o prazo  de trinta  dias, a  contar da
 publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

     Art. 1110 - Encerrada a liquidação, o  credor não satisfeito só terá direito
 a exigir dos sócios,  individualmente, o pagamento do seu crédito,  até o limite
 da soma por  eles recebida em partilha, e  a propor contra o  liquidante ação de
 perdas e danos.

     Art. 1111 - No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
 processual.

     Art.  1112 -  No  curso  de  liquidação   judicial,  o  juiz  convocará,  se
 necessário,  reunião  ou  assembléia  para  deliberar  sobre  os  interesses  da
 liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

     Parágrafo único -  As  atas  das  assembléias  serão,  em  cópia  autêntica,
 apensadas ao processo judicial.


                                    CAPÍTULO X
      DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

     Art. 1113 - O ato de transformação  independe de dissolução ou liquidação da
 sociedade, e  obedecerá aos  preceitos reguladores  da constituição  e inscrição
 próprios do tipo em que vai converter-se.

     Art. 1114  - A transformação  depende do  consentimento de todos  os sócios,
 salvo  se  prevista  no  ato  constitutivo, caso  em  que  o  dissidente  poderá
 retirar-se da  sociedade, aplicando-se, no silêncio  do estatuto ou  do contrato
 social, o disposto no art. 1.031.

     Art. 1115  - A  transformação não  modificará nem  prejudicará, em  qualquer
 caso, os direitos dos credores.

     Parágrafo único  - A  falência da  sociedade transformada  somente produzirá
 efeitos em relação aos  sócios que, no tipo anterior, a  eles estariam sujeitos,
 se o pedirem  os titulares de créditos  anteriores à transformação, e  somente a
 estes beneficiará.

     Art. 1116  - Na incorporação,  uma ou  várias sociedades são  absorvidas por
 outra,  que  lhes sucede  em  todos  os  direitos  e obrigações,  devendo  todas
 aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     Art. 1117 - A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar
 as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

     Parágrafo 1o A  sociedade que houver de ser  incorporada tomará conhecimento
 desse  ato,  e,  se  o  aprovar, autorizará  os  administradores  a  praticar  o
 necessário  à  incorporação,  inclusive  a subscrição  em  bens  pelo  valor  da
 diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

     Parágrafo  2º  -  A  deliberação   dos  sócios  da  sociedade  incorporadora
 compreenderá a  nomeação dos peritos para  a avaliação do patrimônio  líquido da
 sociedade, que tenha de ser incorporada.

     Art. 1118  - Aprovados  os atos da  incorporação, a  incorporadora declarará
 extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

     Art. 1119 -  A fusão determina a  extinção das sociedades que  se unem, para
 formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

     Art. 1120 - A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos
 tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

     Parágrafo  1º -  Em  reunião ou  assembléia dos  sócios  de cada  sociedade,
 deliberada a fusão e  aprovado o projeto do ato constitutivo  da nova sociedade,
 bem como o  plano de distribuição do  capital social, serão nomeados  os peritos
 para a avaliação do patrimônio da sociedade.

     Parágrafo 2º - Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião
 ou  assembléia dos  sócios  para tomar  conhecimento  deles,  decidindo sobre  a
 constituição definitiva da nova sociedade.

     Parágrafo 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da
 sociedade de que façam parte.

     Art. 1121 - Constituída a nova  sociedade, aos administradores incumbe fazer
 inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

     Art.  1122  -  Até  noventa  dias   após  publicados  os  atos  relativos  à
 incorporação, fusão  ou cisão,  o credor anterior,  por ela  prejudicado, poderá
 promover judicialmente a anulação deles.

     Parágrafo 1º - A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

     Parágrafo 2º  - Sendo ilíquida a  dívida, a sociedade poderá  garantir-lhe a
 execução, suspendendo-se o processo de anulação.

     Parágrafo 3º  - Ocorrendo, no  prazo deste  artigo, a falência  da sociedade
 incorporadora, da  sociedade nova ou da  cindida, qualquer credor  anterior terá
 direito a  pedir a separação  dos patrimônios, para o  fim de serem  os créditos
 pagos pelos bens das respectivas massas.

                                   CAPÍTULO XI
                      DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1123 - A  sociedade que dependa de autorização do  Poder Executivo para
 funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

     Parágrafo único  - A  competência para  a autorização  será sempre  do Poder
 Executivo federal.

     Art. 1124 - Na falta de prazo estipulado  em lei ou em ato do poder público,
 será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento
 nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

     Art. 1125  - Ao  Poder Executivo  é facultado,  a qualquer  tempo, cassar  a
 autorização  concedida  a  sociedade  nacional   ou  estrangeira  que  infringir
 disposição de ordem  pública ou praticar atos contrários aos  fins declarados no
 seu estatuto.

                                     Seção II
                              Da Sociedade Nacional

     Art. 1126  - É  nacional a sociedade  organizada de  conformidade com  a lei
 brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

     Parágrafo único  - Quando  a lei  exigir que  todos ou  alguns sócios  sejam
 brasileiros, as  ações da sociedade  anônima revestirão,  no silêncio da  lei, a
 forma nominativa.  Qualquer que  seja o tipo  da sociedade,  na sua  sede ficará
 arquivada  cópia  autêntica  do documento  comprobatório  da  nacionalidade  dos
 sócios.

     Art. 1127 - Não haverá mudança  de nacionalidade de sociedade brasileira sem
 o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

     Art. 1128  - O requerimento  de autorização  de sociedade nacional  deve ser
 acompanhado de cópia do contrato, assinada  por todos os sócios, ou, tratando-se
 de sociedade  anônima, de  cópia, autenticada  pelos fundadores,  dos documentos
 exigidos pela lei especial.

     Parágrafo  único -  Se  a sociedade  tiver  sido  constituída por  escritura
 pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

     Art.  1129 -  Ao  Poder  Executivo é  facultado  exigir  que se  procedam  a
 alterações ou  aditamento no  contrato ou  no estatuto,  devendo os  sócios, ou,
 tratando-se de sociedade anônima, os  fundadores, cumprir as formalidades legais
 para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

     Art. 1130  - Ao  Poder Executivo  é facultado  recusar a  autorização, se  a
 sociedade  não  atender  às  condições   econômicas,  financeiras  ou  jurídicas
 especificadas em lei.

     Art. 1131 - Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar
 os atos  referidos nos arts. 1128  e 1129, em  trinta dias, no órgão  oficial da
 União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos
 atos constitutivos da sociedade.

     Parágrafo único - A sociedade promoverá, também  no órgão oficial da União e
 no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

     Art. 1132 - As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do
 Poder Executivo  para funcionar,  não se constituirão  sem obtê-la,  quando seus
 fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

     Parágrafo  1º  -  Os  fundadores   deverão  juntar  ao  requerimento  cópias
 autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

     Parágrafo 2º - Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á
 à inscrição dos seus atos constitutivos.

     Art. 1133 - Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto
 de sociedade  sujeita a autorização do  Poder Executivo, salvo se  decorrerem de
 aumento do capital  social, em virtude de utilização de  reservas ou reavaliação
 do ativo.

                                    Seção III
                             Da Sociedade Estrangeira

     Art. 1134  - A sociedade  estrangeira, qualquer que  seja o seu  objeto, não
 pode,  sem autorização  do Poder  Executivo, funcionar  no País,  ainda que  por
 estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,  ressalvados os casos expressos
 em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

     Parágrafo 1º - Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

     I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

     II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

     III - relação dos membros de todos  os órgãos da administração da sociedade,
 com  nome,  nacionalidade, profissão,  domicílio  e,  salvo  quanto a  ações  ao
 portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

     IV - cópia do ato que autorizou o  funcionamento no Brasil e fixou o capital
 destinado às operações no território nacional;

     V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para
 aceitar as condições exigidas para a autorização;

     VI - último balanço.

     Parágrafo 2º -  Os documentos serão autenticados, de conformidade  com a lei
 nacional  da  sociedade  requerente,  legalizados  no  consulado  brasileiro  da
 respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

     Art. 1135  - É facultado  ao Poder  Executivo, para conceder  a autorização,
 estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

     Parágrafo único -  Aceitas as condições, expedirá o  Poder Executivo decreto
 de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no
 País, cabendo à sociedade promover a publicação  dos atos referidos no art. 1131
 e no Parágrafo 1o do art. 1134.

     Art. 1136 - A  sociedade autorizada não pode iniciar sua  atividade antes de
 inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

     Parágrafo 1º  - O requerimento de  inscrição será instruído com  exemplar da
 publicação  exigida no  parágrafo único  do artigo  antecedente, acompanhado  de
 documento  do depósito  em  dinheiro, em  estabelecimento  bancário oficial,  do
 capital ali mencionado.

     Parágrafo 2º - Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo
 em livro especial para as sociedades  estrangeiras, com número de ordem contínuo
 para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

     I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

     II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

     III - data e número do decreto de autorização;

     IV - capital destinado às operações no País;

     V - individuação do seu representante permanente.

     Parágrafo 3º - Inscrita a  sociedade, promover-se-á a publicação determinada
 no parágrafo único do art. 1131.

     Art. 1137 - A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às
 leis e  aos tribunais brasileiros,  quanto aos  atos ou operações  praticados no
 Brasil.

     Parágrafo único - A sociedade  estrangeira funcionará no território nacional
 com o nome que tiver em seu país  de origem, podendo acrescentar as palavras "do
 Brasil" ou "para o Brasil".

     Art. 1138 - A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
 permanentemente, representante  no Brasil, com  poderes para  resolver quaisquer
 questões e receber citação judicial pela sociedade.

     Parágrafo único - O representante somente pode agir perante terceiros depois
 de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

     Art. 1139  - Qualquer modificação  no contrato  ou no estatuto  dependerá da
 aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

     Art. 1140  - A  sociedade estrangeira deve,  sob pena de  lhe ser  cassada a
 autorização, reproduzir no órgão  oficial da União, e do Estado,  se for o caso,
 as  publicações  que,  segundo  a  sua  lei  nacional,  seja  obrigada  a  fazer
 relativamente ao balanço  patrimonial e ao de resultado econômico,  bem como aos
 atos de sua administração.

     Parágrafo único  - Sob  pena, também, de  lhe ser  cassada a  autorização, a
 sociedade estrangeira  deverá publicar  o balanço patrimonial  e o  de resultado
 econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

     Art. 1141 - Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira
 admitida a funcionar no País pode  nacionalizar-se, transferindo sua sede para o
 Brasil.

     Parágrafo 1º  - Para o  fim previsto neste  artigo, deverá a  sociedade, por
 seus representantes,  oferecer, com  o requerimento,  os documentos  exigidos no
 art. 1134,  e ainda a  prova da realização do  capital, pela forma  declarada no
 contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

     Parágrafo  2º -  O  Poder Executivo  poderá impor  as  condições que  julgar
 convenientes à defesa dos interesses nacionais.

     Parágrafo 3º - Aceitas as  condições pelo representante, proceder-se-á, após
 a expedição do decreto de autorização, à  inscrição da sociedade e publicação do
 respectivo termo.

                                    TÍTULO III
                                Do Estabelecimento

                                  CAPÍTULO ÚNICO
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1142 -  Considera-se estabelecimento todo complexo  de bens organizado,
 para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

     Art. 1143  - Pode  o estabelecimento ser  objeto unitário  de direitos  e de
 negócios jurídicos, translativos  ou constitutivos, que sejam  compatíveis com a
 sua natureza.

     Art. 1144  - O  contrato que  tenha por  objeto a  alienação, o  usufruto ou
 arrendamento do estabelecimento, só produzirá  efeitos quanto a terceiros depois
 de averbado à margem da inscrição do  empresário, ou da sociedade empresária, no
 Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     Art. 1145 - Se ao alienante não  restarem bens suficientes para solver o seu
 passivo, a  eficácia da  alienação do  estabelecimento depende  do pagamento  de
 todos os credores,  ou do consentimento destes,  de modo expresso ou  tácito, em
 trinta dias a partir de sua notificação.

     Art. 1146  - O  adquirente do  estabelecimento responde  pelo pagamento  dos
 débitos  anteriores  à  transferência, desde  que  regularmente  contabilizados,
 continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado  pelo prazo de um ano, a
 partir, quanto  aos créditos vencidos, da  publicação, e, quanto aos  outros, da
 data do vencimento.

     Art. 1147 - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
 não  pode  fazer concorrência  ao  adquirente,  nos  cinco anos  subseqüentes  à
 transferência.

     Parágrafo único - No caso de  arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
 proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     Art.  1148  - Salvo  disposição  em  contrário,  a transferência  importa  a
 sub-rogação  do  adquirente   nos  contratos  estipulados  para   exploração  do
 estabelecimento, se não tiverem caráter  pessoal, podendo os terceiros rescindir
 o contrato em noventa  dias a contar da publicação da  transferência, se ocorrer
 justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     Art. 1149 - A cessão dos  créditos referentes ao estabelecimento transferido
 produzirá  efeito em  relação  aos respectivos  devedores,  desde  o momento  da
 publicação da transferência,  mas o devedor ficará exonerado se  de boa-fé pagar
 ao cedente.

                                    TÍTULO IV
                          DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

                                    CAPÍTULO I
                                   DO REGISTRO

     Art. 1150  - O empresário e  a sociedade empresária vinculam-se  ao Registro
 Público  de Empresas  Mercantis a  cargo das  Juntas Comerciais,  e a  sociedade
 simples  ao Registro  Civil das  Pessoas Jurídicas,  o qual  deverá obedecer  às
 normas fixadas para aquele registro, se a  sociedade simples adotar um dos tipos
 de sociedade empresária.

     Art. 1151  - O registro  dos atos sujeitos  à formalidade exigida  no artigo
 antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou
 demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

     Parágrafo  1º   -  Os  documentos   necessários  ao  registro   deverão  ser
 apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

     Parágrafo 2º  - Requerido além  do prazo  previsto neste artigo,  o registro
 somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

     Parágrafo 3º  - As pessoas obrigadas  a requerer o registro  responderão por
 perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

     Art. 1152 - Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das
 publicações determinadas em  lei, de acordo com o disposto  nos parágrafos deste
 artigo.

     Parágrafo 1º - Salvo exceção expressa,  as publicações ordenadas neste Livro
 serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do
 empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

     Parágrafo 2º -  As publicações das sociedades estrangeiras  serão feitas nos
 órgãos  oficiais  da União  e  do  Estado  onde  tiverem sucursais,  filiais  ou
 agências.

     Parágrafo  3º  - O  anúncio  de  convocação  da  assembléia de  sócios  será
 publicado por  três vezes, ao  menos, devendo mediar,  entre a data  da primeira
 inserção e a  da realização da assembléia, o  prazo mínimo de oito  dias, para a
 primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

     Art. 1153  - Cumpre à autoridade  competente, antes de efetivar  o registro,
 verificar a  autenticidade e a legitimidade  do signatário do  requerimento, bem
 como fiscalizar a observância das prescrições  legais concernentes ao ato ou aos
 documentos apresentados.

     Parágrafo  único -  Das irregularidades  encontradas deve  ser notificado  o
 requerente, que, se  for o caso, poderá saná-las, obedecendo  às formalidades da
 lei.

     Art. 1154 -  O ato sujeito a registro, ressalvadas  disposições especiais da
 lei, não pode,  antes do cumprimento das respectivas formalidades,  ser oposto a
 terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

     Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas
 as referidas formalidades.

                                   CAPÍTULO II
                               DO NOME EMPRESARIAL

     Art. 1155 - Considera-se nome empresarial  a firma ou a denominação adotada,
 de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

     Parágrafo  único -  Equipara-se  ao nome  empresarial,  para  os efeitos  da
 proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

     Art. 1156 - O empresário opera sob  firma constituída por seu nome, completo
 ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação  mais precisa da sua pessoa ou
 do gênero de atividade.

     Art. 1157 -  A sociedade em que houver sócios  de responsabilidade ilimitada
 operará sob firma,  na qual somente os nomes daqueles  poderão figurar, bastando
 para  formá-la aditar  ao nome  de um  deles a  expressão "e  companhia" ou  sua
 abreviatura.

     Parágrafo  único  -  Ficam solidária  e  ilimitadamente  responsáveis  pelas
 obrigações contraídas sob a firma social  aqueles que, por seus nomes, figurarem
 na firma da sociedade de que trata este artigo.

     Art.  1158  -  Pode  a  sociedade  limitada  adotar  firma  ou  denominação,
 integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

     Parágrafo 1º - A firma será composta com  o nome de um ou mais sócios, desde
 que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

     Parágrafo 2º  - A  denominação deve  designar o  objeto da  sociedade, sendo
 permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

     Parágrafo 3º - A omissão da  palavra "limitada" determina a responsabilidade
 solidária e  ilimitada dos  administradores que  assim empregarem  a firma  ou a
 denominação da sociedade.

     Art. 1159 - A sociedade cooperativa  funciona sob denominação integrada pelo
 vocábulo "cooperativa".

     Art. 1160 - A sociedade anônima  opera sob denominação designativa do objeto
 social,  integrada pelas  expressões  "sociedade  anônima" ou  "companhia",  por
 extenso ou abreviadamente.

     Parágrafo único - Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
 ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

     Art. 1161  - A  sociedade em comandita  por ações pode,  em lugar  de firma,
 adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita
 por ações".

     Art. 1162  - A  sociedade em  conta de  participação não  pode ter  firma ou
 denominação.

     Art. 1163  - O nome  de empresário deve  distinguir-se de qualquer  outro já
 inscrito no mesmo registro.

     Parágrafo  único -  Se o  empresário tiver  nome  idêntico ao  de outros  já
 inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

     Art. 1164 - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

     Parágrafo único  - O  adquirente de  estabelecimento, por  ato entre  vivos,
 pode, se  o contrato  o permitir,  usar o  nome do  alienante, precedido  do seu
 próprio, com a qualificação de sucessor.

     Art. 1165 - O nome de sócio que  vier a falecer, for excluído ou se retirar,
 não pode ser conservado na firma social.

     Art. 1166 - A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas
 jurídicas, ou  as respectivas averbações, no  registro próprio, asseguram  o uso
 exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

     Parágrafo  único -  O  uso  previsto neste  artigo  estender-se-á  a todo  o
 território nacional, se registrado na forma da lei especial.

     Art.  1167 -  Cabe ao  prejudicado, a  qualquer  tempo, ação  para anular  a
 inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

     Art. 1168 -  A inscrição do nome empresarial será  cancelada, a requerimento
 de qualquer  interessado, quando cessar  o exercício  da atividade para  que foi
 adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

                                   CAPÍTULO III
                                  DOS PREPOSTOS

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art.  1169  -  O  preposto  não  pode,  sem  autorização  escrita,  fazer-se
 substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos
 atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     Art. 1170  - O preposto, salvo  autorização expressa, não pode  negociar por
 conta própria ou de terceiro, nem  participar, embora indiretamente, de operação
 do mesmo  gênero da que  lhe foi cometida,  sob pena  de responder por  perdas e
 danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

     Art. 1171 -  Considera-se perfeita a entrega  de papéis, bens ou  valores ao
 preposto, encarregado  pelo preponente,  se os recebeu  sem protesto,  salvo nos
 casos em que haja prazo para reclamação.

                                     Seção II
                                    Do Gerente

     Art.  1172 -  Considera-se gerente  o  preposto permanente  no exercício  da
 empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

     Art.  1173 -  Quando  a lei  não exigir  poderes  especiais, considera-se  o
 gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes
 que lhe foram outorgados.

     Parágrafo único - Na falta  de estipulação diversa, consideram-se solidários
 os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

     Art. 1174 - As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
 a terceiros,  dependem do  arquivamento e averbação  do instrumento  no Registro
 Público de Empresas  Mercantis, salvo se provado serem conhecidas  da pessoa que
 tratou com o gerente.

     Parágrafo  único -  Para o  mesmo efeito  e  com idêntica  ressalva, deve  a
 modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público
 de Empresas Mercantis.

     Art. 1175 - O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
 em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     Art. 1176  - O  gerente pode  estar em  juízo em  nome do  preponente, pelas
 obrigações resultantes do exercício da sua função.

                                    Seção III
                       Do Contabilista e outros Auxiliares

     Art. 1177  - Os assentos  lançados nos livros  ou fichas do  preponente, por
 qualquer  dos prepostos  encarregados de  sua escrituração,  produzem, salvo  se
 houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

     Parágrafo  único  -   No  exercício  de  suas  funções,   os  prepostos  são
 pessoalmente  responsáveis, perante  os  preponentes,  pelos atos  culposos;  e,
 perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

     Art.  1178  -  Os  preponentes são  responsáveis  pelos  atos  de  quaisquer
 prepostos,  praticados nos  seus  estabelecimentos e  relativos  à atividade  da
 empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
 somente obrigarão o  preponente nos limites dos poderes  conferidos por escrito,
 cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

                                   CAPÍTULO IV
                                 DA ESCRITURAÇÃO

     Art. 1179 - O empresário e a  sociedade empresária são obrigados a seguir um
 sistema de contabilidade,  mecanizado ou não, com base  na escrituração uniforme
 de seus livros,  em correspondência com a documentação respectiva,  e a levantar
 anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     Parágrafo 1º - Salvo o disposto no art. 1180, o número e a espécie de livros
 ficam a critério dos interessados.

     Parágrafo 2º - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário
 a que se refere o art. 970.

     Art. 1180  - Além  dos demais  livros exigidos  por lei,  é indispensável  o
 Diário, que pode  ser substituído por fichas no caso  de escrituração mecanizada
 ou eletrônica.

     Parágrafo único - A adoção de fichas  não dispensa o uso de livro apropriado
 para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     Art. 1181 - Salvo  disposição especial de lei, os livros  obrigatórios e, se
 for  o caso,  as fichas,  antes  de postos  em  uso, devem  ser autenticados  no
 Registro Público de Empresas Mercantis.

     Parágrafo único  - A  autenticação não  se fará  sem que  esteja inscrito  o
 empresário, ou  a sociedade empresária, que  poderá fazer autenticar  livros não
 obrigatórios.

     Art. 1182 - Sem prejuízo do disposto no art. 1174, a escrituração ficará sob
 a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
 na localidade.

     Art. 1183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e
 em forma contábil,  por ordem cronológica de  dia, mês e ano,  sem intervalos em
 branco,  nem  entrelinhas, borrões,  rasuras,  emendas  ou transportes  para  as
 margens.

     Parágrafo único - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
 que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

     Art.  1184  -  No  Diário  serão   lançadas,  com  individuação,  clareza  e
 caracterização  do  documento respectivo,  dia  a  dia,  por escrita  direta  ou
 reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

     Parágrafo 1º -  Admite-se a escrituração resumida do Diário,  com totais que
 não excedam  o período de  trinta dias,  relativamente a contas  cujas operações
 sejam  numerosas  ou realizadas  fora  da  sede  do estabelecimento,  desde  que
 utilizados   livros   auxiliares  regularmente   autenticados,   para   registro
 individualizado,  e  conservados  os  documentos que  permitam  a  sua  perfeita
 verificação.

     Parágrafo  2º -  Serão  lançados no  Diário  o balanço  patrimonial  e o  de
 resultado  econômico,  devendo  ambos  ser assinados  por  técnico  em  Ciências
 Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

     Art. 1185  - O empresário  ou sociedade empresária  que adotar o  sistema de
 fichas de  lançamentos poderá  substituir o livro  Diário pelo  livro Balancetes
 Diários e Balanços, observadas as  mesmas formalidades extrínsecas exigidas para
 aquele.

     Art. 1186 - O  livro Balancetes Diários e Balanços será  escriturado de modo
 que registre:

     I -  a posição  diária de  cada uma  das contas  ou títulos  contábeis, pelo
 respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

     II - o  balanço patrimonial e o  de resultado econômico, no  encerramento do
 exercício.

     Art. 1187 -  Na coleta dos elementos  para o inventário serão  observados os
 critérios de avaliação a seguir determinados:

     I - os bens destinados à exploração  da atividade serão avaliados pelo custo
 de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
 pela ação  do tempo ou outros  fatores, atender-se à  desvalorização respectiva,
 criando-se  fundos  de  amortização  para assegurar-lhes  a  substituição  ou  a
 conservação do valor;

     I - os  valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados  à alienação, ou
 que constituem  produtos ou artigos da  indústria ou comércio da  empresa, podem
 ser estimados pelo custo de aquisição ou  de fabricação, ou pelo preço corrente,
 sempre que  este for inferior ao  preço de custo,  e quando o preço  corrente ou
 venal estiver  acima do valor  do custo de aquisição,  ou fabricação, e  os bens
 forem avaliados pelo preço  corrente, a diferença entre este e  o preço de custo
 não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
 referentes a fundos de reserva;

     III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
 base  na  respectiva  cotação  da  Bolsa  de   Valores;  os  não  cotados  e  as
 participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

     IV - os  créditos serão considerados de conformidade com  o presumível valor
 de realização, não se  levando em conta os prescritos ou  de difícil liqüidação,
 salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

     Parágrafo único  - Entre  os valores do  ativo podem  figurar, desde  que se
 preceda, anualmente, à sua amortização:

     I - as  despesas de instalação da  sociedade, até o limite  correspondente a
 dez por cento do capital social;

     II  -  os juros  pagos  aos  acionistas  da  sociedade anônima,  no  período
 antecedente ao  início das  operações sociais, à  taxa não  superior a  doze por
 cento ao ano, fixada no estatuto;

     III - a  quantia efetivamente paga a título de  aviamento de estabelecimento
 adquirido pelo empresário ou sociedade.

     Art. 1188 - O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza,
 a situação  real da empresa  e, atendidas as  peculiaridades desta, bem  como as
 disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

     Parágrafo único - Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão
 o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

     Art. 1189 -  O balanço de resultado  econômico, ou demonstração da  conta de
 lucros e  perdas, acompanhará o balanço  patrimonial e dele constarão  crédito e
 débito, na forma da lei especial.

     Art. 1190 - Ressalvados os casos  previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz
 ou tribunal,  sob qualquer  pretexto, poderá  fazer ou  ordenar diligência  para
 verificar se o  empresário ou a sociedade  empresária observam, ou não,  em seus
 livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

     Art. 1191  - O  juiz só poderá  autorizar a exibição  integral dos  livros e
 papéis  de escrituração  quando necessária  para resolver  questões relativas  a
 sucessão, comunhão ou  sociedade, administração ou gestão à conta  de outrem, ou
 em caso de falência.

     Parágrafo 1º - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação
 pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes,
 ou  de  ambas, sejam  examinados  na  presença  do  empresário ou  da  sociedade
 empresária a que  pertencerem, ou de pessoas  por estes nomeadas, para  deles se
 extrair o que interessar à questão.

     Parágrafo 2º  - Achando-se  os livros em  outra jurisdição,  nela se  fará o
 exame, perante o respectivo juiz.

     Art.  1192  - Recusada  a  apresentação  dos  livros,  nos casos  do  artigo
 antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu Parágrafo 1o, ter-se-á
 como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

     Parágrafo único  - A  confissão resultante  da recusa  pode ser  elidida por
 prova documental em contrário.

     Art.  1193  -  As  restrições  estabelecidas  neste  Capítulo  ao  exame  da
 escrituração,  em  parte   ou  por  inteiro,  não  se   aplicam  às  autoridades
 fazendárias, no exercício  da fiscalização do pagamento de  impostos, nos termos
 estritos das respectivas leis especiais.

     Art. 1194 - O empresário e a  sociedade empresária são obrigados a conservar
 em boa guarda toda a escrituração,  correspondência e mais papéis concernentes à
 sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
 neles consignados.

     Art. 1195 -  As disposições deste Capítulo aplicam-se  às sucursais, filiais
 ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

                                    LIVRO III
                              DO DIREITO DAS COISAS

                                     TÍTULO I
                                     DA POSSE

                                    CAPÍTULO I
                           DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

     Art. 1196 - Considera-se possuidor todo aquele  que tem de fato o exercício,
 pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     Art.  1197 -  A  posse direta,  de pessoa  que  tem a  coisa  em seu  poder,
 temporariamente, em virtude  de direito pessoal, ou real, não  anula a indireta,
 de quem  aquela foi  havida, podendo  o possuidor  direto defender  a sua  posse
 contra o indireto.

     Art.  1198 -  Considera-se detentor  aquele  que, achando-se  em relação  de
 dependência para com outro,  conserva a posse em nome deste  e em cumprimento de
 ordens ou instruções suas.

     Parágrafo único -  Aquele que começou a comportar-se do  modo como prescreve
 este artigo, em  relação ao bem e  à outra pessoa, presume-se  detentor, até que
 prove o contrário.

     Art. 1199 -  Se duas ou mais  pessoas possuírem coisa indivisa,  poderá cada
 uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto  que não excluam os dos outros
 compossuidores.

     Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     Art.  1201 -  É de  boa-fé a  posse, se  o possuidor  ignora o  vício, ou  o
 obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     Parágrafo único  - O possuidor  com justo título tem  por si a  presunção de
 boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando  a lei expressamente não admite esta
 presunção.

     Art. 1202  - A  posse de  boa-fé só  perde este  caráter no  caso e  desde o
 momento em que as  circunstâncias façam presumir que o possuidor  não ignora que
 possui indevidamente.

     Art. 1203  - Salvo  prova em contrário,  entende-se manter  a posse  o mesmo
 caráter com que foi adquirida.

                                   CAPÍTULO II
                              DA AQUISIÇÃO DA POSSE

     Art. 1204 -  Adquire-se a posse desde o  momento em que se  torna possível o
 exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

     Art. 1205 - A posse pode ser adquirida:

     I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

     II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     Art. 1206  - A posse transmite-se  aos herdeiros ou legatários  do possuidor
 com os mesmos caracteres.

     Art.  1207 -  O  sucessor  universal continua  de  direito  a posse  do  seu
 antecessor; e ao sucessor  singular é facultado unir sua posse  à do antecessor,
 para os efeitos legais.

     Art. 1208 - Não induzem posse os  atos de mera permissão ou tolerância assim
 como não  autorizam a sua  aquisição os  atos violentos, ou  clandestinos, senão
 depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     Art. 1209  - A  posse do  imóvel faz  presumir, até  prova contrária,  a das
 coisas móveis que nele estiverem.

                                   CAPÍTULO III
                               DOS EFEITOS DA POSSE

     Art. 1210  - O  possuidor tem  direito a  ser mantido  na posse  em caso  de
 turbação, restituído no  de esbulho, e segurado de violência  iminente, se tiver
 justo receio de ser molestado.

     Parágrafo  1º -  O  possuidor turbado,  ou  esbulhado,  poderá manter-se  ou
 restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa,
 ou de desforço, não podem ir além  do indispensável à manutenção, ou restituição
 da posse.

     Parágrafo 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de
 propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     Art. 1211  - Quando  mais de  uma pessoa  se disser  possuidora, manter-se-á
 provisoriamente a que  tiver a coisa, se  não estiver manifesto que  a obteve de
 alguma das outras por modo vicioso.

     Art.  1212  -  O  possuidor  pode  intentar a  ação  de  esbulho,  ou  a  de
 indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

     Art. 1213 - O  disposto nos artigos antecedentes não se  aplica às servidões
 não aparentes,  salvo quando  os respectivos títulos  provierem do  possuidor do
 prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

     Art. 1214  - O  possuidor de  boa-fé tem  direito, enquanto  ela durar,  aos
 frutos percebidos.

     Parágrafo único - Os frutos pendentes ao  tempo em que cessar a boa-fé devem
 ser restituídos,  depois de deduzidas as  despesas da produção e  custeio; devem
 ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     Art.  1215  -  Os  frutos  naturais  e  industriais  reputam-se  colhidos  e
 percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

     Art. 1216  - O possuidor  de má-fé responde por  todos os frutos  colhidos e
 percebidos, bem  como pelos  que, por  culpa sua,  deixou de  perceber, desde  o
 momento em  que se constituiu  de má-fé; tem direito  às despesas da  produção e
 custeio.

     Art. 1217 - O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
 coisa, a que não der causa.

     Art. 1218  - O possuidor  de má-fé responde  pela perda, ou  deterioração da
 coisa, ainda que acidentais,  salvo se provar que de igual  modo se teriam dado,
 estando ela na posse do reivindicante.

     Art. 1219 - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
 necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
 levantá-las, quando o puder sem detrimento da  coisa, e poderá exercer o direito
 de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     Art. 1220 - Ao possuidor de  má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
 necessárias; não lhe assiste o direito  de retenção pela importância destas, nem
 o de levantar as voluptuárias.

     Art. 1221  - As  benfeitorias compensam-se  com os  danos, e  só obrigam  ao
 ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

     Art.  1222  - O  reivindicante,  obrigado  a  indenizar as  benfeitorias  ao
 possuidor de  má-fé, tem  o direito de  optar entre  o seu valor  atual e  o seu
 custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

                                   CAPÍTULO IV
                                DA PERDA DA POSSE

     Art.  1223 -  Perde-se a  posse quando  cessa,  embora contra  a vontade  do
 possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1196.

     Art. 1224  - Só  se considera  perdida a  posse para  quem não  presenciou o
 esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
 recuperá-la, é violentamente repelido.

                                    TÍTULO II
                                DOS DIREITOS REAIS

                                  CAPÍTULO ÚNICO
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1225 - São direitos reais:

     I - a propriedade;

     II - a superfície;

     III - as servidões;

     IV - o usufruto;

     V - o uso;

     VI - a habitação;

     VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

     VIII - o penhor;

     IX - a hipoteca;

     X - a anticrese.

     Art. 1226 -  Os direitos reais sobre coisas móveis,  quando constituídos, ou
 transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

     Art. 1227  - Os direitos reais  sobre imóveis constituídos,  ou transmitidos
 por atos entre vivos,  só se adquirem com o registro no  Cartório de Registro de
 Imóveis dos  referidos títulos  (arts. 1245  a 1247),  salvo os  casos expressos
 neste Código.

                                    TÍTULO III
                                  DA PROPRIEDADE

                                    CAPÍTULO I
                             DA PROPRIEDADE EM GERAL

                                     Seção I
                             Disposições Preliminares

     Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
 e o  direito de  reavê-la do  poder de quem  quer que  injustamente a  possua ou
 detenha.

     Parágrafo 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
 as suas  finalidades econômicas e  sociais e de  modo que sejam  preservados, de
 conformidade com o  estabelecido em lei especial,  a flora, a fauna,  as belezas
 naturais, o equilíbrio ecológico e o  patrimônio histórico e artístico, bem como
 evitada a poluição do ar e das águas.

     Parágrafo 2º - São  defesos os atos que não trazem  ao proprietário qualquer
 comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     Parágrafo  3º -  O proprietário  pode ser  privado  da coisa,  nos casos  de
 desapropriação, por  necessidade ou utilidade  pública ou interesse  social, bem
 como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

     Parágrafo 4º - O  proprietário também pode ser privado da  coisa se o imóvel
 reivindicado consistir em  extensa área, na posse ininterrupta e  de boa-fé, por
 mais de  cinco anos, de  considerável número de  pessoas, e estas  nela houverem
 realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz
 de interesse social e econômico relevante.

     Parágrafo 5º  - No  caso do  parágrafo antecedente,  o juiz  fixará a  justa
 indenização devida ao proprietário; pago o  preço, valerá a sentença como título
 para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

     Art.  1229 -  A propriedade  do solo  abrange a  do espaço  aéreo e  subsolo
 correspondentes, em altura e profundidade úteis  ao seu exercício, não podendo o
 proprietário opor-se  a atividades  que sejam realizadas,  por terceiros,  a uma
 altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     Art. 1230  - A propriedade  do solo não abrange  as jazidas, minas  e demais
 recursos  minerais,   os  potenciais  de   energia  hidráulica,   os  monumentos
 arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     Parágrafo  único -  O proprietário  do solo  tem  o direito  de explorar  os
 recursos  minerais  de emprego  imediato  na  construção  civil, desde  que  não
 submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     Art.  1231 -  A  propriedade  presume-se plena  e  exclusiva,  até prova  em
 contrário.

     Art. 1232  - Os  frutos e  mais produtos  da coisa  pertencem, ainda  quando
 separados,  ao  seu proprietário,  salvo  se,  por preceito  jurídico  especial,
 couberem a outrem.

                                     Seção II
                                  Da Descoberta

     Art. 1233  - Quem quer  que ache coisa alheia  perdida há de  restituí-la ao
 dono ou legítimo possuidor.

     Parágrafo único -  Não o conhecendo, o descobridor fará  por encontrá-lo, e,
 se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

     Art.  1234 -  Aquele que  restituir a  coisa  achada, nos  termos do  artigo
 antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu
 valor, e  à indenização  pelas despesas  que houver  feito com  a conservação  e
 transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     Parágrafo único - Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á
 o esforço  desenvolvido pelo descobridor  para encontrar  o dono, ou  o legítimo
 possuidor, as possibilidades  que teria este de  encontrar a coisa e  a situação
 econômica de ambos.

     Art. 1235 - O descobridor responde  pelos prejuízos causados ao proprietário
 ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

     Art. 1236 - A autoridade competente  dará conhecimento da descoberta através
 da imprensa  e outros meios  de informação, somente  expedindo editais se  o seu
 valor os comportar.

     Art. 1237 - Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa,
 ou do  edital, não se  apresentando quem comprove  a propriedade sobre  a coisa,
 será esta  vendida em hasta  pública e, deduzidas do  preço as despesas,  mais a
 recompensa  do  descobridor, pertencerá  o  remanescente  ao Município  em  cuja
 circunscrição se deparou o objeto perdido.

     Parágrafo único  - Sendo de diminuto  valor, poderá o Município  abandonar a
 coisa em favor de quem a achou.

                                   CAPÍTULO II
                        DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

                                     Seção I
                                   Da Usucapião

     Art. 1238  - Aquele  que, por  quinze anos,  sem interrupção,  nem oposição,
 possuir  como seu  um imóvel,  adquire-lhe a  propriedade, independentemente  de
 título e boa-fé;  podendo requerer ao juiz  que assim o declare  por sentença, a
 qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     Parágrafo único - O prazo estabelecido  neste artigo reduzir-se-á a dez anos
 se o  possuidor houver estabelecido  no imóvel a  sua moradia habitual,  ou nele
 realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     Art. 1239 -  Aquele que, não sendo  proprietário de imóvel rural  ou urbano,
 possua como sua,  por cinco anos ininterruptos,  sem oposição, área de  terra em
 zona  rural não  superior a  cinqüenta  hectares, tornando-a  produtiva por  seu
 trabalho  ou  de   sua  família,  tendo  nela  sua   moradia,  adquirir-lhe-á  a
 propriedade.

     Art. 1240  - Aquele  que possuir, como  sua, área urbana  de até  duzentos e
 cinqüenta metros  quadrados, por  cinco anos  ininterruptamente e  sem oposição,
 utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
 que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     Parágrafo 1º - O título de domínio e  a concessão de uso serão conferidos ao
 homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     Parágrafo  2º  -  O  direito previsto  no  parágrafo  antecedente  não  será
 reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     Art. 1241  - Poderá o possuidor  requerer ao juiz seja  declarada adquirida,
 mediante usucapião, a propriedade imóvel.

     Parágrafo único  - A  declaração obtida  na forma  deste artigo  constituirá
 título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art. 1242 -  Adquire também a propriedade  do imóvel aquele que,  contínua e
 incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     Parágrafo único  - Será  de cinco anos  o prazo previsto  neste artigo  se o
 imóvel houver  sido adquirido, onerosamente, com  base no registro  constante do
 respectivo cartório,  cancelada posteriormente,  desde que  os possuidores  nele
 tiverem  estabelecido a  sua moradia,  ou realizado  investimentos de  interesse
 social e econômico.

     Art. 1243  - O possuidor pode,  para o fim  de contar o tempo  exigido pelos
 artigos antecedentes,  acrescentar à  sua posse  a dos  seus antecessores  (art.
 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas  e, nos casos do art. 1242,
 com justo título e de boa-fé.

     Art. 1244 - Estende-se ao possuidor o  disposto quanto ao devedor acerca das
 causas que  obstam, suspendem ou  interrompem a  prescrição, as quais  também se
 aplicam à usucapião.

                                     Seção II
                       Da Aquisição pelo Registro do Título

     Art. 1245  - Transfere-se entre vivos  a propriedade mediante o  registro do
 título translativo no Registro de Imóveis.

     Parágrafo 1º -  Enquanto não se registrar o título  translativo, o alienante
 continua a ser havido como dono do imóvel.

     Parágrafo  2º -  Enquanto  não se  promover,  por meio  de  ação própria,  a
 decretação de invalidade do registro, e  o respectivo cancelamento, o adquirente
 continua a ser havido como dono do imóvel.

     Art. 1246  - O  registro é  eficaz desde o  momento em  que se  apresentar o
 título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

     Art.  1247  - Se  o  teor  do registro  não  exprimir  a verdade,  poderá  o
 interessado reclamar que se retifique ou anule.

     Parágrafo único - Cancelado o registro,  poderá o proprietário reivindicar o
 imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

                                    Seção III
                             Da Aquisição por Acessão

     Art. 1248 - A acessão pode dar-se:

     I - por formação de ilhas;

     II - por aluvião;

     III - por avulsão;

     IV - por abandono de álveo;

     V - por plantações ou construções.

                                    Subseção I
                                    Das Ilhas

     Art. 1249  - As ilhas  que se formarem  em correntes comuns  ou particulares
 pertencem  aos  proprietários  ribeirinhos   fronteiros,  observadas  as  regras
 seguintes:

     I - as que  se formarem no meio do rio  consideram-se acréscimos sobrevindos
 aos terrenos  ribeirinhos fronteiros de ambas  as margens, na proporção  de suas
 testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

     II  -  as  que  se  formarem  entre a  referida  linha  e  uma  das  margens
 consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

     III  - as  que  se formarem  pelo  desdobramento  de um  novo  braço do  rio
 continuam  a pertencer  aos  proprietários dos  terrenos à  custa  dos quais  se
 constituíram.

                                   Subseção II
                                    Da Aluvião

     Art.  1250 -  Os acréscimos  formados, sucessiva  e imperceptivelmente,  por
 depósitos e aterros naturais ao longo das  margens das correntes, ou pelo desvio
 das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     Parágrafo único - O  terreno aluvial, que se formar em  frente de prédios de
 proprietários diferentes,  dividir-se-á entre eles,  na proporção da  testada de
 cada um sobre a antiga margem.

                                   Subseção III
                                    Da Avulsão

     Art. 1251  - Quando,  por força  natural violenta,  uma porção  de terra  se
 destacar de um prédio e se juntar a  outro, o dono deste adquirirá a propriedade
 do acréscimo,  se indenizar o  dono do primeiro ou,  sem indenização, se,  em um
 ano, ninguém houver reclamado.

     Parágrafo único - Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio
 a que  se juntou  a porção de  terra deverá  aquiescer a que  se remova  a parte
 acrescida.

                                   Subseção IV
                               Do Álveo Abandonado

     Art.  1252 -  O  álveo abandonado  de  corrente  pertence aos  proprietários
 ribeirinhos das duas  margens, sem que tenham indenização os  donos dos terrenos
 por onde as águas abrirem novo curso,  entendendo-se que os prédios marginais se
 estendem até o meio do álveo.

                                    Subseção V
                           Das Construções e Plantações

     Art. 1253 - Toda construção ou  plantação existente em um terreno presume-se
 feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

     Art. 1254  - Aquele  que semeia, planta  ou edifica  em terreno  próprio com
 sementes, plantas ou  materiais alheios, adquire a propriedade  destes; mas fica
 obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder  por perdas e danos, se agiu de
 má-fé.

     Art. 1255 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
 proveito do  proprietário, as  sementes, plantas e  construções; se  procedeu de
 boa-fé, terá direito a indenização.

     Parágrafo único - Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
 valor  do terreno,  aquele  que, de  boa-fé, plantou  ou  edificou, adquirirá  a
 propriedade do solo, mediante pagamento  da indenização fixada judicialmente, se
 não houver acordo.

     Art. 1256 - Se  de ambas as partes houve má-fé,  adquirirá o proprietário as
 sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

     Parágrafo único  - Presume-se  má-fé no proprietário,  quando o  trabalho de
 construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

     Art.  1257 -  O disposto  no artigo  antecedente  aplica-se ao  caso de  não
 pertencerem as sementes,  plantas ou materiais a  quem de boa-fé os  empregou em
 solo alheio.

     Parágrafo único -  O proprietário das sementes, plantas  ou materiais poderá
 cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do
 plantador ou construtor.

     Art. 1258 - Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo
 alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de
 boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder
 o dessa  parte, e responde  por indenização que  represente, também, o  valor da
 área perdida e a desvalorização da área remanescente.

     Parágrafo  único -  Pagando em  décuplo as  perdas e  danos previstos  neste
 artigo,  o construtor  de  má-fé adquire  a  propriedade da  parte  do solo  que
 invadiu, se em proporção à vigésima parte  deste e o valor da construção exceder
 consideravelmente o  dessa parte e  não se puder  demolir a porção  invasora sem
 grave prejuízo para a construção.

     Art. 1259 -  Se o construtor estiver de  boa-fé, e a invasão  do solo alheio
 exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido,
 e responde  por perdas e  danos que abranjam  o valor  que a invasão  acrescer à
 construção, mais o da  área perdida e o da desvalorização  da área remanescente;
 se de  má-fé, é obrigado  a demolir o  que nele  construiu, pagando as  perdas e
 danos apurados, que serão devidos em dobro.

                                   CAPÍTULO III
                        DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

                                     Seção I
                                   Da Usucapião

     Art.  1260  -   Aquele  que  possuir  coisa  móvel  como   sua,  contínua  e
 incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
 propriedade.

     Art. 1261 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
 usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

     Art. 1262  - Aplica-se à  usucapião das coisas  móveis o disposto  nos arts.
 1243 e 1244.

                                     Seção II
                                   Da Ocupação

     Art. 1263 -  Quem se assenhorear de coisa  sem dono para logo  lhe adquire a
 propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

                                    Seção III
                               Do Achado do Tesouro

     Art. 1264 - O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não
 haja memória,  será dividido por  igual entre o proprietário  do prédio e  o que
 achar o tesouro casualmente.

     Art. 1265 - O  tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário  do prédio, se
 for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

     Art. 1266 - Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual
 entre o descobridor  e o enfiteuta, ou  será deste por inteiro  quando ele mesmo
 seja o descobridor.

                                     Seção IV
                                   Da Tradição

     Art.  1267 -  A  propriedade  das coisas  não  se  transfere pelos  negócios
 jurídicos antes da tradição.

     Parágrafo único - Subentende-se a tradição  quando o transmitente continua a
 possuir  pelo constituto  possessório; quando  cede  ao adquirente  o direito  à
 restituição  da coisa,  que  se  encontra em  poder  de  terceiro; ou  quando  o
 adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

     Art. 1268 -  Feita por quem não  seja proprietário, a tradição  não aliena a
 propriedade,  exceto   se  a   coisa,  oferecida  ao   público,  em   leilão  ou
 estabelecimento  comercial,  for  transferida em  circunstâncias  tais  que,  ao
 adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

     Parágrafo 1º  - Se  o adquirente estiver  de boa-fé  e o  alienante adquirir
 depois a propriedade, considera-se realizada a  transferência desde o momento em
 que ocorreu a tradição.

     Parágrafo 2º  - Não  transfere a  propriedade a  tradição, quando  tiver por
 título um negócio jurídico nulo.

                                     Seção V
                                 Da Especificação

     Art.  1269 -  Aquele  que, trabalhando  em  matéria-prima  em parte  alheia,
 obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma
 anterior.

     Art. 1270  - Se toda a  matéria for alheia, e  não se puder reduzir  à forma
 precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

     Parágrafo 1º  - Sendo  praticável a  redução, ou  quando impraticável,  se a
 espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

     Parágrafo 2º - Em  qualquer caso, inclusive o da pintura  em relação à tela,
 da  escultura,  escritura  e  outro  qualquer  trabalho  gráfico  em  relação  à
 matéria-prima, a  espécie nova  será do  especificador, se  o seu  valor exceder
 consideravelmente o da matéria-prima.

     Art.  1271 -  Aos prejudicados,  nas hipóteses  dos  arts. 1269  e 1270,  se
 ressarcirá o  dano que  sofrerem, menos ao  especificador de  má-fé, no  caso do
 parágrafo 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

                                     Seção VI
                      Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

     Art. 1272 - As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas
 ou  adjuntadas sem  o  consentimento deles,  continuam  a pertencer-lhes,  sendo
 possível separá-las sem deterioração.

     Parágrafo  1º -  Não  sendo possível  a separação  das  coisas, ou  exigindo
 dispêndio  excessivo, subsiste  indiviso o  todo, cabendo  a cada  um dos  donos
 quinhão  proporcional ao  valor  da  coisa com  que  entrou  para a  mistura  ou
 agregado.

     Parágrafo  2º -  Se uma  das coisas  puder considerar-se  principal, o  dono
 sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

     Art. 1273 - Se a confusão, comissão ou  adjunção se operou de má-fé, à outra
 parte caberá escolher  entre adquirir a propriedade  do todo, pagando o  que não
 for seu,  abatida a  indenização que  lhe for  devida, ou  renunciar ao  que lhe
 pertencer, caso em que será indenizado.

     Art. 1274 -  Se da união de  matérias de natureza diversa  se formar espécie
 nova, à  confusão, comissão ou  adjunção aplicam-se as  normas dos arts.  1272 e
 1273.

                                   CAPÍTULO IV
                             DA PERDA DA PROPRIEDADE

     Art.  1275  -  Além  das  causas   consideradas  neste  Código,  perde-se  a
 propriedade:

     I - por alienação;

     II - pela renúncia;

     III - por abandono;

     IV - por perecimento da coisa;

     V - por desapropriação.

     Parágrafo único  - Nos  casos dos  incisos I e  II, os  efeitos da  perda da
 propriedade imóvel serão  subordinados ao registro do título  transmissivo ou do
 ato renunciativo no Registro de Imóveis.

     Art. 1276 - O imóvel urbano que  o proprietário abandonar, com a intenção de
 não mais  o conservar  em seu  patrimônio, e que  se não  encontrar na  posse de
 outrem, poderá  ser arrecadado,  como bem vago,  e passar,  três anos  depois, à
 propriedade do Município ou  à do Distrito Federal, se se  achar nas respectivas
 circunscrições.

     Parágrafo  1º -  O  imóvel  situado na  zona  rural,  abandonado nas  mesmas
 circunstâncias,  poderá ser  arrecadado,  como bem  vago,  e  passar, três  anos
 depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

     Parágrafo 2º  - Presumir-se-á de  modo absoluto a  intenção a que  se refere
 este  artigo, quando,  cessados  os  atos de  posse,  deixar  o proprietário  de
 satisfazer os ônus fiscais.

                                    CAPÍTULO V
                            DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

                                     Seção I
                          Do Uso Anormal da Propriedade

     Art. 1277  - O proprietário  ou o possuidor  de um  prédio tem o  direito de
 fazer cessar  as interferências prejudiciais à  segurança, ao sossego e  à saúde
 dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

     Parágrafo único - Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
 utilização,  a localização  do prédio,  atendidas  as normas  que distribuem  as
 edificações em  zonas, e os  limites ordinários  de tolerância dos  moradores da
 vizinhança.

     Art. 1278  - O direito  a que se refere  o artigo antecedente  não prevalece
 quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o
 proprietário  ou o  possuidor,  causador delas,  pagará  ao vizinho  indenização
 cabal.

     Art.  1279  -  Ainda  que  por  decisão  judicial  devam  ser  toleradas  as
 interferências, poderá  o vizinho  exigir a sua  redução, ou  eliminação, quando
 estas se tornarem possíveis.

     Art. 1280 -  O proprietário ou o possuidor  tem direito a exigir  do dono do
 prédio vizinho a demolição, ou a reparação  deste, quando ameace ruína, bem como
 que lhe preste caução pelo dano iminente.

     Art. 1281 - O proprietário ou o possuidor  de um prédio, em que alguém tenha
 direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as
 necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

                                     Seção II
                              Das Árvores Limítrofes

     Art. 1282  - A árvore,  cujo tronco  estiver na linha  divisória, presume-se
 pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

     Art. 1283 - As  raízes e os ramos de árvore, que  ultrapassarem a estrema do
 prédio, poderão ser cortados, até o  plano vertical divisório, pelo proprietário
 do terreno invadido.

     Art. 1284 - Os frutos caídos de  árvore do terreno vizinho pertencem ao dono
 do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

                                    Seção III
                               Da Passagem Forçada

     Art. 1285 - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
 porto, pode,  mediante pagamento de indenização  cabal, constranger o  vizinho a
 lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     Parágrafo 1º - Sofrerá o constrangimento  o vizinho cujo imóvel mais natural
 e facilmente se prestar à passagem.

     Parágrafo 2º - Se  ocorrer alienação parcial do prédio, de  modo que uma das
 partes perca o acesso a via pública,  nascente ou porto, o proprietário da outra
 deve tolerar a passagem.

     Parágrafo 3º -  Aplica-se o disposto no parágrafo  antecedente ainda quando,
 antes da  alienação, existia passagem através  de imóvel vizinho, não  estando o
 proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

                                     Seção IV
                        Da Passagem de Cabos e Tubulações

     Art.  1286 -  Mediante  recebimento de  indenização  que  atenda, também,  à
 desvalorização  da área  remanescente, o  proprietário  é obrigado  a tolerar  a
 passagem,  através  de  seu  imóvel, de  cabos,  tubulações  e  outros  condutos
 subterrâneos  de serviços  de utilidade  pública, em  proveito de  proprietários
 vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

     Parágrafo único  - O proprietário prejudicado  pode exigir que  a instalação
 seja feita  de modo  menos gravoso  ao prédio  onerado, bem  como, depois,  seja
 removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

     Art. 1287  - Se  as instalações  oferecerem grave  risco, será  facultado ao
 proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

                                     Seção V
                                    Das Águas

     Art. 1288 - O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as
 águas  que correm  naturalmente  do superior,  não  podendo  realizar obras  que
 embaracem o seu  fluxo; porém a condição  natural e anterior do  prédio inferior
 não  pode ser  agravada  por  obras feitas  pelo  dono  ou possuidor  do  prédio
 superior.

     Art. 1289 - Quando as águas,  artificialmente levadas ao prédio superior, ou
 aí colhidas, correrem dele para o inferior,  poderá o dono deste reclamar que se
 desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

     Parágrafo único - Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

     Art. 1290 - O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,
 satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
 natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     Art.  1291 -  O possuidor  do imóvel  superior  não poderá  poluir as  águas
 indispensáveis às  primeiras necessidades  da vida  dos possuidores  dos imóveis
 inferiores; as  demais, que poluir, deverá  recuperar, ressarcindo os  danos que
 estes  sofrerem,  se não  for  possível  a  recuperação  ou o  desvio  do  curso
 artificial das águas.

     Art. 1292  - O proprietário tem  direito de construir barragens,  açudes, ou
 outras obras  para represamento de  água em seu  prédio; se as  águas represadas
 invadirem prédio alheio,  será o seu proprietário indenizado  pelo dano sofrido,
 deduzido o valor do benefício obtido.

     Art. 1293 -  É permitido a quem  quer que seja, mediante  prévia indenização
 aos proprietários  prejudicados, construir canais,  através de  prédios alheios,
 para  receber  as  águas  a  que  tenha  direito,  indispensáveis  às  primeiras
 necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura
 e à indústria, bem como para o  escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou
 a drenagem de terrenos.

     Parágrafo 1º  - Ao  proprietário prejudicado,  em tal  caso, também  assiste
 direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou
 irrupção  das   águas,  bem  como  da   deterioração  das  obras   destinadas  a
 canalizá-las.

     Parágrafo 2º - O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea
 a  canalização  que  atravessa  áreas edificadas,  pátios,  hortas,  jardins  ou
 quintais.

     Parágrafo 3º  - O  aqueduto será  construído de  maneira que  cause o  menor
 prejuízo aos  proprietários dos imóveis  vizinhos, e a  expensas do seu  dono, a
 quem incumbem também as despesas de conservação.

     Art. 1294  - Aplica-se ao  direito de aqueduto o  disposto nos arts.  1286 e
 1287.

     Art. 1295 - O aqueduto não impedirá  que os proprietários cerquem os imóveis
 e construam  sobre ele,  sem prejuízo  para a  sua segurança  e conservação;  os
 proprietários dos imóveis  poderão usar das águas do aqueduto  para as primeiras
 necessidades da vida.

     Art.  1296   -  Havendo  no   aqueduto  águas  supérfluas,   outros  poderão
 canalizá-las,  para  os fins  previstos  no  art.  1293, mediante  pagamento  de
 indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
 equivalente às despesas  que então seriam necessárias para a  condução das águas
 até o ponto de derivação.

     Parágrafo único - Têm preferência  os proprietários dos imóveis atravessados
 pelo aqueduto.

                                     Seção VI
                Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

     Art. 1297 -  O proprietário tem direito  a cercar, murar, valar  ou tapar de
 qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante
 a  proceder com  ele  à demarcação  entre  os dois  prédios,  a aviventar  rumos
 apagados   e  a   renovar  marcos   destruídos   ou  arruinados,   repartindo-se
 proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

     Parágrafo 1º  - Os intervalos, muros,  cercas e os tapumes  divisórios, tais
 como  sebes  vivas,  cercas  de  arame   ou  de  madeira,  valas  ou  banquetas,
 presumem-se,  até  prova  em  contrário,  pertencer  a  ambos  os  proprietários
 confinantes,  sendo  estes  obrigados,  de   conformidade  com  os  costumes  da
 localidade, a concorrer, em partes iguais, para  as despesas de sua construção e
 conservação.

     Parágrafo 2º - As sebes vivas, as  árvores, ou plantas quaisquer, que servem
 de marco divisório, só podem ser cortadas,  ou arrancadas, de comum acordo entre
 proprietários.

     Parágrafo 3º - A construção de tapumes  especiais para impedir a passagem de
 animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a
 necessidade deles, pelo proprietário, que não  está obrigado a concorrer para as
 despesas.

     Art.  1298  - Sendo  confusos,  os  limites,  em  falta de  outro  meio,  se
 determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o
 terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo
 possível a  divisão cômoda, se  adjudicará a  um deles, mediante  indenização ao
 outro.

                                    Seção VII
                             Do Direito de Construir

     Art. 1299 - O  proprietário pode levantar em seu terreno  as construções que
 lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

     Art.  1300 -  O proprietário  construirá de  maneira  que o  seu prédio  não
 despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

     Art. 1301 - É  defeso abrir janelas, ou fazer eirado,  terraço ou varanda, a
 menos de metro e meio do terreno vizinho.

     Parágrafo 1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem
 como as  perpendiculares, não  poderão ser abertas  a menos  de setenta  e cinco
 centímetros.

     Parágrafo 2º  - As disposições deste  artigo não abrangem as  aberturas para
 luz ou  ventilação, não  maiores de dez  centímetros de  largura sobre  vinte de
 comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

     Art. 1302 - O  proprietário pode, no lapso de ano e dia  após a conclusão da
 obra, exigir  que se  desfaça janela,  sacada, terraço  ou goteira  sobre o  seu
 prédio;  escoado o  prazo, não  poderá, por  sua  vez, edificar  sem atender  ao
 disposto no  artigo antecedente,  nem impedir, ou  dificultar, o  escoamento das
 águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

     Parágrafo único - Em  se tratando de vãos, ou aberturas  para luz, seja qual
 for a quantidade, altura e disposição, o  vizinho poderá, a todo tempo, levantar
 a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

     Art. 1303 - Na  zona rural, não será permitido levantar  edificações a menos
 de três metros do terreno vizinho.

     Art. 1304 - Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a
 alinhamento,  o dono  de um  terreno pode  nele edificar,  madeirando na  parede
 divisória do  prédio contíguo, se  ela suportar a  nova construção; mas  terá de
 embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

     Art. 1305  - O confinante,  que primeiro  construir, pode assentar  a parede
 divisória até meia espessura no terreno contíguo,  sem perder por isso o direito
 a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a
 largura e a profundidade do alicerce.

     Parágrafo único - Se  a parede divisória pertencer a um  dos vizinhos, e não
 tiver  capacidade para  ser  travejada pelo  outro,  não  poderá este  fazer-lhe
 alicerce ao pé  sem prestar caução àquele,  pelo risco a que  expõe a construção
 anterior.

     Art.  1306 -  O condômino  da parede-meia  pode  utilizá-la até  ao meio  da
 espessura, não  pondo em risco  a segurança ou a  separação dos dois  prédios, e
 avisando previamente  o outro condômino  das obras  que ali tenciona  fazer; não
 pode  sem consentimento  do outro,  fazer,  na parede-meia,  armários, ou  obras
 semelhantes,  correspondendo a  outras, da  mesma  natureza, já  feitas do  lado
 oposto.

     Art. 1307  - Qualquer  dos confinantes  pode altear  a parede  divisória, se
 necessário  reconstruindo-a, para  suportar o  alteamento; arcará  com todas  as
 despesas, inclusive de conservação, ou com  metade, se o vizinho adquirir meação
 também na parte aumentada.

     Art.  1308 -  Não é  lícito encostar  à parede  divisória chaminés,  fogões,
 fornos ou quaisquer aparelhos ou  depósitos suscetíveis de produzir infiltrações
 ou interferências prejudiciais ao vizinho.

     Parágrafo único - A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e
 os fogões de cozinha.

     Art. 1309 - São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para
 uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

     Art. 1310 - Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao
 poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

     Art.  1311  - Não  é  permitida  a  execução  de qualquer  obra  ou  serviço
 suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação  de terra, ou que comprometa
 a  segurança  do  prédio  vizinho,  senão após  haverem  sido  feitas  as  obras
 acautelatórias.

     Parágrafo  único  -   O  proprietário  do  prédio  vizinho   tem  direito  a
 ressarcimento pelos prejuízos  que sofrer, não obstante  haverem sido realizadas
 as obras acautelatórias.

     Art. 1312 - Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é
 obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

     Art. 1313 - O proprietário ou ocupante do  imóvel é obrigado a tolerar que o
 vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

     I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
 reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

     II  - apoderar-se  de coisas  suas, inclusive  animais que  aí se  encontrem
 casualmente.

     Parágrafo 1º  - O disposto  neste artigo aplica-se  aos casos de  limpeza ou
 reparação de  esgotos, goteiras,  aparelhos higiênicos, poços  e nascentes  e ao
 aparo de cerca viva.

     Parágrafo  2º -  Na  hipótese do  inciso  II, uma  vez  entregues as  coisas
 buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

     Parágrafo 3º  - Se do exercício  do direito assegurado neste  artigo provier
 dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

                                   CAPÍTULO VI
                               DO CONDOMÍNIO GERAL

                                     Seção I
                             Do Condomínio Voluntário

                                    Subseção I
                      Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

     Art. 1314 - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre
 ela exercer  todos os  direitos compatíveis  com a  indivisão, reivindicá-la  de
 terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

     Parágrafo único -  Nenhum dos condôminos pode alterar a  destinação da coisa
 comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

     Art. 1315 - O  condômino é obrigado, na proporção de  sua parte, a concorrer
 para as despesas de conservação ou divisão da  coisa, e a suportar os ônus a que
 estiver sujeita.

     Parágrafo único - Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

     Art. 1316 - Pode o condômino eximir-se  do pagamento das despesas e dívidas,
 renunciando à parte ideal.

     Parágrafo 1º - Se  os demais condôminos assumem as despesas  e as dívidas, a
 renúncia  lhes  aproveita,  adquirindo  a parte  ideal  de  quem  renunciou,  na
 proporção dos pagamentos que fizerem.

     Parágrafo 2º  - Se não  há condômino que faça  os pagamentos, a  coisa comum
 será dividida.

     Art. 1317 - Quando  a dívida houver sido contraída por  todos os condôminos,
 sem  se  discriminar  a  parte  de  cada  um  na  obrigação,  nem  se  estipular
 solidariedade,  entende-se que  cada qual  se obrigou  proporcionalmente ao  seu
 quinhão na coisa comum.

     Art. 1318  - As  dívidas contraídas  por um  dos condôminos  em proveito  da
 comunhão, e  durante ela, obrigam o  contratante; mas terá este  ação regressiva
 contra os demais.

     Art. 1319 - Cada condômino responde aos  outros pelos frutos que percebeu da
 coisa e pelo dano que lhe causou.

     Art. 1320 - A todo tempo será lícito  ao condômino exigir a divisão da coisa
 comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     Parágrafo 1º - Podem os condôminos acordar  que fique indivisa a coisa comum
 por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

     Parágrafo 2º  - Não poderá  exceder de  cinco anos a  indivisão estabelecida
 pelo doador ou pelo testador.

     Parágrafo 3º - A  requerimento de qualquer interessado e se  graves razões o
 aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     Art. 1321 - Aplicam-se à divisão do  condomínio, no que couber, as regras de
 partilha de herança (arts. 2013 a 2022).

     Art. 1322  - Quando  a coisa for  indivisível, e  os consortes  não quiserem
 adjudicá-la a um só, indenizando os outros,  será vendida e repartido o apurado,
 preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho,
 e entre os condôminos  aquele que tiver na coisa benfeitorias  mais valiosas, e,
 não as havendo, o de quinhão maior.

     Parágrafo único - Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
 participam todos do  condomínio em partes iguais,  realizar-se-á licitação entre
 estranhos  e, antes  de  adjudicada a  coisa àquele  que  ofereceu maior  lanço,
 proceder-se-á  à licitação  entre  os condôminos,  a  fim de  que  a coisa  seja
 adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais,
 o condômino ao estranho.

                                   Subseção II
                          Da Administração do Condomínio

     Art. 1323  - Deliberando  a maioria  sobre a  administração da  coisa comum,
 escolherá o  administrador, que  poderá ser  estranho ao  condomínio; resolvendo
 alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

     Art. 1324 -  O condômino que administrar sem oposição  dos outros presume-se
 representante comum.

     Art. 1325 - A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

     Parágrafo 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria
 absoluta.

     Parágrafo 2º  - Não  sendo possível  alcançar maioria  absoluta, decidirá  o
 juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

     Parágrafo 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado
 judicialmente.

     Art. 1326 - Os  frutos da coisa comum, não havendo  em contrário estipulação
 ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

                                     Seção II
                             Do Condomínio Necessário

     Art.  1327 -  O condomínio  por meação  de  paredes, cercas,  muros e  valas
 regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1297 e 1298; 1304 a 1307).

     Art.  1328 -  O proprietário  que tiver  direito  a estremar  um imóvel  com
 paredes, cercas, muros,  valas ou valados, tê-lo-á igualmente  a adquirir meação
 na  parede, muro,  valado  ou cerca  do vizinho,  embolsando-lhe  metade do  que
 atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1297).

     Art. 1329 - Não  convindo os dois no preço da obra,  será este arbitrado por
 peritos, a expensas de ambos os confinantes.

     Art.  1330 -  Qualquer  que seja  o  valor da  meação,  enquanto aquele  que
 pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede,
 muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

                                   CAPÍTULO VII
                              DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art.  1331  -  Pode  haver,  em  edificações,  partes  que  são  propriedade
 exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     Parágrafo 1º -  As partes suscetíveis de utilização  independente, tais como
 apartamentos, escritórios,  salas, lojas, sobrelojas  ou abrigos  para veículos,
 com  as  respectivas  frações  ideais  no  solo  e  nas  outras  partes  comuns,
 sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
 por seus proprietários.

     Parágrafo 2º  - O solo, a  estrutura do prédio,  o telhado, a rede  geral de
 distribuição de  água, esgoto,  gás e eletricidade,  a calefação  e refrigeração
 centrais, e as  demais partes comuns, inclusive o acesso  ao logradouro público,
 são  utilizados   em  comum   pelos  condôminos,   não  podendo   ser  alienados
 separadamente, ou divididos.

     Parágrafo  3º  - A  fração  ideal  no solo  e  nas  outras partes  comuns  é
 proporcional ao valor  da unidade imobiliária, o  qual se calcula em  relação ao
 conjunto da edificação.

     Parágrafo 4º  - Nenhuma unidade  imobiliária pode  ser privada do  acesso ao
 logradouro público.

     Parágrafo  5º -  O  terraço de  cobertura é  parte  comum, salvo  disposição
 contrária da escritura de constituição do condomínio.

     Art.  1332 -  Institui-se  o  condomínio edilício  por  ato  entre vivos  ou
 testamento,  registrado no  Cartório  de Registro  de  Imóveis, devendo  constar
 daquele ato, além do disposto em lei especial:

     I  -  a  discriminação  e   individualização  das  unidades  de  propriedade
 exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

     II - a determinação da fração  ideal atribuída a cada unidade, relativamente
 ao terreno e partes comuns;

     III - o fim a que as unidades se destinam.

     Art.  1333 -  A  convenção  que constitui  o  condomínio  edilício deve  ser
 subscrita  pelos titulares  de,  no mínimo,  dois terços  das  frações ideais  e
 torna-se, desde

     logo, obrigatória  para os titulares de  direito sobre as unidades,  ou para
 quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

     Parágrafo  único  - Para  ser  oponível  contra  terceiros, a  convenção  do
 condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art.  1334  - Além  das  cláusulas  referidas no  art.  1332  e das  que  os
 interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

     I  - a  quota  proporcional e  o  modo de  pagamento  das contribuições  dos
 condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

     II - sua forma de administração;

     III  - a  competência  das assembléias,  forma de  sua  convocação e  quorum
 exigido para as deliberações;

     IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

     V - o regimento interno.

     Parágrafo 1º  - A convenção  poderá ser feita  por escritura pública  ou por
 instrumento particular.

     Parágrafo 2º - São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo,
 salvo disposição em  contrário, os promitentes compradores e  os cessionários de
 direitos relativos às unidades autônomas.

     Art. 1335 - São direitos do condômino:

     I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

     II - usar das  partes comuns, conforme a sua destinação,  e contanto que não
 exclua a utilização dos demais compossuidores;

     III  - votar  nas deliberações  da  assembléia e  delas participar,  estando
 quite.

     Art. 1336 - São deveres do condômino:

     I - Contribuir para as despesas do  condomínio, na proporção de suas frações
 ideais;

     II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

     III -  não alterar  a forma  e a  cor da  fachada, das  partes e  esquadrias
 externas;

     IV - dar  às suas partes a mesma  destinação que tem a edificação,  e não as
 utilizar  de  maneira  prejudicial  ao  sossego,  salubridade  e  segurança  dos
 possuidores, ou aos bons costumes.

     Parágrafo 1º - O  condômino que não pagar a sua  contribuição ficará sujeito
 aos juros moratórios convencionados ou, não sendo  previstos, os de um por cento
 ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     Parágrafo  2º  -   O  condômino,  que  não  cumprir   qualquer  dos  deveres
 estabelecidos nos incisos II  a IV, pagará a multa prevista  no ato constitutivo
 ou na  convenção, não podendo  ela ser superior  a cinco  vezes o valor  de suas
 contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
 havendo  disposição expressa,  caberá à  assembléia  geral, por  dois terços  no
 mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

     Art. 1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre  reiteradamente com os
 seus deveres  perante o condomínio poderá,  por deliberação de três  quartos dos
 condôminos  restantes, ser  constrangido  a pagar  multa  correspondente até  ao
 quíntuplo  do valor  atribuído  à contribuição  para  as despesas  condominiais,
 conforme a gravidade  das faltas e a reiteração, independentemente  das perdas e
 danos que se apurem.

     Parágrafo  único  -  O  condômino  ou   possuidor  que,  por  seu  reiterado
 comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de  convivência com os demais
 condôminos ou possuidores, poderá ser  constrangido a pagar multa correspondente
 ao décuplo do valor atribuído à  contribuição para as despesas condominiais, até
 ulterior deliberação da assembléia.

     Art. 1338  - Resolvendo  o condômino  alugar área  no abrigo  para veículos,
 preferir-se-á,  em condições  iguais, qualquer  dos condôminos  a estranhos,  e,
 entre todos, os possuidores.

     Art. 1339 - Os direitos de cada  condômino às partes comuns são inseparáveis
 de  sua  propriedade  exclusiva;  são também  inseparáveis  das  frações  ideais
 correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

     Parágrafo 1º - Nos  casos deste artigo é proibido alienar  ou gravar os bens
 em separado.

     Parágrafo  2º -  É permitido  ao condômino  alienar parte  acessória de  sua
 unidade imobiliária  a outro condômino,  só podendo  fazê-lo a terceiro  se essa
 faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e  se a ela não se opuser a
 respectiva assembléia geral.

     Art. 1340  - As despesas  relativas a partes comuns  de uso exclusivo  de um
 condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

     Art. 1341 - A realização de obras no condomínio depende:

     I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

     II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

     Parágrafo 1º  - As  obras ou  reparações necessárias  podem ser  realizadas,
 independentemente  de autorização,  pelo  síndico, ou,  em  caso  de omissão  ou
 impedimento deste, por qualquer condômino.

     Parágrafo  2º  -  Se  as  obras ou  reparos  necessários  forem  urgentes  e
 importarem em  despesas excessivas, determinada sua  realização, o síndico  ou o
 condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
 convocada imediatamente.

     Parágrafo 3º  - Não  sendo urgentes,  as obras  ou reparos  necessários, que
 importarem  em   despesas  excessivas,  somente   poderão  ser   efetuadas  após
 autorização da assembléia, especialmente convocada pelo  síndico, ou, em caso de
 omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

     Parágrafo 4º  - O condômino que  realizar obras ou reparos  necessários será
 reembolsado das  despesas que efetuar, não  tendo direito à restituição  das que
 fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

     Art. 1342  - A  realização de obras,  em partes comuns,  em acréscimo  às já
 existentes,  a fim  de  lhes  facilitar ou  aumentar  a  utilização, depende  da
 aprovação  de  dois  terços  dos votos  dos  condôminos,  não  sendo  permitidas
 construções,  nas partes  comuns, suscetíveis  de prejudicar  a utilização,  por
 qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

     Art. 1343  - A construção  de outro pavimento, ou,  no solo comum,  de outro
 edifício, destinado a  conter novas unidades imobiliárias,  depende da aprovação
 da unanimidade dos condôminos.

     Art. 1344 - Ao proprietário do terraço  de cobertura incumbem as despesas da
 sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

     Art. 1345 - O adquirente de unidade  responde pelos débitos do alienante, em
 relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

     Art. 1346 -  É obrigatório o seguro de  toda a edificação contra  o risco de
 incêndio ou destruição, total ou parcial.

                                     Seção II
                          Da Administração do Condomínio

     Art. 1347 - A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino,
 para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
 renovar-se.

     Art. 1348 - Compete ao síndico:

     I - convocar a assembléia dos condôminos;

     II - representar,  ativa e passivamente, o condomínio,  praticando, em juízo
 ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

     III - dar  imediato conhecimento à assembléia da  existência de procedimento
 judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

     IV  -  cumprir e  fazer  cumprir  a  convenção,  o regimento  interno  e  as
 determinações da assembléia;

     V -  diligenciar a  conservação e a  guarda das partes  comuns e  zelar pela
 prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

     VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

     VII - cobrar dos  condôminos as suas contribuições, bem como  impor e cobrar
 as multas devidas;

     VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

     IX - realizar o seguro da edificação.

     Parágrafo  1º -  Poderá  a assembléia  investir outra  pessoa,  em lugar  do
 síndico, em poderes de representação.

     Parágrafo 2º - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os
 poderes de  representação ou as  funções administrativas, mediante  aprovação da
 assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

     Art. 1349 - A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no
 Parágrafo 2o  do artigo antecedente,  poderá, pelo  voto da maioria  absoluta de
 seus  membros, destituir  o síndico  que praticar  irregularidades, não  prestar
 contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

     Art.  1350 -  Convocará o  síndico,  anualmente, reunião  da assembléia  dos
 condôminos, na  forma prevista na  convenção, a fim  de aprovar o  orçamento das
 despesas,  as  contribuições   dos  condôminos  e  a  prestação   de  contas,  e
 eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

     Parágrafo  1º -  Se  o síndico  não  convocar a  assembléia,  um quarto  dos
 condôminos poderá fazê-lo.

     Parágrafo  2º  -  Se  a  assembléia  não  se  reunir,  o  juiz  decidirá,  a
 requerimento de qualquer condômino.

     Art. 1351 - Depende  da aprovação de dois terços dos  votos dos condôminos a
 alteração  da convenção  e  do regimento  interno; a  mudança  da destinação  do
 edifício, ou da  unidade imobiliária, depende de aprovação  pela unanimidade dos
 condôminos.

     Art.  1352  - Salvo  quando  exigido  quorum  especial, as  deliberações  da
 assembléia  serão tomadas,  em primeira  convocação,  por maioria  de votos  dos
 condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

     Parágrafo único - Os  votos serão proporcionais às frações ideais  no solo e
 nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa
 da convenção de constituição do condomínio.

     Art. 1353 - Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria
 dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

     Art. 1354  - A assembléia  não poderá deliberar  se todos os  condôminos não
 forem convocados para a reunião.

     Art. 1355 - Assembléias extraordinárias  poderão ser convocadas pelo síndico
 ou por um quarto dos condôminos.

     Art. 1356 - Poderá haver no condomínio  um conselho fiscal, composto de três
 membros, eleitos pela  assembléia, por prazo não  superior a dois anos,  ao qual
 compete dar parecer sobre as contas do síndico.

                                    Seção III
                            Da Extinção do Condomínio

     Art. 1357  - Se a  edificação for  total ou consideravelmente  destruída, ou
 ameace ruína, os  condôminos deliberarão em assembléia sobre  a reconstrução, ou
 venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

     Parágrafo 1º  - Deliberada a reconstrução,  poderá o condômino  eximir-se do
 pagamento  das  despesas  respectivas,  alienando  os  seus  direitos  a  outros
 condôminos, mediante avaliação judicial.

     Parágrafo 2º - Realizada  a venda, em que se preferirá,  em condições iguais
 de  oferta,  o  condômino  ao  estranho,  será  repartido  o  apurado  entre  os
 condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

     Art.  1358 -  Se ocorrer  desapropriação,  a indenização  será repartida  na
 proporção a que se refere o Parágrafo 2o do artigo antecedente.

                                  CAPÍTULO VIII
                             DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

     Art. 1359  - Resolvida  a propriedade  pelo implemento  da condição  ou pelo
 advento do termo, entendem-se também resolvidos  os direitos reais concedidos na
 sua  pendência, e  o proprietário,  em cujo  favor  se opera  a resolução,  pode
 reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

     Art. 1360 -  Se a propriedade se  resolver por outra causa  superveniente, o
 possuidor,  que a  tiver adquirido  por título  anterior à  sua resolução,  será
 considerado proprietário perfeito, restando à pessoa,  em cujo benefício houve a
 resolução, ação contra aquele cuja propriedade  se resolveu para haver a própria
 coisa ou o seu valor.

                                   CAPÍTULO IX
                            DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

     Art. 1361 -  Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel  de coisa móvel
 infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     Parágrafo  1º -  Constitui-se a  propriedade  fiduciária com  o registro  do
 contrato, celebrado  por instrumento  público ou  particular, que  lhe serve  de
 título, no Registro de  Títulos e Documentos do domicílio do  devedor, ou, em se
 tratando de veículos, na repartição  competente para o licenciamento, fazendo-se
 a anotação no certificado de registro.

     Parágrafo  2º  - Com  a  constituição  da  propriedade fiduciária,  dá-se  o
 desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     Parágrafo 3º  - A propriedade  superveniente, adquirida pelo  devedor, torna
 eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

     Art.  1362 -  O  contrato, que  serve de  título  à propriedade  fiduciária,
 conterá:

     I - o total da dívida, ou sua estimativa;

     II - o prazo, ou a época do pagamento;

     III - a taxa de juros, se houver;

     IV  -  a descrição  da  coisa  objeto  da  transferência, com  os  elementos
 indispensáveis à sua identificação.

     Art. 1363 - Antes  de vencida a dívida, o devedor, a  suas expensas e risco,
 pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

     I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

     II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

     Art. 1364 - Vencida  a dívida, e não paga, fica o  credor obrigado a vender,
 judicial  ou extrajudicialmente,  a  coisa a  terceiros, a  aplicar  o preço  no
 pagamento de seu  crédito e das despesas de  cobrança, e a entregar  o saldo, se
 houver, ao devedor.

     Art. 1365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar
 com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     Parágrafo único - O devedor pode, com  a anuência do credor, dar seu direito
 eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     Art. 1366 - Quando,  vendida a coisa, o produto não  bastar para o pagamento
 da  dívida e  das  despesas  de cobrança,  continuará  o  devedor obrigado  pelo
 restante.

     Art. 1367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos
 arts. 1421, 1425, 1426, 1427 e 1436.

     Art.  1368  - O  terceiro,  interessado  ou  não,  que pagar  a  dívida,  se
 sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

                                    TÍTULO IV
                                  DA SUPERFÍCIE

     Art. 1369 - O proprietário pode conceder  a outrem o direito de construir ou
 de plantar  em seu  terreno, por tempo  determinado, mediante  escritura pública
 devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     Parágrafo único  - O  direito de  superfície não  autoriza obra  no subsolo,
 salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     Art. 1370 - A concessão da superfície  será gratuita ou onerosa; se onerosa,
 estipularão  as  partes   se  o  pagamento  será   feito  de  uma  só   vez,  ou
 parceladamente.

     Art.  1371  - O  superficiário  responderá  pelos  encargos e  tributos  que
 incidirem sobre o imóvel.

     Art. 1372 -  O direito de superfície  pode transferir-se a terceiros  e, por
 morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     Parágrafo  único -  Não  poderá ser  estipulado  pelo  concedente, a  nenhum
 título, qualquer pagamento pela transferência.

     Art. 1373 -  Em caso de alienação do  imóvel ou do direito  de superfície, o
 superficiário ou  o proprietário  tem direito  de preferência,  em igualdade  de
 condições.

     Art.  1374  -  Antes  do  termo   final,  resolver-se-á  a  concessão  se  o
 superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

     Art. 1375 - Extinta a concessão, o  proprietário passará a ter a propriedade
 plena  sobre   o  terreno,   construção  ou   plantação,  independentemente   de
 indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     Art. 1376 - No caso de extinção  do direito de superfície em conseqüência de
 desapropriação, a indenização cabe ao proprietário  e ao superficiário, no valor
 correspondente ao direito real de cada um.

     Art. 1377  - O  direito de  superfície, constituído  por pessoa  jurídica de
 direito público  interno, rege-se por este  Código, no que não  for diversamente
 disciplinado em lei especial.

                                     TÍTULO V
                                  DAS SERVIDÕES

                                    CAPÍTULO I
                          DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

     Art. 1378  - A  servidão proporciona  utilidade para  o prédio  dominante, e
 grava o prédio  serviente, que pertence a diverso dono,  e constitui-se mediante
 declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro
 no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art. 1379  - O exercício incontestado  e contínuo de uma  servidão aparente,
 por dez anos, nos  termos do art. 1242, autoriza o  interessado a registrá-la em
 seu nome no Registro  de Imóveis, valendo-lhe como título a  sentença que julgar
 consumado a usucapião.

     Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
 de vinte anos.

                                   CAPÍTULO II
                            DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

     Art. 1380 - O  dono de uma servidão pode fazer todas  as obras necessárias à
 sua conservação e uso, e, se a servidão  pertencer a mais de um prédio, serão as
 despesas rateadas entre os respectivos donos.

     Art. 1381 - As  obras a que se refere o artigo  antecedente devem ser feitas
 pelo  dono do  prédio dominante,  se o  contrário não  dispuser expressamente  o
 título.

     Art. 1382 -  Quando a obrigação incumbir  ao dono do prédio  serviente, este
 poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
 dominante.

     Parágrafo único - Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber
 a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

     Art. 1383 - O dono do prédio serviente  não poderá embaraçar de modo algum o
 exercício legítimo da servidão.

     Art. 1384 - A servidão pode ser removida,  de um local para outro, pelo dono
 do prédio serviente  e à sua custa, se  em nada diminuir as  vantagens do prédio
 dominante, ou pelo dono  deste e à sua custa, se  houver considerável incremento
 da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

     Art.  1385 -  Restringir-se-á o  exercício  da servidão  às necessidades  do
 prédio  dominante, evitando-se,  quanto possível,  agravar o  encargo ao  prédio
 serviente.

     Parágrafo 1º - Constituída para certo fim,  a servidão não se pode ampliar a
 outro.

     Parágrafo 2º - Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus,
 e a menor exclui a mais onerosa.

     Parágrafo 3º  - Se as  necessidades da cultura,  ou da indústria,  do prédio
 dominante impuserem à servidão maior largueza, o  dono do serviente é obrigado a
 sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     Art. 1386 - As servidões prediais são  indivisíveis, e subsistem, no caso de
 divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e
 continuam a gravar cada uma das do  prédio serviente, salvo se, por natureza, ou
 destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

                                   CAPÍTULO III
                            DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

     Art. 1387 - Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se
 extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     Parágrafo único - Se o prédio dominante  estiver hipotecado, e a servidão se
 mencionar  no  título hipotecário,  será  também  preciso,  para a  cancelar,  o
 consentimento do credor.

     Art. 1388 - O  dono do prédio serviente tem direito,  pelos meios judiciais,
 ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

     II  - quando  tiver  cessado, para  o  prédio dominante,  a  utilidade ou  a
 comodidade, que determinou a constituição da servidão;

     III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     Art.  1389 -  Também  se extingue  a  servidão, ficando  ao  dono do  prédio
 serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

     II -  pela supressão  das respectivas obras  por efeito  de contrato,  ou de
 outro título expresso;

     III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

                                    TÍTULO VI
                                   DO USUFRUTO

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1390 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em
 um patrimônio inteiro, ou  parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou  em parte, os
 frutos e utilidades.

     Art.  1391  - O  usufruto  de  imóveis,  quando  não resulte  de  usucapião,
 constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art.  1392  - Salvo  disposição  em  contrário,  o usufruto  estende-se  aos
 acessórios da coisa e seus acrescidos.

     Parágrafo  1º -  Se,  entre os  acessórios e  os  acrescidos, houver  coisas
 consumíveis, terá o usufrutuário o dever de  restituir, findo o usufruto, as que
 ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou,
 não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

     Parágrafo 2º  - Se  há no  prédio em que  recai o  usufruto florestas  ou os
 recursos minerais  a que se refere  o art. 1230,  devem o dono e  o usufrutuário
 prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

     Parágrafo 3º  - Se o usufruto  recai sobre universalidade ou  quota-parte de
 bens, o  usufrutuário tem  direito à parte  do tesouro achado  por outrem,  e ao
 preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca,
 muro, vala ou valado.

     Art. 1393  - Não  se pode  transferir o  usufruto por  alienação; mas  o seu
 exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

                                   CAPÍTULO II
                           DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

     Art.  1394 -  O  usufrutuário  tem direito  à  posse,  uso, administração  e
 percepção dos frutos.

     Art. 1395 -  Quando o usufruto recai  em títulos de crédito,  o usufrutuário
 tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

     Parágrafo único - Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato,
 a importância  em títulos  da mesma natureza,  ou em  títulos da  dívida pública
 federal,  com  cláusula  de  atualização   monetária  segundo  índices  oficiais
 regularmente estabelecidos.

     Art. 1396 - Salvo  direito adquirido por outrem, o usufrutuário  faz seus os
 frutos  naturais, pendentes  ao  começar o  usufruto, sem  encargo  de pagar  as
 despesas de produção.

     Parágrafo único  - Os  frutos naturais, pendentes  ao tempo  em que  cessa o
 usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

     Art.  1397 -  As  crias dos  animais  pertencem  ao usufrutuário,  deduzidas
 quantas  bastem  para inteirar  as  cabeças  de  gado  existentes ao  começar  o
 usufruto.

     Art. 1398 - Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem
 ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

     Art.  1399   -  O  usufrutuário  pode   usufruir  em  pessoa,   ou  mediante
 arrendamento, o prédio,  mas não mudar-lhe a destinação  econômica, sem expressa
 autorização do proprietário.

                                   CAPÍTULO III
                           DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

     Art. 1400 - O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua
 custa,  os bens  que receber,  determinando o  estado em  que se  acham, e  dará
 caução,  fidejussória  ou  real,  se  lha exigir  o  dono,  de  velar-lhes  pela
 conservação, e entregá-los findo o usufruto.

     Parágrafo  único -  Não é  obrigado  à caução  o  doador que  se reservar  o
 usufruto da coisa doada.

     Art. 1401 - O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente
 perderá  o direito  de administrar  o usufruto;  e,  neste caso,  os bens  serão
 administrados  pelo  proprietário,  que  ficará  obrigado,  mediante  caução,  a
 entregar  ao  usufrutuário   o  rendimento  deles,  deduzidas   as  despesas  de
 administração,  entre as  quais  se incluirá  a quantia  fixada  pelo juiz  como
 remuneração do administrador.

     Art.  1402  -  O  usufrutuário  não é  obrigado  a  pagar  as  deteriorações
 resultantes do exercício regular do usufruto.

     Art. 1403 - Incumbem ao usufrutuário:

     I -  as despesas  ordinárias de  conservação dos  bens no  estado em  que os
 recebeu;

     II - as prestações  e os tributos devidos pela posse  ou rendimento da coisa
 usufruída.

     Art. 1404  - Incumbem  ao dono as  reparações extraordinárias  e as  que não
 forem  de custo  módico;  mas o  usufrutuário  lhe pagará  os  juros do  capital
 despendido  com  as  que  forem  necessárias  à  conservação,  ou  aumentarem  o
 rendimento da coisa usufruída.

     Parágrafo  1º -  Não se  consideram módicas  as despesas  superiores a  dois
 terços do líquido rendimento em um ano.

     Parágrafo 2º - Se o dono não fizer  as reparações a que está obrigado, e que
 são  indispensáveis à  conservação da  coisa, o  usufrutuário pode  realizá-las,
 cobrando daquele a importância despendida.

     Art. 1405  - Se  o usufruto recair  num patrimônio, ou  parte deste,  será o
 usufrutuário obrigado  aos juros da  dívida que onerar  o patrimônio ou  a parte
 dele.

     Art. 1406  - O  usufrutuário é obrigado  a dar ciência  ao dono  de qualquer
 lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

     Art. 1407  - Se  a coisa  estiver segurada,  incumbe ao  usufrutuário pagar,
 durante o usufruto, as contribuições do seguro.

     Parágrafo 1º -  Se o usufrutuário fizer  o seguro, ao proprietário  caberá o
 direito dele resultante contra o segurador.

     Parágrafo  2º  -  Em  qualquer hipótese,  o  direito  do  usufrutuário  fica
 sub-rogado no valor da indenização do seguro.

     Art. 1408  - Se um  edifício sujeito a usufruto  for destruído sem  culpa do
 proprietário,  não  será  este  obrigado a  reconstruí-lo,  nem  o  usufruto  se
 restabelecerá, se  o proprietário  reconstruir à sua  custa o  prédio; mas  se a
 indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o
 usufruto.

     Art. 1409 - Também fica sub-rogada no  ônus do usufruto, em lugar do prédio,
 a  indenização  paga, se  ele  for  desapropriado,  ou  a importância  do  dano,
 ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

                                   CAPÍTULO IV
                             DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

     Art. 1410 - O usufruto extingue-se,  cancelando-se o registro no Cartório de
 Registro de Imóveis:

     I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     II - pelo termo de sua duração;

     III -  pela extinção  da pessoa jurídica,  em favor de  quem o  usufruto foi
 constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de  trinta anos da data em que se
 começou a exercer;

     IV - pela cessação do motivo de que se origina;

     V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1408
 - 2ª parte, e 1409;

     VI - pela consolidação;

     VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar
 os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto
 de títulos de crédito, não dá às  importâncias recebidas a aplicação prevista no
 parágrafo único do art. 1395;

     VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
 139 - e 1399).

     Art.  1411 -  Constituído  o usufruto  em  favor de  duas  ou mais  pessoas,
 extinguir-se-á a parte  em relação a cada  uma das que falecerem,  salvo se, por
 estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

                                    TÍTULO VII
                                      DO USO

     Art. 1412 -  O usuário usará da coisa  e perceberá os seus  frutos, quanto o
 exigirem as necessidades suas e de sua família.

     Parágrafo 1º - Avaliar-se-ão as necessidades  pessoais do usuário conforme a
 sua condição social e o lugar onde viver.

     Parágrafo 2º - As  necessidades da família do usuário compreendem  as de seu
 cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

     Art. 1413 - São aplicáveis ao uso, no  que não for contrário à sua natureza,
 as disposições relativas ao usufruto.

                                   TÍTULO VIII
                                   DA HABITAÇÃO

     Art. 1414 - Quando o uso consistir  no direito de habitar gratuitamente casa
 alheia,  o  titular  deste  direito  não  a  pode  alugar,  nem  emprestar,  mas
 simplesmente ocupá-la com sua família.

     Art. 1415  - Se  o direito  real de habitação  for conferido  a mais  de uma
 pessoa, qualquer  delas que sozinha  habite a casa não  terá de pagar  aluguel à
 outra, ou às outras,  mas não as pode inibir de  exercerem, querendo, o direito,
 que também lhes compete, de habitá-la.

     Art. 1416  - São  aplicáveis à  habitação, no  que não  for contrário  à sua
 natureza, as disposições relativas ao usufruto.

                                    TÍTULO IX
                        DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

     Art. 1417  - Mediante  promessa de  compra e  venda, em  que se  não pactuou
 arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no
 Cartório de Registro  de Imóveis, adquire o promitente comprador  direito real à
 aquisição do imóvel.

     Art. 1418 - O promitente comprador, titular  de direito real, pode exigir do
 promitente vendedor, ou de terceiros, a quem  os direitos deste forem cedidos, a
 outorga  da escritura  definitiva  de compra  e venda,  conforme  o disposto  no
 instrumento preliminar; e,  se houver recusa, requerer ao juiz  a adjudicação do
 imóvel.

                                     TÍTULO X
                      DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1419 - Nas dívidas garantidas por  penhor, anticrese ou hipoteca, o bem
 dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     Art. 1420 - Só aquele que pode  alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
 anticrese;  só os  bens  que  se podem  alienar  poderão  ser dados  em  penhor,
 anticrese ou hipoteca.

     Parágrafo 1º -  A propriedade superveniente torna eficaz,  desde o registro,
 as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     Parágrafo 2º - A coisa comum a dois  ou mais proprietários não pode ser dada
 em garantia real, na  sua totalidade, sem o consentimento de  todos; mas cada um
 pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

     Art. 1421  - O  pagamento de uma  ou mais prestações  da dívida  não importa
 exoneração correspondente  da garantia, ainda  que esta compreenda  vários bens,
 salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     Art. 1422 - O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a
 coisa hipotecada  ou empenhada,  e preferir,  no pagamento,  a outros  credores,
 observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

     Parágrafo único - Excetuam-se da regra  estabelecida neste artigo as dívidas
 que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
 créditos.

     Art. 1423  - O credor anticrético  tem direito a  reter em seu poder  o bem,
 enquanto a dívida não for paga;  extingue-se esse direito decorridos quinze anos
 da data de sua constituição.

     Art. 1424  - Os contratos de  penhor, anticrese ou hipoteca  declararão, sob
 pena de não terem eficácia:

     I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

     II - o prazo fixado para pagamento;

     III - a taxa dos juros, se houver;

     IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     Art. 1425 - A dívida considera-se vencida:

     I  -  se,  deteriorando-se,  ou depreciando-se  o  bem  dado  em  segurança,
 desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

     II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

     III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
 se  achar  estipulado  o  pagamento. Neste  caso,  o  recebimento  posterior  da
 prestação  atrasada  importa renúncia  do  credor  ao  seu direito  de  execução
 imediata;

     IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

     V  -  se se  desapropriar  o  bem dado  em  garantia,  hipótese na  qual  se
 depositará a  parte do  preço que for  necessária para  o pagamento  integral do
 credor.

     Parágrafo 1º - Nos  casos de perecimento da coisa dada  em garantia, esta se
 sub-rogará na indenização  do seguro, ou no ressarcimento do  dano, em benefício
 do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

     Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos IV  e V, só se vencerá a hipoteca antes
 do prazo estipulado,  se o perecimento, ou  a desapropriação recair sobre  o bem
 dado em garantia, e esta não abranger  outras; subsistindo, no caso contrário, a
 dívida  reduzida,  com   a  respectiva  garantia  sobre  os   demais  bens,  não
 desapropriados ou destruídos.

     Art. 1426  - Nas hipóteses do  artigo anterior, de vencimento  antecipado da
 dívida,  não  se  compreendem  os  juros  correspondentes  ao  tempo  ainda  não
 decorrido.

     Art. 1427 - Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por
 dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa
 sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

     Art.  1428  -  É  nula  a  cláusula  que  autoriza  o  credor  pignoratício,
 anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for
 paga no vencimento.

     Parágrafo  único -  Após  o vencimento,  poderá  o devedor  dar  a coisa  em
 pagamento da dívida.

     Art. 1429 - Os  sucessores do devedor não podem remir  parcialmente o penhor
 ou  a hipoteca  na  proporção dos  seus quinhões;  qualquer  deles, porém,  pode
 fazê-lo no todo.

     Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado
 nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

     Art. 1430 -  Quando, excutido o penhor,  ou executada a hipoteca,  o produto
 não bastar para  pagamento da dívida e despesas judiciais,  continuará o devedor
 obrigado pessoalmente pelo restante.

                                   CAPÍTULO II
                                    DO PENHOR

                                     Seção I
                            Da Constituição do Penhor

     Art. 1431 -  Constitui-se o penhor pela transferência efetiva  da posse que,
 em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
 por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

     Parágrafo único -  No penhor rural, industrial, mercantil e  de veículos, as
 coisas  empenhadas  continuam  em  poder  do devedor,  que  as  deve  guardar  e
 conservar.

     Art.  1432 -  O instrumento  do penhor  deverá  ser levado  a registro,  por
 qualquer dos  contratantes; o  do penhor  comum será  registrado no  Cartório de
 Títulos e Documentos.

                                     Seção II
                       Dos Direitos do Credor Pignoratício

     Art. 1433 - O credor pignoratício tem direito:

     I - à posse da coisa empenhada;

     II  -  à  retenção  dela,  até que  o  indenizem  das  despesas  devidamente
 justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

     III -  ao ressarcimento do  prejuízo que houver  sofrido por vício  da coisa
 empenhada;

     IV - a  promover a execução judicial,  ou a venda amigável,  se lhe permitir
 expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

     V -  a apropriar-se  dos frutos da  coisa empenhada que  se encontra  em seu
 poder;

     VI -  a promover a venda  antecipada, mediante prévia  autorização judicial,
 sempre que haja receio  fundado de que a coisa empenhada  se perca ou deteriore,
 devendo o

     preço  ser depositado.  O  dono  da coisa  empenhada  pode  impedir a  venda
 antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

     Art. 1434 - O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada,
 ou  uma  parte  dela,  antes  de ser  integralmente  pago,  podendo  o  juiz,  a
 requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas,
 ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

                                    Seção III
                      Das Obrigações do Credor Pignoratício

     Art. 1435 - O credor pignoratício é obrigado:

     I - à custódia da coisa, como depositário,  e a ressarcir ao dono a perda ou
 deterioração  de que  for  culpado,  podendo ser  compensada  na  dívida, até  a
 concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

     II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
 circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

     III - a imputar o valor dos frutos,  de que se apropriar (art. 1.433, inciso
 V) nas  despesas de guarda  e conservação, nos juros  e no capital  da obrigação
 garantida, sucessivamente;

     IV -  a restituí-la, com  os respectivos frutos e  acessões, uma vez  paga a
 dívida;

     V - a entregar o  que sobeje do preço, quando a dívida for  paga, no caso do
 inciso IV do art. 1433.

                                     Seção IV
                              Da Extinção do Penhor

     Art. 1436 - Extingue-se o penhor:

     I - extinguindo-se a obrigação;

     II - perecendo a coisa;

     III - renunciando o credor;

     IV -  confundindo-se na mesma  pessoa as qualidades de  credor e de  dono da
 coisa;

     V  - dando-se  a  adjudicação  judicial, a  remissão  ou  a venda  da  coisa
 empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

     Parágrafo 1º  - Presume-se a  renúncia do  credor quando consentir  na venda
 particular do  penhor sem  reserva de  preço, quando  restituir a  sua posse  ao
 devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

     Parágrafo 2º -  Operando-se a confusão tão-somente quanto a  parte da dívida
 pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

     Art.  1437 -  Produz  efeitos a  extinção  do penhor  depois  de averbado  o
 cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

                                     Seção V
                                 Do Penhor Rural

                                    Subseção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1438  - Constitui-se  o penhor  rural mediante  instrumento público  ou
 particular, registrado  no Cartório de Registro  de Imóveis da  circunscrição em
 que estiverem situadas as coisas empenhadas.

     Parágrafo único  - Prometendo pagar  em dinheiro  a dívida, que  garante com
 penhor  rural,  o devedor  poderá  emitir,  em  favor  do credor,  cédula  rural
 pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

     Art.  1439 -  O  penhor  agrícola e  o  penhor  pecuário somente  podem  ser
 convencionados, respectivamente,  pelos prazos  máximos de  três e  quatro anos,
 prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

     Parágrafo 1º  - Embora  vencidos os prazos,  permanece a  garantia, enquanto
 subsistirem os bens que a constituem.

     Parágrafo  2º  - A  prorrogação  deve  ser  averbada  à margem  do  registro
 respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

     Art.  1440  -  Se  o  prédio  estiver  hipotecado,  o  penhor  rural  poderá
 constituir-se independentemente da  anuência do credor hipotecário,  mas não lhe
 prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser
 executada.

     Art. 1441 - Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
 inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

                                   Subseção II
                                Do Penhor Agrícola

     Art. 1442 - Podem ser objeto de penhor:

     I - máquinas e instrumentos de agricultura;

     II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

     III - frutos acondicionados ou armazenados;

     IV - lenha cortada e carvão vegetal;

     V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

     Art. 1443 - O  penhor agrícola que recai sobre colheita  pendente, ou em via
 de formação,  abrange a imediatamente  seguinte, no  caso de frustrar-se  ou ser
 insuficiente a que se deu em garantia.

     Parágrafo único - Se  o credor não financiar a nova  safra, poderá o devedor
 constituir com outrem novo penhor, em  quantia máxima equivalente à do primeiro;
 o segundo  penhor terá preferência  sobre o  primeiro, abrangendo este  apenas o
 excesso apurado na colheita seguinte.

                                   Subseção III
                                Do Penhor Pecuário

     Art. 1444 - Podem  ser objeto de penhor os animais  que integram a atividade
 pastoril, agrícola ou de lacticínios.

     Art. 1445 -  O devedor não poderá  alienar os animais empenhados  sem prévio
 consentimento, por escrito, do credor.

     Parágrafo único - Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
 negligência, ameace  prejudicar o credor, poderá  este requerer se  depositem os
 animais  sob a  guarda de  terceiro, ou  exigir  que se  lhe pague  a dívida  de
 imediato.

     Art.  1446 -  Os  animais da  mesma espécie,  comprados  para substituir  os
 mortos, ficam sub-rogados no penhor.

     Parágrafo único -  Presume-se a substituição prevista neste  artigo, mas não
 terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
 contrato, a qual deverá ser averbada.

                                     Seção VI
                         Do Penhor Industrial e Mercantil

     Art.  1447 -  Podem ser  objeto  de penhor  máquinas, aparelhos,  materiais,
 instrumentos, instalados  e em  funcionamento, com  os acessórios  ou sem  eles;
 animais,  utilizados  na indústria;  sal  e  bens  destinados à  exploração  das
 salinas;  produtos de  suinocultura, animais  destinados  à industrialização  de
 carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

     Parágrafo único - Regula-se pelas  disposições relativas aos armazéns gerais
 o penhor das mercadorias neles depositadas.

     Art.  1448 -  Constitui-se o  penhor  industrial, ou  o mercantil,  mediante
 instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
 da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     Parágrafo único  - Prometendo pagar  em dinheiro  a dívida, que  garante com
 penhor industrial  ou mercantil, o  devedor poderá  emitir, em favor  do credor,
 cédula  do respectivo  crédito, na  forma  e para  os  fins que  a lei  especial
 determinar.

     Art. 1449 - O  devedor não pode, sem o consentimento  por escrito do credor,
 alterar  as coisas  empenhadas ou  mudar-lhes a  situação, nem  delas dispor.  O
 devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros
 bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

     Art. 1450 - Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
 inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

                                    Seção VII
                    Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

     Art. 1451  - Podem  ser objeto  de penhor  direitos, suscetíveis  de cessão,
 sobre coisas móveis.

     Art. 1452 - Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou
 particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

     Parágrafo único -  O titular de direito empenhado deverá  entregar ao credor
 pignoratício  os  documentos  comprobatórios  desse   direito,  salvo  se  tiver
 interesse legítimo em conservá-los.

     Art. 1453 - O penhor de crédito  não tem eficácia senão quando notificado ao
 devedor;  por  notificado  tem-se  o devedor  que,  em  instrumento  público  ou
 particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

     Art.  1454 -  O  credor pignoratício  deve praticar  os  atos necessários  à
 conservação e defesa  do direito empenhado e  cobrar os juros e  mais prestações
 acessórias compreendidas na garantia.

     Art. 1455 -  Deverá o credor pignoratício cobrar o  crédito empenhado, assim
 que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a
 importância  recebida, de  acordo com  o devedor  pignoratício, ou  onde o  juiz
 determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

     Parágrafo  único -  Estando vencido  o  crédito pignoratício,  tem o  credor
 direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante
 ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

     Art. 1456 - Se  o mesmo crédito for objeto de vários  penhores, só ao credor
 pignoratício, cujo  direito prefira aos demais,  o devedor deve  pagar; responde
 por perdas e danos  aos demais credores o credor preferente  que, notificado por
 qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

     Art. 1457 - O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
 anuência,  por  escrito,  do  credor  pignoratício, caso  em  que  o  penhor  se
 extinguirá.

     Art.  1458 -  O  penhor, que  recai sobre  título  de crédito,  constitui-se
 mediante  instrumento  público ou  particular  ou  endosso pignoratício,  com  a
 tradição do título  ao credor, regendo-se pelas Disposições  Gerais deste Título
 e, no que couber, pela presente Seção.

     Art. 1459 - Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

     I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

     II - usar dos meios judiciais  convenientes para assegurar os seus direitos,
 e os do credor do título empenhado;

     III  - fazer  intimar ao  devedor do  título que  não pague  ao seu  credor,
 enquanto durar o penhor;

     IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros,
 se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

     Art. 1460 - O  devedor do título empenhado que receber  a intimação prevista
 no inciso III do artigo antecedente, ou se  der por ciente do penhor, não poderá
 pagar ao seu credor. Se o fizer,  responderá solidariamente por este, por perdas
 e danos, perante o credor pignoratício.

     Parágrafo único - Se  o credor der quitação ao devedor  do título empenhado,
 deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

                                    Seção VIII
                              Do Penhor de Veículos

     Art. 1461 -  Podem ser objeto de  penhor os veículos empregados  em qualquer
 espécie de transporte ou condução.

     Art. 1462  - Constitui-se o  penhor, a que  se refere o  artigo antecedente,
 mediante instrumento público ou particular, registrado  no Cartório de Títulos e
 Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

     Parágrafo único  - Prometendo  pagar em  dinheiro a  dívida garantida  com o
 penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a
 lei especial determinar.

     Art. 1463  - Não se  fará o penhor de  veículos sem que  estejam previamente
 segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

     Art. 1464 - Tem o credor direito  a verificar o estado do veículo empenhado,
 inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

     Art. 1465  - A  alienação, ou  a mudança,  do veículo  empenhado sem  prévia
 comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

     Art. 1466 - O  penhor de veículos só se pode  convencionar pelo prazo máximo
 de dois anos, prorrogável até o limite  de igual tempo, averbada a prorrogação à
 margem do registro respectivo.

                                     Seção IX
                                 Do Penhor Legal

     Art. 1467 - São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

     I  - os  hospedeiros,  ou  fornecedores de  pousada  ou  alimento, sobre  as
 bagagens,  móveis, jóias  ou  dinheiro que  os  seus  consumidores ou  fregueses
 tiverem consigo  nas respectivas  casas ou  estabelecimentos, pelas  despesas ou
 consumo que aí tiverem feito;

     II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
 ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

     Art. 1468 - A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente
 será extraída  conforme a  tabela impressa, prévia  e ostensivamente  exposta na
 casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de
 nulidade do penhor.

     Art. 1469  - Em cada um  dos casos do art.  1.467, o credor poderá  tomar em
 garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

     Art. 1470 - Os credores, compreendidos no  art. 1.467, podem fazer efetivo o
 penhor, antes de  recorrerem à autoridade judiciária, sempre que  haja perigo na
 demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

     Art.  1471 -  Tomado  o penhor,  requererá  o credor,  ato  contínuo, a  sua
 homologação judicial.

     Art.  1472 -  Pode o  locatário impedir  a constituição  do penhor  mediante
 caução idônea.

                                   CAPÍTULO III
                                   DA HIPOTECA

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1473 - Podem ser objeto de hipoteca:

     I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

     II - o domínio direto;

     III - o domínio útil;

     IV - as estradas de ferro;

     V - os recursos  naturais a que se refere o  art. 1230, independentemente do
 solo onde se acham;

     VI - os navios;

     VII - as aeronaves.

     Parágrafo único  - A  hipoteca dos  navios e  das aeronaves  reger-se-á pelo
 disposto em lei especial.

     Art.  1474  -  A  hipoteca  abrange  todas  as  acessões,  melhoramentos  ou
 construções  do imóvel.  Subsistem  os ônus  reais  constituídos e  registrados,
 anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

     Art. 1475  - É  nula a cláusula  que proíbe  ao proprietário  alienar imóvel
 hipotecado.

     Parágrafo único - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se
 o imóvel for alienado.

     Art. 1476 - O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre
 ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     Art. 1477  - Salvo  o caso de  insolvência do devedor,  o credor  da segunda
 hipoteca,  embora vencida,  não  poderá executar  o imóvel  antes  de vencida  a
 primeira.

     Parágrafo  único -  Não  se considera  insolvente o  devedor  por faltar  ao
 pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

     Art. 1478 - Se  o devedor da obrigação garantida pela  primeira hipoteca não
 se oferecer, no vencimento, para pagá-la,  o credor da segunda pode promover-lhe
 a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la
 e o  devedor para  pagá-la; se  este não  pagar, o  segundo credor,  efetuando o
 pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que
 lhe competirem contra o devedor comum.

     Parágrafo único  - Se  o primeiro  credor estiver  promovendo a  execução da
 hipoteca, o credor da  segunda depositará a importância do débito  e as despesas
 judiciais.

     Art.  1479 -  O adquirente  do imóvel  hipotecado,  desde que  não se  tenha
 obrigado  pessoalmente a  pagar  as dívidas  aos  credores hipotecários,  poderá
 exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

     Art. 1480 -  O adquirente notificará o vendedor e  os credores hipotecários,
 deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

     Parágrafo único  - Poderá o  adquirente exercer  a faculdade de  abandonar o
 imóvel hipotecado, até as  vinte e quatro horas subseqüentes à  citação, com que
 se inicia o procedimento executivo.

     Art.  1481  -  Dentro  em  trinta  dias,  contados  do  registro  do  título
 aquisitivo, tem o adquirente do imóvel  hipotecado o direito de remi-lo, citando
 os credores hipotecários e propondo importância não  inferior ao preço por que o
 adquiriu.

     Parágrafo 1º -  Se o credor impugnar  o preço da aquisição  ou a importância
 oferecida,  realizar-se-á  licitação,  efetuando-se  a  venda  judicial  a  quem
 oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

     Parágrafo 2º -  Não impugnado pelo credor,  o preço da aquisição  ou o preço
 proposto pelo adquirente, haver-se-á por  definitivamente fixado para a remissão
 do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

     Parágrafo 3º  - Se  o adquirente deixar  de remir  o imóvel,  sujeitando-o a
 execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização
 que,  por sua  culpa, o  mesmo vier  a sofrer,  além das  despesas judiciais  da
 execução.

     Parágrafo 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que
 ficar privado do imóvel  em conseqüência de licitação ou penhora,  o que pagar a
 hipoteca,  o que,  por  causa de  adjudicação ou  licitação,  desembolsar com  o
 pagamento da  hipoteca a  importância excedente  à da  compra e  o que  suportar
 custas e despesas judiciais.

     Art. 1482 - Realizada a praça, o  executado poderá, até a assinatura do auto
 de arrematação  ou até  que seja publicada  a sentença  de adjudicação,  remir o
 imóvel hipotecado, oferecendo  preço igual ao da avaliação, se  não tiver havido
 licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos
 descendentes ou ascendentes do executado.

     Art. 1483 - No  caso de falência, ou insolvência, do  devedor hipotecário, o
 direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o
 credor recusar o preço da avaliação do imóvel.

     Parágrafo único - Pode o credor  hipotecário, para pagamento de seu crédito,
 requerer a adjudicação do imóvel avaliado  em quantia inferior àquele, desde que
 dê quitação pela sua totalidade.

     Art. 1484 - É  lícito aos interessados fazer constar das  escrituras o valor
 entre si ajustado dos imóveis hipotecados,  o qual, devidamente atualizado, será
 a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

     Art.  1485 -  Mediante simples  averbação,  requerida por  ambas as  partes,
 poderá prorrogar-se  a hipoteca, até perfazer  vinte anos, da data  do contrato.
 Desde  que perfaça  esse  prazo, só  poderá subsistir  o  contrato de  hipoteca,
 reconstituindo-se  por novo  título e  novo registro;  e, nesse  caso, lhe  será
 mantida a precedência, que então lhe competir.

     Art. 1486  - Podem o  credor e o devedor,  no ato constitutivo  da hipoteca,
 autorizar a  emissão da correspondente  cédula hipotecária,  na forma e  para os
 fins previstos em lei especial.

     Art. 1487 - A  hipoteca pode ser constituída para garantia  de dívida futura
 ou  condicionada,  desde  que  determinado  o valor  máximo  do  crédito  a  ser
 garantido.

     Parágrafo 1º - Nos  casos deste artigo, a execução da  hipoteca dependerá de
 prévia e expressa  concordância do devedor quanto à verificação  da condição, ou
 ao montante da dívida.

     Parágrafo 2º - Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele
 fazer prova de  seu crédito. Reconhecido este, o  devedor responderá, inclusive,
 por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

     Art. 1488 - Se  o imóvel, dado em garantia hipotecária,  vier a ser loteado,
 ou  se nele  se  constituir condomínio  edilício, poderá  o  ônus ser  dividido,
 gravando cada  lote ou  unidade autônoma, se  o requererem ao  juiz o  credor, o
 devedor ou os  donos, obedecida a proporção entre  o valor de cada um  deles e o
 crédito.

     Parágrafo 1º  - O credor  só poderá se opor  ao pedido de  desmembramento do
 ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

     Parágrafo 2º - Salvo convenção em  contrário, todas as despesas judiciais ou
 extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus  correm por conta de quem o
 requerer.

     Parágrafo 3º - O desmembramento do ônus  não exonera o devedor originário da
 responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

                                     Seção II
                                Da Hipoteca Legal

     Art. 1489 - A lei confere hipoteca:

     I  - às  pessoas  de direito  público  interno (art.  41)  sobre os  imóveis
 pertencentes  aos  encarregados   da  cobrança,  guarda  ou   administração  dos
 respectivos fundos e rendas;

     II -  aos filhos,  sobre os imóveis  do pai  ou da mãe  que passar  a outras
 núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

     III - ao ofendido,  ou aos seus herdeiros, sobre os  imóveis do delinqüente,
 para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

     IV -  ao co-herdeiro,  para garantia do  seu quinhão  ou torna  da partilha,
 sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

     V -  ao credor  sobre o  imóvel arrematado,  para garantia  do pagamento  do
 restante do preço da arrematação.

     Art.  1490 -  O credor  da hipoteca  legal,  ou quem  o represente,  poderá,
 provando a insuficiência dos imóveis especializados,  exigir do devedor que seja
 reforçado com outros.

     Art. 1491 - A  hipoteca legal pode ser substituída por  caução de títulos da
 dívida pública federal  ou estadual, recebidos pelo valor de  sua cotação mínima
 no ano corrente;  ou por outra garantia,  a critério do juiz,  a requerimento do
 devedor.

                                    Seção III
                             Do Registro da Hipoteca

     Art. 1.492 - As hipotecas serão registradas  no cartório do lugar do imóvel,
 ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

     Parágrafo único  - Compete  aos interessados, exibido  o título,  requerer o
 registro da hipoteca.

     Art.  1493 -  Os  registros  e averbações  seguirão  a  ordem em  que  forem
 requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

     Parágrafo  único -  O  número de  ordem  determina a  prioridade,  e esta  a
 preferência entre as hipotecas.

     Art. 1494 - Não se registrarão no  mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca
 e outro direito real, sobre o mesmo  imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo
 se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

     Art. 1495 - Quando  se apresentar ao oficial do registro  título de hipoteca
 que  mencione a  constituição de  anterior,  não registrada,  sobrestará ele  na
 inscrição da  nova, depois  de a  prenotar, até  trinta dias,  aguardando que  o
 interessado  inscreva a  precedente; esgotado  o prazo,  sem que  se requeira  a
 inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

     Art. 1496  - Se  tiver dúvida sobre  a legalidade  do registro  requerido, o
 oficial  fará, ainda  assim, a  prenotação do  pedido.  Se a  dúvida, dentro  em
 noventa dias,  for julgada  improcedente, o  registro efetuar-se-á  com o  mesmo
 número  que teria  na data  da prenotação;  no caso  contrário, cancelada  esta,
 receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

     Art.  1497  -  As  hipotecas  legais,  de  qualquer  natureza,  deverão  ser
 registradas e especializadas.

     Parágrafo 1º - O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a
 quem está obrigado  a prestar a garantia,  mas os interessados podem  promover a
 inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

     Parágrafo 2º - As  pessoas, às quais incumbir o registro  e a especialização
 das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

     Art. 1498 - Vale o registro da  hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas
 a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

                                     Seção IV
                             Da Extinção da Hipoteca

     Art. 1499 - A hipoteca extingue-se:

     I - pela extinção da obrigação principal;

     II - pelo perecimento da coisa;

     III - pela resolução da propriedade;

     IV - pela renúncia do credor;

     V - pela remição;

     VI - pela arrematação ou adjudicação.

     Art. 1500 - Extingue-se ainda  a hipoteca  com a  averbação, no  Registro de
 Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

     Art. 1501 - Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação
 ou adjudicação,  sem que  tenham sido  notificados judicialmente  os respectivos
 credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

                                     Seção V
                           Da Hipoteca de Vias Férreas

     Art. 1502  - As hipotecas  sobre as estradas  de ferro serão  registradas no
 Município da estação inicial da respectiva linha.

     Art. 1503  - Os credores  hipotecários não  podem embaraçar a  exploração da
 linha, nem contrariar  as modificações, que a administração  deliberar, no leito
 da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

     Art. 1504 - A hipoteca será circunscrita  à linha ou às linhas especificadas
 na escritura e ao  respectivo material de exploração, no estado  em que ao tempo
 da execução estiverem;  mas os credores hipotecários poderão opor-se  à venda da
 estrada, à de suas  linhas, de seus ramais ou de  parte considerável do material
 de  exploração; bem  como à  fusão  com outra  empresa,  sempre que  com isso  a
 garantia do débito enfraquecer.

     Art. 1505 - Na execução das hipotecas será intimado o representante da União
 ou do Estado, para, dentro em quinze  dias, remir a estrada de ferro hipotecada,
 pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

                                   CAPÍTULO IV
                                   DA ANTICRESE

     Art. 1506  - Pode o devedor  ou outrem por ele,  com a entrega do  imóvel ao
 credor, ceder-lhe o direito  de perceber, em compensação da dívida,  os frutos e
 rendimentos.

     Parágrafo 1º - É  permitido estipular que os frutos e  rendimentos do imóvel
 sejam percebidos pelo credor à conta de juros,  mas se o seu valor ultrapassar a
 taxa máxima permitida em lei para  as operações financeiras, o remanescente será
 imputado ao capital.

     Parágrafo 2º - Quando  a anticrese recair sobre bem imóvel,  este poderá ser
 hipotecado pelo  devedor ao  credor anticrético,  ou a  terceiros, assim  como o
 imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

     Art. 1507 - O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
 e fruir  seus frutos  e utilidades,  mas deverá  apresentar anualmente  balanço,
 exato e fiel, de sua administração.

     Parágrafo 1º - Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no
 balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o
 quiser, requerer a transformação em arrendamento,  fixando o juiz o valor mensal
 do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

     Parágrafo 2º - O credor anticrético  pode, salvo pacto em sentido contrário,
 arrendar os bens dados em anticrese a  terceiro, mantendo, até ser pago, direito
 de retenção do imóvel, embora o  aluguel desse arrendamento não seja vinculativo
 para o devedor.

     Art. 1508 - O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa
 sua,  o  imóvel vier  a  sofrer,  e pelos  frutos  e  rendimentos que,  por  sua
 negligência, deixar de perceber.

     Art. 1509  - O credor  anticrético pode vindicar  os seus direitos  contra o
 adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao
 registro da anticrese.

     Parágrafo 1º  - Se  executar os bens  por falta de  pagamento da  dívida, ou
 permitir que  outro credor  o execute,  sem opor  o seu  direito de  retenção ao
 exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

     Parágrafo 2º - O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização
 do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens,
 com relação à desapropriação.

     Art. 1510 - O adquirente dos bens  dados em anticrese poderá remi-los, antes
 do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade  à data do pedido de remição e
 imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

                                     LIVRO IV
                              DO DIREITO DE FAMÍLIA

                                     TÍTULO I
                                DO DIREITO PESSOAL

                                   SUBTÍTULO I
                                   DO CASAMENTO

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1511  - O  casamento estabelece  comunhão plena  de vida,  com base  na
 igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

     Art. 1512 - O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

     Parágrafo único -  A habilitação para o  casamento, o registro e  a primeira
 certidão serão  isentos de  selos, emolumentos  e custas,  para as  pessoas cuja
 pobreza for declarada, sob as penas da lei.

     Art. 1513  - É  defeso a  qualquer pessoa,  de direito  público ou  privado,
 interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     Art. 1514  - O casamento  se realiza no  momento em que  o homem e  a mulher
 manifestam, perante o juiz,  a sua vontade de estabelecer vínculo  conjugal, e o
 juiz os declara casados.

     Art. 1515 - O  casamento religioso, que atender às exigências  da lei para a
 validade  do  casamento civil,  equipara-se  a  este,  desde que  registrado  no
 registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

     Art.  1516  -  O  registro do  casamento  religioso  submete-se  aos  mesmos
 requisitos exigidos para o casamento civil.

     Parágrafo 1º - O registro civil  do casamento religioso deverá ser promovido
 dentro de noventa dias de sua  realização, mediante comunicação do celebrante ao
 ofício competente,  ou por  iniciativa de qualquer  interessado, desde  que haja
 sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
 prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

     Parágrafo 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas
 neste Código, terá efeitos civis se, a  requerimento do casal, for registrado, a
 qualquer  tempo,  no  registro  civil, mediante  prévia  habilitação  perante  a
 autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

     Parágrafo 3º - Será  nulo o registro civil do casamento  religioso se, antes
 dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

                                   CAPÍTULO II
                          DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

     Art. 1517 - O  homem e a mulher com dezesseis  anos podem casar, exigindo-se
 autorização de  ambos os pais,  ou de  seus representantes legais,  enquanto não
 atingida a maioridade civil.

     Parágrafo único - Se houver divergência  entre os pais, aplica-se o disposto
 no parágrafo único do art. 1631.

     Art.  1518 -  Até  à  celebração do  casamento  podem  os pais,  tutores  ou
 curadores revogar a autorização.

     Art. 1519 -  A denegação do consentimento, quando injusta,  pode ser suprida
 pelo juiz.

     Art. 1520 -  Excepcionalmente, será permitido o casamento de  quem ainda não
 alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
 criminal ou em caso de gravidez.

                                   CAPÍTULO III
                                 DOS IMPEDIMENTOS

     Art. 1521 - Não podem casar:

     I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

     II - os afins em linha reta;

     III - o adotante com quem foi cônjuge do  adotado e o adotado com quem o foi
 do adotante;

     IV  - os  irmãos,  unilaterais ou  bilaterais, e  demais  colaterais, até  o
 terceiro grau inclusive;

     V - o adotado com o filho do adotante;

     VI - as pessoas casadas;

     VII - o cônjuge  sobrevivente com o condenado por homicídio  ou tentativa de
 homicídio contra o seu consorte.

     Art. 1522 - Os  impedimentos podem ser opostos, até o  momento da celebração
 do casamento, por qualquer pessoa capaz.

     Parágrafo único - Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
 existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

                                   CAPÍTULO IV
                              DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

     Art. 1523 - Não devem casar:

     I -  o viúvo ou a  viúva que tiver  filho do cônjuge falecido,  enquanto não
 fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     II - a viúva, ou a mulher cujo casamento  se desfez por ser nulo ou ter sido
 anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
 conjugal;

     III  - o  divorciado,  enquanto não  houver sido  homologada  ou decidida  a
 partilha dos bens do casal;

     IV -  o tutor  ou o  curador e  os seus  descendentes, ascendentes,  irmãos,
 cunhados ou sobrinhos, com a pessoa  tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
 a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     Parágrafo único -  É permitido aos nubentes  solicitar ao juiz que  não lhes
 sejam aplicadas as  causas suspensivas previstas nos  incisos I, III e  IV deste
 artigo,  provando-se  a  inexistência  de   prejuízo,  respectivamente,  para  o
 herdeiro, para o ex-cônjuge  e para a pessoa tutelada ou  curatelada; no caso do
 inciso  II, a  nubente deverá  provar nascimento  de filho,  ou inexistência  de
 gravidez, na fluência do prazo.

     Art.  1524 -  As causas  suspensivas da  celebração do  casamento podem  ser
 argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
 afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

                                    CAPÍTULO V
                   DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

     Art. 1525 - O requerimento de habilitação  para o casamento será firmado por
 ambos os nubentes,  de próprio punho, ou,  a seu pedido, por  procurador, e deve
 ser instruído com os seguintes documentos:

     I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

     II  -  autorização  por  escrito das  pessoas  sob  cuja  dependência  legal
 estiverem, ou ato judicial que a supra;

     III - declaração  de duas testemunhas maiores, parentes ou  não, que atestem
 conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

     IV -  declaração do  estado civil, do  domicílio e  da residência  atual dos
 contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

     V  - certidão  de óbito  do cônjuge  falecido, de  sentença declaratória  de
 nulidade ou de anulação  de casamento, transitada em julgado, ou  do registro da
 sentença de divórcio.

     Art. 1526 - A habilitação será feita  perante o oficial do Registro Civil e,
 após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

     Art. 1527 -  Estando em ordem a  documentação, o oficial extrairá  o edital,
 que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos
 os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

     Parágrafo  único  -  A  autoridade   competente,  havendo  urgência,  poderá
 dispensar a publicação.

     Art. 1528 - É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
 dos fatos  que podem  ocasionar a  invalidade do  casamento, bem  como sobre  os
 diversos regimes de bens.

     Art. 1529 - Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
 em declaração escrita  e assinada, instruída com  as provas do fato  alegado, ou
 com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

     Art. 1530 - O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
 nota  da oposição,  indicando os  fundamentos,  as provas  e  o nome  de quem  a
 ofereceu.

     Parágrafo único - Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
 contrária aos  fatos alegados, e  promover as ações  civis e criminais  contra o
 oponente de má-fé.

     Art. 1531 - Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
 inexistência de fato obstativo, o oficial  do registro extrairá o certificado de
 habilitação.

     Art. 1532 - A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data
 em que foi extraído o certificado.

                                   CAPÍTULO VI
                            DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

     Art. 1533  - Celebrar-se-á  o casamento,  no dia,  hora e  lugar previamente
 designados pela  autoridade que houver de  presidir o ato, mediante  petição dos
 contraentes,que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1531.

     Art.  1534 -  A  solenidade  realizar-se-á na  sede  do  cartório, com  toda
 publicidade, a portas  abertas, presentes pelo menos  duas testemunhas, parentes
 ou  não dos  contraentes,  ou, querendo  as partes  e  consentindo a  autoridade
 celebrante, noutro edifício público ou particular.

     Parágrafo 1º - Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de
 portas abertas durante o ato.

     Parágrafo 2º - Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior
 e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

     Art. 1535 - Presentes os contraentes,  em pessoa ou por procurador especial,
 juntamente com  as testemunhas  e o oficial  do registro,  o presidente  do ato,
 ouvida aos nubentes  a afirmação de que  pretendem casar por livre  e espontânea
 vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

     "De acordo com  a vontade que ambos  acabais de afirmar perante  mim, de vos
 receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

     Art. 1536 - Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no
 livro de registro. No assento, assinado  pelo presidente do ato, pelos cônjuges,
 as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

     I -  os prenomes,  sobrenomes, datas de  nascimento, profissão,  domicílio e
 residência atual dos cônjuges;

     II - os prenomes,  sobrenomes, datas de nascimento ou de  morte, domicílio e
 residência atual dos pais;

     III - o prenome e sobrenome do cônjuge  precedente e a data da dissolução do
 casamento anterior;

     IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

     V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

     VI  - o  prenome, sobrenome,  profissão,  domicílio e  residência atual  das
 testemunhas;

     VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
 notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
 parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

     Art.  1537  -  O  instrumento da  autorização  para  casar  transcrever-se-á
 integralmente na escritura antenupcial.

     Art. 1538 -  A celebração do casamento será imediatamente  suspensa se algum
 dos contraentes:

     I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

     II - declarar que esta não é livre e espontânea;

     III - manifestar-se arrependido.

     Parágrafo  único -  O nubente  que, por  algum dos  fatos mencionados  neste
 artigo, der causa à  suspensão do ato, não será admitido  a retratar-se no mesmo
 dia.

     Art. 1539 -  No caso de moléstia grave  de um dos nubentes,  o presidente do
 ato irá  celebrá-lo onde  se encontrar o  impedido, sendo  urgente, ainda  que à
 noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

     Parágrafo 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir
 o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
 do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

     Parágrafo 2º - O termo avulso, lavrado  pelo oficial ad hoc, será registrado
 no respectivo registro  dentro em cinco dias, perante  duas testemunhas, ficando
 arquivado.

     Art. 1540 - Quando algum dos contraentes  estiver em iminente risco de vida,
 não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
 substituto, poderá  o casamento ser celebrado  na presença de  seis testemunhas,
 que com os nubentes  não tenham parentesco em linha reta,  ou, na colateral, até
 segundo grau.

     Art. 1541 - Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
 autoridade judicial mais próxima, dentro em dez  dias, pedindo que lhes tome por
 termo a declaração de:

     I - que foram convocadas por parte do enfermo;

     II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

     III  -   que,  em   sua  presença,  declararam   os  contraentes,   livre  e
 espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

     Parágrafo 1º - Autuado  o pedido e tomadas as declarações,  o juiz procederá
 às  diligências  necessárias para  verificar  se  os contraentes  podiam  ter-se
 habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro
 em quinze dias.

     Parágrafo 2º - Verificada a idoneidade  dos cônjuges para o casamento, assim
 o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

     Parágrafo 3º  - Se da decisão  não se tiver  recorrido, ou se ela  passar em
 julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do
 Registro dos Casamentos.

     Parágrafo 4º - O assento assim  lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
 quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

     Parágrafo  5º  -  Serão  dispensadas  as  formalidades  deste  e  do  artigo
 antecedente, se o enfermo convalescer e  puder ratificar o casamento na presença
 da autoridade competente e do oficial do registro.

     Art.  1542  -   O  casamento  pode  celebrar-se   mediante  procuração,  por
 instrumento público, com poderes especiais.

     Parágrafo 1º -  A revogação do mandato não necessita  chegar ao conhecimento
 do  mandatário; mas,  celebrado o  casamento sem  que  o mandatário  ou o  outro
 contraente tivessem  ciência da  revogação, responderá o  mandante por  perdas e
 danos.

     Parágrafo 2º -  O nubente que não  estiver em iminente risco  de vida poderá
 fazer-se representar no casamento nuncupativo.

     Parágrafo 3º - A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

     Parágrafo 4º - Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

                                   CAPÍTULO VII
                             DAS PROVAS DO CASAMENTO

     Art.  1543 -  O  casamento celebrado  no Brasil  prova-se  pela certidão  do
 registro.

     Parágrafo  único  - Justificada  a  falta  ou  perda  do registro  civil,  é
 admissível qualquer outra espécie de prova.

     Art. 1544 - O casamento de  brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
 respectivas autoridades  ou os  cônsules brasileiros,  deverá ser  registrado em
 cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil,
 no cartório do respectivo  domicílio, ou, em sua falta, no  1º Ofício da Capital
 do Estado em que passarem a residir.

     Art. 1545 - O  casamento de pessoas que, na posse do  estado de casadas, não
 possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo
 da prole comum, salvo  mediante certidão do Registro Civil que  prove que já era
 casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

     Art. 1546  - Quando  a prova da  celebração legal  do casamento  resultar de
 processo judicial, o registro da sentença  no livro do Registro Civil produzirá,
 tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos
 civis desde a data do casamento.

     Art. 1547 -  Na dúvida entre as provas favoráveis  e contrárias, julgar-se-á
 pelo casamento,  se os cônjuges, cujo  casamento se impugna, viverem  ou tiverem
 vivido na posse do estado de casados.

                                  CAPÍTULO VIII
                            DA INVALIDADE DO CASAMENTO

     Art. 1548 - É nulo o casamento contraído:

     I - pelo enfermo mental sem o  necessário discernimento para os atos da vida
 civil;

     II - por infringência de impedimento.

     Art. 1549 -  A decretação de nulidade de casamento,  pelos motivos previstos
 no artigo  antecedente, pode  ser promovida mediante  ação direta,  por qualquer
 interessado, ou pelo Ministério Público.

     Art. 1550 - É anulável o casamento:

     I - de quem não completou a idade mínima para casar;

     II - do  menor em idade núbil,  quando não autorizado por  seu representante
 legal;

     III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

     IV  -  do  incapaz  de  consentir  ou  manifestar,  de  modo  inequívoco,  o
 consentimento;

     V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
 revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

     VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     Parágrafo  único  -   Equipara-se  à  revogação  a   invalidade  do  mandato
 judicialmente decretada.

     Art. 1551 - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
 gravidez.

     Art. 1552  - A  anulação do  casamento dos  menores de  dezesseis anos  será
 requerida:

     I - pelo próprio cônjuge menor;

     II - por seus representantes legais;

     III - por seus ascendentes.

     Art.  1553 -  O  menor que  não  atingiu  a idade  núbil  poderá, depois  de
 completá-la, confirmar seu  casamento, com a autorização  de seus representantes
 legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     Art. 1554  - Subsiste o  casamento celebrado por  aquele que, sem  possuir a
 competência  exigida  na  lei,  exercer  publicamente  as  funções  de  juiz  de
 casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

     Art. 1555 - O  casamento do menor em idade núbil,  quando não autorizado por
 seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
 oitenta  dias,  por  iniciativa  do  incapaz,   ao  deixar  de  sê-lo,  de  seus
 representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     Parágrafo 1º - O prazo estabelecido neste  artigo será contado do dia em que
 cessou a incapacidade, no  primeiro caso; a partir do casamento,  no segundo; e,
 no terceiro, da morte do incapaz.

     Parágrafo 2º - Não  se anulará o casamento quando à  sua celebração houverem
 assistido os  representantes legais do incapaz,  ou tiverem, por  qualquer modo,
 manifestado sua aprovação.

     Art. 1556 - O casamento pode ser anulado  por vício da vontade, se houve por
 parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     Art. 1557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     I - o  que diz respeito à sua  identidade, sua honra e boa  fama, sendo esse
 erro tal que o  seu conhecimento ulterior torne insuportável a  vida em comum ao
 cônjuge enganado;

     II - a  ignorância de crime, anterior  ao casamento, que, por  sua natureza,
 torne insuportável a vida conjugal;

     III - a  ignorância, anterior ao casamento, de  defeito físico irremediável,
 ou de moléstia grave e transmissível, pelo  contágio ou herança, capaz de pôr em
 risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

     IV - a  ignorância, anterior ao casamento,  de doença mental grave  que, por
 sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

     Art.  1558  -  É  anulável  o casamento  em  virtude  de  coação,  quando  o
 consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado
 temor de mal considerável e  iminente para a vida, a saúde e a  honra, sua ou de
 seus familiares.

     Art. 1559 -  Somente o cônjuge que  incidiu em erro, ou  sofreu coação, pode
 demandar a  anulação do casamento; mas  a coabitação, havendo ciência  do vício,
 valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

     Art. 1560 -  O prazo para ser intentada  a ação de anulação  do casamento, a
 contar da data da celebração, é de:

     I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

     II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

     III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

     IV - quatro anos, se houver coação.

     Parágrafo 1º - Extingue-se,  em cento e oitenta dias, o  direito de anular o
 casamento dos menores de dezesseis anos, contado o  prazo para o menor do dia em
 que perfez essa idade;  e da data do casamento, para  seus representantes legais
 ou ascendentes.

     Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso V  do art. 1.550, o prazo para anulação
 do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver
 conhecimento da celebração.

     Art. 1561 - Embora anulável ou mesmo  nulo, se contraído de boa-fé por ambos
 os cônjuges, o  casamento, em relação a  estes como aos filhos,  produz todos os
 efeitos até o dia da sentença anulatória.

     Parágrafo 1º - Se um dos cônjuges  estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
 os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

     Parágrafo  2º  - Se  ambos  os  cônjuges  estavam  de má-fé  ao  celebrar  o
 casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

     Art. 1562 - Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a
 de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,
 poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que
 será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

     Art. 1563  - A sentença  que decretar a  nulidade do casamento  retroagirá à
 data  da sua  celebração,  sem  prejudicar a  aquisição  de  direitos, a  título
 oneroso, por  terceiros de boa-fé,  nem a  resultante de sentença  transitada em
 julgado.

     Art. 1564  - Quando o  casamento for anulado por  culpa de um  dos cônjuges,
 este incorrerá:

     I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

     II  -  na  obrigação  de  cumprir as  promessas  que  lhe  fez  no  contrato
 antenupcial.

                                   CAPÍTULO IX
                             DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

     Art. 1565 - Pelo casamento, homem e  mulher assumem mutuamente a condição de
 consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

     Parágrafo 1º  - Qualquer dos  nubentes, querendo,  poderá acrescer ao  seu o
 sobrenome do outro.

     Parágrafo  2º  - O  planejamento  familiar  é  de  livre decisão  do  casal,
 competindo  ao  Estado propiciar  recursos  educacionais  e financeiros  para  o
 exercício  desse  direito,  vedado  qualquer  tipo   de  coerção  por  parte  de
 instituições privadas ou públicas.

     Art. 1566 - São deveres de ambos os cônjuges:

     I - fidelidade recíproca;

     II - vida em comum, no domicílio conjugal;

     III - mútua assistência;

     IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

     V - respeito e consideração mútuos.

     Art. 1567 -  A direção da sociedade conjugal será  exercida, em colaboração,
 pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

     Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer
 ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

     Art. 1568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens
 e dos  rendimentos do  trabalho, para  o sustento  da família  e a  educação dos
 filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

     Art. 1569 - O  domicílio do casal será escolhido por  ambos os cônjuges, mas
 um  e outro  podem ausentar-se  do domicílio  conjugal para  atender a  encargos
 públicos,  ao  exercício   de  sua  profissão,  ou   a  interesses  particulares
 relevantes.

     Art. 1570 - Se qualquer dos cônjuges  estiver em lugar remoto ou não sabido,
 encarcerado  por mais  de cento  e  oitenta dias,  interditado judicialmente  ou
 privado,  episodicamente,  de  consciência,  em virtude  de  enfermidade  ou  de
 acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
 administração dos bens.

                                    CAPÍTULO X
                 DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

     Art. 1571 - A sociedade conjugal termina:

     I - pela morte de um dos cônjuges;

     II - pela nulidade ou anulação do casamento;

     III - pela separação judicial;

     IV - pelo divórcio.

     Parágrafo  1º -  O casamento  válido só  se dissolve  pela morte  de um  dos
 cônjuges ou  pelo divórcio, aplicando-se  a presunção estabelecida  neste Código
 quanto ao ausente.

     Parágrafo 2º - Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
 o cônjuge poderá  manter o nome de  casado; salvo, no segundo  caso, dispondo em
 contrário a sentença de separação judicial.

     Art.  1572  - Qualquer  dos  cônjuges  poderá  propor  a ação  de  separação
 judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres
 do casamento e torne insuportável a vida em comum.

     Parágrafo  1º -  A  separação judicial  pode  também ser  pedida  se um  dos
 cônjuges provar ruptura da  vida em comum há mais de um  ano e a impossibilidade
 de sua reconstituição.

     Parágrafo 2º  - O  cônjuge pode ainda  pedir a  separação judicial  quando o
 outro estiver  acometido de doença mental  grave, manifestada após  o casamento,
 que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração
 de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

     Parágrafo 3º - No  caso do parágrafo 2º, reverterão ao  cônjuge enfermo, que
 não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para
 o casamento, e se o regime dos bens  adotado o permitir, a meação dos adquiridos
 na constância da sociedade conjugal.

     Art.  1573 -  Podem caracterizar  a impossibilidade  da comunhão  de vida  a
 ocorrência de algum dos seguintes motivos:

     I - adultério;

     II - tentativa de morte;

     III - sevícia ou injúria grave;

     IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

     V - condenação por crime infamante;

     VI - conduta desonrosa.

     Parágrafo único - O juiz poderá  considerar outros fatos que tornem evidente
 a impossibilidade da vida em comum.

     Art.  1574 -  Dar-se-á  a separação  judicial  por  mútuo consentimento  dos
 cônjuges se forem  casados por mais de um  ano e o manifestarem  perante o juiz,
 sendo por ele devidamente homologada a convenção.

     Parágrafo  único -  O  juiz pode  recusar  a homologação  e  não decretar  a
 separação judicial  se apurar  que a convenção  não preserva  suficientemente os
 interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

     Art. 1575 - A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e
 a partilha de bens.

     Parágrafo único - A partilha de bens  poderá ser feita mediante proposta dos
 cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

     Art. 1576  - A  separação judicial  põe termo  aos deveres  de coabitação  e
 fidelidade recíproca e ao regime de bens.

     Parágrafo único  - O procedimento judicial  da separação caberá  somente aos
 cônjuges, e,  no caso  de incapacidade, serão  representados pelo  curador, pelo
 ascendente ou pelo irmão.

     Art. 1577 - Seja  qual for a causa da separação judicial e  o modo como esta
 se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal,
 por ato regular em juízo.

     Parágrafo  único  -  A  reconciliação  em  nada  prejudicará  o  direito  de
 terceiros, adquirido  antes e  durante o  estado de  separado, seja  qual for  o
 regime de bens.

     Art. 1578 - O cônjuge declarado culpado  na ação de separação judicial perde
 o direito de usar  o sobrenome do outro, desde que  expressamente requerido pelo
 cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

     I - evidente prejuízo para a sua identificação;

     II - manifesta distinção entre o seu nome  de família e o dos filhos havidos
 da união dissolvida;

     III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

     Parágrafo  1º -  O cônjuge  inocente na  ação de  separação judicial  poderá
 renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

     Parágrafo 2º - Nos  demais casos caberá a opção pela  conservação do nome de
 casado.

     Art. 1579  - O  divórcio não modificará  os direitos e  deveres dos  pais em
 relação aos filhos.

     Parágrafo único  - Novo  casamento de qualquer  dos pais,  ou de  ambos, não
 poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

     Art. 1580 - Decorrido  um ano do trânsito em julgado  da sentença que houver
 decretado a separação  judicial, ou da decisão concessiva da  medida cautelar de
 separação  de corpos,  qualquer  das partes  poderá  requerer  sua conversão  em
 divórcio.

     Parágrafo 1º  - A conversão em  divórcio da separação judicial  dos cônjuges
 será decretada  por sentença,  da qual  não constará  referência à  causa que  a
 determinou.

     Parágrafo 2º  - O  divórcio poderá  ser requerido,  por um  ou por  ambos os
 cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

     Art. 1581 -  O divórcio pode ser  concedido sem que haja  prévia partilha de
 bens.

     Art. 1582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

     Parágrafo  único  -  Se  o  cônjuge  for  incapaz  para  propor  a  ação  ou
 defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

                                   CAPÍTULO XI
                         DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

     Art. 1583 - No  caso de dissolução da sociedade ou  do vínculo conjugal pela
 separação judicial por  mútuo consentimento ou pelo  divórcio direto consensual,
 observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

     Art. 1584 - Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre
 as partes acordo quanto  à guarda dos filhos, será ela  atribuída a quem revelar
 melhores condições para exercê-la.

     Parágrafo  único -  Verificando que  os filhos  não devem  permanecer sob  a
 guarda do  pai ou  da mãe,  o juiz  deferirá a  sua guarda  à pessoa  que revele
 compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau
 de parentesco e relação de afinidade e  afetividade, de acordo com o disposto na
 lei específica.

     Art. 1585  - Em sede  de medida cautelar  de separação de  corpos, aplica-se
 quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

     Art. 1586 - Havendo  motivos graves, poderá o juiz, em  qualquer caso, a bem
 dos  filhos,   regular  de  maneira   diferente  da  estabelecida   nos  artigos
 antecedentes a situação deles para com os pais.

     Art.  1587 -  No caso  de invalidade  do casamento,  havendo filhos  comuns,
 observar-se-á o disposto nos arts. 1584 e 1586.

     Art. 1588 - O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de
 ter consigo os  filhos, que só lhe  poderão ser retirados por  mandado judicial,
 provado que não são tratados convenientemente.

     Art. 1589  - O pai ou  a mãe, em cuja  guarda não estejam os  filhos, poderá
 visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge,
 ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

     Art. 1590 - As  disposições relativas à guarda e prestação  de alimentos aos
 filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

                                   SUBTÍTULO II
                            DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1591 - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as
 outras na relação de ascendentes e descendentes.

     Art. 1592  - São parentes  em linha colateral  ou transversal, até  o quarto
 grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     Art.  1593  -  O  parentesco  é   natural  ou  civil,  conforme  resulte  de
 consangüinidade ou outra origem.

     Art. 1594 - Contam-se, na linha reta,  os graus de parentesco pelo número de
 gerações, e, na colateral, também pelo número  delas, subindo de um dos parentes
 até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

     Art. 1595 - Cada cônjuge ou companheiro  é aliado aos parentes do outro pelo
 vínculo da afinidade.

     Parágrafo 1º  - O  parentesco por afinidade  limita-se aos  ascendentes, aos
 descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     Parágrafo 2º - Na  linha reta, a afinidade não se  extingue com a dissolução
 do casamento ou da união estável.

                                   CAPÍTULO II
                                   DA FILIAÇÃO

     Art.  1596 -  Os filhos,  havidos ou  não da  relação de  casamento, ou  por
 adoção,  terão   os  mesmos  direitos   e  qualificações,   proibidas  quaisquer
 designações discriminatórias relativas à filiação.

     Art. 1597 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     I -  nascidos cento  e oitenta dias,  pelo menos,  depois de  estabelecida a
 convivência conjugal;

     II -  nascidos nos  trezentos dias  subsequentes à  dissolução da  sociedade
 conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

     III  - havidos  por fecundação  artificial  homóloga, mesmo  que falecido  o
 marido;

     IV - havidos, a qualquer tempo,  quando se tratar de embriões excedentários,
 decorrentes de concepção artificial homóloga;

     V -  havidos por inseminação artificial  heteróloga, desde que  tenha prévia
 autorização do marido.

     Art.  1598 -  Salvo  prova em  contrário,  se, antes  de  decorrido o  prazo
 previsto no inciso II do art. 1523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer
 algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos
 dias  a contar  da data  do falecimento  deste e,  do segundo,  se o  nascimento
 ocorrer após esse período e  já decorrido o prazo a que se refere  o inciso I do
 art. 1597.

     Art.  1599 -  A  prova da  impotência  do  cônjuge para  gerar,  à época  da
 concepção, ilide a presunção da paternidade.

     Art. 1600  - Não  basta o adultério  da mulher,  ainda que  confessado, para
 ilidir a presunção legal da paternidade.

     Art. 1601 - Cabe  ao marido o direito de contestar  a paternidade dos filhos
 nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     Parágrafo único  - Contestada  a filiação,  os herdeiros  do impugnante  têm
 direito de prosseguir na ação.

     Art. 1602 - Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     Art.  1603 -  A  filiação  prova-se pela  certidão  do  termo de  nascimento
 registrada no Registro Civil.

     Art.  1604 -  Ninguém  pode  vindicar estado  contrário  ao  que resulta  do
 registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     Art. 1605 - Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
 filiação por qualquer modo admissível em direito:

     I  - quando  houver  começo  de prova  por  escrito,  proveniente dos  pais,
 conjunta ou separadamente;

     II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     Art. 1606 -  A ação de prova  de filiação compete ao  filho, enquanto viver,
 passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

     Parágrafo  único -  Se  iniciada a  ação pelo  filho,  os herdeiros  poderão
 continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

                                   CAPÍTULO III
                           DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

     Art. 1607  - O  filho havido fora  do casamento  pode ser  reconhecido pelos
 pais, conjunta ou separadamente.

     Art. 1608 - Quando a maternidade constar  do termo do nascimento do filho, a
 mãe só  poderá contestá-la, provando  a falsidade  do termo, ou  das declarações
 nele contidas.

     Art.  1609  - O  reconhecimento  dos  filhos  havidos  fora do  casamento  é
 irrevogável e será feito:

     I - no registro do nascimento;

     II  - por  escritura  pública  ou escrito  particular,  a  ser arquivado  em
 cartório;

     III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     IV  - por  manifestação  direta  e expressa  perante  o  juiz, ainda  que  o
 reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     Parágrafo único  - O reconhecimento pode  preceder o nascimento do  filho ou
 ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     Art. 1610 - O  reconhecimento não pode ser revogado, nem  mesmo quando feito
 em testamento.

     Art.  1611 -  O  filho havido  fora  do casamento,  reconhecido  por um  dos
 cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     Art. 1612  - O  filho reconhecido, enquanto  menor, ficará  sob a  guarda do
 genitor que o reconheceu, e, se ambos o  reconheceram e não houver acordo, sob a
 de quem melhor atender aos interesses do menor.

     Art.  1613  -  São ineficazes  a  condição  e  o  termo apostos  ao  ato  de
 reconhecimento do filho.

     Art. 1614 - O filho maior não  pode ser reconhecido sem o seu consentimento,
 e o  menor pode  impugnar o reconhecimento,  nos quatro anos  que se  seguirem à
 maioridade, ou à emancipação.

     Art. 1615  - Qualquer pessoa,  que justo  interesse tenha, pode  contestar a
 ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     Art.  1616  - A  sentença  que  julgar  procedente  a ação  de  investigação
 produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se
 crie e  eduque fora  da companhia  dos pais  ou daquele  que lhe  contestou essa
 qualidade.

     Art.  1617 -  A  filiação  materna ou  paterna  pode  resultar de  casamento
 declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

                                   CAPÍTULO IV
                                    DA ADOÇÃO

     Art. 1618 - Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

     Parágrafo único - A adoção por ambos  os cônjuges ou companheiros poderá ser
 formalizada,  desde  que  um  deles tenha  completado  dezoito  anos  de  idade,
 comprovada a estabilidade da família.

     Art. 1619 - O adotante há de ser  pelo menos dezesseis anos mais velho que o
 adotado.

     Art. 1620  - Enquanto  não der contas  de sua administração  e não  saldar o
 débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     Art. 1621 - A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
 legais, de  quem se deseja  adotar, e da concordância  deste, se contar  mais de
 doze anos.

     Parágrafo  1º -  O consentimento  será dispensado  em relação  à criança  ou
 adolescente cujos pais  sejam desconhecidos ou tenham sido  destituídos do poder
 familiar.

     Parágrafo  2º  -  O  consentimento  previsto no  caput  é  revogável  até  a
 publicação da sentença constitutiva da adoção.

     Art. 1622 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido
 e mulher, ou se viverem em união estável.

     Parágrafo único - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
 conjuntamente, contanto  que acordem  sobre a guarda  e o  regime de  visitas, e
 desde  que  o estágio  de  convivência  tenha  sido  iniciado na  constância  da
 sociedade conjugal.

     Art. 1623 - A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
 estabelecidos neste Código.

     Parágrafo único - A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
 da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

     Art. 1624  - Não há necessidade  do consentimento do representante  legal do
 menor, se provado que se trata de infante  exposto, ou de menor cujos pais sejam
 desconhecidos,  estejam  desaparecidos,  ou tenham  sido  destituídos  do  poder
 familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente,
 por mais de um ano.

     Art. 1625 - Somente será admitida  a adoção que constituir efetivo benefício
 para o adotando.

     Art. 1626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
 qualquer  vínculo  com  os  pais e  parentes  consangüíneos,  salvo  quanto  aos
 impedimentos para o casamento.

     Parágrafo único - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
 mantêm-se os vínculos de filiação entre o  adotado e o cônjuge ou companheiro do
 adotante e os respectivos parentes.

     Art. 1627 -  A decisão confere ao  adotado o sobrenome do  adotante, podendo
 determinar a modificação  de seu prenome, se  menor, a pedido do  adotante ou do
 adotado.

     Art. 1628 - Os efeitos da adoção começam  a partir do trânsito em julgado da
 sentença, exceto se o adotante vier a  falecer no curso do procedimento, caso em
 que  terá força  retroativa  à  data do  óbito.  As  relações de  parentesco  se
 estabelecem não só entre  o adotante e o adotado, como também  entre aquele e os
 descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

     Art. 1629  - A adoção  por estrangeiro obedecerá  aos casos e  condições que
 forem estabelecidos em lei.

                                    CAPÍTULO V
                                DO PODER FAMILIAR

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1630 - Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     Art. 1631 - Durante o casamento e  a união estável, compete o poder familiar
 aos  pais;  na  falta ou  impedimento  de  um  deles,  o outro  o  exercerá  com
 exclusividade.

     Parágrafo único - Divergindo os pais  quanto ao exercício do poder familiar,
 é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

     Art. 1632 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável
 não alteram  as relações entre  pais e filhos senão  quanto ao direito,  que aos
 primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

     Art. 1633  - O  filho, não  reconhecido pelo  pai, fica  sob poder  familiar
 exclusivo da  mãe; se a  mãe não for conhecida  ou capaz de  exercê-lo, dar-se-á
 tutor ao menor.

                                     Seção II
                          Do Exercício do Poder Familiar

     Art. 1634 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

     I - dirigir-lhes a criação e educação;

     II - tê-los em sua companhia e guarda;

     III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

     IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
 pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

     V  - representá-los,  até aos  dezesseis anos,  nos  atos da  vida civil,  e
 assisti-los, após  essa idade,  nos atos  em que  forem partes,  suprindo-lhes o
 consentimento;

     VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

     VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
 sua idade e condição.

                                    Seção III
                    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

     Art. 1635 - Extingue-se o poder familiar:

     I - pela morte dos pais ou do filho;

     II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

     III - pela maioridade;

     IV - pela adoção;

     V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

     Art 1636  - O pai ou  a mãe que  contrai novas núpcias, ou  estabelece união
 estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao
 poder  familiar, exercendo-os  sem  qualquer interferência  do  novo cônjuge  ou
 companheiro.

     Parágrafo único -  Igual preceito ao estabelecido neste  artigo aplica-se ao
 pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

     Art. 1637  - Se  o pai,  ou a mãe,  abusar de  sua autoridade,  faltando aos
 deveres  a eles  inerentes  ou arruinando  os  bens dos  filhos,  cabe ao  juiz,
 requerendo  algum parente,  ou o  Ministério Público,  adotar a  medida que  lhe
 pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder
 familiar, quando convenha.

     Parágrafo único  - Suspende-se igualmente o  exercício do poder  familiar ao
 pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena
 exceda a dois anos de prisão.

     Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

     I - castigar imoderadamente o filho;

     II - deixar o filho em abandono;

     III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

     IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

                                    TÍTULO II
                              DO DIREITO PATRIMONIAL

                                   SUBTÍTULO I
                       DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art.  1639  -  É  lícito  aos nubentes,  antes  de  celebrado  o  casamento,
 estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     Parágrafo 1º - O  regime de bens entre os cônjuges começa  a vigorar desde a
 data do casamento.

     Parágrafo  2º  -  É  admissível  alteração   do  regime  de  bens,  mediante
 autorização  judicial  em  pedido  motivado de  ambos  os  cônjuges,  apurada  a
 procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     Art. 1640 - Não havendo convenção, ou  sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
 quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     Parágrafo único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
 qualquer dos  regimes que  este código  regula. Quanto  à forma,  reduzir-se-á a
 termo  a  opção  pela  comunhão parcial,  fazendo-se  o  pacto  antenupcial  por
 escritura pública, nas demais escolhas.

     Art. 1641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
 celebração do casamento;

     II - da pessoa maior de sessenta anos;

     III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     Art. 1642  - Qualquer que  seja o regime  de bens,  tanto o marido  quanto a
 mulher podem livremente:

     I - praticar todos  os atos de disposição e de  administração necessários ao
 desempenho de sua profissão, com as limitações  estabelecida no inciso I do art.
 1647;

     II - administrar os bens próprios;

     III  - desobrigar  ou reivindicar  os imóveis  que tenham  sido gravados  ou
 alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

     IV - demandar a rescisão dos contratos  de fiança e doação, ou a invalidação
 do aval, realizados pelo outro cônjuge com  infração do disposto nos incisos III
 e IV do art. 1647;

     V -  reivindicar os bens comuns,  móveis ou imóveis, doados  ou transferidos
 pelo  outro cônjuge  ao  concubino, desde  que  provado que  os  bens não  foram
 adquiridos pelo esforço  comum destes, se o  casal estiver separado de  fato por
 mais de cinco anos;

     VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

     Art. 1643 - Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

     I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

     II - obter, por empréstimo, as quantias  que a aquisição dessas coisas possa
 exigir.

     Art. 1644 - As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
 solidariamente ambos os cônjuges.

     Art. 1645 - As ações fundadas nos incisos  III, IV e V do art. 1642 competem
 ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

     Art.  1646 -  No  caso  dos incisos  III  e IV  do  art.  1642, o  terceiro,
 prejudicado com a sentença favorável ao  autor, terá direito regressivo contra o
 cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

     Art. 1647 -  Ressalvado o disposto no  art. 1648, nenhum dos  cônjuges pode,
 sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

     III - prestar fiança ou aval;

     IV -  fazer doação,  não sendo  remuneratória, de  bens comuns,  ou dos  que
 possam integrar futura meação.

     Parágrafo único -  São válidas as doações nupciais feitas  aos filhos quando
 casarem ou estabelecerem economia separada.

     Art. 1648 - Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga,
 quando  um dos  cônjuges a  denegue sem  motivo  justo, ou  lhe seja  impossível
 concedê-la.

     Art. 1649 - A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária
 (art.  1647),  tornará  anulável  o  ato  praticado,  podendo  o  outro  cônjuge
 pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     Parágrafo  único -  A aprovação  torna válido  o  ato, desde  que feita  por
 instrumento público, ou particular, autenticado.

     Art. 1650 - A decretação de invalidade  dos atos praticados sem outorga, sem
 consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a
 quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     Art. 1651  - Quando um  dos cônjuges não  puder exercer a  administração dos
 bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

     I - gerir os bens comuns e os do consorte;

     II - alienar os bens móveis comuns;

     III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
 autorização judicial.

     Art. 1652 - O cônjuge, que estiver  na posse dos bens particulares do outro,
 será para com este e seus herdeiros responsável:

     I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

     II  -  como  procurador,  se  tiver  mandato  expresso  ou  tácito  para  os
 administrar;

     III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

                                   CAPÍTULO II
                               DO PACTO ANTENUPCIAL

     Art.  1653 -  É nulo  o pacto  antenupcial se  não for  feito por  escritura
 pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     Art.  1654 -  A eficácia  do pacto  antenupcial, realizado  por menor,  fica
 condicionada  à aprovação  de seu  representante  legal, salvo  as hipóteses  de
 regime obrigatório de separação de bens.

     Art. 1655 - É  nula a convenção ou cláusula dela  que contravenha disposição
 absoluta de lei.

     Art. 1656 - No pacto antenupcial, que  adotar o regime de participação final
 nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
 que particulares.

     Art. 1657  - As convenções antenupciais  não terão efeito  perante terceiros
 senão depois  de registradas,  em livro  especial, pelo  oficial do  Registro de
 Imóveis do domicílio dos cônjuges.

                                   CAPÍTULO III
                          DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

     Art.  1658  - No  regime  de  comunhão  parcial,  comunicam-se os  bens  que
 sobrevierem ao  casal, na constância do  casamento, com as exceções  dos artigos
 seguintes.

     Art. 1659 - Excluem-se da comunhão:

     I - os bens que cada cônjuge possuir  ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
 constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     II -  os bens adquiridos  com valores  exclusivamente pertencentes a  um dos
 cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

     III - as obrigações anteriores ao casamento;

     IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito
 do casal;

     V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

     VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     Art. 1660 - Entram na comunhão:

     I - os bens adquiridos na constância  do casamento por título oneroso, ainda
 que só em nome de um dos cônjuges;

     II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
 ou despesa anterior;

     III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
 cônjuges;

     IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

     V  - os  frutos  dos  bens comuns,  ou  dos  particulares de  cada  cônjuge,
 percebidos  na constância  do  casamento,  ou pendentes  ao  tempo  de cessar  a
 comunhão.

     Art. 1661 - São  incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver  por título uma
 causa anterior ao casamento.

     Art.  1662  - No  regime  da  comunhão  parcial, presumem-se  adquiridos  na
 constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data
 anterior.

     Art.  1663 -  A administração  do patrimônio  comum compete  a qualquer  dos
 cônjuges.

     Parágrafo 1º -  As dívidas contraídas no exercício  da administração obrigam
 os bens  comuns e particulares do  cônjuge que os  administra, e os do  outro na
 razão do proveito que houver auferido.

     Parágrafo 2º - A anuência de ambos os  cônjuges é necessária para os atos, a
 título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

     Parágrafo 3º  - Em caso  de malversação dos bens,  o juiz poderá  atribuir a
 administração a apenas um dos cônjuges.

     Art. 1664 -  Os bens da comunhão respondem pelas  obrigações contraídas pelo
 marido ou  pela mulher  para atender  aos encargos  da família,  às despesas  de
 administração e às decorrentes de imposição legal.

     Art.  1665 -  A  administração  e a  disposição  dos  bens constitutivos  do
 patrimônio particular competem ao cônjuge  proprietário, salvo convenção diversa
 em pacto antenupcial.

     Art.  1666   -  As  dívidas,  contraídas   por  qualquer  dos   cônjuges  na
 administração de  seus bens particulares e  em benefício destes, não  obrigam os
 bens comuns.

                                   CAPÍTULO IV
                         DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

     Art. 1667 - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os
 bens presentes e futuros  dos cônjuges e suas dívidas passivas,  com as exceções
 do artigo seguinte.

     Art. 1668 - São excluídos da comunhão:

     I -  os bens doados  ou herdados com a  cláusula de incomunicabilidade  e os
 sub-rogados em seu lugar;

     II  -   os  bens  gravados   de  fideicomisso   e  o  direito   do  herdeiro
 fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

     III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
 seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

     IV -  as doações  antenupciais feitas  por um  dos cônjuges  ao outro  com a
 cláusula de incomunicabilidade;

     V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659.

     Art. 1669 -  A incomunicabilidade dos bens enumerados  no artigo antecedente
 não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

     Art. 1670 - Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
 antecedente, quanto à administração dos bens.

     Art. 1671 - Extinta a comunhão, e efetuada  a divisão do ativo e do passivo,
 cessará a  responsabilidade de  cada um  dos cônjuges  para com  os credores  do
 outro.

                                    CAPÍTULO V
                   DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

     Art.  1672 -  No regime  de participação  final nos  aqüestos, cada  cônjuge
 possui patrimônio próprio, consoante disposto no  artigo seguinte, e lhe cabe, à
 época da dissolução da sociedade conjugal,  direito à metade dos bens adquiridos
 pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

     Art. 1673 - Integram  o patrimônio próprio os bens que  cada cônjuge possuía
 ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

     Parágrafo único -  A administração desses bens é exclusiva  de cada cônjuge,
 que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

     Art. 1674  - Sobrevindo  a dissolução da  sociedade conjugal,  apurar-se-á o
 montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

     I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

     II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

     III - as dívidas relativas a esses bens.

     Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
 casamento os bens móveis.

     Art. 1675 - Ao determinar-se o  montante dos aqüestos, computar-se-á o valor
 das doações feitas por  um dos cônjuges, sem a necessária  autorização do outro;
 nesse caso, o bem  poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado  ou por seus
 herdeiros, ou declarado no monte partilhável,  por valor equivalente ao da época
 da dissolução.

     Art. 1676 - Incorpora-se  ao monte o valor dos bens  alienados em detrimento
 da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de
 os reivindicar.

     Art. 1677  - Pelas dívidas posteriores  ao casamento, contraídas por  um dos
 cônjuges, somente  este responderá, salvo prova  de terem revertido,  parcial ou
 totalmente, em benefício do outro.

     Art. 1678 -  Se um dos cônjuges solveu  uma dívida do outro com  bens do seu
 patrimônio, o  valor do  pagamento deve ser  atualizado e  imputado, na  data da
 dissolução, à meação do outro cônjuge.

     Art. 1679 - No caso de bens  adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um
 dos  cônjuges uma  quota  igual no  condomínio  ou no  crédito  por aquele  modo
 estabelecido.

     Art. 1680 - As  coisas móveis, em face de terceiros,  presumem-se do domínio
 do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

     Art. 1681 - Os bens imóveis são  de propriedade do cônjuge cujo nome constar
 no registro.

     Parágrafo único -  Impugnada a titularidade, caberá  ao cônjuge proprietário
 provar a aquisição regular dos bens.

     Art. 1682 - O direito à meação  não é renunciável, cessível ou penhorável na
 vigência do regime matrimonial.

     Art. 1683 -  Na dissolução do regime  de bens por separação  judicial ou por
 divórcio,  verificar-se-á  o montante  dos  aqüestos  à  data  em que  cessou  a
 convivência.

     Art. 1684 - Se  não for possível nem conveniente a divisão  de todos os bens
 em natureza,  calcular-se-á o  valor de  alguns ou  de todos  para reposição  em
 dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

     Parágrafo único  - Não se  podendo realizar  a reposição em  dinheiro, serão
 avaliados  e,  mediante  autorização judicial,  alienados  tantos  bens  quantos
 bastarem.

     Art. 1685 - Na dissolução da  sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a
 meação  do cônjuge  sobrevivente de  conformidade com  os artigos  antecedentes,
 deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

     Art. 1686 - As  dívidas de um dos cônjuges, quando  superiores à sua meação,
 não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

                                   CAPÍTULO VI
                          DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

     Art.  1687 -  Estipulada  a  separação de  bens,  estes  permanecerão sob  a
 administração  exclusiva de  cada  um dos  cônjuges,  que  os poderá  livremente
 alienar ou gravar de ônus real.

     Art. 1688 - Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
 casal  na proporção  dos  rendimentos de  seu  trabalho e  de  seus bens,  salvo
 estipulação em contrário no pacto antenupcial.

                                   SUBTÍTULO II
            DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

     Art. 1689 - O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

     II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     Art.  1690 -  Compete  aos  pais, e  na  falta de  um  deles  ao outro,  com
 exclusividade,  representar  os  filhos  menores de  dezesseis  anos,  bem  como
 assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

     Parágrafo único - Os  pais devem decidir em comum as  questões relativas aos
 filhos e  a seus bens;  havendo divergência,  poderá qualquer deles  recorrer ao
 juiz para a solução necessária.

     Art. 1691 - Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos
 filhos, nem  contrair, em nome deles,  obrigações que ultrapassem os  limites da
 simples administração,  salvo por  necessidade ou  evidente interesse  da prole,
 mediante prévia autorização do juiz.

     Parágrafo único - Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
 neste artigo:

     I - os filhos;

     II - os herdeiros;

     III - o representante legal.

     Art. 1692 -  Sempre que no exercício  do poder familiar colidir  o interesse
 dos pais com  o do filho, a requerimento  deste ou do Ministério  Público o juiz
 lhe dará curador especial.

     Art. 1693 - Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

     I  - os  bens  adquiridos pelo  filho  havido fora  do  casamento, antes  do
 reconhecimento;

     II - os valores  auferidos pelo filho maior de dezesseis  anos, no exercício
 de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

     III -  os bens  deixados ou  doados ao filho,  sob a  condição de  não serem
 usufruídos, ou administrados, pelos pais;

     IV  - os  bens que  aos filhos  couberem na  herança, quando  os pais  forem
 excluídos da sucessão.

                                  SUBTÍTULO III
                                  DOS ALIMENTOS

     Art. 1694  - Podem os  parentes, os cônjuges  ou companheiros pedir  uns aos
 outros os alimentos  de que necessitem para  viver de modo compatível  com a sua
 condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     Parágrafo 1º - Os alimentos devem  ser fixados na proporção das necessidades
 do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

     Parágrafo 2º -  Os alimentos serão apenas os  indispensáveis à subsistência,
 quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

     Art. 1695 -  São devidos os alimentos  quando quem os pretende  não tem bens
 suficientes, nem pode  prover, pelo seu trabalho, à própria  mantença, e aquele,
 de  quem se  reclamam,  pode fornecê-los,  sem desfalque  do  necessário ao  seu
 sustento.

     Art. 1696  - O  direito à prestação  de alimentos é  recíproco entre  pais e
 filhos,  e extensivo  a  todos os  ascendentes, recaindo  a  obrigação nos  mais
 próximos em grau, uns em falta de outros.

     Art. 1697  - Na  falta dos  ascendentes cabe  a obrigação  aos descendentes,
 guardada a ordem de sucessão e, faltando  estes, aos irmãos, assim germanos como
 unilaterais.

     Art. 1698 - Se o parente, que  deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
 em condições de suportar totalmente o encargo,  serão chamados a concorrer os de
 grau imediato;  sendo várias  as pessoas  obrigadas a  prestar alimentos,  todas
 devem concorrer na proporção dos respectivos  recursos, e, intentada ação contra
 uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     Art.  1699  -  Se,  fixados os  alimentos,  sobrevier  mudança  na  situação
 financeira de  quem os  supre, ou  na de  quem os  recebe, poderá  o interessado
 reclamar ao juiz,  conforme as circunstâncias, exoneração,  redução ou majoração
 do encargo.

     Art. 1700 -  A obrigação de prestar alimentos transmite-se  aos herdeiros do
 devedor, na forma do art. 1694.

     Art.  1701  - A  pessoa  obrigada  a  suprir  alimentos poderá  pensionar  o
 alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento,  sem prejuízo do dever de prestar
 o necessário à sua educação, quando menor.

     Parágrafo único - Compete ao juiz, se  as circunstâncias o exigirem, fixar a
 forma do cumprimento da prestação.

     Art. 1702 - Na separação judicial  litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente
 e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro  a pensão alimentícia que o juiz
 fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1694.

     Art.  1703   -  Para  a  manutenção   dos  filhos,  os   cônjuges  separados
 judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

     Art. 1704 - Se um dos cônjuges  separados judicialmente vier a necessitar de
 alimentos, será o outro obrigado a prestá-los  mediante pensão a ser fixada pelo
 juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

     Parágrafo  único -  Se  o cônjuge  declarado culpado  vier  a necessitar  de
 alimentos, e não tiver  parentes em condições de prestá-los, nem  aptidão para o
 trabalho, o outro cônjuge  será obrigado a assegurá-los, fixando o  juiz o valor
 indispensável à sobrevivência.

     Art. 1705  - Para  obter alimentos, o  filho havido  fora do  casamento pode
 acionar o genitor, sendo facultado ao juiz  determinar, a pedido de qualquer das
 partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

     Art. 1706 - Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da
 lei processual.

     Art.  1707 -  Pode o  credor não  exercer, porém  lhe é  vedado renunciar  o
 direito  a  alimentos,  sendo  o  respectivo  crédito  insuscetível  de  cessão,
 compensação ou penhora.

     Art. 1708  - Com o  casamento, a união estável  ou o concubinato  do credor,
 cessa o dever de prestar alimentos.

     Parágrafo  único  -  Com  relação  ao credor  cessa,  também,  o  direito  a
 alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

     Art. 1709  - O novo  casamento do cônjuge  devedor não extingue  a obrigação
 constante da sentença de divórcio.

     Art.  1710  -  As  prestações  alimentícias,  de  qualquer  natureza,  serão
 atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

                                   SUBTÍTULO IV
                                DO BEM DE FAMÍLIA

     Art. 1711  - Podem os cônjuges,  ou a entidade familiar,  mediante escritura
 pública ou  testamento, destinar parte de  seu patrimônio para instituir  bem de
 família, desde  que não ultrapasse um  terço do patrimônio líquido  existente ao
 tempo da  instituição, mantidas  as regras sobre  a impenhorabilidade  do imóvel
 residencial estabelecida em lei especial.

     Parágrafo único - O terceiro poderá  igualmente instituir bem de família por
 testamento ou  doação, dependendo  a eficácia  do ato  da aceitação  expressa de
 ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

     Art. 1712  - O  bem de família  consistirá em  prédio residencial  urbano ou
 rural,  com suas  pertenças  e acessórios,  destinando-se em  ambos  os casos  a
 domicílio  familiar, e  poderá  abranger valores  mobiliários,  cuja renda  será
 aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

     Art. 1713 - Os valores mobiliários,  destinados aos fins previstos no artigo
 antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família,
 à época de sua instituição.

     Parágrafo   1º   -   Deverão  os   valores   mobiliários   ser   devidamente
 individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

     Parágrafo 2º - Se  se tratar de títulos nominativos, a  sua instituição como
 bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

     Parágrafo  3º -  O instituidor  poderá  determinar que  a administração  dos
 valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar
 a  forma de  pagamento da  respectiva renda  aos  beneficiários, caso  em que  a
 responsabilidade  dos  administradores  obedecerá  às   regras  do  contrato  de
 depósito.

     Art.  1714 -  O  bem  de família,  quer  instituído  pelos cônjuges  ou  por
 terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

     Art. 1715 - O bem de família é  isento de execução por dívidas posteriores à
 sua instituição, salvo as  que provierem de tributos relativos ao  prédio, ou de
 despesas de condomínio.

     Parágrafo único - No caso de  execução pelas dívidas referidas neste artigo,
 o saldo  existente será  aplicado em outro  prédio, como bem  de família,  ou em
 títulos da dívida  pública, para sustento familiar, salvo  se motivos relevantes
 aconselharem outra solução, a critério do juiz.

     Art. 1716  - A  isenção de que  trata o  artigo antecedente  durará enquanto
 viver  um dos  cônjuges, ou,  na falta  destes, até  que os  filhos completem  a
 maioridade.

     Art. 1717  - O  prédio e os  valores mobiliários,  constituídos como  bem da
 família,  não podem  ter destino  diverso do  previsto  no art.  1.712 ou  serem
 alienados sem  o consentimento  dos interessados  e seus  representantes legais,
 ouvido o Ministério Público.

     Art. 1718 -  Qualquer forma de liquidação da entidade  administradora, a que
 se refere o parágrafo 3º do art.  1713, não atingirá os valores a ela confiados,
 ordenando  o  juiz  a  sua  transferência  para  outra  instituição  semelhante,
 obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

     Art. 1719 - Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas
 condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
 extingui-lo ou  autorizar a  sub-rogação dos  bens que  o constituem  em outros,
 ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

     Art.  1720  -  Salvo  disposição  em contrário  do  ato  de  instituição,  a
 administração do bem de  família compete a ambos os cônjuges,  resolvendo o juiz
 em caso de divergência.

     Parágrafo único  - Com o falecimento  de ambos os cônjuges,  a administração
 passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

     Art.  1721 -  A  dissolução da  sociedade  conjugal não  extingue  o bem  de
 família.

     Parágrafo  único -  Dissolvida a  sociedade conjugal  pela morte  de um  dos
 cônjuges, o  sobrevivente poderá pedir  a extinção do bem  de família, se  for o
 único bem do casal.

     Art. 1722 - Extingue-se,  igualmente, o bem de família com  a morte de ambos
 os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

                                    TÍTULO III
                                 DA UNIÃO ESTÁVEL

     Art. 1723  - É reconhecida  como entidade familiar  a união estável  entre o
 homem e  a mulher, configurada  na convivência  pública, contínua e  duradoura e
 estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     Parágrafo  1º  -  A  união  estável  não  se  constituirá  se  ocorrerem  os
 impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de
 a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     Parágrafo  2º  -  As  causas  suspensivas  do  art.  1523  não  impedirão  a
 caracterização da união estável.

     Art.  1724 -  As  relações pessoais  entre  os  companheiros obedecerão  aos
 deveres de  lealdade, respeito e assistência,  e de guarda, sustento  e educação
 dos filhos.

     Art. 1725 - Na união estável,  salvo contrato escrito entre os companheiros,
 aplica-se às relações patrimoniais, no que  couber, o regime da comunhão parcial
 de bens.

     Art.  1726 -  A união  estável  poderá converter-se  em casamento,  mediante
 pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     Art. 1727 - As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
 casar, constituem concubinato.

                                    TÍTULO IV
                             DA TUTELA E DA CURATELA

                                    CAPÍTULO I
                                    DA TUTELA

                                     Seção I
                                   Dos Tutores

     Art. 1728 - Os filhos menores são postos em tutela:

     I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

     II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     Art. 1729 - O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

     Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
 documento autêntico.

     Art. 1730 - É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de
 sua morte, não tinha o poder familiar.

     Art.  1731 -  Em falta  de tutor  nomeado pelos  pais incumbe  a tutela  aos
 parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

     I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

     II -  aos colaterais até  o terceiro grau,  preferindo os mais  próximos aos
 mais remotos, e, no  mesmo grau, os mais velhos aos mais  moços; em qualquer dos
 casos, o juiz escolherá  entre eles o mais apto a exercer  a tutela em benefício
 do menor.

     Art. 1732 - O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

     I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

     II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

     III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

     Art. 1733 - Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

     Parágrafo  1º -  No caso  de ser  nomeado mais  de um  tutor por  disposição
 testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida
 ao primeiro, e  que os outros lhe  sucederão pela ordem de  nomeação, se ocorrer
 morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

     Parágrafo 2º  - Quem institui  um menor  herdeiro, ou legatário  seu, poderá
 nomear-lhe curador especial  para os bens deixados, ainda que  o beneficiário se
 encontre sob o poder familiar, ou tutela.

     Art. 1734  - Os  menores abandonados  terão tutores  nomeados pelo  juiz, ou
 serão recolhidos a estabelecimento público para  este fim destinado, e, na falta
 desse  estabelecimento,  ficam  sob  a tutela  das  pessoas  que,  voluntária  e
 gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

                                     Seção II
                        Dos Incapazes de Exercer a Tutela

     Art. 1735  - Não  podem ser  tutores e  serão exonerados  da tutela,  caso a
 exerçam:

     I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

     II -  aqueles que,  no momento  de lhes  ser deferida  a tutela,  se acharem
 constituídos em obrigação para com o menor,  ou tiverem que fazer valer direitos
 contra este, e aqueles  cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem  demanda contra o
 menor;

     III - os inimigos  do menor, ou de seus pais, ou que  tiverem sido por estes
 expressamente excluídos da tutela;

     IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra
 a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

     V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de
 abuso em tutorias anteriores;

     VI  -  aqueles   que  exercerem  função  pública  incompatível   com  a  boa
 administração da tutela.

                                    Seção III
                              Da Escusa dos Tutores

     Art. 1736 - Podem escusar-se da tutela:

     I - mulheres casadas;

     II - maiores de sessenta anos;

     III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

     IV - os impossibilitados por enfermidade;

     V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

     VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

     VII - militares em serviço.

     Art. 1737 - Quem não for parente do  menor não poderá ser obrigado a aceitar
 a tutela, se houver no lugar parente  idôneo, consangüíneo ou afim, em condições
 de exercê-la.

     Art. 1738 - A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação,
 sob  pena  de  entender-se  renunciado  o  direito  de  alegá-la;  se  o  motivo
 escusatório ocorrer depois  de aceita a tutela,  os dez dias contar-se-ão  do em
 que ele sobrevier.

     Art. 1739  - Se o juiz  não admitir a  escusa, exercerá o nomeado  a tutela,
 enquanto o  recurso interposto  não tiver  provimento, e  responderá desde  logo
 pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

                                     Seção IV
                              Do Exercício da Tutela

     Art. 1740 - Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

     I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo  e prestar-lhe alimentos, conforme os
 seus haveres e condição;

     II - reclamar do  juiz que providencie, como houver por  bem, quando o menor
 haja mister correção;

     III - adimplir  os demais deveres que  normalmente cabem aos pais,  ouvida a
 opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

     Art. 1741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
 tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

     Art. 1742  - Para  fiscalização dos  atos do  tutor, pode  o juiz  nomear um
 protutor.

     Art. 1743 -  Se os bens e interesses  administrativos exigirem conhecimentos
 técnicos, forem  complexos, ou realizados em  lugares distantes do  domicílio do
 tutor,  poderá  este, mediante  aprovação  judicial,  delegar a  outras  pessoas
 físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

     Art. 1744 - A responsabilidade do juiz será:

     I -  direta e pessoal,  quando não tiver  nomeado o  tutor, ou não  o houver
 feito oportunamente;

     II - subsidiária,  quando não tiver exigido  garantia legal do tutor,  nem o
 removido, tanto que se tornou suspeito.

     Art.  1745 -  Os  bens do  menor  serão entregues  ao  tutor mediante  termo
 especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

     Parágrafo único - Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá
 o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
 dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

     Art. 1746 -  Se o menor possuir  bens, será sustentado e  educado a expensas
 deles, arbitrando o juiz  para tal fim as quantias que  lhe pareçam necessárias,
 considerado o  rendimento da  fortuna do  pupilo quando o  pai ou  a mãe  não as
 houver fixado.

     Art. 1747 - Compete mais ao tutor:

     I - representar  o menor, até os dezesseis  anos, nos atos da  vida civil, e
 assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

     II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

     III -  fazer-lhe as  despesas de  subsistência e  educação, bem  como as  de
 administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

     IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

     V -  promover-lhe, mediante  preço conveniente,  o arrendamento  de bens  de
 raiz.

     Art. 1748 - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

     I - pagar as dívidas do menor;

     II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

     III - transigir;

     IV - vender-lhe os  bens móveis, cuja conservação não convier,  e os imóveis
 nos casos em que for permitido;

     V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
 diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

     Parágrafo único  - No  caso de falta  de autorização, a  eficácia de  ato do
 tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

     Art. 1749 - Ainda com a autorização judicial,  não pode o tutor, sob pena de
 nulidade:

     I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular,
 bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

     II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

     III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
 vendidos quando houver manifesta vantagem,  mediante prévia avaliação judicial e
 aprovação do juiz.

     Art. 1751 - Antes de assumir a tutela,  o tutor declarará tudo o que o menor
 lhe deva,  sob pena de  não lhe poder cobrar,  enquanto exerça a  tutoria, salvo
 provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

     Art. 1752 - O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
 ao  tutelado; mas  tem  direito  a ser  pago  pelo  que realmente  despender  no
 exercício  da tutela,  salvo no  caso do  art.  1734, e  a perceber  remuneração
 proporcional à importância dos bens administrados.

     Parágrafo  1º -  Ao protutor  será  arbitrada uma  gratificação módica  pela
 fiscalização efetuada.

     Parágrafo 2º - São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às
 quais competia  fiscalizar a  atividade do tutor,  e as  que concorreram  para o
 dano.

                                     Seção V
                               Dos Bens do Tutelado

     Art.  1753 -  Os  tutores não  podem  conservar em  seu  poder dinheiro  dos
 tutelados, além do necessário para as despesas  ordinárias com o seu sustento, a
 sua educação e a administração de seus bens.

     Parágrafo 1º  - Se houver  necessidade, os objetos  de ouro e  prata, pedras
 preciosas  e  móveis serão  avaliados  por  pessoa  idônea e,  após  autorização
 judicial, alienados, e o seu produto  convertido em títulos, obrigações e letras
 de responsabilidade  direta ou  indireta da União  ou dos  Estados, atendendo-se
 preferentemente  à  rentabilidade,  e  recolhidos  ao  estabelecimento  bancário
 oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

     Parágrafo 2º  - O  mesmo destino  previsto no  parágrafo antecedente  terá o
 dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

     Parágrafo 3º  - Os tutores  respondem pela  demora na aplicação  dos valores
 acima referidos, pagando  os juros legais desde  o dia em que  deveriam dar esse
 destino, o que não  os exime da obrigação, que o juiz  fará efetiva, da referida
 aplicação.

     Art. 1754 - Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na
 forma do  artigo antecedente, não  se poderão  retirar, senão mediante  ordem do
 juiz, e somente:

     I  -  para  as  despesas  com  o sustento  e  educação  do  tutelado,  ou  a
 administração de seus bens;

     II -  para se comprarem  bens imóveis e  títulos, obrigações ou  letras, nas
 condições previstas no Parágrafo 1º do artigo antecedente;

     III - para se  empregarem em conformidade com o disposto  por quem os houver
 doado, ou deixado;

     IV -  para se  entregarem aos  órfãos, quando  emancipados, ou  maiores, ou,
 mortos eles, aos seus herdeiros.

                                     Seção VI
                              Da Prestação de Contas

     Art. 1755  - Os tutores,  embora o contrário  tivessem disposto os  pais dos
 tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     Art. 1756 -  No fim de cada  ano de administração, os  tutores submeterão ao
 juiz o  balanço respectivo,  que, depois de  aprovado, se  anexará aos  autos do
 inventário.

     Art. 1757  - Os  tutores prestarão  contas de  dois em  dois anos,  e também
 quando, por qualquer  motivo, deixarem o exercício  da tutela ou toda  vez que o
 juiz achar conveniente.

     Parágrafo único - As  contas serão prestadas em juízo, e  julgadas depois da
 audiência dos interessados,  recolhendo o tutor imediatamente  a estabelecimento
 bancário oficial os  saldos, ou adquirindo bens imóveis,  ou títulos, obrigações
 ou letras, na forma do Parágrafo 1º do art. 1753.

     Art. 1758  - Finda a  tutela pela emancipação  ou maioridade, a  quitação do
 menor não produzirá  efeito antes de aprovadas as contas  pelo juiz, subsistindo
 inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

     Art. 1759 - Nos casos de morte,  ausência, ou interdição do tutor, as contas
 serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

     Art. 1760 - Serão levadas a crédito  do tutor todas as despesas justificadas
 e reconhecidamente proveitosas ao menor.

     Art.  1761 -  As  despesas  com a  prestação  das  contas serão  pagas  pelo
 tutelado.

     Art. 1762  - O alcance  do tutor, bem  como o  saldo contra o  tutelado, são
 dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

                                    Seção VII
                              Da Cessação da Tutela

     Art. 1763 - Cessa a condição de tutelado:

     I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

     II -  ao cair o  menor sob o  poder familiar,  no caso de  reconhecimento ou
 adoção.

     Art. 1764 - Cessam as funções do tutor:

     I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

     II - ao sobrevir escusa legítima;

     III - ao ser removido.

     Art. 1765 - O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

     Parágrafo único  - Pode o  tutor continuar no  exercício da tutela,  além do
 prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

     Art. 1766  - Será  destituído o  tutor, quando  negligente, prevaricador  ou
 incurso em incapacidade.

                                   CAPÍTULO II
                                   DA CURATELA

                                     Seção I
                                  Dos Interditos

     Art. 1767 - Estão sujeitos a curatela:

     I  - aqueles  que,  por enfermidade  ou deficiência  mental,  não tiverem  o
 necessário discernimento para os atos da vida civil;

     II -  aqueles que,  por outra causa  duradoura, não  puderem exprimir  a sua
 vontade;

     III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

     IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

     V - os pródigos.

     Art. 1768 - A interdição deve ser promovida:

     I - pelos pais ou tutores;

     II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

     III - pelo Ministério Público.

     Art. 1769 - O Ministério Público só promoverá interdição:

     I - em caso de doença mental grave;

     II  - se  não  existir  ou não  promover  a  interdição alguma  das  pessoas
 designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

     III  - se,  existindo,  forem incapazes  as  pessoas  mencionadas no  inciso
 antecedente.

     Art. 1770  - Nos  casos em que  a interdição  for promovida  pelo Ministério
 Público,  o  juiz nomeará  defensor  ao  suposto  incapaz;  nos demais  casos  o
 Ministério Público será o defensor.

     Art. 1771 -  Antes de pronunciar-se acerca da interdição,  o juiz, assistido
 por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

     Art. 1772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos
 III e IV  do art. 1767, o juiz  assinará, segundo o estado  ou o desenvolvimento
 mental do  interdito, os  limites da curatela,  que poderão  circunscrever-se às
 restrições constantes do art. 1782.

     Art. 1773 - A  sentença que declara a interdição produz  efeitos desde logo,
 embora sujeita a recurso.

     Art. 1774 - Aplicam-se à curatela  as disposições concernentes à tutela, com
 as modificações dos artigos seguintes.

     Art. 1775 - O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato,
 é, de direito, curador do outro, quando interdito.

     Parágrafo 1º - Na falta do cônjuge  ou companheiro, é curador legítimo o pai
 ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

     Parágrafo 2º  - Entre os  descendentes, os  mais próximos precedem  aos mais
 remotos.

     Parágrafo 3º  - Na falta  das pessoas  mencionadas neste artigo,  compete ao
 juiz a escolha do curador.

     Art. 1776 - Havendo meio de  recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á
 o tratamento em estabelecimento apropriado.

     Art. 1777  - Os interditos referidos  nos incisos I,  III e IV do  art. 1767
 serão  recolhidos em  estabelecimentos  adequados, quando  não  se adaptarem  ao
 convívio doméstico.

     Art. 1778  - A  autoridade do  curador estende-se  à pessoa  e aos  bens dos
 filhos do curatelado, observado o art. 5o.

                                     Seção II
     Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

     Art. 1779 - Dar-se-á curador ao nascituro,  se o pai falecer estando grávida
 a mulher, e não tendo o poder familiar.

     Parágrafo único  - Se  a mulher  estiver interdita,  seu curador  será o  do
 nascituro.

     Art. 1780 - A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou,
 na impossibilidade de  fazê-lo, de qualquer das  pessoas a que se  refere o art.
 1768, dar-se-lhe-á curador  para cuidar de todos  ou alguns de seus  negócios ou
 bens.

                                    Seção III
                             Do Exercício da Curatela

     Art. 1781  - As regras  a respeito do exercício  da tutela aplicam-se  ao da
 curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.

     Art. 1782 - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
 transigir,  dar  quitação, alienar,  hipotecar,  demandar  ou ser  demandado,  e
 praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     Art. 1783 - Quando  o curador for o cônjuge e o regime  de bens do casamento
 for  de comunhão  universal,  não será  obrigado à  prestação  de contas,  salvo
 determinação judicial.

                                     LIVRO V
                             DO DIREITO DAS SUCESSÕES

                                     TÍTULO I
                               DA SUCESSÃO EM GERAL

                                    CAPÍTULO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art.  1784 -  Aberta a  sucessão, a  herança transmite-se,  desde logo,  aos
 herdeiros legítimos e testamentários.

     Art. 1785 - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     Art. 1786 - A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

     Art. 1787 - Regula a sucessão e a  legitimação para suceder a lei vigente ao
 tempo da abertura daquela.

     Art.  1788 -  Morrendo  a pessoa  sem testamento,  transmite  a herança  aos
 herdeiros  legítimos;   o  mesmo  ocorrerá  quanto   aos  bens  que   não  forem
 compreendidos no  testamento; e  subsiste a  sucessão legítima  se o  testamento
 caducar, ou for julgado nulo.

     Art. 1789  - Havendo herdeiros necessários,  o testador só poderá  dispor da
 metade da herança.

     Art. 1790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
 quanto  aos bens  adquiridos  onerosamente na  vigência  da  união estável,  nas
 condições seguintes:

     I - se concorrer  com filhos comuns, terá direito a  uma quota equivalente à
 que por lei for atribuída ao filho;

     II -  se concorrer com  descendentes só do  autor da herança,  tocar-lhe-á a
 metade do que couber a cada um daqueles;

     III - se concorrer com outros parentes  sucessíveis, terá direito a um terço
 da herança;

     IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

                                   CAPÍTULO II
                        DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

     Art. 1791  - A  herança defere-se como  um todo  unitário, ainda  que vários
 sejam os herdeiros.

     Parágrafo  único -  Até a  partilha, o  direito dos  co-herdeiros, quanto  à
 propriedade e  posse da herança, será  indivisível, e regular-se-á  pelas normas
 relativas ao condomínio.

     Art. 1792  - O herdeiro  não responde por  encargos superiores às  forças da
 herança; incumbe-lhe, porém, a prova do  excesso, salvo se houver inventário que
 a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     Art. 1793 - O direito à sucessão aberta,  bem como o quinhão de que disponha
 o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     Parágrafo  1º -  Os  direitos, conferidos  ao  herdeiro  em conseqüência  de
 substituição ou de  direito de acrescer, presumem-se não  abrangidos pela cessão
 feita anteriormente.

     Parágrafo  2º -  É  ineficaz  a cessão,  pelo  co-herdeiro,  de seu  direito
 hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     Parágrafo 3º -  Ineficaz é a disposição,  sem prévia autorização do  juiz da
 sucessão,  por  qualquer herdeiro,  de  bem  componente do  acervo  hereditário,
 pendente a indivisibilidade.

     Art. 1794 - O co-herdeiro não poderá  ceder a sua quota hereditária a pessoa
 estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     Art. 1795 - O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
 depositado o preço, haver  para si a quota cedida a estranho,  se o requerer até
 cento e oitenta dias após a transmissão.

     Parágrafo único  - Sendo  vários os  co-herdeiros a  exercer a  preferência,
 entre eles se distribuirá o quinhão  cedido, na proporção das respectivas quotas
 hereditárias.

     Art. 1796  - No  prazo de  trinta dias,  a contar  da abertura  da sucessão,
 instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,  perante o juízo competente
 no lugar da sucessão, para fins de liquidação  e, quando for o caso, de partilha
 da herança.

     Art. 1797 -  Até o compromisso do inventariante, a  administração da herança
 caberá, sucessivamente:

     I - ao cônjuge ou companheiro, se com  o outro convivia ao tempo da abertura
 da sucessão;

     II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
 mais de um nessas condições, ao mais velho;

     III - ao testamenteiro;

     IV -  a pessoa de confiança  do juiz, na  falta ou escusa das  indicadas nos
 incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado
 ao conhecimento do juiz.

                                   CAPÍTULO III
                              DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

     Art. 1798 - Legitimam-se  a suceder as pessoas nascidas ou  já concebidas no
 momento da abertura da sucessão.

     Art. 1799 - Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     I -  os filhos, ainda  não concebidos,  de pessoas indicadas  pelo testador,
 desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

     II - as pessoas jurídicas;

     III - as  pessoas jurídicas, cuja organização for  determinada pelo testador
 sob a forma de fundação.

     Art. 1800 -  No caso do inciso I  do artigo antecedente, os  bens da herança
 serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

     Parágrafo  1º -  Salvo  disposição testamentária  em  contrário, a  curatela
 caberá  à  pessoa   cujo  filho  o  testador  esperava  ter   por  herdeiro,  e,
 sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1775.

     Parágrafo 2º  - Os  poderes, deveres e  responsabilidades do  curador, assim
 nomeado, regem-se  pelas disposições concernentes  à curatela dos  incapazes, no
 que couber.

     Parágrafo 3º -  Nascendo com vida o herdeiro esperado,  ser-lhe-á deferida a
 sucessão, com os  frutos e rendimentos relativos  à deixa, a partir  da morte do
 testador.

     Parágrafo 4º - Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
 concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário
 do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

     Art. 1801 - Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

     I -  a pessoa  que, a  rogo, escreveu  o testamento,  nem o  seu cônjuge  ou
 companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

     II - as testemunhas do testamento;

     III - o concubino do testador casado,  salvo se este, sem culpa sua, estiver
 separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

     IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem
 se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

     Art. 1802 - São nulas as disposições  testamentárias em favor de pessoas não
 legitimadas a suceder,  ainda quando simuladas sob a forma  de contrato oneroso,
 ou feitas mediante interposta pessoa.

     Parágrafo  único  -  Presumem-se  pessoas  interpostas  os  ascendentes,  os
 descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

     Art. 1803 - É  lícita a deixa ao filho do concubino, quando  também o for do
 testador.

                                   CAPÍTULO IV
                        DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

     Art.  1804 -  Aceita a  herança, torna-se  definitiva a  sua transmissão  ao
 herdeiro, desde a abertura da sucessão.

     Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verificada  quando o herdeiro
 renuncia à herança.

     Art. 1805 -  A aceitação da herança, quando expressa,  faz-se por declaração
 escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade
 de herdeiro.

     Parágrafo 1º - Não  exprimem aceitação de herança os atos  oficiosos, como o
 funeral do finado, os meramente conservatórios,  ou os de administração e guarda
 provisória.

     Parágrafo 2º  - Não importa igualmente  aceitação a cessão gratuita,  pura e
 simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     Art. 1806 - A renúncia da  herança deve constar expressamente de instrumento
 público ou termo judicial.

     Art. 1807  - O interessado em  que o herdeiro  declare se aceita, ou  não, a
 herança,  poderá, vinte  dias após  aberta a  sucessão, requerer  ao juiz  prazo
 razoável, não maior  de trinta dias, para,  nele, se pronunciar o  herdeiro, sob
 pena de se haver a herança por aceita.

     Art.  1808 -  Não se  pode  aceitar ou  renunciar  a herança  em parte,  sob
 condição ou a termo.

     Parágrafo 1º  - O  herdeiro, a  quem se  testarem legados,  pode aceitá-los,
 renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

     Parágrafo 2º - O herdeiro, chamado, na  mesma sucessão, a mais de um quinhão
 hereditário, sob títulos sucessórios diversos,  pode livremente deliberar quanto
 aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     Art. 1809 -  Falecendo o herdeiro antes  de declarar se aceita  a herança, o
 poder  de aceitar  passa-lhe aos  herdeiros, a  menos  que se  trate de  vocação
 adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

     Parágrafo  único -  Os chamados  à sucessão  do herdeiro  falecido antes  da
 aceitação, desde que concordem em receber  a segunda herança, poderão aceitar ou
 renunciar a primeira.

     Art. 1810  - Na  sucessão legítima,  a parte  do renunciante  acresce à  dos
 outros herdeiros da mesma  classe e, sendo ele o único  desta, devolve-se aos da
 subseqüente.

     Art. 1811  - Ninguém pode  suceder, representando herdeiro  renunciante. Se,
 porém, ele for  o único legítimo da sua  classe, ou se todos os  outros da mesma
 classe renunciarem  a herança,  poderão os  filhos vir  à sucessão,  por direito
 próprio, e por cabeça.

     Art. 1812 - São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     Art. 1813  - Quando o  herdeiro prejudicar  os seus credores,  renunciando à
 herança,  poderão  eles,   com  autorização  do  juiz,  aceitá-la   em  nome  do
 renunciante.

     Parágrafo 1º -  A habilitação dos credores  se fará no prazo  de trinta dias
 seguintes ao conhecimento do fato.

     Parágrafo 2º - Pagas as dívidas  do renunciante, prevalece a renúncia quanto
 ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

                                    CAPÍTULO V
                            DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

     Art. 1814 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
 ou tentativa  deste, contra a  pessoa de cuja  sucessão se tratar,  seu cônjuge,
 companheiro, ascendente ou descendente;

     II -  que houverem  acusado caluniosamente em  juízo o  autor da  herança ou
 incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
 da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     Art. 1815 - A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
 indignidade, será declarada por sentença.

     Parágrafo único - O direito de demandar  a exclusão do herdeiro ou legatário
 extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     Art. 1816 - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
 excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     Parágrafo único - O  excluído da sucessão não terá direito  ao usufruto ou à
 administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
 eventual desses bens.

     Art.  1817 -  São  válidas as  alienações onerosas  de  bens hereditários  a
 terceiros  de boa-fé,  e os  atos  de administração  legalmente praticados  pelo
 herdeiro, antes  da sentença  de exclusão;  mas aos  herdeiros subsiste,  quando
 prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

     Parágrafo único - O excluído da sucessão  é obrigado a restituir os frutos e
 rendimentos que  dos bens  da herança houver  percebido, mas  tem direito  a ser
 indenizado das despesas com a conservação deles.

     Art. 1818 - Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança
 será admitido  a suceder,  se o  ofendido o  tiver expressamente  reabilitado em
 testamento, ou em outro ato autêntico.

     Parágrafo único - Não havendo  reabilitação expressa, o indigno, contemplado
 em testamento do ofendido, quando o testador,  ao testar, já conhecia a causa da
 indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

                                   CAPÍTULO VI
                                DA HERANÇA JACENTE

     Art. 1819  - Falecendo  alguém sem deixar  testamento nem  herdeiro legítimo
 notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a
 guarda e administração de um curador, até  a sua entrega ao sucessor devidamente
 habilitado ou à declaração de sua vacância.

     Art.  1820  -  Praticadas  as  diligências   de  arrecadação  e  ultimado  o
 inventário, serão expedidos editais na forma  da lei processual, e, decorrido um
 ano  de sua  primeira publicação,  sem que  haja herdeiro  habilitado, ou  penda
 habilitação, será a herança declarada vacante.

     Art. 1821  - É assegurado  aos credores o direito  de pedir o  pagamento das
 dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     Art. 1822 - A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros
 que  legalmente  se habilitarem;  mas,  decorridos  cinco  anos da  abertura  da
 sucessão, os  bens arrecadados passarão ao  domínio do Município ou  do Distrito
 Federal,  se  localizados  nas respectivas  circunscrições,  incorporando-se  ao
 domínio da União quando situados em território federal.

     Parágrafo  único -  Não  se habilitando  até a  declaração  de vacância,  os
 colaterais ficarão excluídos da sucessão.

     Art. 1823 - Quando  todos os chamados a suceder renunciarem  à herança, será
 esta desde logo declarada vacante.

                                   CAPÍTULO VII
                              DA PETIÇÃO DE HERANÇA

     Art. 1824  - O  herdeiro pode,  em ação  de petição  de herança,  demandar o
 reconhecimento de seu  direito sucessório, para obter a  restituição da herança,
 ou de parte dela, contra quem, na qualidade  de herdeiro, ou mesmo sem título, a
 possua.

     Art. 1825 - A  ação de petição de herança, ainda que exercida  por um só dos
 herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

     Art. 1826 - O  possuidor da herança está obrigado à  restituição dos bens do
 acervo,  fixando-se-lhe a  responsabilidade  segundo a  sua  posse, observado  o
 disposto nos arts. 1214 a 1222.

     Parágrafo único - A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há
 de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

     Art. 1827 - O  herdeiro pode demandar os bens da herança,  mesmo em poder de
 terceiros, sem prejuízo  da responsabilidade do possuidor  originário pelo valor
 dos bens alienados.

     Parágrafo único - São eficazes as  alienações feitas, a título oneroso, pelo
 herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

     Art. 1828 -  O herdeiro aparente, que  de boa-fé houver pago  um legado, não
 está obrigado a prestar o equivalente  ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este
 o direito de proceder contra quem o recebeu.

                                    TÍTULO II
                               DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

                                    CAPÍTULO I
                         DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

     Art. 1829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     I - aos  descendentes, em concorrência com o cônjuge  sobrevivente, salvo se
 casado este com o  falecido no regime da comunhão universal,  ou no da separação
 obrigatória de bens (art.  1640, parágrafo único); ou se, no  regime da comunhão
 parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     III - ao cônjuge sobrevivente;

     IV - aos colaterais.

     Art. 1830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente
 se,  ao tempo  da  morte  do outro,  não  estavam  separados judicialmente,  nem
 separados de  fato há mais de  dois anos, salvo  prova, neste caso, de  que essa
 convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     Art. 1831  - Ao cônjuge  sobrevivente, qualquer que  seja o regime  de bens,
 será  assegurado, sem  prejuízo  da participação  que lhe  caiba  na herança,  o
 direito real  de habitação  relativamente ao  imóvel destinado  à residência  da
 família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     Art. 1832 - Em concorrência com os descendentes (art. 1829, inciso I) caberá
 ao cônjuge  quinhão igual  ao dos que  sucederem por cabeça,  não podendo  a sua
 quota ser inferior  à quarta parte da  herança, se for ascendente  dos herdeiros
 com que concorrer.

     Art. 1833 - Entre  os descendentes, os em grau mais  próximo excluem os mais
 remotos, salvo o direito de representação.

     Art.  1834 -  Os  descendentes da  mesma  classe têm  os  mesmos direitos  à
 sucessão de seus ascendentes.

     Art. 1835 - Na linha descendente, os  filhos sucedem por cabeça, e os outros
 descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     Art.  1836  -  Na  falta  de   descendentes,  são  chamados  à  sucessão  os
 ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     Parágrafo 1º - Na classe dos ascendentes,  o grau mais próximo exclui o mais
 remoto, sem distinção de linhas.

     Parágrafo  2º  - Havendo  igualdade  em  grau  e  diversidade em  linha,  os
 ascendentes da  linha paterna  herdam a  metade, cabendo  a outra  aos da  linha
 materna.

     Art. 1837 -  Concorrendo com ascendente em primeiro grau,  ao cônjuge tocará
 um terço da herança;  caber-lhe-á a metade desta se houver  um só ascendente, ou
 se maior for aquele grau.

     Art. 1838 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão
 por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

     Art. 1839 - Se não houver  cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas
 no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     Art. 1840  - Na  classe dos  colaterais, os  mais próximos  excluem os  mais
 remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     Art. 1841 -  Concorrendo à herança do falecido irmãos  bilaterais com irmãos
 unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

     Art. 1842 -  Não concorrendo à herança irmão bilateral,  herdarão, em partes
 iguais, os unilaterais.

     Art. 1843 - Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo,
 os tios.

     Parágrafo 1º - Se concorrerem à  herança somente filhos de irmãos falecidos,
 herdarão por cabeça.

     Parágrafo 2º - Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
 unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

     Parágrafo 3º  - Se  todos forem  filhos de  irmãos bilaterais,  ou todos  de
 irmãos unilaterais, herdarão por igual.

     Art. 1844  - Não  sobrevivendo cônjuge,  ou companheiro,  nem parente  algum
 sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,  esta se devolve ao Município ou
 ao Distrito Federal,  se localizada nas respectivas circunscrições,  ou à União,
 quando situada em território federal.

                                   CAPÍTULO II
                            DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

     Art. 1845  - São herdeiros necessários  os descendentes, os ascendentes  e o
 cônjuge.

     Art. 1846 -  Pertence aos herdeiros necessários, de pleno  direito, a metade
 dos bens da herança, constituindo a legítima.

     Art. 1847  - Calcula-se  a legítima  sobre o  valor dos  bens existentes  na
 abertura  da   sucessão,  abatidas  as  dívidas   e  as  despesas   do  funeral,
 adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     Art. 1848 - Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
 testador  estabelecer  cláusula  de inalienabilidade,  impenhorabilidade,  e  de
 incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

     Parágrafo 1º - Não é permitido ao  testador estabelecer a conversão dos bens
 da legítima em outros de espécie diversa.

     Parágrafo 2º  - Mediante autorização judicial  e havendo justa  causa, podem
 ser alienados  os bens gravados,  convertendo-se o  produto em outros  bens, que
 ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

     Art. 1849  - O  herdeiro necessário, a  quem o testador  deixar a  sua parte
 disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

     Art. 1850 -  Para excluir da sucessão  os herdeiros colaterais, basta  que o
 testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

                                   CAPÍTULO III
                           DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

     Art. 1851  - Dá-se  o direito de  representação, quando  a lei  chama certos
 parentes do falecido  a suceder em todos  os direitos, em que  ele sucederia, se
 vivo fosse.

     Art. 1852 - O direito de representação  dá-se na linha reta descendente, mas
 nunca na ascendente.

     Art. 1853 - Na  linha transversal, somente se dá o  direito de representação
 em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     Art. 1854 - Os  representantes só podem herdar, como tais,  o que herdaria o
 representado, se vivo fosse.

     Art.  1855 -  O  quinhão  do representado  partir-se-á  por  igual entre  os
 representantes.

     Art. 1856 -  O renunciante à herança  de uma pessoa poderá  representá-la na
 sucessão de outra.

                                    TITULO III
                            DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

                                    CAPITULO I
                              DO TESTAMENTO EM GERAL

     Art. 1857 - Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
 seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

     Parágrafo 1º - A legítima dos  herdeiros necessários não poderá ser incluída
 no testamento.

     Parágrafo 2º  - São  válidas as  disposições testamentárias  de caráter  não
 patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

     Art. 1858 - O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer
 tempo.

     Art. 1859 -  Extingue-se em cinco anos  o direito de impugnar  a validade do
 testamento, contado o prazo da data do seu registro.

                                   CAPÍTULO II
                             DA CAPACIDADE DE TESTAR

     Art. 1860 - Além dos incapazes, não podem  testar os que, no ato de fazê-lo,
 não tiverem pleno discernimento.

     Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     Art.  1861  -  A  incapacidade superveniente  do  testador  não  invalida  o
 testamento,  nem o  testamento  do incapaz  se valida  com  a superveniência  da
 capacidade.

                                   CAPÍTULO III
                       DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1862 - São testamentos ordinários:

     I - o público;

     II - o cerrado;

     III - o particular.

     Art. 1863 -  É proibido o testamento conjuntivo,  seja simultâneo, recíproco
 ou correspectivo.

                                     Seção II
                              Do Testamento Público

     Art. 1864 - São requisitos essenciais do testamento público:

     I -  ser escrito por tabelião  ou por seu  substituto legal em seu  livro de
 notas,  de acordo  com as  declarações do  testador, podendo  este servir-se  de
 minuta, notas ou apontamentos;

     II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e
 a duas testemunhas,  a um só tempo; ou  pelo testador, se o  quiser, na presença
 destas e do oficial;

     III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
 testemunhas e pelo tabelião.

     Parágrafo  único -  O testamento  público  pode ser  escrito manualmente  ou
 mecanicamente, bem  como ser  feito pela  inserção da  declaração de  vontade em
 partes impressas de livro  de notas, desde que rubricadas todas  as páginas pelo
 testador, se mais de uma.

     Art. 1865 -  Se o testador não souber,  ou não puder assinar,  o tabelião ou
 seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e,
 a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

     Art.  1866  - O  indivíduo  inteiramente  surdo,  sabendo  ler, lerá  o  seu
 testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as
 testemunhas.

     Art. 1867 - Ao  cego só se permite o testamento público,  que lhe será lido,
 em voz  alta, duas vezes,  uma pelo tabelião  ou por  seu substituto legal,  e a
 outra  por uma  das testemunhas,  designada  pelo testador,  fazendo-se de  tudo
 circunstanciada menção no testamento.

                                    Seção III
                              Do Testamento Cerrado

     Art. 1868 - O  testamento escrito pelo testador, ou por  outra pessoa, a seu
 rogo,  e por  aquele assinado,  será válido  se  aprovado pelo  tabelião ou  seu
 substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

     I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

     II - que  o testador declare que aquele  é o seu testamento e  quer que seja
 aprovado;

     III - que o tabelião lavre, desde logo,  o auto de aprovação, na presença de
 duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

     IV - que o auto de aprovação  seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas
 e pelo testador.

     Parágrafo único - O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
 que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

     Art. 1869 - O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois
 da  última palavra  do testador,  declarando, sob  sua  fé, que  o testador  lhe
 entregou para  ser aprovado  na presença  das testemunhas;  passando a  cerrar e
 coser o instrumento aprovado.

     Parágrafo único - Se  não houver espaço na última folha  do testamento, para
 início da aprovação,  o tabelião aporá nele  o seu sinal público,  mencionando a
 circunstância no auto.

     Art. 1870  - Se o  tabelião tiver escrito o  testamento a rogo  do testador,
 poderá, não obstante, aprová-lo.

     Art. 1871 - O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
 pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

     Art. 1872  - Não  pode dispor de  seus bens em  testamento cerrado  quem não
 saiba ou não possa ler.

     Art.  1873 -  Pode fazer  testamento cerrado  o surdo-mudo,  contanto que  o
 escreva todo, e  o assine de sua mão,  e que, ao entregá-lo  ao oficial público,
 ante as duas  testemunhas, escreva, na face  externa do papel ou  do envoltório,
 que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

     Art. 1874  - Depois  de aprovado e  cerrado, será  o testamento  entregue ao
 testador, e o tabelião  lançará, no seu livro, nota do lugar, dia,  mês e ano em
 que o testamento foi aprovado e entregue.

     Art. 1875 - Falecido o testador, o  testamento será apresentado ao juiz, que
 o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo
 que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

                                     Seção IV
                             Do Testamento Particular

     Art. 1876  - O testamento  particular pode ser  escrito de próprio  punho ou
 mediante processo mecânico.

     Parágrafo 1º - Se escrito de próprio  punho, são requisitos essenciais à sua
 validade seja  lido e assinado  por quem o escreveu,  na presença de  pelo menos
 três testemunhas, que o devem subscrever.

     Parágrafo 2º -  Se elaborado por processo mecânico, não  pode conter rasuras
 ou espaços em branco,  devendo ser assinado pelo testador, depois  de o ter lido
 na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

     Art.  1877 -  Morto o  testador, publicar-se-á  em juízo  o testamento,  com
 citação dos herdeiros legítimos.

     Art. 1878 -  Se as testemunhas forem  contestes sobre o fato  da disposição,
 ou, ao menos,  sobre a sua leitura  perante elas, e se  reconhecerem as próprias
 assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

     Parágrafo único - Se faltarem testemunhas, por  morte ou ausência, e se pelo
 menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério
 do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

     Art.  1879  -  Em  circunstâncias   excepcionais  declaradas  na  cédula,  o
 testamento  particular   de  próprio  punho   e  assinado  pelo   testador,  sem
 testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

     Art. 1880 - O testamento particular  pode ser escrito em língua estrangeira,
 contanto que as testemunhas a compreendam.

                                   CAPÍTULO IV
                                  DOS CODICILOS

     Art. 1881 - Toda pessoa capaz  de testar poderá, mediante escrito particular
 seu, datado e  assinado, fazer disposições especiais sobre o  seu enterro, sobre
 esmolas de pouca monta a certas  e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
 aos pobres de  certo lugar, assim como  legar móveis, roupas ou  jóias, de pouco
 valor, de seu uso pessoal.

     Art. 1882 - Os  atos a que se refere o artigo  antecedente, salvo direito de
 terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

     Art. 1883  - Pelo  modo estabelecido  no art.  1.881, poder-se-ão  nomear ou
 substituir testamenteiros.

     Art. 1884 -  Os atos previstos nos artigos antecedentes  revogam-se por atos
 iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer
 natureza, este os não confirmar ou modificar.

     Art. 1885 -  Se estiver fechado o  codicilo, abrir-se-á do mesmo  modo que o
 testamento cerrado.

                                    CAPÍTULO V
                            DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1886 - São testamentos especiais:

     I - o marítimo;

     II - o aeronáutico;

     III - o militar.

     Art.  1887  -   Não  se  admitem  outros  testamentos   especiais  além  dos
 contemplados neste Código.

                                     Seção II
                Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

     Art. 1888 - Quem estiver em viagem, a  bordo de navio nacional, de guerra ou
 mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por
 forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

     Parágrafo único - O registro do testamento será feito no diário de bordo.

     Art.  1889  - Quem  estiver  em  viagem,  a  bordo de  aeronave  militar  ou
 comercial, pode  testar perante  pessoa designada  pelo comandante,  observado o
 disposto no artigo antecedente.

     Art. 1890  - O  testamento marítimo ou  aeronáutico ficará  sob a  guarda do
 comandante, que o entregará às autoridades  administrativas do primeiro porto ou
 aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

     Art. 1891  - Caducará o testamento  marítimo, ou aeronáutico, se  o testador
 não morrer na  viagem, nem nos noventa  dias subseqüentes ao seu  desembarque em
 terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

     Art. 1892 -  Não valerá o testamento  marítimo, ainda que feito  no curso de
 uma viagem, se, ao tempo em que se fez,  o navio estava em porto onde o testador
 pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

                                    Seção III
                              Do Testamento Militar

     Art. 1893 - O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças
 Armadas em campanha, dentro  do País ou fora dele, assim  como em praça sitiada,
 ou  que  esteja de  comunicações  interrompidas,  poderá fazer-se,  não  havendo
 tabelião ou seu substituto legal, ante duas,  ou três testemunhas, se o testador
 não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

     Parágrafo 1º - Se o testador pertencer  a corpo ou seção de corpo destacado,
 o testamento será escrito pelo respectivo  comandante, ainda que de graduação ou
 posto inferior.

     Parágrafo 2º - Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento
 será  escrito   pelo  respectivo   oficial  de   saúde,  ou   pelo  diretor   do
 estabelecimento.

     Parágrafo 3º - Se o testador for  o oficial mais graduado, o testamento será
 escrito por aquele que o substituir.

     Art. 1894 - Se o testador souber  escrever, poderá fazer o testamento de seu
 punho,  contanto que  o date  e  assine por  extenso,  e o  apresente aberto  ou
 cerrado, na presença de  duas testemunhas ao auditor, ou ao  oficial de patente,
 que lhe faça as vezes neste mister.

     Parágrafo único - O  auditor, ou o oficial a quem  o testamento se apresente
 notará,  em  qualquer  parte dele,  lugar,  dia,  mês  e  ano, em  que  lhe  for
 apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

     Art. 1895 - Caduca o testamento militar,  desde que, depois dele, o testador
 esteja, noventa  dias seguidos, em lugar  onde possa testar na  forma ordinária,
 salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único
 do artigo antecedente.

     Art.  1896 -  As pessoas  designadas no  art. 1.893,  estando empenhadas  em
 combate, ou  feridas, podem testar oralmente,  confiando a sua última  vontade a
 duas testemunhas.

     Parágrafo único - Não  terá efeito o testamento se o  testador não morrer na
 guerra ou convalescer do ferimento.

                                   CAPÍTULO VI
                          DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

     Art. 1897  - A  nomeação de  herdeiro, ou  legatário, pode  fazer-se pura  e
 simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

     Art. 1898 - A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
 herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

     Art. 1899 - Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
 diferentes,  prevalecerá a  que  melhor assegure  a  observância  da vontade  do
 testador.

     Art. 1900 - É nula a disposição:

     I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
 disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

     II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

     III  - que  favoreça  a  pessoa incerta,  cometendo  a  determinação de  sua
 identidade a terceiro;

     IV -  que deixe  a arbítrio  do herdeiro,  ou de  outrem, fixar  o valor  do
 legado;

     V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

     Art. 1901 - Valerá a disposição:

     I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
 duas ou mais  pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes  a uma família,
 ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

     II  - em  remuneração  de serviços  prestados ao  testador,  por ocasião  da
 moléstia de que  faleceu, ainda que fique  ao arbítrio do herdeiro  ou de outrem
 determinar o valor do legado.

     Art. 1902  - A disposição  geral em  favor dos pobres,  dos estabelecimentos
 particulares de caridade, ou dos  de assistência pública, entender-se-á relativa
 aos pobres  do lugar  do domicílio  do testador ao  tempo de  sua morte,  ou dos
 estabelecimentos aí  sitos, salvo se manifestamente  constar que tinha  em mente
 beneficiar os de outra localidade.

     Parágrafo  único -  Nos  casos deste  artigo,  as instituições  particulares
 preferirão sempre às públicas.

     Art. 1903 - O erro na designação da  pessoa do herdeiro, do legatário, ou da
 coisa legada  anula a  disposição, salvo  se, pelo  contexto do  testamento, por
 outros documentos,  ou por fatos inequívocos,  se puder identificar a  pessoa ou
 coisa a que o testador queria referir-se.

     Art. 1904 - Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a
 parte de cada um, partilhar-se-á por igual,  entre todos, a porção disponível do
 testador.

     Art. 1905 -  Se o testador nomear certos herdeiros  individualmente e outros
 coletivamente,  a  herança será  dividida  em  tantas  quotas quantos  forem  os
 indivíduos e os grupos designados.

     Art.  1906 -  Se  forem  determinadas as  quotas  de  cada herdeiro,  e  não
 absorverem toda  a herança, o  remanescente pertencerá aos  herdeiros legítimos,
 segundo a ordem da vocação hereditária.

     Art. 1907  - Se forem  determinados os quinhões  de uns  e não os  de outros
 herdeiros, distribuir-se-á  por igual a  estes últimos  o que restar,  depois de
 completas as porções hereditárias dos primeiros.

     Art. 1908 - Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
 determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

     Art. 1909 - São anuláveis as  disposições testamentárias inquinadas de erro,
 dolo ou coação.

     Parágrafo  único  -  Extingue-se  em  quatro anos  o  direito  de  anular  a
 disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

     Art.  1910 -  A ineficácia  de uma  disposição testamentária  importa a  das
 outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

     Art. 1911  - A  cláusula de inalienabilidade,  imposta aos  bens por  ato de
 liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

     Parágrafo único - No  caso de desapropriação de bens clausulados,  ou de sua
 alienação,  por conveniência  econômica do  donatário ou  do herdeiro,  mediante
 autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os
 quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

                                   CAPÍTULO VII
                                   DOS LEGADOS

                                     Seção I
                                Disposições Gerais

     Art. 1912 - É ineficaz o legado de  coisa certa que não pertença ao testador
 no momento da abertura da sucessão.

     Art. 1913 - Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa
 de sua propriedade a outrem, não o  cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à
 herança ou ao legado.

     Art. 1914 -  Se tão-somente em parte  a coisa legada pertencer  ao testador,
 ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa
 parte valerá o legado.

     Art. 1915 -  Se o legado for de  coisa que se determine pelo  gênero, será o
 mesmo cumprido,  ainda que  tal coisa  não exista  entre os  bens deixados  pelo
 testador.

     Art.  1916 -  Se  o  testador legar  coisa  sua,  singularizando-a, só  terá
 eficácia o legado se,  ao tempo do seu falecimento, ela se  achava entre os bens
 da  herança; se  a  coisa legada  existir  entre  os bens  do  testador, mas  em
 quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

     Art. 1917 - O legado de coisa  que deva encontrar-se em determinado lugar só
 terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

     Art. 1918  - O legado  de crédito, ou de  quitação de dívida,  terá eficácia
 somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

     Parágrafo 1º  - Cumpre-se  o legado,  entregando o  herdeiro ao  legatário o
 título respectivo.

     Parágrafo 2º - Este  legado não compreende as dívidas posteriores  à data do
 testamento.

     Art.  1919 -  Não o  declarando expressamente  o testador,  não se  reputará
 compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

     Parágrafo único  - Subsistirá integralmente  o legado,  se a dívida  lhe foi
 posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

     Art. 1920 - O legado de alimentos abrange  o sustento, a cura, o vestuário e
 a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     Art. 1921 - O  legado de usufruto, sem fixação de  tempo, entende-se deixado
 ao legatário por toda a sua vida.

     Art.  1922  - Se  aquele  que  legar  um  imóvel lhe  ajuntar  depois  novas
 aquisições, estas,  ainda que  contíguas, não  se compreendem  no legado,  salvo
 expressa declaração em contrário do testador.

     Parágrafo único  - Não  se aplica  o disposto  neste artigo  às benfeitorias
 necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

                                     Seção II
                     Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

     Art. 1923  - Desde  a abertura da  sucessão, pertence  ao legatário  a coisa
 certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

     Parágrafo 1º - Não  se defere de imediato a posse da coisa,  nem nela pode o
 legatário entrar por autoridade própria.

     Parágrafo 2º - O legado de coisa certa existente na herança transfere também
 ao  legatário os  frutos que  produzir, desde  a  morte do  testador, exceto  se
 dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

     Art. 1924 - O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue
 sobre  a validade  do  testamento,  e, nos  legados  condicionais,  ou a  prazo,
 enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

     Art. 1925  - O  legado em  dinheiro só  vence juros  desde o  dia em  que se
 constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

     Art. 1926 -  Se o legado consistir  em renda vitalícia ou  pensão periódica,
 esta ou aquela correrá da morte do testador.

     Art. 1927 - Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas,
 datará da  morte do testador  o primeiro período, e  o legatário terá  direito a
 cada prestação,  uma vez  encetado cada  um dos  períodos sucessivos,  ainda que
 venha a falecer antes do termo dele.

     Art. 1928 - Sendo  periódicas as prestações, só no termo  de cada período se
 poderão exigir.

     Parágrafo único  - Se as  prestações forem  deixadas a título  de alimentos,
 pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto
 o testador.

     Art.  1929 -  Se o  legado consiste  em  coisa determinada  pelo gênero,  ao
 herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor
 e pior qualidade.

     Art. 1930  - O estabelecido no  artigo antecedente será observado,  quando a
 escolha for  deixada a arbítrio de  terceiro; e, se este  não a quiser ou  não a
 puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do
 artigo antecedente.

     Art. 1931 -  Se a opção foi  deixada ao legatário, este  poderá escolher, do
 gênero  determinado, a  melhor coisa  que houver  na  herança; e,  se nesta  não
 existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á  de outra congênere o herdeiro, observada
 a disposição na última parte do art. 1.929.

     Art. 1932 - No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

     Art. 1933 - Se  o herdeiro ou legatário a quem couber  a opção falecer antes
 de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

     Art. 1934 - No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
 herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

     Parágrafo  único  -  O  encargo   estabelecido  neste  artigo,  não  havendo
 disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido
 pelo testador da  execução do legado; quando  indicados mais de um,  os onerados
 dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

     Art. 1935  - Se algum  legado consistir em  coisa pertencente a  herdeiro ou
 legatário (art.  1913), só  a ele  incumbirá cumpri-lo,  com regresso  contra os
 co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o
 testador.

     Art. 1936 - As  despesas e os riscos da entrega do legado  correm à conta do
 legatário, se não dispuser diversamente o testador.

     Art. 1937 -  A coisa legada entregar-se-á,  com seus acessórios, no  lugar e
 estado em que se  achava ao falecer o testador, passando  ao legatário com todos
 os encargos que a onerarem.

     Art. 1938 - Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
 Código quanto às doações de igual natureza.

                                    Seção III
                            Da Caducidade dos Legados

     Art. 1939 - Caducará o legado:

     I - se, depois do testamento, o  testador modificar a coisa legada, ao ponto
 de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

     II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa
 legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

     III - se a coisa perecer ou for  evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa
 do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

     IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

     V - se o legatário falecer antes do testador.

     Art. 1940  - Se  o legado  for de  duas ou  mais coisas  alternativamente, e
 algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma,
 valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

                                  CAPÍTULO VIII
               DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

     Art. 1941  - Quando vários  herdeiros, pela mesma  disposição testamentária,
 forem conjuntamente chamados à herança em  quinhões não determinados, e qualquer
 deles  não  puder  ou  não  quiser  aceitá-la,  a  sua  parte  acrescerá  à  dos
 co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     Art.  1942 -  O  direito de  acrescer  competirá  aos co-legatários,  quando
 nomeados  conjuntamente a  respeito de  uma só  coisa, determinada  e certa,  ou
 quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

     Art. 1943 - Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
 antecedente, morrer  antes do  testador; se  renunciar a  herança ou  legado, ou
 destes  for  excluído, e,  se  a  condição sob  a  qual  foi instituído  não  se
 verificar, acrescerá o seu  quinhão, salvo o direito do substituto,  à parte dos
 co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

     Parágrafo único  - Os  co-herdeiros ou co-legatários,  aos quais  acresceu o
 quinhão daquele que não  quis ou não pôde suceder, ficam  sujeitos às obrigações
 ou encargos que o oneravam.

     Art. 1944  - Quando não  se efetua o  direito de acrescer,  transmite-se aos
 herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

     Parágrafo  único   -  Não   existindo  o  direito   de  acrescer   entre  os
 co-legatários,  a quota  do  que  faltar acresce  ao  herdeiro  ou ao  legatário
 incumbido de satisfazer esse  legado, ou a todos os herdeiros,  na proporção dos
 seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

     Art. 1945 - Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
 herança  ou legado  que  lhe  caiba, salvo  se  o  acréscimo comportar  encargos
 especiais  impostos pelo  testador; nesse  caso,  uma vez  repudiado, reverte  o
 acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

     Art. 1946 -  Legado um só usufruto  conjuntamente a duas ou  mais pessoas, a
 parte da que faltar acresce aos co-legatários.

     Parágrafo único  - Se não  houver conjunção  entre os co-legatários,  ou se,
 apesar   de  conjuntos,   só  lhes   foi   legada  certa   parte  do   usufruto,
 consolidar-se-ão na  propriedade as quotas dos  que faltarem, à medida  que eles
 forem faltando.

                                   CAPÍTULO IX
                                DAS SUBSTITUIÇÕES

                                     Seção I
                      Da Substituição Vulgar e da Recíproca

     Art.  1947 -  O testador  pode substituir  outra  pessoa ao  herdeiro ou  ao
 legatário nomeado, para o caso de um ou  outro não querer ou não poder aceitar a
 herança ou  o legado, presumindo-se que  a substituição foi determinada  para as
 duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

     Art. 1948 -  Também é lícito ao  testador substituir muitas pessoas  por uma
 só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

     Art. 1949  - O  substituto fica  sujeito à  condição ou  encargo imposto  ao
 substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não
 resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

     Art. 1950 - Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
 for  estabelecida substituição  recíproca, a  proporção dos  quinhões fixada  na
 primeira  disposição  entender-se-á  mantida  na  segunda;  se,  com  as  outras
 anteriormente  nomeadas, for  incluída  mais alguma  pessoa  na substituição,  o
 quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

                                     Seção II
                         Da Substituição Fideicomissária

     Art. 1951 - Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo
 que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário,
 resolvendo-se  o direito  deste,  por sua  morte,  a certo  tempo  ou sob  certa
 condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

     Art. 1952 -  A substituição fideicomissária somente se permite  em favor dos
 não concebidos ao tempo da morte do testador.

     Parágrafo único  - Se, ao  tempo da morte do  testador, já houver  nascido o
 fideicomissário,  adquirirá   este  a   propriedade  dos   bens  fideicometidos,
 convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

     Art.  1953 -  O  fiduciário tem  a  propriedade da  herança  ou legado,  mas
 restrita e resolúvel.

     Parágrafo único - O fiduciário é obrigado  a proceder ao inventário dos bens
 gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

     Art.  1954 -  Salvo disposição  em contrário  do testador,  se o  fiduciário
 renunciar  a herança  ou  o  legado, defere-se  ao  fideicomissário  o poder  de
 aceitar.

     Art. 1955 - O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste
 caso,  o  fideicomisso  caduca,  deixando de  ser  resolúvel  a  propriedade  do
 fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

     Art. 1956 - Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito
 à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

     Art.  1957  - Ao  sobrevir  a  sucessão,  o fideicomissário  responde  pelos
 encargos da herança que ainda restarem.

     Art.  1958 -  Caduca o  fideicomisso se  o fideicomissário  morrer antes  do
 fiduciário, ou  antes de  realizar-se a  condição resolutória  do direito  deste
 último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art.
 1955.

     Art. 1959 - São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

     Art. 1960 -  A nulidade da substituição ilegal não  prejudica a instituição,
 que valerá sem o encargo resolutório.

                                    CAPÍTULO X
                                  DA DESERDAÇÃO

     Art. 1961 - Os herdeiros necessários podem  ser privados de sua legítima, ou
 deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

     Art.  1962  -  Além  das  causas mencionadas  no  art.  1.814,  autorizam  a
 deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

     I - ofensa física;

     II - injúria grave;

     III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

     IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     Art. 1963 - Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação
 dos ascendentes pelos descendentes:

     I - ofensa física;

     II - injúria grave;

     III - relações ilícitas  com a mulher ou companheira do filho  ou a do neto,
 ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

     IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

     Art. 1964 - Somente  com expressa declaração de causa pode  a deserdação ser
 ordenada em testamento.

     Art. 1965 - Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação,
 incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

     Parágrafo único - O  direito de provar a causa da  deserdação extingue-se no
 prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

                                   CAPÍTULO XI
                    DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

     Art. 1966  - O  remanescente pertencerá  aos herdeiros  legítimos, quando  o
 testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

     Art. 1967  - As disposições que  excederem a parte  disponível reduzir-se-ão
 aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

     Parágrafo 1º -  Em se verificando excederem as  disposições testamentárias a
 porção disponível,  serão proporcionalmente reduzidas  as quotas do  herdeiro ou
 herdeiros instituídos,  até onde baste, e,  não bastando, também os  legados, na
 proporção do seu valor.

     Parágrafo 2º - Se  o testador, prevenindo o caso, dispuser  que se inteirem,
 de preferência,  certos herdeiros  e legatários, a  redução far-se-á  nos outros
 quinhões  ou legados,  observando-se  a seu  respeito  a  ordem estabelecida  no
 parágrafo antecedente.

     Art. 1968 - Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,
 far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

     Parágrafo 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a
 mais de um quarto  do valor do prédio, o legatário deixará  inteiro na herança o
 imóvel legado, ficando com  o direito de pedir aos herdeiros  o valor que couber
 na parte disponível;  se o excesso não for  de mais de um  quarto, aos herdeiros
 fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

     Parágrafo 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá
 inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela
 e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

                                   CAPÍTULO XII
                            DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

     Art. 1969 - O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
 ser feito.

     Art. 1970 - A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

     Parágrafo único  - Se  parcial, ou  se o  testamento posterior  não contiver
 cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário
 ao posterior.

     Art. 1971 -  A revogação produzirá seus efeitos, ainda  quando o testamento,
 que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro
 nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou
 infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

     Art. 1972 - O  testamento cerrado que o testador abrir  ou dilacerar, ou for
 aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

                                  CAPÍTULO XIII
                           DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

     Art. 1973 -  Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que  não o tinha
 ou  não o  conhecia  quando  testou, rompe-se  o  testamento  em todas  as  suas
 disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

     Art. 1974  - Rompe-se também o  testamento feito na ignorância  de existirem
 outros herdeiros necessários.

     Art. 1975 - Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade,
 não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os
 exclua dessa parte.

                                   CAPÍTULO XIV
                                 DO TESTAMENTEIRO

     Art. 1976 - O  testador pode nomear um ou mais  testamenteiros, conjuntos ou
 separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

     Art.  1977  -  O  testador  pode conceder  ao  testamenteiro  a  posse  e  a
 administração da  herança, ou de  parte dela,  não havendo cônjuge  ou herdeiros
 necessários.

     Parágrafo  único -  Qualquer herdeiro  pode requerer  partilha imediata,  ou
 devolução da herança, habilitando o testamenteiro  com os meios necessários para
 o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

     Art.  1978 -  Tendo o  testamenteiro a  posse  e a  administração dos  bens,
 incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

     Art. 1979  - O  testamenteiro nomeado, ou  qualquer parte  interessada, pode
 requerer, assim como o juiz pode ordenar,  de ofício, ao detentor do testamento,
 que o leve a registro.

     Art.  1980   -  O  testamenteiro  é   obrigado  a  cumprir   as  disposições
 testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e  a dar contas do que recebeu e
 despendeu,  subsistindo  sua  responsabilidade  enquanto  durar  a  execução  do
 testamento.

     Art. 1981 - Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante
 e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

     Art. 1982 -  Além das atribuições exaradas nos artigos  antecedentes, terá o
 testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

     Art. 1983 - Não concedendo o  testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro
 o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da
 testamentaria.

     Parágrafo  único  -  Pode  esse  prazo   ser  prorrogado  se  houver  motivo
 suficiente.

     Art. 1984  - Na  falta de  testamenteiro nomeado  pelo testador,  a execução
 testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado
 pelo juiz.

     Art. 1985  - O encargo  da testamentaria não  se transmite aos  herdeiros do
 testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em
 juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

     Art. 1986  - Havendo  simultaneamente mais  de um  testamenteiro, que  tenha
 aceitado o  cargo, poderá cada  qual exercê-lo, em  falta dos outros;  mas todos
 ficam solidariamente  obrigados a dar conta  dos bens que lhes  forem confiados,
 salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

     Art. 1987  - Salvo disposição  testamentária em contrário,  o testamenteiro,
 que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador
 não o houver fixado, será de um a  cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a
 herança líquida,  conforme a importância  dela e  maior ou menor  dificuldade na
 execução do testamento.

     Parágrafo único - O prêmio arbitrado será  pago à conta da parte disponível,
 quando houver herdeiro necessário.

     Art. 1988 - O herdeiro ou  o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir
 o prêmio à herança ou ao legado.

     Art. 1989 - Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser
 removido ou por não ter cumprido o testamento.

     Art. 1990  - Se  o testador  tiver distribuído  toda a  herança em  legados,
 exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.

                                    TÍTULO IV
                           DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

                                    CAPÍTULO I
                                  DO INVENTÁRIO

     Art. 1991 - Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha,
 a administração da herança será exercida pelo inventariante.

                                   CAPÍTULO II
                                  DOS SONEGADOS

     Art. 1992 -  O herdeiro que sonegar  bens da herança, não  os descrevendo no
 inventário  quando estejam  em seu  poder, ou,  com  o seu  conhecimento, no  de
 outrem, ou  que os  omitir na colação,  a que  os deva levar,  ou que  deixar de
 restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

     Art. 1993 - Além da pena cominada  no artigo antecedente, se o sonegador for
 o próprio  inventariante, remover-se-á, em se  provando a sonegação,  ou negando
 ele a existência dos bens, quando indicados.

     Art. 1994 - A  pena de sonegados só se pode requerer e  impor em ação movida
 pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

     Parágrafo único -  A sentença que se  proferir na ação de  sonegados, movida
 por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

     Art. 1995  - Se não se  restituírem os bens sonegados,  por já não os  ter o
 sonegador em seu poder,  pagará ele a importância dos valores  que ocultou, mais
 as perdas e danos.

     Art.  1996 -  Só  se pode  argüir  de sonegação  o  inventariante depois  de
 encerrada  a descrição  dos  bens,  com a  declaração,  por  ele feita,  de  não
 existirem outros por inventariar e partir,  assim como argüir o herdeiro, depois
 de declarar-se no inventário que não os possui.

                                   CAPÍTULO III
                             DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

     Art. 1997 - A herança responde pelo  pagamento das dívidas do falecido; mas,
 feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que
 na herança lhe coube.

     Parágrafo 1º  - Quando,  antes da  partilha, for  requerido no  inventário o
 pagamento  de  dívidas  constantes de  documentos,  revestidos  de  formalidades
 legais, constituindo prova  bastante da obrigação, e houver  impugnação, que não
 se funde na alegação de pagamento, acompanhada  de prova valiosa, o juiz mandará
 reservar, em  poder do inventariante, bens  suficientes para solução  do débito,
 sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

     Parágrafo 2º  - No  caso previsto  no parágrafo  antecedente, o  credor será
 obrigado a iniciar  a ação de cobrança no  prazo de trinta dias, sob  pena de se
 tornar de nenhum efeito a providência indicada.

     Art. 1998 - As despesas funerárias,  haja ou não herdeiros legítimos, sairão
 do monte  da herança; mas as  de sufrágios por  alma do falecido só  obrigarão a
 herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

     Art.  1999  -  Sempre  que  houver ação  regressiva  de  uns  contra  outros
 herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente  dividir-se-á em proporção entre os
 demais.

     Art.  2000 -  Os  legatários  e credores  da  herança  podem exigir  que  do
 patrimônio  do falecido  se discrimine  o do  herdeiro,  e, em  concurso com  os
 credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

     Art. 2001 - Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada
 igualmente entre todos, salvo se a maioria  consentir que o débito seja imputado
 inteiramente no quinhão do devedor.

                                   CAPÍTULO IV
                                    DA COLAÇÃO

     Art. 2002 -  Os descendentes que concorrerem à sucessão  do ascendente comum
 são obrigados,  para igualar as  legítimas, a conferir  o valor das  doações que
 dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     Parágrafo único - Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
 computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     Art. 2003 - A  colação tem por fim igualar, na  proporção estabelecida neste
 Código,  as legítimas  dos  descendentes e  do  cônjuge sobrevivente,  obrigando
 também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os
 bens doados.

     Parágrafo  único  -  Se,  computados  os   valores  das  doações  feitas  em
 adiantamento de legítima, não houver no  acervo bens suficientes para igualar as
 legítimas dos descendentes  e do cônjuge, os bens assim  doados serão conferidos
 em espécie,  ou, quando  deles já não  disponha o donatário,  pelo seu  valor ao
 tempo da liberalidade.

     Art.  2004 -  O valor  de  colação dos  bens  doados será  aquele, certo  ou
 estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

     Parágrafo 1º  - Se  do ato  de doação  não constar  valor certo,  nem houver
 estimação feita  naquela época, os  bens serão  conferidos na partilha  pelo que
 então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

     Parágrafo 2º -  Só o valor dos bens  doados entrará em colação;  não assim o
 das  benfeitorias  acrescidas,  as  quais  pertencerão  ao  herdeiro  donatário,
 correndo também à  conta deste os rendimentos  ou lucros, assim como  os danos e
 perdas que eles sofrerem.

     Art. 2005 -  São dispensadas da colação  as doações que o  doador determinar
 saiam da parte disponível, contanto que não  a excedam, computado o seu valor ao
 tempo da doação.

     Parágrafo único  - Presume-se  imputada na  parte disponível  a liberalidade
 feita  a descendente  que, ao  tempo do  ato, não  seria chamado  à sucessão  na
 qualidade de herdeiro necessário.

     Art.  2006 -  A  dispensa  da colação  pode  ser  outorgada pelo  doador  em
 testamento, ou no próprio título de liberalidade.

     Art. 2007  - São  sujeitas à  redução as  doações em  que se  apurar excesso
 quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

     Parágrafo 1º - O  excesso será apurado com base no valor  que os bens doados
 tinham, no momento da liberalidade.

     Parágrafo 2º - A redução da  liberalidade far-se-á pela restituição ao monte
 do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir
 o bem  em poder  do donatário,  em dinheiro,  segundo o  seu valor  ao tempo  da
 abertura  da sucessão,  observadas, no  que  forem aplicáveis,  as regras  deste
 Código sobre a redução das disposições testamentárias.

     Parágrafo 3º - Sujeita-se a redução,  nos termos do parágrafo antecedente, a
 parte da doação  feita a herdeiros necessários  que exceder a legítima  e mais a
 quota disponível.

     Parágrafo 4º  - Sendo várias as  doações a herdeiros necessários,  feitas em
 diferentes datas, serão elas  reduzidas a partir da última, até  a eliminação do
 excesso.

     Art. 2008 - Aquele  que renunciou a herança ou dela  foi excluído, deve, não
 obstante, conferir  as doações recebidas,  para o fim de  repor o que  exceder o
 disponível.

     Art. 2009 - Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
 serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
 teriam de conferir.

     Art. 2010  - Não virão  à colação os gastos  ordinários do ascendente  com o
 descendente,  enquanto menor,  na sua  educação,  estudos, sustento,  vestuário,
 tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as
 feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

     Art.  2011 -  As doações  remuneratórias  de serviços  feitos ao  ascendente
 também não estão sujeitas a colação.

     Art. 2012  - Sendo feita  a doação por ambos  os cônjuges, no  inventário de
 cada um se conferirá por metade.

                                    CAPÍTULO V
                                   DA PARTILHA

     Art. 2013 - O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador
 o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

     Art. 2014 -  Pode o testador indicar os  bens e valores que  devem compor os
 quinhões  hereditários, deliberando  ele próprio  a  partilha, que  prevalecerá,
 salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

     Art. 2015 - Se os herdeiros  forem capazes, poderão fazer partilha amigável,
 por escritura  pública, termo  nos autos do  inventário, ou  escrito particular,
 homologado pelo juiz.

     Art. 2016  - Será sempre  judicial a  partilha, se os  herdeiros divergirem,
 assim como se algum deles for incapaz.

     Art.  2017 -  No  partilhar os  bens, observar-se-á,  quanto  ao seu  valor,
 natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

     Art. 2018 - É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou
 de  última  vontade,  contanto  que não  prejudique  a  legítima  dos  herdeiros
 necessários.

     Art. 2019  - Os bens  insuscetíveis de divisão  cômoda, que não  couberem na
 meação do cônjuge sobrevivente  ou no quinhão de um só  herdeiro, serão vendidos
 judicialmente, partilhando-se  o valor apurado, a  não ser que haja  acordo para
 serem adjudicados a todos.

     Parágrafo 1º - Não se fará a venda  judicial se o cônjuge sobrevivente ou um
 ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado  o bem, repondo aos outros, em
 dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

     Parágrafo 2º  - Se  a adjudicação  for requerida  por mais  de um  herdeiro,
 observar-se-á o processo da licitação.

     Art.  2020  -  Os  herdeiros  em  posse  dos  bens  da  herança,  o  cônjuge
 sobrevivente e o  inventariante são obrigados a  trazer ao acervo os  frutos que
 perceberam, desde a abertura da sucessão;  têm direito ao reembolso das despesas
 necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa,
 deram causa.

     Art. 2021 -  Quando parte da herança  consistir em bens remotos  do lugar do
 inventário, litigiosos, ou de liquidação  morosa ou difícil, poderá proceder-se,
 no prazo legal,  à partilha dos outros,  reservando-se aqueles para uma  ou mais
 sobrepartilhas,  sob   a  guarda   e  a  administração   do  mesmo   ou  diverso
 inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

     Art. 2022  - Ficam sujeitos  a sobrepartilha  os bens sonegados  e quaisquer
 outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

                                   CAPÍTULO VI
                      DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

     Art. 2023  - Julgada  a partilha, fica  o direito de  cada um  dos herdeiros
 circunscrito aos bens do seu quinhão.

     Art. 2024 -  Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados  a indenizar-se no
 caso de evicção dos bens aquinhoados.

     Art. 2025  - Cessa  a obrigação  mútua estabelecida  no artigo  antecedente,
 havendo convenção  em contrário,  e bem assim  dando-se a  evicção por  culpa do
 evicto, ou por fato posterior à partilha.

     Art. 2026 - O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas
 quotas hereditárias,  mas, se  algum deles se  achar insolvente,  responderão os
 demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao
 indenizado.

                                   CAPÍTULO VII
                             DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

     Art. 2027 - A partilha, uma vez feita  e julgada, só é anulável pelos vícios
 e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

     Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

                             LIVRO COMPLEMENTAR DAS
                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 2028 -  Serão os da lei  anterior os prazos, quando  reduzidos por este
 Código, e se,  na data de sua entrada  em vigor, já houver  transcorrido mais da
 metade do tempo estabelecido na lei revogada.

     Art. 2029 -  Até dois anos após a  entrada em vigor deste  Código, os prazos
 estabelecidos no parágrafo único do art. 1238  e no parágrafo único do art. 1242
 serão  acrescidos de  dois  anos,  qualquer que  seja  o  tempo transcorrido  na
 vigência do anterior, Lei nº 3071, de 01 de janeiro de 1916.

     Art. 2030 - O acréscimo de  que trata o  artigo antecedente, será  feito nos
 casos a que se refere o Parágrafo 4º do art. 1228.

     Art. 2031  - As associações, sociedades  e fundações, constituídas  na forma
 das leis anteriores,  terão o prazo de  um ano para se  adaptarem às disposições
 deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.

     Art.  2032  -  As  fundações, instituídas  segundo  a  legislação  anterior,
 inclusive as  de fins  diversos dos  previstos no  parágrafo único  do art.  62,
 subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

     Art. 2033  - Salvo  o disposto  em lei  especial, as  modificações dos  atos
 constitutivos  das pessoas  jurídicas  referidas  no art.  44,  bem  como a  sua
 transformação,  incorporação,  cisão ou  fusão,  regem-se  desde logo  por  este
 Código.

     Art. 2034 - A  dissolução e a liquidação das pessoas  jurídicas referidas no
 artigo antecedente, quando iniciadas antes  da vigência deste Código, obedecerão
 ao disposto nas leis anteriores.

     Art. 2035  - A validade dos  negócios e demais atos  jurídicos, constituídos
 antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
 referidas no art.  2045, mas os seus  efeitos, produzidos após a  vigência deste
 Código, aos  preceitos dele se subordinam,  salvo se houver sido  prevista pelas
 partes determinada forma de execução.

     Parágrafo único -  Nenhuma convenção prevalecerá se  contrariar preceitos de
 ordem  pública, tais  como os  estabelecidos por  este Código  para assegurar  a
 função social da propriedade e dos contratos.

     Art. 2036 - A  locação de prédio urbano, que esteja  sujeita à lei especial,
 por esta continua a ser regida.

     Art. 2037  - Salvo  disposição em  contrário, aplicam-se  aos empresários  e
 sociedades empresárias  as disposições  de lei  não revogadas  por este  Código,
 referentes a  comerciantes, ou  a sociedades comerciais,  bem como  a atividades
 mercantis.

     Art. 2038  - Fica  proibida a  constituição de  enfiteuses e  subenfiteuses,
 subordinando-se as existentes, até sua extinção,  às disposições do Código Civil
 anterior, Lei nº 3071, de 01 de janeiro de 1916, e leis posteriores.

     Parágrafo 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

     I -  cobrar laudêmio ou prestação  análoga nas transmissões de  bem aforado,
 sobre o valor das construções ou plantações;

     II - constituir subenfiteuse.

     Parágrafo 2º  - A enfiteuse dos  terrenos de marinha e  acrescidos regula-se
 por lei especial.

     Art. 2039 - O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código
 Civil anterior, Lei nº 3071, de 01 de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

     Art. 2040  - A  hipoteca legal  dos bens  do tutor  ou curador,  inscrita em
 conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071,
 de  1º de  janeiro  de  1916, poderá  ser  cancelada,  obedecido o  disposto  no
 parágrafo único do art. 1745 deste Código.

     Art.  2041 -  As  disposições  deste Código  relativas  à  ordem da  vocação
 hereditária (arts. 1829  a 1844) não se  aplicam à sucessão aberta  antes de sua
 vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3071, de 01 de janeiro
 de 1916).

     Art. 2042  - Aplica-se  o disposto no  caput do art.  1848, quando  aberta a
 sucessão no prazo  de um ano após a  entrada em vigor deste Código,  ainda que o
 testamento tenha  sido feito  na vigência  do anterior,  Lei nº  3071, de  01 de
 janeiro de 1916; se, no prazo, o  testador não aditar o testamento para declarar
 a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

     Art. 2043 -  Até que por outra  forma se disciplinem, continuam  em vigor as
 disposições de natureza processual, administrativa  ou penal, constantes de leis
 cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

     Art. 2044 - Este Código entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação.

     Art. 2045  - Revogam-se a  Lei nº 3071,  de 01 de  janeiro de 1916  - Código
 Civil e  a Parte Primeira  do Código Comercial,  Lei nº 556,  de 25 de  junho de
 1850.

     Art.  2046 -  Todas  as remissões,  em  diplomas  legislativos, aos  Códigos
 referidos   no  artigo   antecedente,   consideram-se   feitas  às   disposições
 correspondentes deste Código.

     Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

                            FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                           Aloysio Nunes Ferreira Filho