LEI Nº 10684, DE 30 DE MAIO DE 2003
                        (DOU DE 31.05.2003 - EDIÇÃO EXTRA)

     Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à
 Secretaria da  Receita Federal,  à Procuradoria-Geral da  Fazenda Nacional  e ao
 Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional  decreta e eu
 sanciono a seguinte Lei:

     Art.  1º  -  Os  débitos  junto  à   Secretaria  da  Receita  Federal  ou  à
 Procuradoria-Geral da  Fazenda Nacional, com vencimento  até 28 de  fevereiro de
 2003,  poderão ser  parcelados  em  até cento  e  oitenta  prestações mensais  e
 sucessivas.

     Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
 não, inscritos  ou não como  Dívida Ativa, mesmo em  fase de execução  fiscal já
 ajuizada, ou que tenham sido objeto  de parcelamento anterior, não integralmente
 quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

     Parágrafo 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
 forma irretratável e irrevogável.

     Parágrafo 3º -  O débito objeto do  parcelamento será consolidado no  mês do
 pedido e será dividido  pelo número de prestações, sendo que  o montante de cada
 parcela mensal não poderá ser inferior a:

     I -  um inteiro e  cinco décimos por cento  da receita bruta  auferida, pela
 pessoa jurídica,  no mês  imediatamente anterior  ao do  vencimento da  parcela,
 exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos
 e Contribuições  das Microempresas e  das Empresas  de Pequeno Porte  - SIMPLES,
 instituído pela  Lei nº 9317, de  05 de dezembro  de 1996, e às  microempresas e
 empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei no 9841, de
 05 de  outubro de  1999, observado  o disposto no  art. 8º  desta Lei,  salvo na
 hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;

     II - dois  mil reais, considerado cumulativamente com  o limite estabelecido
 no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

     III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

     Parágrafo 4º - Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às
 microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da
 Lei  nº 9841,  de  05 de  outubro de  1999,  o valor  da  parcela mínima  mensal
 corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por
 cento da receita  bruta auferida no mês imediatamente anterior  ao do vencimento
 da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

     I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

     II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

     Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto no parágrafo 4º às pessoas jurídicas que
 foram  excluídas  ou  impedidas  de   ingressar  no  SIMPLES  exclusivamente  em
 decorrência  do disposto  no inciso  XV do  art. 9º  da Lei  nº 9317,  de 05  de
 dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica  exerça a opção pelo SIMPLES até o
 último dia  útil de 2003,  com efeitos a  partir de 01  de janeiro de  2004, nos
 termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.

     Parágrafo 6º -  O valor de cada  uma das parcelas, determinado  na forma dos
 parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
 Taxa  de Juros  de  Longo  Prazo -  TJLP,  a partir  do  mês  subseqüente ao  da
 consolidação, até o mês do pagamento.

     Parágrafo 7º  - Para os  fins da consolidação  referida no parágrafo  3º, os
 valores  correspondentes à  multa,  de mora  ou de  ofício,  serão reduzidos  em
 cinqüenta por cento.

     Parágrafo 8º -  A redução prevista no  parágrafo 7º não será  cumulativa com
 qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no parágrafo 11.

     Parágrafo 9º  - Na  hipótese de anterior  concessão de  redução de  multa em
 percentual diverso de cinqüenta por cento,  prevalecerá o percentual referido no
 parágrafo 7º, determinado sobre o valor original da multa.

     Parágrafo 10 - A  opção pelo parcelamento de que trata  este artigo exclui a
 concessão  de   qualquer  outro,  extinguindo  os   parcelamentos  anteriormente
 concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

     Parágrafo 11 - O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa, após
 a redução  referida no  parágrafo 7º, à  razão de vinte  e cinco  centésimos por
 cento sobre o valor  remanescente para cada ponto percentual do  saldo do débito
 que  for liquidado  até  a data  prevista para  o  requerimento do  parcelamento
 referido neste artigo,  após deduzida a primeira parcela  determinada nos termos
 do parágrafo 3º ou 4º.

     Art. 2º - Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de
 que trata  a Lei  nº 9964,  de 10 de  abril de  2000, ou  no parcelamento  a ele
 alternativo,  poderão,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  ser  parcelados  nas
 condições previstas  no art. 1º,  nos termos  a serem estabelecidos  pelo Comitê
 Gestor do mencionado Programa.

     Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

     I -  a opção  pelo parcelamento  na forma  deste artigo  implica desistência
 compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;

     II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
 INSS  retornarão  à  administração daquele  órgão,  sujeitando-se  à  legislação
 específica a elas aplicável;

     III - será objeto do parcelamento nos termos  do art. 1º o saldo devedor dos
 débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

     Art.  3º  -  Ressalvado  o  disposto  no  art.  2º,  não  será  concedido  o
 parcelamento de que trata  o art. 1º na hipótese de  existência de parcelamentos
 concedidos  sob  outras   modalidades,  admitida  a  transferência   dos  saldos
 remanescentes para  a modalidade  prevista nesta  Lei, mediante  requerimento do
 sujeito passivo.

     Art. 4º - O parcelamento a que se refere o art. 1º:

     I -  deverá ser  requerido, inclusive  na hipótese  de transferência  de que
 tratam os arts. 2º e 3º, até o último  dia útil do segundo mês subseqüente ao da
 publicação desta Lei, perante  a unidade da Secretaria da Receita  Federal ou da
 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável  pela cobrança do respectivo
 débito;

     II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa
 por força dos incisos  III a V do art. 151  da Lei nº 5172, de 25  de outubro de
 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável
 da  impugnação  ou do  recurso  interposto,  ou  da  ação judicial  proposta,  e
 renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
 processos  administrativos  e  ações judiciais,  relativamente  à  matéria  cujo
 respectivo débito queira parcelar;

     III - reger-se-á pelas disposições da Lei nº  10522, de 19 de julho de 2002,
 ressalvado o disposto no seu art. 14;

     IV  - aplica-se,  inclusive, à  totalidade  dos débitos  apurados segundo  o
 SIMPLES;

     V  - independerá  de apresentação  de garantia  ou de  arrolamento de  bens,
 mantidas aquelas  decorrentes de débitos  transferidos de outras  modalidades de
 parcelamento ou de execução fiscal.

     Parágrafo único - Na hipótese do inciso  II, o valor da verba de sucumbência
 será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
 respectiva ação judicial.

     Art. 5º -  Os débitos junto ao  Instituto Nacional do Seguro  Social - INSS,
 oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
 serão  objeto  de  acordo  para  pagamento parcelado  em  até  cento  e  oitenta
 prestações  mensais, observadas  as condições  fixadas neste  artigo, desde  que
 requerido até  o último  dia útil do  segundo mês  subseqüente ao  da publicação
 desta Lei.

     Parágrafo 1º - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto
 nos parágrafos 1º a 11 do art. 1º, observado o disposto no art. 8º.

     Parágrafo 2º - (VETADO)

     Parágrafo 3º  - A concessão do  parcelamento independerá de  apresentação de
 garantias ou  de arrolamento  de bens, mantidas  aquelas decorrentes  de débitos
 transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

     Art. 6º - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados
 nos termos  dos arts.  1º e 5º,  serão automaticamente  convertidos em  renda da
 União ou da Seguridade Social ou do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
 conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

     Art. 7º - O sujeito passivo será  excluído dos parcelamentos a que se refere
 esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
 alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente  a qualquer dos tributos e das
 contribuições referidos nos arts.  1º e 5º, inclusive os com  vencimento após 28
 de fevereiro de 2003.

     Art. 8º - Na  hipótese de a pessoa jurídica manter  parcelamentos de débitos
 com base no art. 1º e no art.  5º, simultaneamente, o percentual a que se refere
 o  inciso I  do parágrafo  3º do  art.  1º será  reduzido para  setenta e  cinco
 centésimos por cento.

     Parágrafo  1º -  Caberá à  pessoa jurídica  requerer a  redução referida  no
 "caput" até o prazo fixado no inciso I do art. 4º e no "caput" do art. 5º.

     Parágrafo  2º  -  Ocorrendo  liquidação, rescisão  ou  extinção  de  um  dos
 parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7º,
 aplica-se  o percentual  fixado  no inciso  I  do  parágrafo 3º  do  art. 1º  ao
 parcelamento  remanescente, a  partir do  mês  subseqüente ao  da ocorrência  da
 liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.

     Parágrafo 3º -  A pessoa jurídica deverá informar a  liquidação, rescisão ou
 extinção do  parcelamento ao órgão  responsável pelo  parcelamento remanescente,
 até o último  dia útil do mês subseqüente  ao da ocorrência do  evento, bem como
 efetuar o recolhimento  da parcela referente àquele mês  observando o percentual
 fixado no inciso I do parágrafo 3º do art. 1º.

     Parágrafo  4º  - O  desatendimento  do  disposto nos  parágrafos  anteriores
 implicará  a  exclusão do  sujeito  passivo  do  parcelamento remanescente  e  a
 aplicação do disposto no art. 11.

     Art. 9º -  É suspensa a pretensão  punitiva do Estado, referente  aos crimes
 previstos nos arts.  1º e 2º da  Lei nº 8137, de  27 de dezembro de  1990, e nos
 arts. 168A  e 337A do Decreto-Lei  nº 2848, de 07  de dezembro de 1940  - Código
 Penal, durante o período  em que a pessoa jurídica relacionada  com o agente dos
 aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     Parágrafo  1º  - A  prescrição  criminal  não  corre  durante o  período  de
 suspensão da pretensão punitiva.

     Parágrafo 2º - Extingue-se a punibilidade  dos crimes referidos neste artigo
 quando a pessoa  jurídica relacionada com o agente efetuar  o pagamento integral
 dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     Art. 10 -  A Secretaria da Receita Federal, a  Procuradoria-Geral da Fazenda
 Nacional e o Instituto Nacional do Seguro  Social - INSS expedirão, no âmbito de
 suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.

     Parágrafo  único  - Serão  consolidados,  por  sujeito passivo,  os  débitos
 perante  a Secretaria  da  Receita Federal  e  a  Procuradoria-Geral da  Fazenda
 Nacional.

     Art. 11 - Ao sujeito passivo que,  optando por parcelamento a que se referem
 os arts. 1º e  5º, dele for excluído, será vedada a  concessão de qualquer outra
 modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

     Art. 12 - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta
 Lei, inclusive a prevista no parágrafo 4º do art. 8º, independerá de notificação
 prévia e implicará exigibilidade imediata da  totalidade do crédito confessado e
 ainda não  pago e  automática execução da  garantia prestada,  quando existente,
 restabelecendo-se, em  relação ao  montante não  pago, os  acréscimos legais  na
 forma  da legislação  aplicável  à época  da  ocorrência  dos respectivos  fatos
 geradores.

     Art. 13 - Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
 Patrimônio do  Servidor Público (PASEP) dos  Estados, do Distrito Federal  e dos
 Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até
 31  de  dezembro  de  2002,  poderão  ser  pagos  mediante  regime  especial  de
 parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

     Parágrafo único - A  opção referida no "caput" deverá ser  formalizada até o
 último dia  útil do  segundo mês  subseqüente ao  da publicação  desta Lei,  nos
 termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 14 -  O regime especial de  parcelamento referido no art.  13 implica a
 consolidação dos débitos na  data da opção e abrangerá a  totalidade dos débitos
 existentes em nome do  optante, constituídos ou não, inclusive os  juros de mora
 incidentes até a data de opção.

     Parágrafo único - O débito consolidado na forma deste artigo:

     I - sujeitar-se-á, a partir da data  da consolidação, a juros equivalentes à
 taxa referencial do  Sistema Especial de Liquidação  e de Custódia -  SELIC para
 títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  de
 deferimento do pedido  até o mês anterior  ao do pagamento, e  adicionados de um
 por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;

     II - será  pago mensalmente, até o  último dia útil da  primeira quinzena de
 cada mês, no valor  equivalente a, no mínimo, um cento e vinte  avos do total do
 débito consolidado;

 III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil reais.

     Art. 15 - A  opção pelo regime especial de parcelamento  referido no art. 13
 sujeita a pessoa jurídica optante:

     I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;

     II - ao pagamento  regular das parcelas do débito consolidado,  bem como dos
 valores  devidos  relativos ao  PASEP  com  vencimento  após dezembro  de  2002.
 Parágrafo único.  A opção pelo  regime especial  exclui qualquer outra  forma de
 parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

     Art. 16  - A pessoa  jurídica optante  pelo regime especial  de parcelamento
 referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:

     I - inobservância da exigência estabelecida no art. 15;

     II  -  inadimplência,  por  dois  meses  consecutivos  ou  seis  alternados,
 relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de 2002.

     Parágrafo 1º  - A exclusão da  pessoa jurídica do regime  especial implicará
 exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

     Parágrafo 2º - A exclusão será formalizada  por meio de ato da Secretaria da
 Receita Federal e produzirá efeitos a partir  do mês subseqüente àquele em que a
 pessoa jurídica optante for cientificada.

     Art.  17 -  Sem prejuízo  do disposto  no art.  15 da  Medida Provisória  nº
 2158-35, de 24 de agosto  de 2001, e no art. 1º da Medida  Provisória nº 101, de
 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
 eletrificação rural  poderão excluir da base  de cálculo da contribuição  para o
 Programa de Integração Social e de Formação  do Patrimônio do Servidor Público -
 PIS/PASEP e da  Contribuição Social para o Financiamento da  Seguridade Social -
 COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
 comercialização  e  os valores  dos  serviços  prestados pelas  cooperativas  de
 eletrificação rural a seus associados.

     Parágrafo  único  - O  disposto  neste  artigo  alcança os  fatos  geradores
 ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1858-10, de 26 de outubro
 de 1999.

     Art. 18 - Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para
 o Financiamento  da Seguridade  Social - COFINS  devida pelas  pessoas jurídicas
 referidas nos parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9718, de 27 de novembro de
 1998.

     Art. 19 -  O art. 22A da  Lei nº 8212, de  24 de julho de  1991, introduzido
 pela Lei  nº 1056,   de 09  de julho  de 2001,  passa a  vigorar com  a seguinte
 redação:

            "Art. 22A - .........................................................

            Parágrafo 6º - Não se aplica o  regime substitutivo de que trata este
          artigo  à pessoa  jurídica  que, relativamente  à  atividade rural,  se
          dedique  apenas  ao  florestamento  e  reflorestamento  como  fonte  de
          matéria-prima para  industrialização própria  mediante a  utilização de
          processo industrial  que modifique a natureza  química da madeira  ou a
          transforme em pasta celulósica.

            Parágrafo  7º -  Aplica-se o  disposto no  parágrafo 6º  ainda que  a
          pessoa jurídica comercialize  resíduos vegetais ou sobras  ou partes da
          produção, desde  que a receita  bruta decorrente  dessa comercialização
          represente menos  de um por cento  de sua receita bruta  proveniente da
          comercialização da produção." (NR)

     Art. 20 - O parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991,
 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 126 - .........................................................

            Parágrafo 1º  - Em  se tratando de  processo que  tenha por  objeto a
          discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
          somente  terá seguimento  se  o recorrente,  pessoa  jurídica ou  sócio
          desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
          do Seguro Social - INSS, de valor  correspondente a trinta por cento da
          exigência fiscal definida na decisão.

          ................................................................." (NR)

     Art. 21  - O art.  18 da Lei  nº 8742,  de 07 de  dezembro de 1993,  passa a
 vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

            "Art. 18 - ..........................................................

            Parágrafo  único  -  Das  decisões finais  do  Conselho  Nacional  de
          Assistência Social, vinculado  ao Ministério da Assistência  e Promoção
          Social, relativas à  concessão ou renovação do  Certificado de Entidade
          Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado
          da Previdência  Social, no prazo  de trinta  dias, contados da  data da
          publicação do  ato no Diário  Oficial da  União, por parte  da entidade
          interessada,  do Instituto  Nacional  do Seguro  Social  -  INSS ou  da
          Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

     Art. 22  - O art.  20 da Lei  nº 9249,  de 26 de  dezembro de 1995,  passa a
 vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 20  - A base  de cálculo da  contribuição social sobre  o lucro
          líquido,  devida pelas  pessoas  jurídicas  que efetuarem  o  pagamento
          mensal a que se referem os arts. 27 e 29  a 34 da Lei nº 8981, de 20 de
          janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
          contábil, corresponderá  a doze  por cento da  receita bruta,  na forma
          definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
          exceto para  as pessoas jurídicas  que exerçam  as atividades a  que se
          refere  o inciso  III  do  parágrafo 1º  do  art.  15, cujo  percentual
          corresponderá a trinta e dois por cento.

            Parágrafo  único -  A pessoa  jurídica submetida  ao lucro  presumido
          poderá, excepcionalmente, em relação  ao quarto trimestre-calendário de
          2003, optar pelo  lucro real, sendo definitiva a  tributação pelo lucro
          presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)

     Art. 23  - O art.  9º da Lei  nº 9317,  de 05 de  dezembro de 1996,  passa a
 vigorar acrescido do seguinte parágrafo:


            "Art. 9º - ..........................................................

            Parágrafo 5º  - A vedação  a que se  referem os  incisos IX e  XIV do
          "caput"  não  se aplica  na  hipótese  de  participação no  capital  de
          cooperativa de crédito." (NR)

     Art. 24 - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10034, de 24 de outubro de 2000, passam
 a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 1º - Ficam  excetuadas da restrição de que trata  o inciso XIII
          do art.  9º da  Lei nº  9317, de  05 de  dezembro de  1996, as  pessoas
          jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

            I - creches e pré-escolas;

            II - estabelecimentos de ensino fundamental;

            III -  centros de formação de  condutores de veículos  automotores de
          transporte terrestre de passageiros e de carga;

            IV - agências lotéricas;

            V - agências terceirizadas de correios;

            VI - (VETADO)

            VII - (VETADO)" (NR)

            "Art. 2º  - Ficam  acrescidos de cinqüenta  por cento  os percentuais
          referidos  no art.  5º da  Lei  nº 9317,  de  05 de  dezembro de  1996,
          alterado pela Lei nº 9732,  de 11 de dezembro  de 1998, em  relação às
          atividades relacionadas nos  incisos II a V  do art. 1º desta  Lei e às
          pessoas jurídicas que aufiram receita  bruta decorrente da prestação de
          serviços em  montante igual ou superior  a trinta por cento  da receita
          bruta total." (NR)

     Art. 25  - Os  arts. 1º,  3º, 5º,  8º, 11 e 29 da  Lei nº  10637, de  30 de
 dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 1º - ..........................................................

            Parágrafo 3º - ......................................................

            VI -  não operacionais, decorrentes  da venda de  ativo imobilizado."
          (NR)

            "Art. 3º - ..........................................................

            II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
          destinados à venda ou na  prestação de serviços, inclusive combustíveis
          e lubrificantes;

            ..........................................................................

            V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e
          contraprestações  de operações  de  arrendamento  mercantil de  pessoas
          jurídicas, exceto  de optante  pelo Sistema  Integrado de  Pagamento de
          Impostos e  Contribuições das Microempresas  e das Empresas  de Pequeno
          Porte - SIMPLES;

            ..........................................................................

            IX  -  energia  elétrica consumida  nos  estabelecimentos  da  pessoa
          jurídica.

            Parágrafo 1º - ......................................................

            II  - dos  itens  mencionados nos  incisos  IV, V  e  IX do  "caput",
          incorridos no mês;

            .....................................................................

            Parágrafo 10 -  Sem prejuízo do aproveitamento  dos créditos apurados
          na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
          origem animal ou vegetal,  classificadas nos capítulos 2 a 4,  8 a 12 e
          23,  e  nos  códigos 01.03,  01.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,
          0706.10.00,  07.08,  0709.90, 07.10,  07.12  a  07.14, 15.07  a  15.14,
          1515.2, 1516.20.00,  15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,  1702.90.00, 18.03,
          1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da
          Nomenclatura  Comum do  Mercosul, destinados  à  alimentação humana  ou
          animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada
          período de  apuração, crédito  presumido, calculado  sobre o  valor dos
          bens  e  serviços referidos  no  inciso  II  do "caput"  deste  artigo,
          adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

            Parágrafo  11  -  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no
          parágrafo 10:

            I - seu  montante será determinado mediante aplicação,  sobre o valor
          das mencionadas  aquisições, de alíquota  correspondente a  setenta por
          cento daquela constante do art. 2º ;

            II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
          fixado,  por espécie  de bem  ou  serviço, pela  Secretaria da  Receita
          Federal." (NR)

            "Art. 5º - ..........................................................

            IV - ficam  isentas da contribuição para  o PIS/Pasep e da  COFINS as
          receitas decorrentes  da comercialização  de matérias-primas,  produtos
          intermediários e materiais  de embalagem, produzidos na  Zona Franca de
          Manaus   para    emprego   em   processo   de    industrialização   por
          estabelecimentos  industriais  ali  instalados   e  consoante  projetos
          aprovados pelo  Conselho de Administração  da Superintendência  da Zona
          Franca de Manaus - SUFRAMA.
            ..............................................................." (NR)

            "Art. 8º -...........................................................

            X - as sociedades cooperativas;

            XI -  as receitas decorrentes de  prestação de serviços  das empresas
          jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens." (NR)

            "Art. 11 - ..........................................................

            Parágrafo 4º - O disposto no "caput" aplica-se também aos estoques de
          produtos acabados e em elaboração." (NR)

            "Art.  29  - As  matérias-primas,  os  produtos intermediários  e  os
          materiais de  embalagem, destinados a  estabelecimento que  se dedique,
          preponderantemente,  à   elaboração  de   produtos  classificados   nos
          Capítulos 2,  3, 4, 7,  8, 9, 10, 11,  12, 15, 16,  17, 18, 19,  20, 23
          (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30  e Ex-01 no código 2309.90.90),
          28, 29, 30, 31 e 64, no  código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
          21.01 a  21.05.00, da  Tabela de Incidência  do Imposto  sobre Produtos
          Industrializados - TIPI, inclusive aqueles  a que corresponde a notação
          NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão
          do referido imposto.

            .............................................................." (NR)

     Art. 26 - O art. 1º da Lei nº 9074,  de 07 de julho de 1995, passa a vigorar
 acrescido  dos  seguintes  parágrafos, renumerando-se  o  parágrafo  único  para
 parágrafo 1º:

            "Art. 1º     - ......................................................

            Parágrafo 2º  - O prazo  das concessões e  permissões de que  trata o
          inciso  VI  deste artigo  será  de  vinte  e  cinco anos,  podendo  ser
          prorrogado por dez anos.

            Parágrafo  3º  -  Ao  término  do   prazo,  as  atuais  concessões  e
          permissões, mencionadas no parágrafo 2º,  incluídas as anteriores à Lei
          nº  8987, de  13 de  fevereiro de  1995, serão  prorrogadas pelo  prazo
          previsto no parágrafo 2º." (NR)

     Art. 27 - (VETADO)

     Art. 28  - Fica  o Poder  Executivo autorizado  a emitir  títulos da  dívida
 pública atualizados de acordo com as disposições  do inciso I do parágrafo 4º do
 art.  2º da  Lei nº  9964,  de 10  de abril  de  2000, com  prazo de  vencimento
 determinado  em função  do prazo  médio estimado  da carteira  de recebíveis  do
 Programa de Recuperação  Fiscal - REFIS, instituído pela referida  Lei, os quais
 terão poder  liberatório perante a Secretaria  da Receita Federal e  o Instituto
 Nacional do  Seguro Social  quanto as  dívidas inscritas  no referido  programa,
 diferindo-se os efeitos tributários de sua  utilização, em função do prazo médio
 da dívida do contribuinte.

     Art. 29  - Esta  Lei entra em  vigor na data  de sua  publicação, produzindo
 efeitos:

     I - em relação ao art. 17, a partir de 01 de janeiro de 2003;

     II - em relação ao art. 25, a partir de 01 de fevereiro de 2003;

     III - em relação aos  arts. 18, 19, 20 e 22, a partir  do mês subseqüente ao
 do termo final do prazo nonagesimal, a que  refere o parágrafo 6º do art. 195 da
 Constituição Federal.

     Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

                            LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                              Antonio Palocci Filho
                          Ricardo José Ribeiro Berzoini