CONGRESSO NACIONAL
Segue
a íntegra da Redação Final da MP 66/2002 Dispõe
sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os
Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o
parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas,
a legislação aduaneira, e dá outras providências. O
CONGRESSO NACIONAL decreta: COBRANÇA
NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP Art.
1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §
1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende
a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria
ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. §
2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do
faturamento, conforme definido no caput. §
3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as
receitas: I
- decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota
zero; II
- não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; III
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária; IV
- de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000,
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
e nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; V
- referentes a: a)
vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita. Art.
2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no
art. 1º, a alíquota de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento. Art.
3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a: I
- bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º; II
- bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes; III
- energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos
estabelecimentos da pessoa jurídica; IV
– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa; V
- despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES); VI
- máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de
produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo
imobilizado; VII
- edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII
- bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto
nesta Lei. §
1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no art. 2º sobre o valor: I
- dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês; II
- dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês; III
- dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos
incisos VI e VII, incorridos no mês; IV
- dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês. §
2º Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. §
3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País; III
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a
partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. §
4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subseqüentes. §
5º Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste
artigo, as pessoas jurídicas que produzam ou comercializem mercadorias de
origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23,
e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2,
1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 17.02.90.00, 1803, 1804.00.00,
1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir
da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País. §
6º Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º: I
- seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento
daquela constante do art. 2º; II
- o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita
Federal. §
7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não
cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte
de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. §
8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas
referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de: I
– apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou II
– rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. §
9º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal. Art.
4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica
que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. Art.
5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas
decorrentes das operações de: I
- exportação de mercadorias para o exterior; II
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; III
- vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. §
1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de: I
- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno; II
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. §
2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria. Art.
6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis
nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996,
e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001,não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º. Parágrafo
único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput: I
- o percentual referido no §
1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996,
será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento; II
- o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo
único da Lei
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
será 0,03. Art.
7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. §
1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. §
2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para
o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência. §
3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Art.
8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para
o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as
disposições dos arts. 1º a 6º: I- as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983; II- as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado; III- as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; IV- as pessoas jurídicas imunes a impostos; V- os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido
autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; VI- as pessoas jurídicas que importem mercadorias do exterior e as vendam no varejo, diretamente aos consumidores finais, relativamente ao faturamento oriundo dessas vendas diretas; VII- as receitas decorrentes das operações: a)
referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º; b)
sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; c)
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; VIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX
- as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art.
9º As sociedades cooperativas pagam a contribuição para o PIS/Pasep à
alíquota de um por cento sobre a folha de pagamento mensal, relativamente
às operações praticadas com associados, e à alíquota de sessenta e
cinco centésimos por cento, sobre o faturamento do mês, em relação às
receitas decorrentes de operações praticadas com não associados,
conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998. Art.
10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador. Art.
11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração
do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I
e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes em 1º de dezembro de 2002. §
1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação
do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do
estoque. §
2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em
doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se
refere o caput deste artigo. §
3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar
a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese
de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não
cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep , direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista neste artigo. Art.
12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso
Nacional projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo
único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota
da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante,
em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada
pelas alterações introduzidas por esta Lei. OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Art.
13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em
parcela única, os débitos a que se refere o art.
11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2002. §
1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a
desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se fundam as referidas ações. §
2º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de
mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do
§
4º do art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
a partir do mês: I
- de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999; II
- seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. §
3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente
sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado
no caput do art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. §
4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem
decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força do inciso
III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto. Art.
14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência
de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou
contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição
anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último
dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória e
punitivas. §
1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput,
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações. §
2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído
caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo
estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a
fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do
pagamento. §
3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão
determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Art.
15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a
partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em
conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao
valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas
normas estabelecidas no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972,
a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação: I
- seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido; II
- verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão
de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se
fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos
anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento; III
- seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida,
determinada de conformidade com o disposto na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. §
1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este
artigo caberá recurso nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972. §
2º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão
definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a
imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à
Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo. §
3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que
venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º
sujeitar-se-á ao disposto na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. §
4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a
agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13. Art.
16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito
de seu contencioso administrativo. Art.
17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput
do art.
5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001,
poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003,
desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data. Parágrafo
único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput
serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo feito. Art.
18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas,
sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até
30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de
parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno
devedora. Parágrafo
único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o
último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Art.
19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a
consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade
dos débitos existentes em nome da optante, constituídos ou não,
inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção. Parágrafo
único. O débito consolidado na forma deste artigo: I
- sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes
à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do
pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo feito; II
- será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de
cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo
mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador
ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito; III
- a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando
inferior ao referido no inciso II. Art.
20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18
sujeita a pessoa jurídica: I
- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no
art. 19; II
- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. Parágrafo
único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos ao PASEP. Art.
21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses: I
- inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20; II
- inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002. §
1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago. §
2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que
a pessoa jurídica optante for cientificada. Art.
22. Fica reaberto, por cento e vinte dias a contar da data da publicação
desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001. §
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa. §
2º Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 30 de setembro de 2002. §
3º Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5º da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte. §
4º Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá
optar pelo pedido de parcelamento, em até cento e oitenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as
demais regras aplicáveis àquele Programa. Art.
23. A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que trata o
art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e
vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro
pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor
do referido Programa. §
1º A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até
o último dia útil do mês de janeiro de 2003. §
2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em
razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art.
12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o
disposto no caput. §
3º A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição
ou compensação de valores já pagos. Art.
24. O caput do art.
10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão
ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. "(NR) Art.
25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o
contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não
reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação
constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas
condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao
depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento
do valor reconhecido como devido. Art.
26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades de: I
- agência de viagem e turismo; II
- centro de formação de condutores; III
- corretagem de seguros; IV
- agência lotérica; V
- agência terceirizada de correios; VI
– empresa de serviços contábeis; VII
– creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e ensino médio,
cursos profissionalizantes e de idiomas; VIII
– empresas de softwares; e IX
– estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Art.
27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto nos arts.
77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art.
28. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre
tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal. Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação
de multa no valor de: I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não
sejam prestadas; ou II
- R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo. Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. §
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I
- estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a)
componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se
refere o art.
1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; b)
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI; II
- pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. §
2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali
referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no
mesmo período. §
3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao
da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita
bruta total no mesmo período. §
4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput
e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI. §
5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização
dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial,
fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem. §
6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas. §
7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I
- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal; II
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos. Art.
30. A falta de prestação das informações a que se refere o art.
5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica
às seguintes penalidades: I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas; II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso
na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de
apresentação das informações. §
1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração
que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital. §
2º As multas de que trata este artigo serão: I
- apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva
entrega; II
- majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração. §
3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica
não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega. Art.
31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art.
6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica
à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da
requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria
pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação
financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de
atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo
único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 30. Art.
32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da
base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos
valores já previstos na legislação vigente, os referentes a: I
- rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; II
- receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; III
- resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II. Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela
única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa
de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
julho de 2002 e decorrentes de: I
– rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; II
– receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; III
– resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II. Art.
33. São isentas da Cofins as sociedades cooperativas, quanto aos atos
cooperativos próprios de suas finalidades, de acordo com o disposto no
art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1971. Art.
34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art.
13, § 2º, III, b, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
e no art.
12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência
de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999,
e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os
dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não
superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo Federal. Art.
35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a
operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e sociedades
autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração
a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida
data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das
pessoas jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos
ativos. §
1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada
no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda
das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
será computada também quando da alienação. §
2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e
a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge. §
3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em
contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a
ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. §
4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência
desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o
disposto neste artigo. Art.
36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a
parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de
capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica
que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação
societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. §
1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido: I
- na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II
- proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido
transferida realizar o valor dessa participação, por alienação,
liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa
a qualquer título. §
2º Não será considerada realização a eventual transferência da
participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições
do § 1º. Art.
37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
instituída pela Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será de nove por cento. Art.
38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência
fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro real ou presumido. §
1º O bônus referido no caput: I
- corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao
regime de apuração com base no lucro presumido; II
- será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I,
relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento. §
2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será
calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá
ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. §
3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco
anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em
relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal: I
- lançamento de ofício; II
- débitos com exigibilidade suspensa; III
- inscrição em dívida ativa; IV
- recolhimentos ou pagamentos em atraso; V
- falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. §
4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as
restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas
desde a origem. §
5º O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo,
inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. §
6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no
ano-calendário. §
7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período
poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação distinta da referida neste artigo. §
8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica
a imposição da multa de que trata o inciso
II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
sem prejuízo do disposto em seu § 2º. §
9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica
beneficiária: I
- na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito
de Lucro ou Prejuízos Acumulados; II
- na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito
da conta de ativo circulante referida no inciso I. §
10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias
à aplicação deste artigo. Art.
39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais
relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. §
1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado. §
2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas
e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização
de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como
relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não
depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que concluída sua utilização. §
3º O valor do saldo excluído na forma do § 2º deverá ser controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional. §
4º Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados
contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto
realizado. §
5º No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do
Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica. Art.
40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá,
ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem
por cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado
em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das
seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação
sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): I
– Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II
– Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III
– Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office). §
1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado
na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências
previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do
lucro real na forma prevista neste artigo. §
2º Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo,
ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição
da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. Art.
41. Sem prejuízo da dedutibilidade normal das despesas de obtenção e
manutenção de registros de marca, a pessoa jurídica poderá,
adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real, valor
equivalente a cem por cento das despesas de obtenção e manutenção de
registros de marca no exterior, desde que a marca tenha sido também
depositada junto ao INPI no Brasil, para a mesma classe de produtos e
serviços requerida no exterior, e, cumulativamente, o pedido de registro
de marca no exterior tenha sido deferido por, pelo menos, uma das
seguintes entidades: I
– Departamento para Harmonização do Mercado Interno (Office for the
Harmonization of the Internal Market – OHIM); II
– Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office). §
1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado
na parte B do Lalur, por processo de pedido de registro de marca, até que
sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser
excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.
§
2º Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo,
ser comprovados por documentação idônea, e estar à disposição da
Secretaria da Receita Federal. §
3º Para fins da dedução em dobro prevista neste artigo, os gastos deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por
pedido de registro de marca. Art.
42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao
gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de
desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise
e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos
dispostos no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
observadas regras fixadas em regulamento. Parágrafo
único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a
pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da
contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332,
de 19 de dezembro de 2001. Art.
43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e
manutenção de patentes e marcas no exterior. Art.
44. Os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção e manutenção
de direitos de propriedade industrial estão isentos do imposto de renda
retido na fonte – IRRF, da contribuição de intervenção no domínio
econômico – CIDE criada pelas Leis nºs 10.168, de 29 de dezembro de
2000 e 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e do imposto sobre operações
de câmbio, crédito e seguro – IOF. Art.
45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens,
direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam
considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do
art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um
dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de
apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de
resultados acumulados e a crédito de: I
- conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos
ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de
apuração; ou II
- conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que
registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos
já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua
aquisição. §
1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham
gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário
da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido
debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se
refere o caput. §
2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por
ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do
bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no
período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido,
para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital
próprio, de que trata o art.
9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. §
3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor
total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que
registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior. Art.
46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art
13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido. "(NR) "Art.
14. ............................. I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite
de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; ............................................"(NR) Art.
47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE), instituído pela
Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002,
poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à
contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). §
1º A opção pelo regime especial referido no caput: I
- será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; II
- produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do mês subseqüente ao do exercício da opção. §
2º Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda
de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata
o art.
14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica
optante. §
3º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os
valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas
de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito
do MAE, quando decorrentes de: I
- decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do
MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de
arbitragem, na forma prevista no §
3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002; II
- resolução da Aneel; III
- decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em
julgado; e IV
– direito de ressarcimento de energia livre. §
4º A dedução de que trata o § 3º é permitida somente na hipótese em
que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita
à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal. §
5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, geradoras de energia elétrica
optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória
de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de
que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998. §
6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais
normas aplicáveis às contribuições referidas no caput,
observado o que se segue: I
– em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1º a 6º;
II
- em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o
pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep
poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que
efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro
de 2002. §
7º Este regime especial de tributação aplica-se à Centrais Elétricas
do Norte do Brasil – ELETRONORTE, de forma a compensar o PIS/PASEP e
COFINS incluídos no preço da energia elétrica que ela adquire de
produtores independentes autorizados, mediante contratos celebrados com o
objetivo de suprir os sistemas isolados das concessionárias de distribuição
localizadas em sua área de atuação, no cumprimento de sua atribuição
institucional. Art.
48. O caput do art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, excluído o produto da venda de
produtos industrializados destinados ao exterior, dos seguintes
percentuais: ..........................................."(NR) Art.
49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão. §
1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. §
2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. §
3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo
ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I
- o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física; II
- os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro
da Declaração de Importação. §
4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o
seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. §
5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo."(NR) Art.
50. O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída
do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: ............................................"(NR) Art.
51. O caput do art. 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela
Secretaria da Receita Federal. ............................................"(NR) Art.
52. O art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte alteração: "Art.
33. Aplicam-se
as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o
art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das
seguintes infrações: I
- venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de
selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II
- emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00
(um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); III
- emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto
diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da
Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração
à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será
exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do
imposto exigido; IV
- fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção
penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não
utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que
tenham sido utilizados os selos; V
- transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). §
1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que
fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de
terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora. §
2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI): I
- na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; II-
encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle. §
3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram
encontrados."(NR) Art.
53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos
produtos do código 24.02.20.00 da TIPI. Parágrafo
único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas,
produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de
cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art.
54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no
mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art.
55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a
serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do
imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas
que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de
incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial. Parágrafo
único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições
gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação
específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos
distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país
estrangeiro signatário, relativa aos setores: I
- industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas; II
- agrícola, de florestamento ou pesqueira. Art.
56. O § 4º do art. 3º e o art. 15, caput, e respectivo § 3º,
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
3º .............................. ................................................. §
4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo REFIS
é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica,
ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, ainda que de valor
inferior ao débito consolidado, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra
forma de garantia. ..........................................."(NR) "Art.
15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no REFIS. ................................................. §
3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento" (NR) Art.
57. O encargo de que trata o art
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969,
inclusive na condição de que trata o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977,
nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida
Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de
norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os
arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente
devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do
§ 3º do art. 13. Art.
58. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art.
42. ............................. ................................................. §
5º
Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa,
a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação
ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento. §
6º
Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos
titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação
da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR) Art.
59. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações: "Art.
23. ............................. ................................................. V
- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese
de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiros. §
1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput
deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. §
2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio
exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência
dos recursos empregados. §
3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido
consumida. §
4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos
previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou
circulação no território nacional."(NR) Art.
60. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art.
81.
............................. §
1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não
comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. §
2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I
- prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da
remessa dos recursos para o País; II
- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa
física ou jurídica titular dos recursos remetidos. §
3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial. §
4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que
trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976."(NR) Art.
61. O art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, fica acrescido dos
seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "Art.
1º .............................. ................................................. §
2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste
artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. §
3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas
no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º."(NR) Art.
62. O art. 15 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, observado o disposto no art.
1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR) Art.
63. O art. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
1º O art. 21 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário
de 1998 a 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das
tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, a alíquota, de vinte e sete inteiros e
cinco décimos por cento, e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de
2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00(quatro mil,
trezentos e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas
determinadas pelo art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a
saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e
R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de vinte e cinco por cento e
as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais
e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e
dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1º
da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.’"(NR) Art.
64. O art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "Art.
43. ............................. ................................................. §
2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos
classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos
autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00
(exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5."(NR) Art.
65. O art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
22A. ........................... ................................................. §
6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à
pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas
ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
industrialização própria mediante a utilização de processo industrial
que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica. §
7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde
que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de
um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da
produção."(NR) DISPOSIÇÕES
FINAIS Art.
66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as
normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. Art.
67. Os arts. 9º
e 33 desta Lei alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de
junho de 1999, ficando revogados os arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.021, de 12 de abril
de 1990, os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, e o inciso VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998. Art.
68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos: I
- a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49; II
– a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º
e 8º a 11; III
- a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44,
46 e 48; IV
- a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais
artigos. CÂMARA
DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2002.
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