ORDEM DE SERVIÇO Nº 209, DE 20 DE MAIO DE 1999
(DOU DE 28.05.99)
Estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção
incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a
remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de
mão-de-obra ou empreitada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei nº 556, de
25.06.1850 - Código Comercial; Lei nº 3071, de 01.02.1916 - Código Civil;
Lei nº 5172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional; Lei nº 6019, de
06.01.74; Lei nº 7102, de 20.06.83; Lei nº 8212, de 24.07.91; Lei nº 8863,
de 28.03.94; Lei nº 8666, de 21.06.93; Lei nº 9317, de 05.12.96; Lei nº
9711, de 20.11.98; Decreto-lei nº 5452, de 01.05.43 - CLT; Decreto nº
89056, de 24.11.83; Decreto nº 3048, de 06.05.99;
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso
III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24
de setembro de 1992;
considerando os arts. 219 e 220 do Decreto nº 3048, de 06.05.99
publicado em 07.05.99;
considerando a necessidade de adequar os procedimentos estabelecidos
para a arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor do
serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo e das contribuições
devidas sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada;
RESOLVE determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção
efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas da empresa
contratada, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em consonância com os critérios
e procedimentos estabelecidos neste ato.
I - DOS CONCEITOS
1 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição da
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
1.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa
contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela
empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.
1.2 - Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade
permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente
de periodicidade.
2 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja
atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas
dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a
Lei nº 6019/74.
3 - EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente
estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa
contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros,
tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.
3.1 - A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de
mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material,
podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios
mecânicos para sua execução.
4 - CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é
aquele celebrado por empresas proprietárias, donas de obra ou
incorporadoras, com empresa contratada para execução de obra ou serviço na
construção civil, no todo ou em parte.
4.1 - CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente
com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução
total da obra, com ou sem fornecimento de material;
4.1.1 - Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade
pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
4.2 - CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa
prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte
da obra com, ou sem, fornecimento de material.
4.3 - Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a construção, demolição,
reforma, ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo
ou ao subsolo.
5 - CONTRATO DE SUBEMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL é o contrato
celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de
serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material.
6 - EMPRESA, é aquela definida no inciso I e parágrafo único do art. 15
da Lei nº 8212/91.
6.1 - Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática, à
repartição consular de carreira estrangeira, à pessoa física e ao autônomo
equiparado à empresa.
7 - ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da
estrutura organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades,
sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou
Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato, assim
caracterizados no âmbito previdenciário.
7.1 - Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de
construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI
8 - Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada.
9 - Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os
executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
10 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação
compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela
empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da
nota fiscal, fatura ou recibo.
11 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a
compensação aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo.
II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA
12 - A contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11%
(onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo.
12.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados
mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágio e de terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde;
y) telefonia, inclusive telemarketing; e
12.2 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à
retenção.
13 - A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho
temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de
administração ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da
retenção apenas as deduções previstas no item 19.
14 - A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá
reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal,
fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.
14.1 - Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante
empreitada:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento.
15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade
solidária de que trata o inciso VI, do art. 30 da Lei nº 8212/91, somente
nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições
pactuadas.
15.1 - A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI
do art. 30 da Lei nº 8212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo
3º do art. 220 do Decreto nº 3048/99, elidir-se-á da responsabilidade
solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos
no art. 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.
16 - Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas
também da responsabilidade solidária, as contratações na construção civil
relativas aos serviços exclusivos de:
a) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessorias ou consultorias técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas,
paredes, diafragma, entre outros) excetuando os "radiers";
e) fornecimento de concreto usinado ou preparado;
f) jateamento de areia e hidrojateamento;
g) perfuração de poço artesiano;
h) elaboração de projetos;
i) Ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo,
provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório
de solos, entre outros afins);
j) Topografia;
k) Impermeabilização;
l) Sistema de ar condicionado e ventilação.
III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
17 - A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de
equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço,
cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas
correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os
respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.
17.1 - Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a
material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas
na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos
serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.
17.1.1 - Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em
contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no
subitem anterior.
17.2 - O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado
na nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua
aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.
17.3 - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados
forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o
valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela
na nota fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos
serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
Drenagem 50% (cinqüenta por cento)
Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)
Terraplenagem/Aterro Sanitário 15% (quinze por cento)
Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco
por cento)
17.4 - Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa
à operação de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e
respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da
contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas
parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por
cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
17.5 - Os percentuais de que trata este item representam o valor
relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou
recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a
exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de
equipamentos.
18 - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material
ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a
retenção será o seu valor bruto.
19 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores
correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do
vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação
própria.
19.1 - As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na
nota fiscal, fatura ou recibo.
20 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção
os valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços,
para execução daquele contrato.
20.1 - A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de
forma discriminada:
I - RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do
serviço;
II - DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos
relativos aos serviços subcontratados; e
III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção
apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas, que indicará o valor
a ser efetivamente retido pela contratante.
20.2 - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de
recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à
nota fiscal, fatura ou recibo.
20.3 - A contratante manterá em seu poder, para apresentar à
fiscalização, cópias das notas fiscais, faturas ou recibos que foram
utilizados para dedução, bem como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada
recolheu a retenção respectiva.
21 - Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo
da retenção não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e
cinco por cento) como parcela não sujeita à retenção em face das
peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se, ainda, as
disposições dos itens 17 e 18.
22 - Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o
material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele
imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais
como: cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim
valor da parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme,
colher de pedreiro, cassetete, arma do vigilante.
22.1 - Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas
especiais e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver
discriminação das respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não
seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a
limpeza hospitalar e a 80% (oitenta por cento) nas demais.
23 - A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
IV - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO
24 - A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos
serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
e recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois
do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
24.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente
bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente, de acordo com a letra "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº
8212/91.
25 - A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento
estará sujeita à retenção.
26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior
ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das
contribuições previdenciárias;
II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for
inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e,
cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual
ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e
c) a contratada não tiver empregado.
III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por
legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou
cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho,
respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou
recibo ou em documento apartado.
26.1 - No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará
declaração, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do
referido inciso, assinada pelo representante legal.
27 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada
deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL".
27.1- O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a
descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para
produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.
27.2 - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao
parágrafo 1º do art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº
9711/98.
27.3 - Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção.
28 - A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe
sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou
tiver retido em desacordo com a legislação.
28.1 - Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor
correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base
de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou
recibo.
29 - A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia
da Previdência Social (GPS).
29.1 - No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social - GPS
deverão ser seguidas as seguintes instruções:
Campo 1 - Razão Social da contratada e da contratante
Campo 3 - utilizar o código 2631 - Contribuição retida sobre nota
fiscal, fatura da contratada - CGC
- utilizar o código 2658 - Contribuição retida sobre nota fiscal,
fatura da contratada - CEI
- utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal,
fatura da contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por
Órgão Público.
Campo 4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo
Campo 5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada
Campo 6 - Consignar o valor retido
29.1.1 - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e
entidades conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da
Administração Financeira - SIAFI para recolhimento das contribuições deste
ato, utilizarão como Código do Evento 52.0.205
29.2 - No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência
Social - GRPS, permitido até 23.07.99, deverão ser seguidas as seguintes
instruções no preenchimento:
Campo 1 - Deixar em branco
Campo 2 - Razão Social da contratada/contratante
Campos 3 a 7 - Dispensado o preenchimento
Campo 9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI)
Campo 10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada
Campo 11 - FPAS do estabelecimento da contratada
Campo 13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo
Campo 17 - Consignar o valor retido
29.3 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de
um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias
de recolhimento específicas para cada um deles.
29.4 - Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota
fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a
contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia
de recolhimento.
30 - A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada,
em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação
previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos e a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP.
30.1 - A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias
de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção,
encaminhando à contratada suas respectivas cópias.
31 - A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua
contabilidade:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
31.1 - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores
de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante
deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.
31.2 - A contratante legalmente dispensada da apresentação da
escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo
seu representante legal, contendo as seguintes informações:
a) nome e CNPJ/CGC da contratada;
b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal,
fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratadas;
31.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o
disposto no subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao
inciso III do art. 32 da Lei nº 8212/91.
32 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal,
configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea
"d" do art. 95 da Lei nº 8212/91, ensejando representação fiscal para fins
penais.
33 - O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de
parcelamento.
V - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA.
34 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados, empresários e trabalhadores autônomos.
34.1 - A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de
recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento
da mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
34.2 - O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a
Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente, observado o disposto no subitem seguinte.
34.2.1 - A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota
de salário-família ou salário-maternidade dos valores das contribuições
destinadas a Terceiros (entidades e fundos) se, após a compensação de que
trata este item, não restar saldo ou este for insuficiente.
34.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do
art. 89 da Lei nº 8212/91.
34.4 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em
atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.
34.5 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/Chefe de
Divisão da circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da
contratada poderá, a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores
retidos em outros estabelecimentos, desde que:
I - A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em
competências anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua
emissão, ou sejam emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do
contrato;
II - As contribuições correspondentes, relativas às competências
anteriores, tenham sido integralmente recolhidas
34.5.1 - No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em
relação às contribuições devidas, indicando os valores e respectivos
estabelecimentos com que pretende efetuar a compensação;
34.5.2 - É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser
efetuado em matrícula CEI.
34.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo
estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo,
necessariamente, será objeto de pedido de restituição.
34.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura
ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer
a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição
retida por parte da contratante.
35 - A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante,
assinado pelo seu representante legal, com:
a) - nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) - número da nota fiscal, fatura ou recibo;
d) - o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à
nota fiscal, fatura ou recibo;
e) - totalização dos valores e sua consolidação.
35.1 - A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em
desacordo com o disposto neste item, constitui infração ao art. 32, inciso
III da Lei nº 8212/91.
36 - A contratada, sob pena de infração ao art. 31 parágrafo 5º da Lei
nº 8212/91 na redação dada pela Lei nº 9711/98, deverá elaborar folha de
pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando
todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência
das contribuições previdenciárias;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.
36.1 - Além das informações solicitadas neste item, será elaborado
resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da
contratada.
36.2 - A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços.
36.3 - A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento
da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para
atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a
cada contratante.
37 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições
deste ato sujeita a contratada à autuação por descumprimento do art. 32,
inciso I, da Lei nº 8212/91 combinado com o art. 31, parágrafo 5º, da mesma
lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9711, de 20.11.98, e o art.
225 parágrafo 9º do Decreto nº 3048/99.
38 - A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus
estabelecimentos, recolhendo as contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva
competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua
administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas
através de dedução no valor apurado a título de "Contribuição da Empresa",
e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de "Contribuição dos
Segurados".
38.1 - No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social
- GPS, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no
campo 6 (valor do INSS).
39 - A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua
escrituração contábil:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a receber.
39.1 - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os
valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a
contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos
mesmos.
39.2 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da
escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo
seu representante legal, contendo as seguintes informações:
a) nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal,
fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratantes;
39.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o
disposto no subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso
III do art. 32 da Lei nº 8212/91.
40 - O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não
deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela
contratante.
40.1 - No campo 17-VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser
informado o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que
trata este ato.
VI - DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO
41 - O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre
o valor retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos
estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em
ato próprio que disciplina a restituição.
41.1 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios
adotados para a restituição do indébito.
42 - O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo
eletrônico, ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF
ou Agência da Previdência Social - APS da circunscrição do estabelecimento
centralizador da requerente.
43 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento
prioritário.
43.1 - Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma
empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia
competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das
informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
44 - Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias
dos seguintes documentos:
a) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas,
quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 35;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 36.
d) notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição.
e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.
44.1 - As cópias dos documentos relativos às letras "a" a "d" serão
conferidos com os originais no ato de protocolização.
44.2 A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do
estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da
conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas.
44.2 - Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia
autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do
subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins
de identificação do seu representante.
44.3 - Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá
solicitar, entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de
mão-de-obra ou empreitada e da GFIP;
45 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva
para a liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço,
facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata de
restituição.
45.1 - Entende-se por débito exigível:
a) débito administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia
total, sem contestação integral e tempestiva; e
b) inadimplência no parcelamento.
46 - Na falta do recolhimento da importância retida por parte da
contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o
recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do
crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime
contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei nº
8212/91.
47 - Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do
pedido de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele
contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento
prioritário.
48 - A contratada poderá requerer, em uma mesma competência,
restituição de eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente
devido e efetuar pedido de quitação de guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias negativa, este último decorrente de reembolso
do pagamento de salário-maternidade e/ou da quota de salário-família
superior às contribuições devidas para os Terceiros.
49 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou
recolhimento indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos
específicos estabelecidos nos atos próprios.
50 - Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos
de restituição de que trata este ato.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
51 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil
e de outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da
mão-de-obra utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será
apurada utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor
bruto do serviço da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.
51.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a
contratada não apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada
dessa obrigação.
51.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a
diferença da contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do
arbitramento será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.
52 - Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal,
fatura ou recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste
ato, nas situações que couber.
53 - A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal,
direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção da contribuição patronal estão sujeitas às
disposições contidas neste ato.
54 - Ainda que a atividade principal da contratada não seja,
especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita às disposições
deste ato.
55 - Serão verificados os pressupostos de existência de relação de
emprego dos trabalhadores executantes dos serviços com a contratante,
quando a cessão de mão-de-obra ou empreitada tiver sido contratada com
autônomo ou equiparado.
56 - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
está sujeita às disposições deste ato.
57 - Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão
sujeitas às disposições deste ato.
58 - Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por
trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão
Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO, face a existência de
legislação específica.
59 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas
na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a
competência de janeiro/99, inclusive.
60 - Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 01 de junho de
1999, ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas
fiscais, faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às
novas disposições.
61 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ ALBERTO LAZINHO