ORDEM DE SERVIÇO Nº 210, DE 26 DE MAIO DE 1999
(DOU DE 28.06.99)
Dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e estabelece critérios e rotinas para a fiscalização da
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente, que
atue nas áreas de assistência social, educação e saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal art. 195, parágrafo 7º e
parágrafo 4º do art. 201, de 05.10.88; Lei Complementar nº 84, 18.01.96;
Lei nº 3577, de 04.07.59; Lei nº 8212, de 24.07.91; Lei nº 8742, de
07.12.93; Lei nº 9394, de 20.12.96; Lei nº 9429, de 26.12.96; Lei nº 9732,
de 11.12.98; Lei nº 9608, de 18.02.98; Decreto-lei nº 1572, de 01.09.77;
Decreto nº 1117, de 01.07.62; Decreto nº 2536, de 06.04.98 e Decreto nº
3048, de 06.05.99.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso
III, do Regimento Interno do aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de
setembro de 1992,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas nas normas gerais para a
concessão de isenção das contribuições sociais pelo art. 206 e seguintes do
Decreto nº 3048/99;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos
para a ação fiscal nas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, beneficentes, que atuem nas áreas de assistência social,
educação e saúde; resolve:
1 - Normalizar a ação fiscal a ser desenvolvida junto às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente
que atuem nas áreas de assistência social, educação e de saúde, visando a
correta aplicação da legislação pertinente à isenção das contribuições
sociais;
2 - Disciplinar os procedimentos necessários à concessão, manutenção e
cancelamento da isenção das contribuições sociais, destinadas à Previdência
Social, frente a aplicação do inteiro teor do art. 55 da Lei nº 8212/91,
art. 4º da Lei nº 9732/98, e arts. 206 a 210 do Decreto nº 3048/99;
3 - Alterar os formulários: ATO CANCELATÓRIO (Anexo V) e ATO
DECLARATÓRIO (modelo I - Anexo III-A e modelo II - Anexo III-B), cuja
numeração será a mesma do protocolo do pedido de isenção;
4 - Instituir os seguintes documentos: Requerimento de Isenção de
Contribuições Sociais (anexo I); Relação de Estabelecimentos Filiais,
Dependências e Obras de Construção Civil (anexo II); Relatório Padrão de
Informação Fiscal (anexo IV); Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividades
- art. 206 do Decreto nº 3048/99 (anexo VI-A); Demonstrativo Financeiro
Mensal de Atividades - art. 207 do Decreto nº 3048/99 (anexo VI-B); Relação
das GPS/GRPS Recolhidas (anexo VII); Resumo de Informações de Assistência
Social (anexo VIII); Placa Indicativa de Disponibilidade de Serviços
Gratuitos - parágrafo 7º do art. 209 do Decreto nº 3048/99 (anexo IX);
Termo de Enquadramento de Entidades Sem Fins Lucrativos (anexo X);
TÍTULO I
DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
5 - Considera-se pessoa jurídica beneficente de assistência social
aquela que promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mediante a concessão de
benefícios e serviços, na área de atuação da Seguridade Social.
5.1 - Entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
5.1.1 - Considera-se gratuita a prestação de serviços em que o
beneficiário não é obrigado a nenhuma contraprestação para fazer jus aos
mesmos.
5.2 - Considera-se como sendo em caráter exclusivo, quando a
assistência social seja a única atividade da entidade e todo o atendimento
seja prestado de forma gratuita a pessoas carentes.
5.3 - Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa
jurídica de direito privado que anualmente, ofereça e preste efetivamente,
pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde
- SUS, não se lhe aplicando o disposto nos itens 8, 8.1 e 8.2 desta OS.
5.4 - Para efeito do limite de serviços estabelecido no item 5.3, será
considerado o percentual de internações diárias da entidade destinadas ao
SUS anualmente
% internações = (nº internações SUS / nº internações total) x 100
Exemplo:
Nº internações/dia totais do hospital durante o ano = 36720
Nº internações/dia contratadas pelo SUS durante o ano = 23040
% de internações contratadas pelo SUS/ano = (23040/36720) x 100 =
62,75%
5.6 - A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos
itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na
área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou
desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em
relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência
social beneficente.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO
6 - Considera-se entidade beneficente de educação a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos
termos da Lei nº 9394 de 20.12.96, prestando, de forma gratuita,
atendimento a pessoas carentes, em especial à crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência.
6.1 - Entende-se por atividade educacional nos termos da Lei nº
9394/96, a que vise à educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio e educação superior.
6.2 - Considera-se vaga cedida, tão-somente aquela custeada
integralmente pela entidade beneficente, cujo valor não poderá ser superior
à mensalidade líquida praticada normalmente para os demais usuários
pagantes do mesmo serviço.
6.3 - Entende-se por mensalidade líquida, os montantes efetivamente
cobrados, após deduzidos quaisquer descontos habitualmente concedidos a
todos os alunos em função do mercado ou por antecipação de pagamentos.
6.4 - Considera-se receita bruta mensal, a proveniente da venda de bens
e serviços, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE SAÚDE
7 - Considera-se entidade beneficente de saúde a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, que atenda ao Sistema Único de Saúde e
não atinja o limite mínimo de sessenta por cento dos seus atendimentos (se
o atingir será considerada entidade beneficente de assistência social),
conforme estabelecido no item 5.3 desta Ordem de Serviço.
7.1 - Considera-se receita bruta mensal, a proveniente da venda de bens
e serviços, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao
Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES GERAIS
8 - Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios para
prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como
ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
8.1 - São destinatários da Política Nacional de Assistência Social as
pessoas pertencentes a formas fragilizadas de sociedade familiar,
comunitária e societária. São os segmentos excluídos involuntariamente das
políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços
produzidos pela sociedade, com prioridade para os indivíduos e segmentos
populacionais urbanos e rurais em:
a) Condições de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, que ocorrem
predominantemente em crianças de zero a cinco anos e em idosos acima de
sessenta anos;
b) Condições de desvantagem pessoal resultante de deficiências ou de
incapacidades, que limitam ou impedem o indivíduo no desempenho de uma
atividade considerada normal para a sua idade e sexo, face ao contexto
sócio-cultural no qual se insere; e
c) Situações circunstanciais e conjunturais como abuso e exploração
comercial sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de
rua, migrantes, dependentes do uso e vítimas de exploração comercial das
drogas, crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação
familiar, crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.
8.2 - Para fins do disposto no item 8, considera-se que não possui
meios de prover sua própria manutenção, nem que a tem provida por sua
família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$
260,00 (duzentos e sessenta reais) em abril/99 e a R$ 271,99 (duzentos e
setenta e um reais e noventa e nove centavos) a partir de maio/99,
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajuste dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social.
8.2.1 - Para fins do disposto no item 6, o aluno de curso de educação
superior será considerado pessoa carente, se a renda familiar mensal "per
capita" corresponder no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais) em abril/99 e
a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos) a partir de
maio/99, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Assistência
Social.
8.3 - Considera-se remuneração para fins do inciso VII dos pressupostos
básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), todo crédito ou pagamento
efetuado direta ou indiretamente em decorrência da condição de diretor,
conselheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, pelo desempenho
das respectivas atribuições estatutárias.
8.3.1 - Não constitui infração ao citado inciso a remuneração recebida
pelo desempenho de atividades técnicas exercidas pelos diretores dentro da
entidade, desde que tais valores não excedam a maior remuneração paga aos
empregados com função idêntica.
8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta,
para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II,
Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência
em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho
executado.
8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre outros,
os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem,
transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal
identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.
8.4 - Considera-se serviço voluntário, na forma da Lei nº 9608/98, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade, podendo, no entanto o prestador do serviço voluntário ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a
que for prestado o serviço voluntário.
TÍTULO II
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
9 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
nº 8212, de 24 de julho de 1991 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de
18 de janeiro de 1996, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais,
apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
VI - aplique integralmente no território nacional suas rendas e
recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
VIII - não conceda e nem distribua total ou parcialmente os resultados
operacionais, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob
nenhuma forma ou pretexto;
IX - mantenha escrituração contábil formalizada de acordo com
Legislação vigente; e
X - atenda a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
9.1 - Para a entidade beneficente de assistência social que
eventualmente receba doações ou contribuições voluntárias feitas por
terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços,
será considerado atendido o requisito de gratuidade, em vista do disposto
no parágrafo único do art. 379 do Decreto nº 3048/99, combinado com a
Resolução do CNAS nº 116, de 19.05.99, desde que ela garanta o livre acesso
a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, e que
comprove prestar exclusivamente serviços de natureza assistencial nas áreas
de:
a) atendimento às pessoas portadoras de deficiências; física, mental,
visual, auditiva ou múltipla;
b) atendimento a crianças de O a 6 anos, incluindo guarda,
desenvolvimento físico, psíquico, social e cognitivo;
c) atendimento a crianças e adolescentes de 7 a 14 anos em situação de
risco pessoal e social;
d) erradicação do trabalho infantil;
e) atendimento a jovens de 15 a 24 anos em situação de risco pessoal e
social;
f) promoção social de famílias em situação de risco;
g) tratamento e recuperação de dependentes do uso de drogas;
h) tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, câncer e doenças
crônico-degenerativas;
i) ações e serviços de atenção e apoio à pessoa idosa; e
j) atendimento escolar comunitário.
9.1.1 - Não se aplica o disposto nos itens 8, 8.1 e 8.2 desta OS, às
entidades descritas no item 9.1 acima.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E AS QUE PRESTEM SIMULTANEAMENTE
SERVIÇOS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E DE SAÚDE
10 - A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
beneficentes de educação, saúde e as que prestem simultaneamente serviços
nas áreas de educação e saúde poderão usufruir proporcionalmente da isenção
das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8212, de 24 de
julho de 1991 e o art. 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;
IV - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais,
apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
V - aplique integralmente no território nacional suas rendas e recursos
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI - não conceda e nem distribua total ou parcialmente os resultados
operacionais, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob
nenhuma forma ou pretexto:
VII - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
VIII - mantenha escrituração contábil formalizada de acordo com
Legislação vigente; e
IX - atenda à legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
TÍTULO III
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11 - A isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
nº 8212/91 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que cumprir os pressupostos básicos, (Título II,
Capítulo I desta OS) será integral.
11.1 - A isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da
Lei nº 8212/91 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, será proporcional na forma do Título III, Capítulos II, III ou IV,
quando a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social atuar simultaneamente nas áreas de educação e/ou saúde.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO
12 - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado da área de educação que atenda aos pressupostos básicos (Título II,
Capítulo II desta OS), será proporcional, correspondendo ao valor
resultante da aplicação do percentual de isenção sobre o total das
contribuições sociais devidas, previstas nos arts, 22 e 23 da Lei nº
8212/91 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
12.1 - O percentual de isenção a ser aplicado sobre as contribuições
sociais devidas será obtido mediante a divisão do valor total das vagas
cedidas, integral e gratuitamente a alunos carentes definidos nos itens 8,
8.1, 8.2 e 8.2.1 desta Ordem de Serviço, pela receita bruta mensal (item
6.4).
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total - R$ 10.000,00
(b) Valor das vagas cedidas = R$ 2.000,00
(c) Percentual de isenção a ser usufruída: c = (b/a) x 100 ou seja:
(2.000,00/10.000,00) x 100 = 20%
(d) Apuração da base de cálculo reduzida:
- Total da remuneração paga aos segurados empregados - R$ 1.000,00 x
80% = R$ 800,00
- Total da remuneração paga aos segurados autônomos - R$ 200,00 x 80% =
R$ 160,00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de
contribuição, encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base
de cálculo reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20%; SAT 1%, 2%
ou 3% e Terceiros).
12.2 - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês
será efetuado tomando-se por base os valores das vagas cedidas e receita
bruta relativos ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de
abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio
mês.
12.2.1 - O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas
casas decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima,
se a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se
estiver entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos: 20,226% 20,23% 15,133% 15,13%
12.3 - O percentual de isenção a ser usufruída em relação as
contribuições de que trata o art. 23 da Lei nº 8212/91 (Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição destinada ao Financiamento da
Seguridade Social - COFINS) será o mesmo aplicado às contribuições de que
trata o art. 22 da referida Lei.
12.4 - Não serão considerados, para fins do cálculo da isenção de que
trata o item 12, o valor das gratuidades totais cedidas a alunos, a
professores, funcionários e/ou dependentes destes, salvo se carentes, e nem
as gratuidades parciais concedidas.
12.4.1 - O valor das vagas totais ou parciais, cedidas ou pagas aos
professores, funcionários e/ou dependentes destes, carentes ou não, serão
tidos como remuneração indireta e serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 201
da Constituição Federal, salvo na hipótese do inciso XIX do parágrafo 9º do
art. 214 do Decreto nº 3048/99.
12.5 - Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como
ao respectivo conselho, sem prejuízo das atribuições próprias do INSS,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais e gratuitas,
cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
item 12.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE SAÚDE
13 - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado da área de saúde, que atenda aos pressupostos básicos (Título II,
Capítulo II desta OS), mas não atinja o limite de 60% determinado nos itens
5.3 e 5.4, será proporcional, correspondendo ao percentual de isenção a ser
aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas, previstas nos
arts. 22 e 23 da Lei nº 8212/91 e no art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de
18 de janeiro de 1996.
13.1 - O percentual de isenção a ser aplicado sobre as contribuições
sociais devidas será obtido mediante a divisão da receita decorrente dos
atendimentos ao SUS, pela receita bruta mensal auferida, excluída a
receita proveniente dos atendimentos ao SUS.
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total (excluída a receita do SUS) = R$ 10.000,00
(b) Receita com Serviços prestados ao SUS = R$ 2.000,00
(c) Percentual de isenção a ser usufruída: c = (b/a) x 100 ou seja:
(2.000,00/10.000,00) x 100 = 20%
(d) Apuração da base de cálculo reduzida:
- Total da remuneração paga aos segurados empregados - R$ 1.000,00 x
80% = R$ 800,00
- Total da remuneração paga aos segurados autônomos - R$ 200,00 x 80% =
R$ 160,00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de
contribuição, encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base
de cálculo reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20%; SAT 1%, 2%
ou 3% e Terceiros)
13.2 - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês
será efetuado tomando-se por base os valores de receitas auferidas
relativos ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de
1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
13.2.1 - O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas
casas decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima,
se a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se
estiver entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos: 20,226% 20,23% 15,133% 15,13%
13.2.2 - Para fins do cálculo de que trata este capítulo, a glosa nos
pagamentos efetuados pelo SUS poderá ser deduzida da receita decorrente de
atendimentos ao SUS, até a competência em que for efetuado o crédito para a
Entidade de saúde.
13.3 - O percentual de isenção a ser usufruída em relação as
contribuições de que trata o art. 23 da Lei nº 8212/91 (CSLL e Cofins) será
o mesmo aplicado às contribuições de que trata o art. 22. da referida Lei.
13.4 - Não serão considerados, para fins do cálculo da isenção de que
trata o item 13, os serviços prestados gratuitamente a diretores,
funcionários e dependentes, não cobertos pelo SUS.
13.4.1 - O valor dos serviços gratuitos prestados a funcionários e
dependentes, serão tidos como remuneração indireta e deverão ser
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária,
conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 201 da Constituição Federal, salvo
na hipótese do inciso XVI do parágrafo 9º do art. 214 do Decreto nº
3048/99.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES BENEFICENTES QUE PRESTEM
SIMULTANEAMENTE SERVIÇOS NAS ÁREAS
DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
14 - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde,
que atenda aos pressupostos básicos (Título II, Capítulo II desta OS), será
proporcional, correspondendo ao percentual de isenção a ser aplicado sobre
o total das contribuições sociais devidas, previstas nos arts. 22 e 23 da
Lei nº 8212/91 e no art. 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996.
14.1 - O percentual de isenção a ser aplicado sobre o total as
contribuições sociais devidas será obtido através da soma dos percentuais
obtidos na forma prevista nos itens 12.1 e 13.1 desta Ordem de Serviço.
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total da Entidade = R$ 18.000,00
(b) Receita com Serviços prestados ao SUS - R$ 2.000,00
(c) Valor das vagas cedidas = R$ 900,00
(d) Percentual total de isenção a ser usufruída pela Entidade
d = {[b/(a-b) + (c/a)] x 100}
d = {[2.000/(18.000 - 2.000) + (900/18.000)] x 100}
d = 17,5%
(e) Apuração da base de cálculo reduzida:
- Total da remuneração paga todos os segurados empregados - R$ 2.000,00
x 82,5% = R$ 1.650,00
- Total da remuneração paga aos segurados autônomos - R$ 400,00 x 82,5%
= R$ 330.00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de
contribuição, encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base
de cálculo reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20%; SAT 1%, 2%
ou 3% e Terceiros)
14.2 - Para fins do cálculo do percentual total de isenção a ser
usufruída por toda a entidade, á receita bruta total será composta pelas
receitas de todos os estabelecimentos e atividades da entidade, mesmo que
não relacionados com as atividades de saúde e educação, com exceção da
receita obtida pelos atendimentos ao SUS que será deduzida quando da
apuração do percentual de isenção da atividade de saúde.
14.3 - Na contribuição a cargo da empresa, incidente sobre as
remunerações pagas ou creditadas a autônomos, trabalhadores avulsos e
demais pessoas físicas a seu serviço, conforme Lei Complementar nº 84/96, a
contribuição a recolher será calculada sobre o valor das remunerações
deduzido o percentual de isenção obtido conforme item 14.1 acima.
14.4 - O cálculo dos percentuais de isenção a serem utilizados mês a
mês será efetuado tomando-se por base os valores das vagas cedidas e
receitas auferidas relativos ao mês anterior ao da competência, à exceção
do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores
do próprio mês.
14.4.1 - O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas
casas decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima,
se a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se
estiver entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos:
20,226% 20,23%, 15,133% 15,13%
14.4.2 - Para fins do cálculo de que trata este capítulo, a glosa nos
pagamentos efetuados pelo SUS poderá ser deduzida da receita decorrente de
atendimentos ao SUS, até a competência em que for efetuado o crédito para a
Entidade de saúde.
14.5 - O percentual de isenção a ser usufruída em relação as
contribuições de que trata o art. 23 da Lei nº 8212/91 (CSLL e Cofins) será
o mesmo aplicado às contribuições de que trata o art. 22 da referida Lei.
14.6 - Não serão considerados, para os fins do cálculo da isenção de
que trata o item 14, os serviços prestados na formação dos ítens 12.4 e
13.4 desta OS.
14.6.1 - O valor dos serviços gratuitos prestados a funcionários e
dependentes, carentes ou não, inclusive na forma de bolsas de estudo, mesmo
que parciais, serão tidos como remuneração indireta e incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme dispõe o
parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, salvo nas hipóteses dos
incisos XVI e XIX do parágrafo 9º do art. 214 do Decreto nº 3048/99.
14.7 - Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como
ao respectivo conselho, sem prejuízo das atribuições próprias do INSS,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais e gratuitas,
cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
item 14.
TÍTULO IV
O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DO PEDIDO
15 - A pessoa jurídica de direito privado deve requerer junto ao órgão
local do INSS jurisdicionante do estabelecimento sede da entidade, o
reconhecimento da isenção, protocolizando o pedido, em duas vias, em
formulário de Requerimento de Isenção de Contribuições Sociais, anexo I,
juntando os seguintes documentos:
I - Decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, vigentes, podendo ser aceita,
excepcionalmente, em caráter provisório, cópia das publicações dos atos no
Diário Oficial da União;
III - Estatuto da entidade cooperada, a respectiva certidão de registro
em cartório;
IV - Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada
em cartório;
V - Comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda
de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da
Fazenda;
VI - Relação normal de todas as suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social, informando qual a
atividade desenvolvida em cada estabelecimento, Anexo II;
VII - Documento firmado por no mínimo dois dirigentes, referendado pelo
Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistência Social ou pelo
órgão gestor de assistência social, declarando, sob pena de
responsabilidade:
a) a natureza e a finalidade da atividade assistencial promovida pela
requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as
suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VIII - Resumo de Informações de Assistência Social, Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade do exercício, Anexo
VI-A, com descrição pormenorizar dos serviços assistenciais ou de saúde
prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os
respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado que
pleitear a isenção total (art. 206 do Decreto nº 3048/99); ou
X - Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade do exercício, Anexo
VI-B, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a
pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita
proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor
dá receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da
isenção usufruída, para o casa da pessoa jurídica de direito privado que
pleitear a isenção proporcional (art. 207 do Decreto nº 3048/99).
15.1 - Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita
Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
15.2 - Os documentos referidos nos incisos I a V, retro, serão
apresentados por cópia, que, antes da protocolização do requerimento, serão
conferidos e autenticados pelo servidor encarregado da instrução do
processo, que a vista dos originais registrará juntamente com o "confere
com o original" seu nome legível, função/cargo e número de matrícula.
15.3 - O pedido que for protocolizado desacompanhado de qualquer dos
documentos enumerados nos incisos I a X acima, cuja falta não puder ser
sanada em 5 (cinco) dias úteis da ciência, será sumariamente indeferido e
arquivado, sendo a entidade comunicada da decisão e que a qualquer tempo
poderá protocolizar novo pedido.
15.4 - O pedido de reconhecimento da isenção apresentado nos termos do
item 15 será encaminhado imediatamente à Gerência Regional ou Divisão de
Arrecadação e Fiscalização - GRAF/DAF jurisdicionante da sede da entidade,
para análise e controle.
15.5 - Exclusivamente em relação às APAE's, Santas Casas e Hospitais
Filantrópicos, a declaração de Utilidade Pública Federal é suprida por
Portaria do Ministério da Justiça/Secretaria dos Direitos e Cidadania,
específica para cada entidade, confirmando a inscrição da mesma no "Livro
de Registro das Entidades Declaradas de Utilidade Pública".
15.6 - A pessoa jurídica de direito privado em exercício da isenção ou
que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 do
Regulamento da Organização e do Custeio da seguridade Social, Decreto nº
3048/99, está dispensada do requerimento previsto neste item, devendo até
30 de maio de 1999 comunicar ao INSS, através do Termo de Enquadramento de
Entidades sem Fins Lucrativos, Anexo X, que está enquadrada no disposto nos
artigos 206 ou 207 daquele Regulamento;
15.7 - As pessoas jurídicas de direito privado, beneficentes,
resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de
isenção nos termos desta Ordem de Serviço poderão requerê-la na forma do
item 15 desta OS, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou
o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que
possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica de direito
privado que lhe deu origem.
15.7.1 - A pessoa jurídica de direito privado, beneficente, que manteve
a mesma personalidade jurídica após a cisão ou desmembramento deve
apresentar até quarenta dias após, novo Termo de Enquadramento (Anexo X),
na GRAF/DAF jurisdicionante da sua sede.
15.8 - A abertura de um novo estabelecimento (filial) com a mesma
finalidade, durante o gozo da isenção já concedida, não implica na
necessidade de novo pedido de isenção.
CAPÍTULO II
A ANÁLISE E DILIGÊNCIA DO PROCESSO
16 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidirá sobre o
pedido de reconhecimento da isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da protocolização.
16.1 - Não proferida a decisão, no prazo acima, o que não gerará o
direito adquirido, o interessado poderá recorrer ao Coordenador/Chefe de
Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que apreciará o pedido da concessão
da isenção requerida.
16.2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido para a decisão, poderão ser
realizadas diligências para subsidiar a análise, a instrução e a decisão do
pedido.
16.3 - A eventual existência de débito da requerente no período de 01
de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3577, de 04 de julho de
1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu
deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica
perante o INSS.
16.4 - Não impede o reconhecimento da isenção, o débito que em sua
totalidade:
a) seja pago;
b) esteja pendente de julgamento;
c) esteja garantido por depósito em moeda corrente;
d) esteja parcelado e a pessoa jurídica esteja em dia com o pagamento
das parcelas vencidas;
e) esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de outras
situações a serem confirmadas pela Procuradoria Estadual/Regional, tais
como a penhora suficiente e a tutela antecipada em Mandado de Segurança.
16.5 - Constatada ainda a existência de débito impeditivo do
deferimento do pedido, a entidade será formalmente comunicada do fato para
regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a pedido formal tempestivo
da entidade, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da
isenção.
16.5.1 - Ocorrendo a hipótese do item anterior, a entidade poderá
formalizar novo pedido, tão logo regularize a situação.
CAPÍTULO III
A DECISÃO E DO ATO DECLARATÓRIO
17 - Caberá ao Gerente da GRAF/DAF, onde o pedido foi processado,
decidir em primeira instância.
17.1 - Se favorável a decisão, será o processo imediatamente
encaminhado à Coordenação/Divisão para reexame e conhecimento, com
posterior ciência à interessada na forma do item 17.2.
17.2 - A comunicação à entidade do deferimento do pedido de isenção
será feita através de ATO DECLARATÓRIO (Anexo III), entregue pessoalmente
ao seu representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento -
AR onde constará:
a) a data de início do reconhecimento da isenção e a forma de sua
concessão, se total ou proporcional;
b) que a manutenção da isenção depende da entidade continuar a atender
todas as condições estabelecidas pela legislação aplicável;
c) a obrigatoriedade de apresentação ao INSS, jurisdicionante de sua
sede, até o dia 30 de abril, do relatório de suas atividades no exercício
anterior;
d) que a falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao
INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8212, de 24 de
julho de 1991;
e) que as obras de construção civil, destinadas a uso próprio,
executadas pela própria entidade deverão ser previamente matriculadas no
INSS, bem como, deverão ser mantidos os registros a elas pertinentes;
f) a obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições
decorrentes da comercialização da produção rural na condição de subrogada,
bem como da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8212/91.
17.2.1 - A decisão de reconhecimento ao direito de isenção produz
efeitos a contar da data do protocolo do pedido.
17.2.2 - O Gerente da GRAF/DAF informará à Delegacia da Receita
Federal, através de ofício, o reconhecimento da isenção, se total ou
Parcial, concedida à entidade.
17.3 - Se negativa a decisão, dela poderá a requerente, em única e
definitiva instância, recorrer à Câmara de Julgamento do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CaJ/CRPS, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência.
17.3.1 - A comunicação do indeferimento indicará os motivos da decisão,
bem como a possibilidade, o prazo e local de apresentação de recurso à
CaJ/CRPS.
17.4 - Recebido o recurso, será este juntado ao processo e submetido a
análise prévia.
17.4.1 - Sendo aceitas as razões apresentadas, proceder-se-á a reforma
da decisão observando-se o disposto no item 17.1.
17.4.2 - Não sendo aceitas as razões o mesmo será remetido à CaJ/CRPS
acompanhado das contra-razões do recurso.
17.5 - Cabe à GRAF/DAF encaminhar cópia da decisão da CaJ/CRPS à
entidade. Se a decisão for favorável à entidade, emitirá o Ato
Declaratório, nele consignando esse fato e prestando as informações
enumeradas no item 17.2.
TÍTULO V
DA PERDA DA ISENÇÃO
18 - A entidade perderá o direito de gozar da isenção, total ou
proporcional, das contribuições sociais quando deixar de atender aos
requisitos básicos definidos nos artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99.
18.1 - A entidade perderá o direito de gozar da isenção, total ou
proporcional, das contribuições sociais:
a) a contar do vencimento do prazo de validade do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, quando o CNAS indeferir sua renovação ou
quando a entidade não a tenha requerido, no prazo legal;
b) a partir da decisão do CNAS, transitada em julgado, que cancelar ou
anular o Registro ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
anteriormente concedido;
c) a contar da publicação do ato de cancelamento do título que a tenha
reconhecido como de utilidade pública federal;
d) a contar da publicação do ato de cancelamento do título de utilidade
pública estadual ou do Distrito Federal, se a entidade não possuir título
semelhante de âmbito municipal, ou do cancelamento deste, se não possuir
aquele.
18.1.1 - Aplica-se o disposto na letra "a" do item 18.1, se até o dia
25.06.97, prazo estabelecido pela Lei nº 9429/96, a entidade não tiver
requerido a renovação do seu CEFF com prazo de validade expirado junto ao
CNAS ou se este o indeferiu.
18.1.2 - A entidade cujo Decreto de Utilidade Pública Federal ou
Certificado de entidade de Fins Filantrópicos tenha sido definitivamente
cancelado, e que obtenha respectivamente novos títulos, com base em número
de processo do Ministério da Justiça ou do Conselho Nacional de Assistência
Social, diferente do anterior, perderá o direito à isenção da quota
patronal a partir da data de publicação do cancelamento, podendo formalizar
novo pedido quando voltar a satisfazer todos os requisitos legais;
18.1.3 - Se a nova concessão do título de Utilidade Pública Federal ou
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de entidade que tenha
tido esses títulos cancelados, entretanto, fizerem referências a
reconsideração ou restabelecimento do título anterior, a isenção retroagirá
à data da cassação, não sofrendo interrupção;
18.2 - O cancelamento da Isenção, total ou proporcional, das
contribuições sociais da entidade que deixar de atender aos requisitos
básicos definidos nos artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99 dar-se-á
através do Ato Cancelatório, a partir do momento em que a decisão se tornar
definitiva, produzindo efeitos a partir da data nele indicada.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
19 - Durante a ação fiscal o FCP verificará se a entidade cumpre todos
os pressupostos básicos necessários a concessão ou manutenção, total ou
proporcional, da isenção dai contribuições sociais, bem como se aplica as
subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
19.1 - A Fiscalização verificará a regularidade dos recolhimentos das
contribuições a que a entidade está obrigada na condição de contribuinte ou
responsável, e ainda:
a) as destinadas ao custeio do salário-maternidade, até a competência
agosto/89 e ao Seguro Acidente do Trabalho, até a competência outubro/91;
b) as incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, na
condição de sub-rogada, na forma da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
c) os recolhimentos dos valores retidos por força do art. 31 da Lei nº
8212/91, na hipótese de contratação de serviços mediante empreitada ou
cessão de mão de obra.
19.2 - Havendo débito referente à contribuição do segurada empregado
e/ou às demais hipóteses mencionadas no item 19.1, o fiscal deverá adotar
as medidas necessárias à regularização do débito pela entidade,
constituindo o crédito correspondente, se necessário.
19.3 - Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a
entidade em gozo de isenção proporcional (art. 207 do Decreto nº 3048/99)
aplicou percentual mensal de isenção maior que o correto, deverá adotar as
medidas necessárias à regularização do débito pela entidade ou constituirá
o crédito correspondente, consignando as razões no relatório fiscal
integrante do respectivo termo.
19.4 - Na Fiscalização das Entidades com isenção total que atendam ao
SUS, definidas no item 5.3, o período a ser analisado para fins de
cumprimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos serviços
destinados ao SUS, será anual (janeiro a dezembro), na forma do item 5.4.
19.4.1 - Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a
entidade descrita acima, em gozo de isenção total (art. 206 do Decreto nº
3048/99), não atingiu anualmente o percentual mínimo necessário, 60%
(sessenta por cento) dos serviços destinados ao SUS, tendo assim direito à
isenção proporcional (art. 207 do Decreto nº 3048/99), deverá adotar as
medidas necessárias à regularização do débito, consignando as razões no
relatório fiscal.
19.5 - Concluindo a Fiscalização, no exame da documentação e/ou em
qualquer outro elemento de convicção, que foi desatendido requisito que
implique na perda do direito à isenção (Título II, Capítulo I ou II)
emitirá Informação Fiscal - IF, Anexo IV, em duas vias, acompanhado de
relatório circunstanciado, instruída com os documentos que entender
necessários, sendo uma via entregue pessoalmente ao representante legal da
entidade pelo FCP, mediante recibo e rubrica em todos os anexos ou através
de remessa postal e a outra via anexada ao processo e encaminhada à
GRAF/DAF.
19.5.1 - O FCP deverá juntar à IF todos os elementos e informações
necessários à lavratura da NFLD relativa à cota patronal, que ficará
arquivada na GRAF/DAF até que se torne definitiva a decisão quando então:
a) mantida a isenção, os elementos e informações coletados serão
inutilizados; cancelada a isenção, lavrará, se for o caso, a competente
NFLD, para a qual considerar-se-á a atividade principal da empresa, não
mais prevalecendo a codificação específica para entidade beneficente de
assistência social.
19.5.2 - A GRAF/DAF deverá encaminhar cópia da Informação Fiscal e seus
anexos ao CNAS, por intermédio da Coordenação Geral de Arrecadação,
mediante ofício.
19.6 - A NFLD referente às contribuições patronais será lavrada após o
trânsito em julgado do Ato Cancelatório.
19.6.1 - Do Ato Cancelatório emitido com base no descumprimento dos
incisos I a III dos pressupostos básicos (Título II, Capítulo I ou II), não
cabe recurso ao CRPS, caso em que a NFLD referente às contribuições
patronais será lavrada imediatamente após emissão do referido Ato.
19.7 - Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a
entidade cumpre todos os requisitos necessários à manutenção total ou
proporcional das isenções, emitirá, igualmente, Informação Fiscal - IF,
Anexo IV, que será encaminhada à GRAF/DAF.
19.8 - Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro
documento da empresa, a Fiscalização constatar que a contabilidade não
registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço,
desconsiderará a contabilidade e procederá, a semelhança das demais pessoas
jurídicas, ao lançamento arbitrado da contribuição dos segurados e à
emissão de IF conforme item 19.5.
19.8.1 - A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora,
não são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas por entidades
isentas de contribuições sociais, total ou proporcionalmente.
19.9 - A falta de apresentação do relatório mencionado no item 21 desta
OS ou sua apresentação deficiente ensejará lavratura de Auto-de-Infração
pelo descumprimento do art. 32, inciso III, da Lei nº 8212/91.
TÍTULO VII
DO ATO CANCELATÓRIO, DA DEFESA E DO RECURSO
20 - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da
pessoa jurídica de direito privado que não atender aos requisitos previstos
nos arts. 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99, a partir da data em que deixar
de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar
que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os
requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os
fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, na forma do item 19.5, que será entregue
pessoalmente ao representante legal ou mediante postagem com aviso de
recebimento - AR, tendo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa
e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da
parte interessada, o Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/Chefe
da Divisão decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato
Cancelatório, Anexo V, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado terá o
prazo de quinze dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso
com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com
exceção das hipóteses contidas no item 19.6.1.
V - Recebido o recurso será este juntado ao processo, caso em que o
Gerente da GRAF/DAF procederá na forma do item 17.4.
20.1 - O Ato Cancelatório será expedido mediante numeração especial com
sequência anual a partir de 001, precedida pelo código numérico da GRAF/DAF
emitente.
20.1.1 - O Ato Cancelatório deverá conter os motivos da decisão e
indicar claramente os dispositivos legais descumpridos, bem como a data a
partir da qual a entidade deixou de gozar a isenção.
20.2 - Cancelada a isenção pelo indeferimento do pedido de renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o INSS procederá na forma do
item 19 para o período relativo aos três anos anteriores, que serviram de
base de análise do CNAS para o indeferimento.
20.3 - Se o Gerente da GRAF/DAF decidir pela não emissão do Ato
Cancelatório, aceitando as razões do recurso, deverá encaminhar
imediatamente o processo à Coordenação/Divisão de Arrecadação, para reexame
e conhecimento, e só após a manifestação desta, será dada ciência a
interessada.
20.4 - A Coordenação Geral de Arrecadação desta diretoria comunicará à
Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria de Estado de Assistência
Social, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento da isenção de que trata o item 20, sem
prejuízo da providência de que trata o item 23.2 desta OS,
TÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
21 - A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção,
total ou proporcional, de que tratam os arts. 206 ou 207 do Decreto nº
3048/99 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a GRAF/DAF
jurisdicionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado
de suas atividades no exercício anterior, na forma definida por este ato,
contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social, informando qual a
atividade desenvolvida em cada estabelecimento, Anexo II;
IV - Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, Anexo VI-A, com
descrição pormenorizada dos serviços assistenciais ou de saúde prestados a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos
custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado em gozo de
isenção total (art. 206 do Decreto nº 3048/99);
V - Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, Anexo VI-B, no qual
conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas
carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente
dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita
bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção
usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado em gozo de
isenção proporcional (art. 207 do Decreto nº 3048/99); e
VI - Resumo de Informações de Assistência Social, Anexo VIII.
21.1 - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do
exercício anterior, assinado por representante legal da entidade e por
profissional competente;
b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, e referendado
pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistência Social ou
pelo órgão gestor de assistência social, sob pena de responsabilidade, de
que a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos constantes
dos art. 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99;
c) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos
totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do
salário-de-contribuição; das contribuições retidas; das deduções legais
(Salário - Família e Salário - Maternidade);
d) cópia das GFIP do período.
e) Relação das GPS/GRPS Recolhidas, Anexo VII;
f) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente ou
prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de
validade;
21.2 - Os relatórios e seus apensos serão analisados por servidor
designado pela GRAF, que tomará as seguintes providências:
a) procederá as anotações no prontuário da entidade, especialmente
mantido para controle do cadastro de entidades beneficentes, que a entidade
apresentou o relatório anual de atividades;
b) se concluir que a entidade não atende aos requisitos necessários à
manutenção da isenção proporá diligência fiscal para melhor avaliar a
situação e emitir Informação Fiscal de acordo com o item 19.5 desta Ordem
de Serviço.
c) concluído o trâmite, encaminhará o relatório ao arquivo geral.
21.3 - O INSS poderá solicitar à entidade a comprovação da prestação
efetiva de assistência social, educacional e de saúde, inclusive com a
indicação nominal dos beneficiários.
21.4 - As pessoas jurídicas de direito privado de que tratam os arts.
206 e 207 do Decreto nº 3048/99, deverão, até 31 de janeiro de cada ano, a
partir do ano 2000, apresentar à GRAF/DAF jurisdicionante da sua sede,
plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
21.5 - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de
qualquer documento que o acompanhe ou do plano de ação das atividades a que
se refere o subitem anterior ao Instituto Nacional do Seguro Social
constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8212/91.
TÍTULO IX
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS
22 - As pessoas jurídicas de direito-privado de que tratam os arts. 206
e 207 do Decreto nº 3048/99 serão, ainda, obrigadas a manter à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes
documentos:
I - Livros Diário e Razão, balanço patrimonial e demonstração de
resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas,
relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado de que trata o art. 206 do Decreto nº 3048/99;
II - Livros Diário e Razão e demonstrações contábeis e financeiras
relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado de trata o art. 207 do Decreto nº 3048/99, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das
receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
22.1 - As demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o item
anterior, deverão ser devidamente auditadas por auditor independente
legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, até
31 de julho do ano seguinte ao encerramento do exercício.
22.1.1 - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham
auferido receita bruta auferida no exercício igual ou inferior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
22.1.2 - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida
no exercício for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais).
22.1.3 - Os valores fixados nos itens anteriores serão atualizados
anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da
Fundação Getúlio Vargas.
22.2 - A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas
de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de
arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto
Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser
solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo também lançar na sua
contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias
a que fizer JUS.
TÍTULO X
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
23 - O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de
Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão, na
forma do art. 210 do Decreto nº 3048/99, intercâmbio de informações,
observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado da Assistência
Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de
concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais
comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, a
Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de
Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços
assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida
pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social disponibilizará para a
Secretaria de Estado de Assistência Social e para o CNAS as informações
relativas a concessão, manutenção e cancelamento das isenções concedidas
para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
beneficentes que atuam nas áreas de assistência social, educação e/ou
saúde.
23.1 - As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, as
Coordenações/Divisões/Serviços/Seções de Arrecadação e Fiscalização e a
Coordenação Geral de Arrecadação manterão cadastro único e integrado com as
informações relativas a concessão, manutenção e cancelamento das isenções
concedidas para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, beneficentes que atuam nas áreas de assistência social,
educação e/ou saúde, devendo para tanto, inserir no sistema as informações
cadastrais geradas até dois dias úteis após a sua ocorrência.
23.2 - A GRAF/DAF informará à Delegacia da Receita Federal, mediante
ofício, com indicação do dispositivo legal descumprido, o cancelamento da
isenção das contribuições previdenciárias cuja decisão seja definitiva, bem
como, a emissão do Ato Declaratório que reconhecer o direito à isenção
total ou parcial.
23.3 - A Coordenação Geral de Arrecadação cuidará de estabelecer
intercâmbio de informações no tocante as decisões sobre o deferimento,
cancelamento, indeferimento, ou arquivamento dos requerimentos de
reconhecimento de Utilidade Pública Federal.
23.4 - Enquanto não formalizado o intercâmbio de informações na forma
do item 23:
I - as Coordenações/Divisões/Serviços de Arrecadação e Fiscalização nas
Unidades da Federação acompanharão a publicação, em Diário Oficial, das
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e, após
realizarem a triagem das entidades atingidas, remeterão relação das mesmas
às Gerências de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionantes.
II - as Coordenações/Divisões/Serviços de Arrecadação e Fiscalização
também procederão a leitura regular, no Diário Oficial, das publicações do
Ministério da Justiça, comunicando às GRAF's quando ocorrer cancelamento,
indeferimento ou arquivamento de requerimento de Utilidade Pública Federal.
23.5 - O INSS publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de
controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência
Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita
Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a relação das entidades
beneficentes a que se referem os artigos 206 e 207 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social.
TÍTULO XI
DO DIREITO ADQUIRIDO
24 - A entidade que, em 01.09.77, estava isenta da quota patronal, na
forma do Decreto-lei nº 1572/77, ou que atendeu ao parágrafo 1º do art. 68
do RCPS com a redação dada pelo Dec. nº 90817, de 17.01.85, bem como a
entidade mencionada no art. 4º da Lei nº 9429/96, está sujeita desde
25.07.91, ao cumprimento cumulativo dos requisitos elencados nos
pressupostos básicos, com exceção da apresentação:
a) dos decretos declaratórios de reconhecimento de utilidade pública
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal a que se refere o Inciso II dos
Pressupostos Básicos, exigível somente a partir de 01.01.95; e
b) do Registro a que se refere o inciso III dos Pressupostos Básicos,
exigível somente a partir de 27.12.96 (data da Lei nº 9429/96);
24.1 - As entidades mencionadas no item 24, estavam, até a competência
10/91 obrigadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 68 do
Decreto nº 83081/79, com as alterações dadas pelo Dec. nº 90817/85:
a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de
utilidade pública;
b) possuir Certificado de Entidade de Fins de Filantrópicos expedido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo
indeterminado; e
b) não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos, remuneração,
vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.
24.1.1 - O FCP verificando que a entidade não possuía título de
reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública e/ou não
possuía Certificado de Entidade de Fins de Filantrópicos expedido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo
indeterminado, emitirá a Informação Fiscal na forma do item 19.5.
24.1.2 - O FCP verificando que seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores percebem remuneração, vantagem ou benefícios
pelo desempenho das respectivas funções, e/ou a entidade não destine a
totalidade das suas rendas ou recursos as suas finalidades institucionais,
emitirá Informação Fiscal na forma do item 19.5.
24.2 - As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de
casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas
no extinto Conselho Nacional do Serviço Social - CNSS; ficaram isentas do
recolhimento dos encargos patronais devidos à Previdência Social até a
competência outubro de 1991 por força do artigo 18 da Lei nº 7644, de
18.12.87, devendo, a partir da competência novembro de 1991 atender aos
requisitos elencados nos pressupostos básicos desta Ordem de Serviço, para
continuar a gozar da isenção.
24.3 - As entidades filontrópicas até 24.07.91, véspera da vigência da
Lei nº 8212/91, não necessitavam formalizar junto à Previdência Social, sua
pretensão de gozar da isenção das contribuições previdenciárias, bastando
para tal que em 01.09.77, data da publicação do Decreto-lei nº 1572/77,
atendessem as disposições nele contidas e as da Lei nº 3577/59 e do Decreto
nº 1117/62.
24.4 - A entidade filantrópica que, antes da vigência do Decreto-lei nº
1572/77, gozava regularmente da isenção, não precisava requerer isenção
específica para filiais criadas após a sua edição.
24.5 - O prazo para apresentação do pedido de renovação do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos das entidades já isentas em 24.07.91, foi
estendido até 25 de junho de 1997 por força da Lei nº 9429/96.
24.5.1 - O indeferimento do pedido, entendido como definitivo após 10
(dez) dias da decisão, ou quando houver recurso, a partir da decisão
definitiva, implicará no cancelamento da isenção a partir da expiração da
validade do certificado não renovado e na exigência das contribuições
patronais a partir dessa data.
24.5.2 - O cancelamento do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos
no CNAS, será entendido como definitivo após 10 (dez) dias da decisão, ou
quando houver recurso, a partir da decisão definitiva.
TÍTULO XII
DAS ENTIDADES MANTIDAS
25 - A entidade mantida com personalidade jurídica própria, que gozava
de isenção por extensão, em virtude de ter seu nome averbado no Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos de sua mantenedora para continuar em gozo
da isenção, deve satisfazer cumulativamente os requisitos previstos nos
pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II), e ter o Título de
Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, o
Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos em seu
nome a partir de 06.03.97.
25.1 - Considera-se entidade com personalidade jurídica própria, a
matriz, juntamente com os demais estabelecimentos, ou seja, as unidades ou
dependências integrantes da estrutura organizacional, que possuam o mesmo
número raiz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como a
matrícula CEI de suas eventuais obras.
25.2 - A entidade mantida, que detenha personalidade jurídica própria,
assim entendida aquela que possui CNPJ próprio, deve requerer a isenção em
separado da mantenedora, em virtude do disposto no parágrafo 6º do art. 206
do Decreto nº 3048/99.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSICÕES GERAIS
26 - A isenção, quando concedida, mesmo que proporcionalmente, é
extensiva a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio,
desde que voltadas a atividades de assistência social beneficente, de
educação ou de atendimento ao SUS.
26.1 - A isenção só poderá ser concedida na GRAF/DAF jurisdicionante da
sede da entidade onde ficará arquivada a respectiva documentação.
26.2 - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e não
abrange outra pessoa jurídica (CNPI distinto), ainda que esta seja mantida
por aquela, ou por ela controlada.
26.3 - A isenção não se estende a entidade sucessora, devendo, a mesma,
para gozar desse direito requerê-la nos termos do item 15 desta OS.
26.4 - A isenção não se estende às remunerações dos empregados da
Entidade que prestem serviços para outras empresas ou pessoas físicas em
atividades terceirizadas realizadas dentro ou fora da Entidade.
26.5 - Na obra de construção civil executada com auxilio de
subempreiteiros apenas a parte executada pela entidade estará abrangida
pela isenção das contribuições, total ou proporcional, de que trata o
Título III desta OS.
27 - Aplica-se à entidade beneficente a retenção e o recolhimento
antecipado de que trata o artigo 31, da Lei nº 8212/91, na redação dada
pela Lei nº 9711/98.
28 - As entidades filintrópicas no exercício do direito à isenção,
estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da
legislação previdenciária, sujeitando-se no caso de inobservância, às
penalidades cabíveis.
29 - A decisão sobre o pedido de isenção, total ou parcial, alcança as
contribuições sociais devidas sobre o faturamento e o lucro, cabendo à
própria entidade fazer a prova do seu deferimento à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
30 - As GRAF/DAF's darão o necessário apoio ao CNAS cumprindo em até
30 dias, as diligências por ele solicitadas para comprovar o atendimento,
por parte de entidade requerente de Certificado ou de sua renovação, de
dispositivo legal, regulamentar ou regimental que implique em verificação e
análise de documentos ou registros contábeis, e/ou para esclarecê-lo quanto
à forma de atuação e atividades institucionais por elas desenvolvidas.
31 - O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas
entidades de que trata o art. 207 do Decreto nº 3048/99, deverá ser
efetuado no dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário no dia dois.
32 - O código de pagamento da GPS para entidades filantrópicas com
isenção total ou proporcional será 2305 para o CGC e 2321 para a Matrícula
CEI.
33 - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente,
se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos
pressupostos básicos desta Ordem de Serviço.
34 - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar
à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos
termos dos arts. 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99, que obedeça a plano de
contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade.
35 - Para fins do disposto no Inciso IX do item 9 e inciso VIII do item
10 desta OS, a pessoa jurídica beneficente de assistência social, educação
e/ou saúde manterá registros, de forma discriminada da origem e aplicação
dos recursos.
36 - A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206
ou 207 do Decreto nº 3048/99 deverá manter em seu estabelecimento, em local
visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de
serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado
abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, (Anexo
IX).
37 - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do
direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança
estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3048/99.
38 - A falta de manutenção no estabelecimento, em lugar visível ao
publico, da placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuito de assistência social, educacional ou de saúde a pessoas carentes,
por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida por isenção
de contribuições sociais constitui infração ao parágrafo 7º do art. 209 do
Decreto nº 3048/99.
39 - Fica cancelada, a partir de 01 de abril de 1999, independente de
qualquer ato da administração, toda e qualquer isenção de contribuição para
a seguridade social, concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo
com os arts. 206 ou 207 do Decreto nº 3048/99.
40 - Aplicam-se os novos critérios para isenção das contribuições de
que trata esta Ordem de Serviço a partir de 01 de abril de 1999,
permanecendo em vigor, até essa data, as disposições da Ordem de Serviço nº
168, de 31.07.97.
41 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as demais disposições contrárias oriundas desta Diretoria e de
suas projeções.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS +-------------------------+
| PROTOCOLO |
| |
+-------------------------+
REQUERIMENTO ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Quadro I
+-------------------------------------------------------------------------+
| 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE |
| Nome: _________________________________________________________________ |
| Nome fantasia: _______________________________ início das atividades em |
| __/__/____ |
| CGC/CNPJ : ____________________________________________________________ |
| Endereço : ____________________________________________________________ |
| Município : ________________________ Estado : _____ CEP: ______________ |
| Telefone : ______________ fax : ______________ e mail : _______________ |
| Registro junto ao CNAS - processo nº ______________________________, de |
| __/__/____ |
| Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - processo nº____________ |
| publicado no D.O.U. de __/__/____, vigente até __/__/____. |
| Título de Utilidade Pública Federal - Decreto nº _________ publicado no |
| D.O.U. de __/__/____. |
| Título de Utilidade Pública Estadual - Decreto nº _________ publicado |
| no D.O.E. de __/__/____. |
| Título de Utilidade Pública Municipal - Decreto nº _________ publicado |
| no D.O.M. de __/__/____. |
| Registro no Cartório ___________________ sob o nº __________________ de |
| __/__/____. |
| 2. Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil?|
| ( ) SIM ( ) NÃO (se afirmativo, preencher anexo II) |
| 3. ESPÉCIE DE ENTIDADE: |
| ( ) exclusiva de assistência social |
| ( ) sem fins lucrativos educacionais |
| ( ) sem fins lucrativos de saúde que atenda ao SUS |
+-------------------------------------------------------------------------+
Quadro II
+-------------------------------------------------------------------------+
| 4. SITUAÇÃO DA ENTIDADE: |
| Isenção obtida antes de 11/1991 |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
| ( ) Gozo de isenção a partir de 11/1991 (vigor da lei nº 8212/91): |
| Pedido deferido por: ( ) Ato declaratório nº ______ ( ) Oficio nº _____ |
| de __/__/____ com início em __/__/____ e cancelada em __/__/____ pelo |
| Ato Cancelatório nº |
+-------------------------------------------------------------------------+
Quadro III
+-------------------------------------------------------------------------+
| 5. A ENTIDADE ATENDE AOS REQUISITOS: |
| a) do artigo 55 da Lei 8212, de 24/07/91, com redação dada pela Lei nº |
| 9732, de 11/12/98, c/c com art. 206 do Decreto nº 3048, de 06/05/99. |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
| a.1) promove, gratuitamente e em carater exclusivo, a assistência so- |
| cial beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescen- |
| tes, idosos e portadores de deficiência? |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
| a.2) presta serviços ao SUS correspondente a pelo menos 60% do seus a- |
| tendimentos? |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
| b) do artigo 4, da Lei nº 9732, de 11/12/98, c/c com art. 207 do Decre- |
| to nº 3048, de 06/05/99: |
| b.1) Cede vagas escolares, integral e gratuitamente a pessoas carente? |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
| b.2) Presta serviços ao SUS em quantidade inferior a 60% de seus anten- |
| dimentos? |
| ( ) SIM ( ) NÃO |
+-------------------------------------------------------------------------+
Quadro IV
+-------------------------------------------------------------------------+
| 6. Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualifi- |
| cada, vem requerer a isenção das contribuições sociais previstas nos |
| artigos 22 e 23 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 e no art. 1º da |
| Lei Complementar nº 84 de 18 de janeiro de 1996, regulamentada pelo De- |
| creto nº 3048, de 06 de maio de 1999, declarando sob as penas da Lei, |
| e para todos os fins, serem verdadeiras as informações prestadas. |
| LOCAL E DATA: _________________________________________________________ |
| IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL : |
| NOME: _________________________________________________________________ |
| ENDEREÇO: _____________________________________________________________ |
| CARGO QUE OCUPA NA ENTIDADE: __________________________________________ |
| INÍCIO DE ATUAÇÃO __/__/____ TÉRMINO ATUAÇÃO: __/__/_____ |
| CPF: _____________________________ CED. IDENTIDADE: ___________________ |
| ASSINATURA: ___________________________________________________________ |
+-------------------------------------------------------------------------+
ANEXO II
+-------------------------------------------------------------------------+
| Relação dos Estabelecimentos Filiais, Dependências e Obras de |
| Construção Civil |
+-------------------------------------------------------------------------+
| Ano-Base:__________ |
+-------------------------------------------------------------------------+
| Entidade: __________________________ CGC/CNPJ: ________________________ |
| Endereço: _______________________ CEP: _____________ Fone: ____________ |
| Responsável p/ informações: ___________________________________________ |
| Função: ______________________________________ RG: ____________________ |
+-------------------------------------------------------------------------+
| Nome | Início | CNPJ | Ativi- | Endere- | Muni- | Esta- | CEP | Tele- |
| Fanta- | Ativi- | /CGC | dade | co | cípio | do | | fone |
| sia | dades | /CEI | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| | | | | | | | | |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
| Obs.: |
| 1) este formulário deverá ser preenchido pelas Entidades Beneficentes |
| de Assistência Social, de Educação e/ou Saúde, e entregue ao INSS jun- |
| mente com o Relatório de Atividades. |
| 2) O fornecimento de informações não verificadas poderá caracterizar |
| crime de falsidade ideológica, punível de acordo com o Código Penal. |
| |
| Local e Data: _______________________________________________________ |
| |
| Assinatura : __________________________________________________________ |
| |
+--------+--------+------+--------+---------+-------+-------+-----+-------+
ANEXO III - A
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERÊNCIA REGIONAL/DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ..........
CÓDIGO Nº
MODELO I
+-------------------------------------------------------------------------+
| |
| ATO DECLARATÓRIO |
| DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
| nº ____________/____ |
| DADOS DA ENTIDADE |
| |
| NOME DA ENTIDADE:______________________________________________________ |
| CGC/CNPJ: ______________________________ FONE: ________________________ |
| ENDEREÇO: ____________________________________________ CEP: ___________ |
| BAIRRO: ____________________ MUNICÍPIO: _______________ UF : __________ |
| I - Atestado de Registro junto ao C.N.A.S. expedido conforme Processo |
| nº _____________________________, na Sessão realizada em __/__/____, |
| Resolução nº_______________________. |
| II - Certificado De Entidades de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS |
| através da Resolução nº ___________, conforme Processo nº ____________, |
| Publicado no D.O.U. em __/__/____, com validade até __/__/____. |
| III -Utilidade Pública Federal concedida pelo Decr. nº _______________, |
| publicado no D.O.U. de __/__/____; |
| IV - A entidade acima identificada requereu o reconhecimento do direi- |
| to à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei |
| nº8212, de 24/07/91, bem como das exigidas pela Lei Complementar nº 84 |
| de 18/01/96. |
+ com base na Informação Fiscal anexa, DECLARO que a mesma teve seu pedi- |
| do deferido, por ter cumprido as condições do art. 55 da Lei nº 8212/91 |
| c/c artigo 206 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, podendo usu- |
| fruir, a partir de __/__/____, ressalvado ao INSS o direito de rever |
| seus atos, constatado qualquer irregularidade na sua concessão. |
| A isenção das contribuições sociais devidas será total, enquanto a en- |
| tidade atender o disposto no artigo 206 do ROCSS. |
| A entidade beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anual- |
| mente, até o dia 30 de abril, a esta Gerência Regional de Arrecadação e |
| Fiscalização relatório circunstânciado de suas atividades no exercício |
| anterior e demais documentos e informações previstas no artigo 209 do |
| Decreto nº 3048/99, contemplados na Ordem de Serviço nº ____________ de |
| __/__/____, cuja falta constitui infração ao inciso III do art 32 da |
| Lei nº 8212/91, bem como efetuar os recolhimentos das contribuições de- |
| correntes da comercialização da produção rural na condição de sub-roga- |
| da, da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8212/91, na hipótese |
| de contratar serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra e |
| da contribuição descontada dos segurados. |
+-------------------------------------------------------------------------+
Local e data Gerente Reg./Chefe
ANEXO III - A
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERÊNCIA REGIONAL/DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ..........
CÓDIGO Nº
MODELO I
+-------------------------------------------------------------------------+
| |
| ATO DECLARATÓRIO |
| DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
| nº ____________/____ |
| DADOS DA ENTIDADE |
| |
| NOME DA ENTIDADE:______________________________________________________ |
| CGC/CNPJ: ______________________________ FONE: ________________________ |
| ENDEREÇO: ____________________________________________ CEP: ___________ |
| BAIRRO: ____________________ MUNICÍPIO: _______________ UF : __________ |
| I - Atestado de Registro junto ao C.N.A.S. expedido conforme Processo |
| nº _____________________________, na Sessão realizada em __/__/____, |
| Resolução nº_______________________. |
| II - Certificado De Entidades de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS |
| através da Resolução nº ___________, conforme Processo nº ____________, |
| Publicado no D.O.U. em __/__/____, com validade até __/__/____. |
| III -Utilidade Pública Federal concedida pelo Decr. nº _______________, |
| publicado no D.O.U. de __/__/____; |
| IV - A entidade acima identificada requereu o reconhecimento do direi- |
| to à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei |
| nº8212, de 24/07/91, bem como das exigidas pela Lei Complementar nº 84 |
| de 18/01/96. |
+ com base na Informação Fiscal anexa, DECLARO que a mesma teve seu pedi- |
| do deferido, por ter cumprido as condições do art. 55 da Lei nº 8212/91 |
| c/c artigo 206 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, podendo usu- |
| fruir, a partir de __/__/____, ressalvado ao INSS o direito de rever |
| seus atos, constatado qualquer irregularidade na sua concessão. |
| A isenção das contribuições sociais devidas será total, enquanto a en- |
| tidade atender o disposto no artigo 206 do ROCSS. |
| A entidade beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anual- |
| mente, até o dia 30 de abril, a esta Gerência Regional de Arrecadação e |
| Fiscalização relatório circunstânciado de suas atividades no exercício |
| anterior e demais documentos e informações previstas no artigo 209 do |
| Decreto nº 3048/99, contemplados na Ordem de Serviço nº ____________ de |
| __/__/____, cuja falta constitui infração ao inciso III do art 32 da |
| Lei nº 8212/91, bem como efetuar os recolhimentos das contribuições de- |
| correntes da comercialização da produção rural na condição de sub-roga- |
| da, da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8212/91, na hipótese |
| de contratar serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra e |
| da contribuição descontada dos segurados. |
+-------------------------------------------------------------------------+
Local e data Gerente Reg./Chefe Div. Arrecadação e Fsicalizaçao
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERÊNCIA REGIONAL/DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ..........
INFORMAÇÃO FISCAL
ISENÇÃO DA QUOTA PATRIMONIAL - Proc. nº _____________________ de __/__/____
+-------------------------------------------------------------------------+
| Entidade: ___________________________________________ Fone: ___________ |
| CGC/MF: _______________________________________________________________ |
| Endereço: _____________________________________________________________ |
+-------------------------------------------------------------------------+
I - Última compentência fiscalizada: COM DIÁRIO __/___ - SEM DIÁRIO
__/___
II - Utilidade Pública Federal nº __________ Decr. _________ de
__/__/____;
III - Utilidade Pública Estadual nº ________ Decr. _________ de
__/__/____;
IV - Utilidade Pública Municipal nº ________ Decr. _________ de
__/__/____;
V - Atestado de Registro no CNAS nº ________________________ de
__/__/____;
VI - Certificado do CNAS nº __________________ de __/__/____, com
validade até __/__/____.
VII - Pedido de isenção junto ao INSS em nº __________ de __/__/____,
com
VIII - promove assistência beneficente: ( ) social, ( ) educacional, ( )
saúde, ( ) a crianças, ( ) a idosos, ( ) a portadores de deficiências ou
excepcionais, ( ) a pessoas carentes;
IX - Aplica integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais: ( ) sim ( )
não
X - Aplica integralmente no território nacional, suas rendas e
recursos: ( ) sim ( ) não
XI - Distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou
paracela do seu patrimônio, sob alguma forma ou pretexto: ( ) sim ( ) não
XII - Percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituídores,
benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social: ( ) sim ( ) nao
XIII - mantém escrituração contábil formalizada de acordo com a
Legislação específica e Princípios Fundamentais de Contabilidade: ( ) sim
( ) não
XIV - atende a legislação específica aplicável à atividade
desenvolvidas: ( ) sim ( ) não
XV - promove, a assistência social beneficente:
a - ( ) gratuitamente e em caráter exclusivo, às pessoas descritas no
item VIII
b - ( ) anuamente, oferecendo e prestando efetivamente, pelo menos,
sessenta por cento dos seus atendimentos ao Sistema Único de Saúde
c - ( ) prestando serviços de educação, cedendo vagas integrais a
pessoas carentes e/ou
d - ( ) prestando atendimento ao S.U.S. em quantidade inferior a
sessenta por cento dos atendimentos totais
XVI - aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que
estejam vinculadas: ( ) sim ( ) não ( ) nào recebe
XVII - destina, em seus atos contitutivos, em caso de dissolução ou
extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres
registradas no CNAS ou a entidade pública: ( ) sim ( ) não
XVIII - constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter
beneficente de assistência social: ( ) sim ( ) não
XIX - Acompanha Relatório Fiscal complementar: ( ) sim ( ) não
XX - Sugestão pelo: ( ) DEFERIMENTO ( )INDEFERIMENTO ( )CANCELAMENTO
Ao Senhor Supervisor do GF _______________________.
__________________________________________________ Data: __/__/____
FCP:
Fica a entidade cientificada de que, conforme inciso II, parágrafo 8º
do artigo 206 do Decreto nº 3048/99, não concordando com o relatório acima,
terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para apresentação de
defesa e juntada de provas preante a Gerência do INSS, no seguinte
endereço:
___________________________________________________________________________
ciente em __/__/____ ______________________________________
Representante legal da empresa
ANEXO V
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERÊNCIA REGIONAL/DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ..........
CÓDIGO Nº
+-------------------------------------------------------------------------+
| ATO CANCELATÓRIO |
| DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
| nº____/__ |
| DADOS DA ENTIDADE |
| |
| NOME DA ENTIDADE:______________________________________________________ |
| CGC/CNPJ: ______________________________ FONE: ________________________ |
| ENDEREÇO: ____________________________________________ CEP: ___________ |
| BAIRRO: ____________________ MUNICÍPIO: _______________ UF : __________ |
| I - Atestado de Registro junto ao C.N.A.S. expedido conforme Processo |
| nº _____________________________, na Sessão realizada em __/__/____, |
| Resolução nº_______________________. |
| II - Certificado De Entidades de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS |
| através da Resolução nº ___________, conforme Processo nº ____________, |
| Publicado no D.O.U. em __/__/____, com validade até __/__/____. |
| III -Utilidade Pública Federal concedida pelo Decr. nº _______________, |
| publicado no D.O.U. de __/__/____; |
| IV - Isenção concedida através do Processo nº ___________ de __/__/____ |
| V - CANCELO, a partir de __/__/____ a isenção concedida à Entidade su- |
| pra mencionada, com base no disposto no artigo ___ RPS - Regulamento da |
| Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3048/99, por ter infringido |
| o disposto nos incisos _____________ do artigo 55 da Lei n 8218 de 24 de
| julho de 1991, combinado com o artigo ______ do ROCSS, pelos motivos |
| especificados no relatório Fiscal anexo. |
+-------------------------------------------------------------------------+
________________________ _______________________________________________
Local e data Gerente Reg./Chefe Divisão Arrec e Fiscalização
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| ANEXO VI - A |
| DEMONSTRATIVO FINANCEIRO MENSAL DE ATIVIDADES |
| ENTIDADES COM ISENÇÃO TOTAL |
| |
| Ano Base:_____________ |
|-------------------------------------------------------------------------|
| Entidade:_________________________ CGC/CNPJ:___________________________ |
| |
| Endereço:_________________________ CEP:_______________ FONE:___________ |
| |
| Responsável p/informações:_____________________________________________ |
| |
| Função:___________________________ RG:_________________________________ |
| |
|-----+---------+---------------+-----------------------------------------|
| MÊS | RECEITA | ATENDIMENTOS | |
| | BRUTA | ASSISTÊNCIAIS | QUANTIDADE DE INTERNAÇÕES DIÁRIAS |
| | TOTAL |-------+-------|---------+-------+----------+------------|
| | | QUANT.| CUSTO | (A) SUS | OUTROS| (B) TOTAL|%= (A/B)X100|
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| jan | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| fev | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| mar | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| abr | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| mai | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| jun | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| jul | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| ago | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| set | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| out | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| nov | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| dez | | | | | | | |
+-----+---------+-------+-------+---------+-------+----------+------------+
| SOMA| | | | | | | |
+-----+---------+-------+-------+---------+-------+----------+------------+
cont.
+-----+-------------------------------------------------------------------+
| MÊS | VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA QUOTA PATRONAL+SAT+TERC. |
|-----|---------+-------+-------+---------+-------+----------+------------|
| jan | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| fev | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| mar | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| abr | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| mai | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| jun | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| jul | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| ago | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| set | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| out | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| nov | | | | | | | |
|-----|---------|-------|-------|---------|-------|----------|------------|
| dez | | | | | | | |
+-----+---------+-------+-------+---------+-------+----------+------------+
| SOMA| | | | | | | |
+-----+---------+-------+-------+---------+-------+----------+------------+
| Obs. |
| 1 - Este formulário deverá ser preenchido pelas Entidades Beneficentes |
| de Assistência Social definidas no art. 206 do Decreto nº 3048/99 |
| |
| 2 - No mês de dezembro serão informadas as isenções do mês mais a do |
| décimo terceiro salário. |
| |
| 3 - O fornecimento de informações não verídicas poderá caracterizar |
| crime de falsidade ideológica punível de acordo com o Código Penal. |
| |
| Local e data:__________________________/________/_______ |
| |
| Assinatura:__________________________ |
| |
+-------------------------------------------------------------------------+
+-------------------------------------------------------------------------+
| ANEXO VI - B |
| DEMONSTRATIVO FINANCEIRO MENSAL DE ATIVIDADES |
| ENTIDADES COM ISENÇÃO PROPORCIONAL |
| |
| Ano Base:_____________ |
|-------------------------------------------------------------------------|
| Entidade:_________________________ CGC/CNPJ:___________________________ |
| |
| Endereço:_________________________ CEP:_______________ FONE:___________ |
| |
| Responsável p/informações:_____________________________________________ |
| |
| Função:___________________________ RG:_________________________________ |
| |
|-----+--------------------+----------------------------------------------|
| MÊS | BOLSAS DE ESTUDOS | |
| | INTEGRAIS | QUANTIDADE DE INTERNAÇÕES DIÁRIAS