Resolução CG/REFIS nº 005, de 16 de agosto de 2000
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nArt. 1º
Art. 2º
I - apresentar comprovante da entrega do TO ou cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da prestação ao Refis sob um dos seguintes códigos de receita: 9100, 9222, 9113 ou 9126;
II - preencher Termo de Opção - TO, fornecido pela unidade;
III - reconhecer a firma do responsável ou do preposto e devolver o TO à unidade.
§ 1º Cumpridas as exigências relacionadas neste artigo, a unidade procederá ao cadastramento do TO no sistema Refis.
§ 2º Será considerada como data da opção pelo Refis a constante do TO original ou do DARF relativo ao primeiro recolhimento ao Refis.
§ 3º A documentação prevista neste artigo será objeto de formalização de processo, para fins de arquivamento posterior na própria unidade.
Art. 3º
Art. 4º
§ 1º A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a prestação mensal será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, observados os percentuais fixados no art. 6º, II, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, ou os valores de prestação estabelecidos no art. 19, § 1º, do mesmo Decreto, aplicáveis à condição desta.
§ 2o No mês do evento, a prestação será calculada com base na receita bruta e na condição da pessoa jurídica extinta.
Art. 5o
Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão sujeitar-se-á a todas as regras aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Refis.Art. 6º
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será incluída no Refis quando de sua constituição, independentemente da data de seu vencimento.
Art. 7o
As consultas e demais requerimentos relativos ao Refis deverão ser encaminhados à Presidência do Comitê Gestor e serão apreciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituito Nacional do Seguro Social - INSS ou pela Secretaria da Receita Federal - SRF, segundo suas respectivas atribuições.Art. 8º
I - assessorar o Comitê Gestor na execução das atribuições que lhe são próprias;
II - receber as demandas relativas ao Refis, referidas no artigo anterior, e distribuí-las, segundo sua natureza, aos órgãos integrantes do Comitê Gestor;
III - preparar as decisões do Comitê Gestor, com base em pareceres emitidos pelos órgãos referido no inciso anterior.
Art. 9º
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EVERARDO MACIEL |
ALMIR MARTINS BASTOS |
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